Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO - 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º, AL. C), DO CPC | ||
| Sumário: | I – Existiu por parte do legislador do DL nº 329-A/95, de 12/12, a vontade de alargar o âmbito dos títulos executivos, conforme é reconhecido no preâmbulo desse diploma, face ao que nada impede que um título cambiário que não possa valer como título executivo (como, p.ex., por a obrigação cambiária se mostrar prescrita) possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo nos termos do artº 46º, al. c), do CPC. II – Isto é, pelo facto de um cheque não poder valer, face aos normativos da LUC, como título de crédito/executivo, não se vê qualquer razão para que esse cheque não possa valer como documento particular assinado pelo devedor, para os efeitos do disposto no artº 46º, al. c), do CPC. III – Face a esta disposição legal, para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor e que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, sendo o seu montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, nos termos do artº 805º do CPC. IV – Na falta de referência à obrigação subjacente no cheque, deve ser seguido o entendimento de que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente, a causa debendi, uma vez que o executado poderá impugnar a obrigação invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, A... e mulher B..., residentes na Av. Mário Sacramento, nº 50, Ílhavo, deduziram oposição à execução contra eles instaurada por C..., residente na Rua Prior Valente, nº 84, Ílhavo e por D..., residente na Rua Machado de Castro, nº 173, r/c esq., pedindo se declarasse a incompetência relativa do Tribunal, se apreciasse as excepções deduzidas e se julgasse procedente a oposição com absolvição deles, executados, do pedido executivo. 1-2- Foi considerada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal e o processo enviado ao Tribunal Judicial de Aveiro. 1-3- Neste Tribunal, o Mº Juiz no saneador conheceu do pedido e, em consequência, julgou extinta a execução com o fundamento da não exequibilidade do título. 1-4- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os exequentes, recurso que foi admitido como apelação com efeito devolutivo. 1-5- Os recorrentes alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- O título dado à execução é um cheque preenchido, assinado e entregue pelos apelados, que os apelantes apresentaram a pagamento ao banco sacado, que recusou esse pagamento por ter sido revogado. 2ª- Os apelantes são legítimos portadores do cheque em virtude de este lhe ter sido entregue pelos apelados para pagamento parcial do preço da compra de 40.000 acções do Hotel Cidade de Ílhavo, S.A. 3ª- Os apelados confessaram na oposição à execução que compraram as referidas 40.000 acções aos apelantes, pelo preço de 218.000 euros, valor titulado por quatro cheques por si preenchidos, assinados e entregues, dos quais três foram revogados. 4ª- O cheque dado à execução não foi apresentado a pagamento em 29-2-2004 em virtude de os apelados terem solicitado aos apelantes que o não apresentassem a pagamento, ao que estes aquiesceram dadas as relações de confiança e amizade que mantinham. 5ª- Constitui pois má fé e abuso de direito virem agora os apelados invocar a falta de apresentação a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, para destruir a exequibilidade do título. 6ª- A sentença recorrida pronunciou-se, tão só, sobre a exequibilidade do título dado à execução, decretando que o mesmo não é exequível, quer à luz do disposto nos arts. 29º e 40º da LUCH, quer à luz do fixado no art. 46º al. c) do C.P.Civil. 7ª- Sentença que merece discordância e que está ao arrepio da doutrina e jurisprudência hoje quase unânimes, como evidencia o Ac. do STJ de 17-6-2003. 8ª- O cheque encontra-se nas relações imediatas pois há identidade dos sujeitos, quer na relação cartular, quer na relação subjacente. 9ª- A relação subjacente à emissão do cheque está alegada pelos apelantes e confessados pelos apelados. 10ª- Constituindo o cheque executado o reconhecimento unilateral da dívida, o que dispensa o credor de provar a relação fundamental e impõe ao devedor o ónus da prova da sua inexistência. 11ª- Prova que os apelados não só não fizeram, como confessaram a relação fundamental. 12ª- A relação subjacente à emissão do cheque – o pagamento parcial do preço de compra e venda de 40.000 acções – não consubstancia um negócio jurídico formal. 13ª- Deste modo e à luz do art. 458º do C.Civil e do art. 46º al. c) do C.P.Civil o cheque dado à execução é título executivo. 14ª- Os apelados omitiram ao tribunal factos essenciais à descoberta da verdade e sonegaram-lhe provas, pelo que litigam de má fé, nos termos dos arts. 456º e 457º do C.P.Civil. 1-6- Os recorridos não responderam a estas alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- A questão essencial que de debate nos autos é a de saber se o cheque dado à execução constitui, ou não, título executivo. À questão o tribunal recorrido respondeu negativamente. Por sua vez os exequentes sustentam a exequibilidade do título. Daí o presente recurso. Foram dados como assente na decisão recorrida os seguintes factos: - A executada B... emitiu à ordem dos exequentes C... e D... o cheque nº 1579490629, com data de emissão de 2004/02/29, do montante de € 100.000,00, sobre a conta nº 1355188 no Banco Comercial Português. - O cheque foi apresentado a pagamento a 19/04/2004 - E foi devolvido, por "revogado", nessa mesma data. 2-2- No que toca à acção por falta de pagamento, estabelece o art. 40º da Lei Uniforme sobre Cheques (L.U.C.) que o direito de acção do portador do cheque só pode ser exercido contra o sacador desde que se verifique, cumulativamente, ter o cheque sido apresentado a pagamento em tempo útil (ou seja, no prazo de 8 dias - art. 29º I do mesmo diploma -) e ter sido verificada a recusa de pagamento por uma das formas previstas nesse art. 40º (Isto é, através do protesto, através de uma declaração do sacado ou através de uma declaração datada duma câmara de compensação constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago). Na douta decisão recorrida, considerou-se que pelo facto de cheque da execução ter sido apresentado a pagamento apenas, decorridos 50 dias sobre a data da emissão, não pode ser título executivo como cheque, por não obedecer aos requisitos da L.U.C.. Quer isto dizer que, segundo o aresto recorrido, o cheque não constitui título cambiário executivo. Parece-nos ser certa esta posição, visto que, na realidade, o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão, não se vendo que, nas doutas alegações de recurso, os apelantes digam algo substancial em contrário. Mas pese embora o cheque em causa não possa ser entendido como título executivo per si, não poderá ser considerado como documento particular assinado pelo devedor, para os efeitos do art. 46º al. c) do C.P.Civil e como tal ser considerado título executivo? Ou por outras palavras, não podendo o cheque valer como título executivo cambiário, o mesmo não poderá ser entendido como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, não poderá servir de base a uma execução, de harmonia com o disposto no art. 46º al. c) do C.P.Civil ? É esta, no fundo, a questão central que nos é submetida para apreciação. Vejamos: Estabelece esta disposição: “ À execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto”. Esta redacção foi introduzida pela reforma de processo civil de 1995 (Dec-Lei 329A/95 de 12/12). Antes a mesma disposição referia que “ À execução apenas podem servir de base as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”. Cotejando as disposições, concluímos que existiu por parte do legislador de 1995 a vontade de alargar o âmbito dos títulos executivos. De resto este mesmo objectivo é reconhecido no preâmbulo do Dec-Lei 329A/95 ao referir-se “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. Em virtude deste espírito do legislador, nada vemos que impeça que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil. A jurisprudência nem sempre tem entendido assim as coisas, sustentando alguns arestos que, não podendo valer o título cambiário como título executivo, está vedada a aplicação a esse mesmo título as disposições do C.P.Civil, designadamente o disposto no art. 46º al. c) do diploma. Portanto não é possível considerar tais títulos cambiários como títulos executivos, nos termos desta disposição legal. Isto porque “está ausente da letra ou do espírito da reforma processual civil de 1995, no que respeita às alterações introduzidas na norma da al. c) do art. 46 , qualquer intencionalidade visando a não aplicação dos normativos próprios da L.U.C” (Ac. do S.T.J. de 4-5-99, Col. Jur. Acs. do S.T.J, 1999, tomo II, pág.82 e 83 e ainda no mesmo sentido Ac. do S.T.J. de 29-2-00, Col. Jur. Acs. do S.T.J, 2000, tomo I, págs. 125 e 126). Não nos parece ser de aceitar esta doutrina, visto que para além da vontade do legislador em ampliar o elenco de títulos executivos, não se vê por que razão, sendo o cheque (ou outro título de crédito) um escrito particular assinado pelo devedor, não possa gozar do regime ora introduzido na lei adjectiva. Não vemos, por outro lado, na posição que perfilhamos, o afastamento de aplicação dos normativos da L.U.C., porque, como se viu, essas normas foram empregues, resultando precisamente por via dessa aplicação, o afastamento do título cambiário como título de executivo. Isto é, pelo facto de não poder valer, face aos normativos da L.U.C., como título de crédito/executivo, não vemos qualquer razão para que o cheque não possa valer como documento particular assinado pelo devedor, para os efeitos do disposto no art. 46º al. c) já mencionado. Faz-se valer aqui já não a obrigação cambiária, mas sim a obrigação subjacente ou causal. Neste sentido decidiram os Acs. desta Relação de 16-3-99 (Col. Jur. 1999, Tomo II, pág.19 a 21) o de 27-6-00 ( Col. Jur. 2000, Tomo III, pág.37 a 39) e o de 6-2-01 proferidos nas apelações 1490/00, 3362/00 e 1821/02 em que foi relator, o relator do presente acórdão. Para o que aqui nos interessa e face à disposição legal evidenciada, para que os documentos particulares possam ser títulos executivos, têm que ser assinados pelo devedor, importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e o montante seja determinado ou possa ser determinável, por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 805º. Por conseguinte, tudo se resume a saber se um cheque e mais concretamente o cheque dos autos, não estando em causa os outros elementos, importa, ou não, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Como se sabe, um cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. O cheque constitui assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiros. Quando o emitente passa um simples cheque à ordem de terceiro, está a constituir ou a reconhecer uma obrigação pecuniária a favor deste? A esta questão não poderemos deixar de responder negativamente. Isto porque a emissão do cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento ao estabelecimento bancário a favor desse terceiro. Um cheque em si, não constitui qualquer fonte de obrigações nem é meio próprio para as reconhecer. É claro que a emissão de um cheque pode servir para o pagamento de uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro. Mas além de disto ser coisa diferente, tal emissão pode ter inúmeras outras causas que nada têm a ver com o solver uma qualquer obrigação pecuniária efectiva. Basta lembrarmo-nos, por exemplo, da emissão de um cheque a favor de terceiros, como garantia de uma qualquer dívida a contrair. Repete-se, com a emissão de um cheque, apenas se está a dar, à entidade bancária, uma ordem de pagamento. Para valer como título executivo/documento particular deveria, em princípio, o cheque conter todos os elementos a que alude o aludido art. 46º al. c) do C.P.Civil, designadamente a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária a favor do exequente. Isto é, para além de dele ter de constar uma ordem de pagamento de uma quantia determinada ou determinável a favor de terceiro, deveria constar a razão de ordem de pagamento, porque só assim se poderia demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. É que, como já se sublinhou, faz-se valer aqui, já não a obrigação cambiária, mas sim a obrigação subjacente ou causal. Um cheque, normalmente, não contem esse elemento (a razão da ordem de pagamento)[ Nem sequer aí existe local para isso exarar, como é sabido.]. Mas isto não significa que, no documento, o emitente não possa ter colocado a razão a que se destinou a emissão do título (indicação da causa debendi), sendo certo que o cheque, para os fins em vista, valerá como documento particular assinado pelo devedor e não como título cambiário. Nestas condições, não temos dúvidas, que o cheque valerá como título executivo, de harmonia como o dito art. 46º al. c). A questão coloca-se quando a referência à obrigação subjacente, não se menciona no título, não se encontrando assim explícita a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Na falta desse elemento, tem-se vindo a esboçar no Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento, que actualmente é maioritário, de que essa componente se terá como preenchida se, no requerimento executivo, se mencionar a obrigação subjacente, a causa debendi (vide Acs. do STJ de 31-5-2005 in www.djsi.pt.jstj.nsf e de 29-1-2002 in Col. Jur. Acs. Supremo, 2002, Tomo I, pág.64). Esta jurisprudência faz eco do entendimento sobre o assunto, dos Profs. Lebre de Freitas (in Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág.54) e Miguel Teixeira de Sousa (in Acção Executiva Singular, pág. 69). Revendo a nossa anterior posição sobre a questão[2 Anteriormente entendíamos que o título deveria valer por si, não sendo lícito usar-se de elementos exteriores a ele para preencher o elemento em falta (constituição ou reconhecimento da obrigação). Essa posição foi expressa nos acórdãos supra-mencionados.] (mais rigorosa e formal) entendemos aderir a este entendimento maioritário do STJ, sendo ainda de sublinhar que, sempre o executado poderá impugnar a obrigação invocada no requerimento executivo, na sua oposição. Vertendo estes princípios para o caso vertente, verifica-se que através do cheque o executado/embargante deu ordem ao Banco Comercial Português para pagar aos exequentes a quantia nele indicada, retirando os fundos necessários, da sua conta bancária. No requerimento executivo, os exequentes indicaram a causa da obrigação exequenda, concretamente, referiram que o cheque foi emitido para pagamento parcial de uma compra de acções. Significa isto que ao cheque, como documento particular assinado pelo devedor, não falta qualquer requisito para que possa valer como título executivo. Em conclusão, podendo ser considerado o cheque em causa como documento particular a que alude o mencionado art. 46º al. c) do C.P.Civil, o mesmo pode servir de base à execução e assim, a decisão recorrida merece revogação. Quanto à invocada má fé por parte dos executados, os autos não demonstram, para já, essa forma de litigância, devendo-se tomar posição sobre a questão no desenvolvimento da instância. III- Decisão: Por tudo o exposto, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da instância executiva. Custas pela parte vencida a final. |