Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
910/2001
Nº Convencional: JTRC1631
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIERITO CIVIL. REAIS. DIREITO REGISTRAL
Legislação Nacional: ARTº 1º, 2º, 6º A 8º DO CRPREDIAL; ARTº 350º DO C.CIVIL; ARTº 1254º, 1268º Nº1, 1287º E 1316º DO C.CIVIL
Sumário: I - A protecção conferida pelo registo predial traduz-se, no nosso sistema, numa presunção legal ilidível, estando o respectivo ónus da prova invertido, não precisando aquele que obteve o registo a seu favor de provar que o direito em causa lhe pertence.
II - Para conseguir ilidir a presunção legal derivada do registo terão os autores/apelantes de provar os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde á verdade - artº 350º do C.Civil
III - Compete a quem alega a usucapião, a prova do corpus e do animus, embora o exercício do primeiro deles possa fazer presumir a existência do segundo.
IV - Não sendo a data apurada na 1ª instância concludente, permanece a dúvida se na mesma já estava ou não corrido o prazo legalmente exigido e, nada tendo ficado provado, não se poderá concluir que os autores adquiriram a propriedade do prédio por usucapião.
V - Não tendo o réu que ilidir qualquer presunção, pois, ao invés, a força do registo predial de que beneficia legitima-o a exercer o respectivo direito.
Decisão Texto Integral: