Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3620/02
Nº Convencional: JTRC 01879
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 566º Nº3 DO C.C.
ARTS. 668º Nº1 AL. D) E 715º NºS 1 E 2 DO C.P.C.
Sumário: I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
II - No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização.
III - Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.
IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
II - No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização.
III - Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.
IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.
Decisão Texto Integral: