Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3306/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
COISA COMUM
Data do Acordão: 01/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1265..º, 1401.º E 1406.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: O uso da coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva, salvo se tiver havido inversão do título de posse.
Decisão Texto Integral: