Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01879 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 566º Nº3 DO C.C. ARTS. 668º Nº1 AL. D) E 715º NºS 1 E 2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. II - No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização. III - Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C. IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. II - No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização. III - Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C. IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |