Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2005º, 2006º E 2008º DO CC | ||
| Sumário: | I. O direito a alimentos, direito verdadeiramente inerente à personalidade do alimentando, é irrenunciável, indisponível e impenhorável. II. Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, na falta de fixação pelo tribunal ou de acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O DIGNO MAGISTRADO DO MºPº propôs junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra (2º Juízo) acção especial de regulação do poder paternal contra os Requeridos A... e B... , ambos progenitores da menor C... , alegando que, residindo esta com a mãe, não estão aqueles de acordo quanto ao exercício do referido poder. Designado dia para a conferência a que alude o art.º 175 da OTM, não foi alcançado acordo mas foi fixado um regime provisório, no qual se atribuiu a guarda da menor à mãe, com regime de visitas do pai, e se determinou o pagamento por este de uma prestação alimentar de € 150/mês. Solicitado e junto o relatório do IRS, o processo seguiu os seus termos e, após julgamento, foi proferida decisão final que, além de atribuir a guarda da menor à mãe, com o exercício do respectivo poder paternal, mediante o regime de visitas do pai, impôs a este, a título de prestação de alimentos devidos à menor, a obrigação seguinte: "O pai contribuirá a partir do próximo mês de Setembro com a quantia mensal de € 200, quantia que será actualizada em Janeiro de cada ano, a partir de 2007, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior. As quantias referidas deverão ser entregues á mãe, até ao dia 8 de cada mês, por cheque ou transferência bancária". Inconformada com este segmento da decisão, interpôs a Requerida recurso, admitido como apelação, com subida imediata. Nas inerentes alegações vêm formuladas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, nas quais se levantam as questões de saber se, por um lado, face à circunstância de no decurso do processo o Requerido vir suportando do seu bolso gastos com a menor superiores a € 300 mensais, era lícito dispensá-lo do pagamento da diferença entre os valores provisório (€ 150) e definitivo (€ 200) da obrigação alimentar que lhe foi imposta; e, por outro lado, se esta última deveria ter lugar, não só desde Setembro de 2006, mas logo a partir do momento determinado na conferência. O Requerido contra-alegou. Colhidos os vistos cumpre decidir. * São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1 – Os Requeridos casaram-se em 7-06-1997, tendo dessa união nascido uma filha; 2 – A menor C... nasceu em 7-01-1998, na freguesia da Sé Nova, em Coimbra, e encontra-se registada como filha dos Requeridos; 3 – O casal encontra-se definitivamente separado de facto desde Julho de 2004, após uma convivência caracterizada por alguma instabilidade (sucessivas rupturas/separações e reconciliações); 4 – Na sequência da separação do casal, a menor ficou a viver com a Requerida e uma filha desta, do seu primeiro casamento, a D..., ora com 21 anos; 5 – Em conferência de pais, ocorrida em 6 de Julho de 2005, na ausência de acordo dos progenitores, foi estabelecido um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, nos termos do qual, em síntese, se atribuiu a guarda e poder paternal da menor à mãe, se fixou um regime de visitas ao pai e o valor da prestação de alimentos a pagar por este em € 150/mês; 6 – A Requerente é auxiliar de acção médica nos HUC, onde pertence aos respectivos quadros, auferindo um vencimento mensal médio de cerca de € 800 (varia em função do trabalho extraordinário prestado); 7 – De despesas fixas principais com o seu agregado, constituído pelas três, apresenta as seguintes mensais: € 256,25 com renda de casa, cerca de € 60 em consumos domésticos (água, luz e gás), cerca de € 47 em Internet e cerca de € 80 em transportes; 8 – A que acrescem despesas variáveis com alimentação, vestuário, calçado, saúde, etc; 9 – Após a separação do casal, o Requerido ficou a viver com um filho do seu primeiro casamento, o E..., ora com 25 anos; 10 – O Requerido é profissional independente, trabalhando por conta própria no ramo de assistência e manutenção de máquinas de indústria cerâmica, auferindo montante não concretamente apurado; 11 – De despesas fixas principais, apresenta as seguintes mensais: € 281 com a mensalidade do colégio da menor (Colégio de S. Teotónio), € 800 com amortização de empréstimos para habitação, € 200 com a mesada do filho e cerca de € 50 com consumos domésticos; 12 – A que acrescem despesas variáveis com alimentação, vestuário, calçado, saúde, etc; 13 – A menor mantém um bom relacionamento com ambos os progenitores, bem como com os irmãos, que ajudam os respectivos pais nas rotinas relacionadas com a C...; 14 – A menor gosta de frequentar o Colégio de S. Teotónio, onde está bem integrada, tendo transitado para o 3° ano; 15 – Os Requeridos não mantêm qualquer diálogo entre si, existindo muitos focos de conflito aberto entre os mesmos.
*** 1ª Questão. A este respeito discorreu-se no seguinte passo da decisão: " Nos termos do art.º 2006 do CC, os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção. Porém, porque o requerido sempre despendeu com a menor mais de € 300 mensalmente, entende-se que nada mais é devido pela diferença entre o montante ora fixado e aquele que o foi provisoriamente". Vejamos então. Nos termos do art.º 2005 do CC, os alimentos têm, em princípio, a forma de uma pensão, isto é, "devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção". A obrigação alimentar a cargo do Requerido caracteriza-se como uma obrigação pecuniária, visto que se traduz para ele no dever de pagar mensalmente uma importância certa e determinada, de harmonia com o preceituado naquele art.º 2005 do CC. Importa observar que o acervo fáctico apenas consignou o dispêndio pelo Requerido de uma verba de € 281/mês com o colégio da menor. No entanto, o abono pelo obrigado a alimentos de quaisquer quantias em dinheiro à margem ou para além do montante pecuniário que lhe haja sido judicialmente fixado, ainda que em regime provisório, mais do que uma simples liberalidade, só pode ter a natureza e o significado do cumprimento de um dever moral, sem exigibilidade jurídica, nos termos do art.º 402 do CC. E por não dispor da nota distintiva do crédito coercivamente exigível, tal abono também nunca pode servir de meio de compensação de uma obrigação civil – art.º 2008 do CC, nº 2, 2ª parte - por força dos pressupostos definidos no art.º 847 do CC. Com efeito, enquanto a obrigação alimentar se destina à satisfação de necessidades do alimentando, designadamente de instrução e educação (art.º 2003, nº 2 do CC) de acordo com a respectiva posição social, nem sempre o espontâneo pagamento de despesas do alimentando corresponderá a essas exactas necessidades, podendo consubstanciar um luxo ou até um mero capricho do alimentante, por isso desadequado ao nível sócio-económico em que o alimentando se inseria. Os alimentos servem essencialmente para restaurar ou restabelecer a posição económica e social que competiria ao carecido, proporcionando-lhe, na medida do possível, o nível de bem-estar de que o alimentando fruiria se estivesse integrado no meio familiar do obrigado-alimentante. Não mais do que isso. Por essa razão – que, na essência, coloca o direito a alimentos no plano de um direito verdadeiramente inerente à personalidade do alimentando - é que o crédito de alimentos é irrenunciável, indisponível e impenhorável (art.º 2008 do CC). Daí que se apresente sem fundamento a posição assumida na sentença de considerar consumido o diferencial entre o montante definitivo da pensão e a quantia provisoriamente arbitrada até Setembro de 2006. E, concomitantemente, se mostrem acertadas as atinentes conclusões da apelação.
2ª Questão. A solução desta questão resulta já das considerações tecidas a respeito da anteriormente versada. O art.º 2006 do CC estabelece claramente que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, na falta de fixação pelo tribunal ou de acordo. Em tal quadro, a imposição ao Requerido da obrigação de satisfazer o montante definitivamente fixado em € 200 mensais tem – necessariamente - de ser reportada a 2 Junho de 2005, por ser esta a data da propositura da acção. Naturalmente, a partir dessa mesma data, haverá a deduzir as importâncias que, entretanto, por ele hajam sido satisfeitas (em cumprimento da prestação provisoriamente fixada na conferência de 6 de Julho de 2005). Pelo que também se afirma pertinente a 3ª conclusão do recurso.
Pelo exposto, revoga-se parcialmente a sentença, determinando-se que a quantia mensal de € 200 com que o RequeridoB... contribuirá para os alimentos da menor é devida desde 2 de Junho de 2005 - sem prejuízo da dedução dos alimentos entretanto pagos - segundo o modo e a forma já fixados na sentença, que em tudo o mais se mantém. Custas da apelação pelo Requerido. |