Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LIQUIDAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES EM FUNÇÃO DO QUE FOI CUMPRIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 207.º, 289.º, N.º 1, 433.º, 434.º, N.º 1, 566.º, N.º 3, 1214.º A 1216.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 358.º, N.º 2, 609.º, N.º 2, E 639.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. - Apurando-se que o empreiteiro (réu na ação) abandonou a obra, deixando-a por acabar, mas recebeu do dono da obra (autor na ação), durante a execução dos trabalhos, valor superior ao preço total acordado – por via de adiantamentos e pagamentos que solicitou à contraparte – e que o contrato ficou extinto/resolvido por incumprimento definitivo do empreiteiro, o facto de não se ter determinado o valor dos trabalhos executados e por executar, não impede, na “relação de liquidação” que se impõe perante a resolução contratual, uma condenação imediata do réu no montante, já líquido, correspondente ao que foi entregue em excesso (para além do valor do preço).
2. - Na parte restante do que foi prestado pelo dono da obra – no pressuposto de que esta seria concluída –, dentro do valor de preço acordado, a não determinação do valor correspondente aos trabalhos por executar obriga à condenação do réu no que vier a liquidar-se em incidente de liquidação, por ainda ser possível a determinação do respetivo montante com recurso a provas adicionais (restituição do valor correspondente ao que ficou por executar). 3. - Tendo ocorrido execução parcial da obra e do respetivo contrato, com feitura de trabalhos no âmbito da empreitada, que aproveitam ao dono da obra, não pode o efeito da resolução ser linear – simplesmente restitutório integral, em termos retroativos –, mas, para evitar um enriquecimento injustificado do dono da obra, ter em conta a parte do programa contratual proveitosamente executada, obrigando a uma liquidação dos interesses das partes em função do que foi cumprido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do R. (empreiteiro): a) A reconhecer a resolução do contrato de empreitada, sem necessidade de interpelação admonitória prevista no art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil (doravante, CCiv.); b) A pagar ao A. o valor que este vier a despender com a execução dos trabalhos em falta; bem como c) A restituir ao A. o valor de € 80.613,42, que lhe foi entregue e gasto em materiais englobados no custo da empreitada e da responsabilidade do R.; d) A pagar indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 10.000,00, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, no essencial, que: - enquanto dono da obra, celebrou com o R. um contrato verbal de empreitada, referente a obras de renovação em imóvel, pelo preço acordado de € 50.676,00, sendo, porém, que, perante as dificuldades invocadas pelo R. para concluir a obra, o A. acabou por lhe adiantar pagamentos e prestar quantias no montante global de € 80.613,42; - não obstante, o R. não acabou os trabalhos e abandonou a obra, dizendo que não tinha capacidade para a concluir, nem dinheiro para restituir, o que traduz conduta definitiva de abandono e incumprimento, deixando grande parte do trabalho por realizar e, assim, levando o A. a optar pela resolução do contrato, como peticionado na ação; - a conduta do R., para além do mais, causou ao A. danos não patrimoniais, que invoca e cujo ressarcimento pretende. O R., citado, não contestou. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 567.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, NCPCiv.), considerando-se confessados os factos articulados pelo A., não tendo sido apresentadas alegações escritas. Após, foi proferida sentença, datada de 03/06/2025, com o seguinte dispositivo: «(…) julgo a ação provada e o pedido parcialmente procedente, e em consequência: 1. Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do Réu, nos termos do artigo 808º, n.º 1 do Código Civil. 2. Condeno o Réu a restituir ao Autor a quantia correspondente aos valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu, a fixar em sede de liquidação de sentença. 3. Absolvo o réu do pagamento da quantia referente aos trabalhos em falta que vierem a ser realizados, com a conclusão dos trabalhos em falta. 4. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; 5. Custas da ação a cargo do réu.». Inconformado, o A. recorre do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): «A) O Tribunal deu como provado que o valor orçamentado ascendia a 50.676,00€ (cinquenta mil, seiscentos e setenta e seis euros) e que o Recorrente pagou 80.613,42€ (oitenta mil, seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos), o que dita desde logo uma diferença de 29.973,42€ (vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), valor esse que não carece de liquidação de Sentença para o apuramento. B) No entanto, o Tribunal a quo remeteu para liquidação de sentença o apuramento entre os valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu. C) Não se conforma o Recorrente com a falta de fundamentação de tal decisão, não se pode o Recorrente conformar com uma mera consideração e discordância infundamentada o que, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, determina que o despacho saneador seja declarado nulo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais. Ademais, D) O Recorrente intentou a presente demanda contra o Recorrido que, regularmente citado, não contestou. E) Mais tarde, veio a ser proferida a Sentença aqui posta em crise que decidiu “1. Declaro resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do Réu, nos termos do artigo 808º, n.º 1 do Código Civil. 2. Condeno o Réu a restituir ao Autor a quantia correspondente aos valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu, a fixar em sede de liquidação de sentença. 3. Absolvo o réu do pagamento da quantia referente aos trabalhos em falta que vierem a ser realizados, com a conclusão dos trabalhos em falta. 4. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; 5. Custas da ação a cargo do réu.” F) Foram dados como provados os seguintes factos de 1.1. a 1.31. G) O recorrido não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos alegados pela recorrente na Petição Inicial. H) Dispõe o art. 567.º, n.º 1, que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». I) Foi, o que sucedeu neste processo, onde o recorrido, apesar de regulamente citado na sua própria pessoa, se manteve em revelia absoluta. J) A circunstância de se considerarem confessados ou admitidos os factos alegados pelo autor, isso não implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja exatamente o pretendido pelo demandante. K) No caso de a petição inicial revelar insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a situação de revelia absoluta em que o réu se encontre, não é fator impeditivo da prolação pelo juiz de despacho de aperfeiçoamento, desde que a manutenção do seu conteúdo original ponha em causa a procedência da ação, ou seja, sempre que os factos articulados na petição inicial e considerados confessados ou admitidos, sejam insuficientes ou imprecisos tendo em vista o efeito jurídico almejado pelo autor, deve o juiz convidá-lo a completar ou corrigir o inicialmente produzido, o mesmo sucedendo quando o demandante não tiver procedido à junção de documentos necessários à demonstração dos factos alegados na petição inicial, caso em que o julgador deve proferir despacho a convidá-lo a proceder à sua junção L) Como é bom de perceber, inexistiu qualquer convite ao aperfeiçoamento, pelo que os factos articulados pelo Recorrente foram considerados suficientes para a prolação de uma Decisão. M) É inequivoco – e resulta diretamente dos factos dados como provados – os valores pagos pelo Recorrente por conta do Recorrido. O Recorrente adiantou valores e ainda pagou pelos materiais e serviços a realizar – pagamentos estes da responsabilidade do Recorrido, que estão certos e quantificados, bem como devidamente provados, pelo que se impõe decisão diferente da recorrida. N) Mesmo que se considere que não é possivel quantificar alguma parcela, o que não se concebe, sempre se dirá que, entre o preço da empreitada – se fosse devidamente finalizada pelo Recorrido, que não foi – e o pago pelo Recorrente, entre adiantamentos, valor pedido a mais e valores pagos por conta deste de materiais e mão-de-obra, temos uma diferença de 29.973,42€ (vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) (80.613,42-50.676,00), impondo-se assim condenação diferente ao decidido em 2 “Condeno o Réu a restituir ao Autor a quantia correspondente aos valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu, a fixar em sede de liquidação de sentença” O) Por tudo o exposto, deve a Sentença aqui posta em crise ser revogada, devendo ser substituída por outra que a julgue a ação totalmente procedente e condene o Reu/Recorrido a restituir a quantia de 80.613,42€ ou, caso assim não se considere, pelo menos, fixando-se desde já como valor liquido à restituição o montante de 29.973,42€ (vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual deverá acrescer o valor que não corresponda ao preço dos trabalhos executados pelo Recorrido, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença, pelos motivos supra expostos. Nestes termos e nos melhores de direito: Deve o presente recurso ser procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida devendo ser substituida por outra que a julgue a ação totalmente procedente e condene o Reu/Recorrido a restituir a quantia de 80.613,42€ ou, caso assim não se considere, pelo menos, fixando-se desde já como valor liquido à restituição o montante de 29.973,42€ (vinte e nove mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual deverá acrescer o valor que não corresponda ao preço dos trabalhos executados pelo Recorrido, valor esse a apurar em sede de liquidação de sentença, pelos motivos supra expostos. ASSIM FARÃO V/EXAS. INTEIRA JUSTIÇA.». Não foi apresentada contra-alegação recursiva. O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([2]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, está em causa na presente apelação saber: a) Se ocorre nulidade da sentença, nos termos do disposto no “art.º 615.º, n.º 1, al.ª c)”, do NCPCiv., como consta da conclusão C) [ou, diversamente, da respetiva al.ª b), por o recorrente se referir ao vício de “falta de fundamentação”]; b) Se, por erro de julgamento de direito, deve a sentença ser revogada (na parte absolutória), com substituição por acórdão que determine a total procedência da ação ou, assim não sendo entendido, mediante fixação desde já de valor líquido, para além de parcela ilíquida a apurar em subsequente incidente de liquidação, nos termos do petitório recursivo.
*** III – FUNDAMENTAÇÃO A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada ([4]): «1.1. O autor é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ... e paços de ..., concelho ..., destinado a habitação, inscrito na matriz urbana sob o nº ...58. 1.2. O referido prédio foi adquir[id]o por escritura de compra e venda por parte do autor à herança ilíquida e indivisa por óbito de CC, encontrando-se descrito e inscrito a favor do autor na conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19. 1.3. O autor levou a registo a referida aquisição em 24 de setembro de 2012, através da AP:3583, encontrando-se o prédio dos AA registado em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial. 1.4. O A, por si e antecessores que legitimamente representa, vem detendo e fruindo o imóvel acima descrito, dele cuidando, zelando e conservando, do mesmo passo que, mantendo-o em seu nome inscrito nos tombos matriciais, lhe suportam todos os encargos, O que faz e sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, e sem oposição de ninguém, No ânimo de quem é dono e exerce direito próprio, E desde há mais de vinte e de trinta anos, continuadamente, dia após dia, mês após mês, ano após ano, sem qualquer interrupção. 1.5. O autor resolveu adquirir o imóvel identificado em 1.1. com vista a ali formar e nele reconstruir a sua casa de habitação e para a sua família. 1.6. O imóvel necessitava de obras, pelo que o autor iniciou, no inic[i]o do ano de 2022, a auscultação do mercado para obter orçamentos com vista a levar a cabo obras de reconstrução do imóvel. 1.7. Em 2022, o Autor contratou verbalmente o Réu, construtor civil, para realizar obras de remodelação no imóvel, tendo acordado para realização das obras (renovação da casa do autor) o pagamento do orçamento no valor de €50.676,00. 1.8. O autor entregou os trabalhos ao réu. 1.9. Não foi celebrado contrato escrito. 1.10 O réu iniciou os trabalhos de remodelação na habitação do Réu em meados de 2022. 1.11. O réu começou por apresentar enorme dificuldade em coordenar, queixava-se que não tinha dinheiro, revelando dificuldades em coordenar a obra, alegando falta de mão de obra e materiais. 1.12. O autor ia adiantando dinheiro ao Réu, bem como ia adquirindo o material necessário para se fazer os trabalhos, a pedido do Réu 1.13. O autor ainda se via confrontado com inúmeros pedidos de adiantamento de valores por parte do réu, a que o autor ia anuindo, a ver se conseguia levar a diante o projeto. 1.14. Assim, o autor entregou em 24 de Outubro de 2022 ao Réu com forma de adiantamento pelos trabalhos a fazer a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) . 1.15. Entregou em 14 de Agosto de 2023 a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo que já havia entregue a quantia de 6.000,00 € ao Réu, tudo conforme resulta do manuscrito junto. Depois, em 22 de setembro de 2023, o autor adiantou ao Réu mais 16.000,00 € 1.16. Em 27 de outubro, acabou o autor por lhe dar mais € 10.000,00 (dez mil euros). 1.17. O autor acabou por entregar ao Réu mais € 5.000,00 (cinco mil euros). 1.18. Tendo ainda entregue mais € 10.000,00 (dez mil euros) e ainda mais € 5.000,00 (cinco mil euros). 1.19. O autor ia cedendo aos pedidos do réu de que necessitava de dinheiro e se lhe podia adiantar por conta dos trabalhos e o autor ia cedendo. 1.20. O autor chegou a pagar os alugueres os andaimes da obra ao Réu, da sua inteira responsabilidade, na quantia de € 2.138,97 (dois mil, cento e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos) a uma empresa designada de A..., Unipessoal Lda.. 1.21. O autor, porque pretendia fazer a remodelação, foi anuindo nos pedidos do Réu, que lhe disse que os descontava ao preço final. 1.22. Totalizando os pagamentos por conta do réu no valor de € 6.924,45 (seis mil, novecentos e vinte e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos). 1.23. O autor fez também um pagamento, por conta do réu, no valor de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) à empresa moveis DD - DD com sede na rua ... em .... 1.24. Tendo ainda o autor pago por conta dos trabalhos a cargo do réu conforme orçamentado o valor de € 900,00 (novecentos euros) por serviços de canalizar/pichelaria. 1.25. Pagou assim o autor ao réu, entre adiantamentos, valor pedido a mais pelo Réu e valores pagos por conta deste de materiais e mão de obra, ao Réu a quantia de € 80.613,42 (oitenta mil, seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos), quantia essa, superior àquela que estava orçamentada. 1.26. O autor tentou obter explicações do réu, tendo fixado o prazo de 10 dias úteis para retomar os trabalhos, tendo o réu referido que não tinha mais capacidade para concluir a obra. 1.27. Confrontado com a restituição do valor, o réu afirmou que não tinha o dinheiro para restituir. 1.28. A obra encontra-se por concluir. 1.29. Terá ainda a o autor que despender valores de materiais e mão de obra que não pode por ora indicar. 1.30. O réu deixou grande parte do trabalho a que se propôs por realizar. 1.31. Com a atuação do réu, sofreu o autor momentos de angústia, ansiedade e frustração, por ver o seu projeto de habitação familiar comprometido.» ([5]).
B) Substância do recurso 1. - Da nulidade da sentença Como resulta das suas conclusões recursivas A) a C), o A./Apelante começa por arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), do NCPCiv., o que nos transportaria para a invocação da causa de invalidade traduzida em contradição/oposição (entre os fundamentos e a decisão) ou ininteligibilidade (por ambiguidade ou obscuridade) [cfr., especificamente, a conclusão C)]. Porém, se o Recorrente não mostra onde se encontre tal vício de “oposição” ou “ininteligibilidade”, certo é que na sua antecedente alegação o vício imputado é sempre reconduzido à “FALTA DE FUNDAMENTAÇAO” (cfr. ponto II da motivação recursiva). Assim, do que pode retirar-se da sua peça recursiva, o Apelante pretende, na realidade, invocar o vício de falta de fundamentação, a que alude a al.ª b) do n.º 1 do dito art.º 615.º, traduzindo-se a menção à al.ª “c)” num manifesto lapso de escrita (quanto à qualificação concreta do vício). Por isso, apreciar-se-á aqui a causa de nulidade traduzida na aludida falta de fundamentação (e não contradição ou ininteligibilidade). Invoca o Apelante, como visto, que o Tribunal a quo incorreu em falta de fundamentação da decisão, mormente quando “remeteu para liquidação de sentença o apuramento entre os valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu”, âmbito em que não se conforma “com a falta de fundamentação” a respeito. Apreciando. A fundamentação da decisão em crise contém, manifestamente, fundamentação de facto e justificação da convicção, o que o Recorrente nem sequer põe em causa. Na fundamentação jurídica, por sua vez, consta a qualificação jurídica do contrato – contrato de empreitada –, a identificação dos deveres inerentes para as partes no contrato, bem como referências ao incumprimento contratual, designadamente por abandono da obra, à decorrente resolução do contrato pela parte adimplente e respetivas consequências. Nessa senda, concluiu-se ali que ocorreu incumprimento definitivo por parte do R./empreiteiro e consequente responsabilidade contratual pelo mesmo. Neste âmbito, concretizou-se a fundamentação pelo seguinte modo (quanto ao que agora importa): «O Autor tem, assim, direito à restituição dos valores pagos, que não correspondam ao preço dos trabalhos executados pelo réu na obra e à indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 483º e 496º do Código Civil. Uma vez que não é possível concluir pelo valor dos trabalhos efetivamente executados pelo réu, por forma a permitir calcular o valor da peticionada indemnização, relega-se a sua determinação para liquidação de execução de sentença.». Assim, embora sucinta, mas com expressa convocação de preceito legal fundante, não pode dizer-se que tal decisão é destituída de qualquer fundamentação, nem sequer neste particular, compreendendo-se, ao invés, as razões – suficientemente ali explicitadas – pelas quais se julgou no sentido de não fixar ainda valor indemnizatório, relegando-se, diversamente, a sua determinação para ulterior incidente de liquidação. Pode não se concordar com o sentido decisório adotado, mas não se evidencia ausência de fundamentação, isto é, falta de menção (muito embora sucinta) às razões pelas quais assim se decidiu, o que logo determina a improcedência da arguição de nulidade da sentença. Com efeito, quanto ao vício de falta de fundamentação, dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv. que a sentença – ou despacho – é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. E é entendimento pacífico – na nossa doutrina e jurisprudência – que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. É que a causa de nulidade referida na al.ª b) do n.º 1 do 615.º do NCPCiv. (anterior art.º 668.º do CPCiv. revogado) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr., desde logo, o art.º 208.º, n.º 1, CRPort.). Assim, como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa – cfr. “Estudos sobre o Processo Civil”, p. 221 –, “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. E já Alberto dos Reis enfatizava – cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140 – que deve distinguir-se a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Em suma, não padecendo, manifestamente, a decisão em crise de falta absoluta de fundamentação, tem de improceder a argumentação do Recorrente em contrário, inexistindo a assacada nulidade.
2. - Do erro de julgamento de direito Cabe agora saber se deve a sentença ser revogada (na parte absolutória), com substituição por acórdão que determine a total procedência da ação ou, assim não sendo entendido, mediante fixação desde já de valor líquido, para além de parcela ilíquida a apurar em subsequente incidente de liquidação, nos termos do petitório recursivo. Defende o Recorrente [conclusões L) a N)] que inexiste dúvida quanto aos valores (e sua quantificação) por si pagos/adiantados (por provados), pagamentos esses que eram da responsabilidade do Recorrido. Por isso, mesmo “que se considere que não é possível quantificar alguma parcela (…), entre o preço da empreitada (…) e o pago pelo Recorrente, entre adiantamentos, valor pedido a mais e valores pagos por conta deste de materiais e mão-de-obra, temos uma diferença de 29.973,42€” (correspondente, alegadamente, a “80.613,42 - 50.676,00”), “impondo-se assim condenação diferente”, com liquidação, desde já, desse valor de € 29.973,42, caso não se determine a total procedência da ação. Vejamos, começando por esta pretensão recursiva de procedência integral da ação. Como resulta do dispositivo da sentença, perante pedidos cumulados, foi decidido: a) Absolver o R. “do pagamento da quantia referente aos trabalhos em falta que vierem a ser realizados, com a conclusão dos trabalhos em falta”; b) Condenar o R. “a restituir ao Autor a quantia correspondente aos valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu, a fixar em sede de liquidação de sentença”; e c) Condenar o R. “a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (…), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento”. Ora, desde logo, o A./Recorrente nada contrapõe, que se veja, à fixação desta quantia de € 2.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais ([6]), quando peticionara € 10.000,00. Por isso, não se poderia esperar que fosse agora julgada integralmente procedente a ação nesta parte, com condenação naquele montante peticionado. Com efeito, cabia ao Recorrente mostrar as razões pelas quais deveria a sentença ser alterada e fixado o montante (superior) de € 10.000,00, já que, como é consabido, compete ao impugnante, se entende ocorrer erro de julgamento (no caso, de direito), indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão (cfr. art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.). O que, porém, não fez, não observando ónus legal a seu cargo. Daí a improcedência do recurso nesta parte. O mesmo se diga em relação ao pedido de pagamento da quantia referente aos trabalhos em falta que vierem a ser realizados. A absolvição teve aqui o seguinte fundamento: «Quanto aos valores necessários para executar a obra, esta pretensão será de indeferir, por não poder o réu ser responsabilizado no pagamento dos trabalhos e realizar por terceira pessoa, pois que tal configuraria um enriquecimento sem justa causa do autor, não sendo o pagamento dos valores que o autor vier a despender da responsabilidade do réu, apenas a devolução dos valores recebidos que não correspondam a obras efetivamente realizadas pelo Réu.». Cabia ao A./Recorrente, à luz do disposto no mencionado art.º 639.º, n.º 1, o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão, de molde a deixar evidenciado o pretendido erro de julgamento de direito. O que – mais uma vez – não fez. Por isso, logo tem de improceder também esta vertente recursiva, com manutenção, por consequência, da decisão em crise neste particular. Resta a questionada condenação ilíquida, posto não se conformar o Apelante com a condenação – apenas – do R. “a restituir (…) a quantia correspondente aos valores pagos e gastos com materiais e serviços da responsabilidade do Réu, a fixar em sede de liquidação de sentença”. O Tribunal a quo entendeu – recapitulando – “que não é possível concluir pelo valor dos trabalhos efetivamente executados pelo réu, por forma a permitir calcular o valor da peticionada indemnização”. Vejamos quem tem razão. Vem provado – sem controvérsia – qual o valor do preço acordado para a empreitada: acordada ficou a realização das obras mediante o pagamento “do orçamento no valor de € 50.000,00” (facto 1.7). Por isso, não restam dúvidas de que a quantia a pagar pela realização (integral) da obra era a de € 50.000,00 (com o acrescento de € 676,00, a que alude o Apelante na sua peça recursiva), nada mostrando que tenham sido acordados ou realizados quaisquer trabalhos para além do convencionado por referência ao dito valor do “orçamento” (cfr. art.ºs 1207.º e 1214.º a 1216.º, todos do CCiv.). Porém, é sabido que o R./empreiteiro, não obstante os adiantamentos/pagamentos efetuados pelo A./dono da obra, veio a abandoná-la, incorrendo em incumprimento definitivo – com consequente resolução/extinção do vínculo contratual (operada nesta via judicial) –, deixando-a inacabada. Prova-se, nesse sentido, que o A. facultou ao R., entre adiantamentos e valores pagos – no pressuposto, logicamente, de que a obra seria concluída a seu contento –, o montante total de € 80.613,42 (factos 1.12 a 1.25), acabando o R. por assumir que não acabaria a obra (por falta de capacidade para tanto), deixando-a por concluir, até em “grande parte”, posto se apurar ter deixado “grande parte do trabalho (…) por realizar” (factos 1.26 a 1.30). Aliás, o R. nem contestou a ação. Assim sendo, é líquido que os adiantamentos/pagamentos efetuados, tal como apurados, superam em muito o valor de preço acordado, havendo entregas em excesso no montante (da diferença suscitada) de € 29.937,42 ([7]). Montante este – já líquido – que o R. deve ser condenado a entregar/restituir ao A., na “relação de liquidação” que se impõe perante a resolução contratual ([8]), por excedente ao preço acordado e resultante de pedidos (pelo R.) de adiantamentos/pagamentos para conclusão da obra, todavia inacabada, em definitivo, por motivo imputável, em exclusivo, ao demandado. Só na parte restante se justificando, salvo sempre o devido respeito, o relegar para liquidação ulterior em incidente próprio: até ao montante de € 50.676,00 importa aferir, aí sim, do nível de realização dos trabalhos/execução da empreitada – o que não se mostra evidenciado nos factos provados, mas ainda o poderá ser em incidente de liquidação ([9]) –, só devendo, por ora, ser o R. condenado a pagar/restituir o montante (ilíquido) correspondente ao valor dos trabalhos por executar. Termos em que a apelação procede em parte, com alteração em conformidade da sentença impugnada. Custas da ação – sem prejuízo de definitivo apuramento na ulterior instância incidental de liquidação – e do recurso a suportar por A./Apelante e R./Apelado na proporção do respetivo decaimento, que se fixa (provisoriamente quanto à ação) em ¼ para o A. e ¾ para o R. (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
*** IV – SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…).
*** V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na procedência em parte da apelação, em: a) Alterar a decisão recorrida, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Julga-se a ação provada e o peticionado em parte procedente e, em consequência: 1. Declara-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do Réu, nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil; 2. Condena-se o Réu a restituir ao Autor a quantia, já líquida, de € 29.937,42 (vinte e nove mil novecentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente aos adiantamentos/pagamentos efetuados ao empreiteiro para além do valor de preço acordado para a empreitada (entregas em excesso); 3. - Condena-se o Réu a restituir ao Autor a quantia correspondente ao valor dos trabalhos por executar, a fixar em sede de ulterior incidente de liquidação, dentro do montante de preço de € 50.676,00 (em função do apuramento, a realizar, do nível de execução dos trabalhos da empreitada). 4. Absolve-se o réu do pagamento da quantia referente ao preço dos trabalhos em falta, que vierem a ser realizados, para conclusão da obra; 5. Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença e até efetivo e integral pagamento; 6. Absolve-se o R. do demais peticionado; b) Determinar que as custas da ação – sem prejuízo de definitivo apuramento na ulterior instância incidental de liquidação – e do recurso, a suportar por A./Apelante e R./Apelado, sejam repartidas na proporção do respetivo decaimento, que se fixa (provisoriamente quanto à ação) em ¼ para o A./Recorrente e ¾ para o R./Recorrido.
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Vítor Amaral (relator) Fernando Monteiro Luís Cravo
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