Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
209/99
Nº Convencional: JTRC207/2
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: FALTA DE CONSTITUIÇÃO COMO ARGUIDO DE PESSOA ACUSADA DA PRÁTICA DE CRIME
AUDI-ÇÃO DO ARGUIDO EM PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 119º CPP E 50º DL 433/82.
Sumário: I.A falta de constituição como arguido de pessoa acusada da prática de crime não equi-vale à falta de inquérito nem integra a nulidade insanável do artº 119º, al. d), do CPP.
II.Tal omissão constitui mera irregularidade que tem como sanção a de as declarações prestadas por essa pessoa não puderem ser utilizadas como meio de prova antes de cumpri-da aquela formalidade.
III.No processo contra-ordenacional não é obrigatória a constituição como arguido do agente infractor, bastando a sua mera audição sobre a contra-ordenação imputada.
Decisão Texto Integral: