Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC207/2 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | FALTA DE CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO DE PESSOA ACUSADA DA PRÁTICA DE CRIME AUDI-ÇÃO DO ARGUIDO EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 119º CPP E 50º DL 433/82. | ||
| Sumário: | I.A falta de constituição como arguido de pessoa acusada da prática de crime não equi-vale à falta de inquérito nem integra a nulidade insanável do artº 119º, al. d), do CPP. II.Tal omissão constitui mera irregularidade que tem como sanção a de as declarações prestadas por essa pessoa não puderem ser utilizadas como meio de prova antes de cumpri-da aquela formalidade. III.No processo contra-ordenacional não é obrigatória a constituição como arguido do agente infractor, bastando a sua mera audição sobre a contra-ordenação imputada. | ||
| Decisão Texto Integral: |