Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1631 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO USUCAPIÃO POSSE | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIERITO CIVIL. REAIS. DIREITO REGISTRAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º, 2º, 6º A 8º DO CRPREDIAL; ARTº 350º DO C.CIVIL; ARTº 1254º, 1268º Nº1, 1287º E 1316º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A protecção conferida pelo registo predial traduz-se, no nosso sistema, numa presunção legal ilidível, estando o respectivo ónus da prova invertido, não precisando aquele que obteve o registo a seu favor de provar que o direito em causa lhe pertence. II - Para conseguir ilidir a presunção legal derivada do registo terão os autores/apelantes de provar os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde á verdade - artº 350º do C.Civil III - Compete a quem alega a usucapião, a prova do corpus e do animus, embora o exercício do primeiro deles possa fazer presumir a existência do segundo. IV - Não sendo a data apurada na 1ª instância concludente, permanece a dúvida se na mesma já estava ou não corrido o prazo legalmente exigido e, nada tendo ficado provado, não se poderá concluir que os autores adquiriram a propriedade do prédio por usucapião. V - Não tendo o réu que ilidir qualquer presunção, pois, ao invés, a força do registo predial de que beneficia legitima-o a exercer o respectivo direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |