Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1054/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO TÁVORA VITOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO; PARAGEM OBRIGATÓRIA; NEGLIGÊNCIA; PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 660º Nº 2, 684º Nº 3 668.º, N.º 1, AL.C) E 690º Nº 1 DO CÓDIGO DE PRO-CESSO CIVIL E ARTIGOS 483º Nº 1 E 503.º, N.º 3DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Face a um sinal de paragem obrigatória, o que releva para o desencadear de um acidente não é o facto de o respectivo causador não haver parado; mas antes de o ter feito de forma inadequada no tempo e no espaço;
2. Com efeito se um condutor pára em face de um sinal de Stop, mas acaba por arrancar sem qualquer cui-dado e com manifesta falta de atenção e imperícia vem a colidir com uma viatura que transita pela metade direita da faixa de rodagem contrária, de nada serviu a sua paragem prévia, que não é um fim em si mesma, mas antes determinada por lei a fim de propiciar as condi-ções para uma travessia cuidada por parte do condutor que pretende entrar numa estrada prioritária.
3. A presunção de culpa de um condutor na produção do acidente, em conformidade com o disposto no artigo 503º nº 3 do Código Civil cede perante a prova da culpa efectiva e exclusiva do outro condutor interveniente no sinistro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A, casado, carteiro, residente em Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga, veio intentar contra a Companhia de Seguros Império S.A. com sede na Av. 5 de Outubro, 125, Lisboa a presente acção com processo ordinário em que pediu que a Ré seja con-denada a pagar-lhe a quantia de € 59.129,60 acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou para tanto e em resumo ter sido vítima de acidente de viação causado pelo condutor do veículo segurado pela Ré o qual, mercê da velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo, invadiu a hemi-faixa aposta e destinada ao trânsito que circulava em sentido oposto, onde foi colidir com o velocípede do A. que, provindo de entroncamento sito à direita (atento o sen-tido de marcha do automóvel segurado), tinha entrado na estrada observando todas as regras de segurança, tendo já alcançado àquela hemi-faixa pretendendo seguir em sentido oposto ao do veiculo automóvel.
Em virtude do acidente o A. sofreu diversos feri-mentos tendo sido submetido a tratamentos e interna-mento hospitalar.
Não obstante, apresenta sequelas profundas que diminuem a sua aptidão física e laboral.
Assim, pelos danos não patrimoniais, pretende obter compensação não inferior a 39.903,03.
Mais pretende ser indemnizado pelo que alega ter deixado de ganhar durante o tempo em que esteve doente (euros: 897,84), pela IPP de que se considera afectado (euros: 16.161,05), pelo despendido em consultas, tra-tamentos, fisioterapia, deslocações, pagamento a bom-beiros, taxas moderadoras (euros: 1.505,82), vestuário perdido (euros: 124,70) e reparação do seu velocípede (euros: 536,32).
Contestou a Ré dizendo que o acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do A. que entrou na estrada por onde circulava o automóvel segurado sem que tivesse parado no limite do entroncamento donde provinha e sem atentar no trânsito que se processava na via onde pre-tendia passar a circular, tendo ido embater frontal-mente na parte lateral direita daquele automóvel.
Impugnou também os factos relativos aos danos ale-gados na petição inicial.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória, a qual não foi alvo de reclamações.
Procedeu-se a julgamento tendo sido posteriormente proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual no termo da sua alegação pediu que:
- Se revogue a sentença julgando-se a acção proce-dente por provada quanto à exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na Ré na produção do acidente condenando aquela no pedido em conformidade com a prova produzida quanto aos danos;
Ou, sendo outro o entendimento do Tribunal,
- Se ordene o reenvio do processo com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem indispensáveiss ao apuramento da verdade – artigo 712º nº 3 do Código de Processo Civil.
Ou ainda,
- Entendendo o Tribunal que do processo não cons-tam todos os elementos probatórios deverá anular-se a decisão de primeira instância e ordenando-se a repeti-ção da audiência de julgamento – artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil.

Apresentou para tanto as seguintes e algo prolixas

Conclusões.

Considerando que

1) Da prova efectuada resulta provado que ao che-gar à zona do entroncamento com a EN 328 o Autor afrou-xou a marcha do 1-SVV- 23-80 (resposta ao quesito 11º da B.I.); imobilizou-o (ao 1-SVV) na intersecção da EM da Lombinha com a EN 328 (resposta ao quesito 12º da B.I.); e, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda (resposta ao quesito 13º da B.I.) a fim de seguir para Sever do Vouga (resposta ao quesito 14º da B.I.), encetou a dita manobra de mudança de direcção para Sever do Vouga (resposta ao quesito 16º da B.I.).
2) O Autor, tripulando o 1-SVV, pela EM da Lombi-nha, ao chegar à zona do entroncamento com a KN 328 afrouxou a marcha do velocípede e imobilizou-o na intersecção da KM Lombinha com a EN 328, no rigoroso cumprimento da obrigação que lhe era imposta pelo sinal de STOP ali existente e referido na alínea G) dos Fac-tos Assentes. (sic)
3) A resposta ao artº 33º da B.I. que refere que o Autor não parou no limite do entroncamento, está em declarada e ostensiva contradição com as respostas dadas aos quesitos 11º e 12º da B.I, por reporte à alí-nea G) dos Factos Assentes (itens 7, 21 e 22 dos Factos Provados);
4) A resposta dada ao quesito 33º da B.I. (item 30º dos Factos Provados), é contraditória e contende também, em consequência, com as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º e 16º da B.I. (itens 23, 24 e 25 dos Factos Provados), de onde emerge que, após ter imobili-zado o 1-SVV na linha de intersecção da EM da Lombinha com a EN 328, o Autor, que pretendia seguir pela EN 328 para Sever do Vouga (para a esquerda portanto), encetou a manobra de mudança de direcção.
5) A sentença em recurso é, assim, contraditória na sua fundamentação, estando ferida da nulidade pre-vista no artº 668º nº 1 al. c), com as consequências do disposto no artº 712º nº 1 alínea a) – primeira parte e b), ambos do C. P. Civil, posto que dos Autos constam já todos os elementos de prova que permitem a modifica-bilidade da decisão em sentido favorável ao Recorrente.
6) Assim não se entendendo, deverá então proceder-se ao reenvio do Processo, com vista a determinar a renovação dos meios de prova produzidos em Primeira Instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712º nº 3 do C. P. Civil)... Ou ainda, entendendo este Tribunal que do Processo não constam todos os elementos probatórios, deverá anular a decisão de Primeira Instância e ordenar a repetição da audiência de julgamento (artº. 712º nº. 4 do C. P. Civil).
7) Considerando a matéria de facto levada aos itens 6, 7, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, dos factos prova-dos, de onde decorre que: O Autor conduzia no cumpri-mento de todas as regras estradais;
8) Considerando
- Que o 1-SVV-23-80 era propriedade do Autor (alí-nea M) da matéria de facto assente e item 12 dos factos provados) que o conduzia no seu próprio interesse dele tendo a direcção efectiva;
- Que o veículo ligeiro de passageiros, de matrí-cula 79-09-FS era propriedade de “REFESA REPREST. ALUG. COM. SER. AUTO”, circulava com o seu conhecimento, autorização e no seu interesse directo (alínea H) da matéria de facto assente e item 8 dos Factos Provados);
- Que esse veículo (79-09-FS) era conduzido por LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua proprietária, que dele tinha a direcção efectiva;
- Que o Luís Alberto circulava com o 79-09-FS a não menos de 80/90 Km/ Hora, atenta a distância onde se foi imobilizar após o embate, dentro de uma localidade onde a velocidade legalmente permitida é a de 50 Km/ Hora, quando efectuava uma curva e se aproximava de um entroncamento ... E portanto seguia em incumprimento das regras estradais.
9) É manifesto que, à falta de outros elementos que definam a culpa na produção do acidente, sempre existirá uma presunção de culpa do condutor do 79-09-FS na produção do acidente, em conformidade com o disposto no artº. 503º nº 3 do C. P. Civil (cf. Assento nº 1/83 do STJ de 14/04/1983).
10) Ao decidir nos termos da sentença em recurso o Tribunal a quo violou o disposto nos artsº 351º, 487º nº 2, 503º nº 3, todos do C. Civil; artsº 3º, 13º nsº 1 e 2; 18º nº 2; 24º nº 1; 25º nº 1 als. c), e) e f); 27º nº 1; 135º e 137º, todos do Cód. da Estrada, 659º e 660º, do C. P. Civil.
Contra-alegou a apelada pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.
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O Tribunal deu como provados os seguintes
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2.1. Factos.
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2.1.1. A 23 de Março de 1998, pelas 10,15 Horas, deu-se um acidente de viação em que foram intervenien-tes: o ciclomotor de matrícula 1-SVV-23-80 e o ligeiro de passageiros de matrícula 79-09-FS (al. A).
2.1.2. O sinistro ocorreu ao Km 21,200 da EN 328, no lugar da Lombinha, da freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga (al. B).
2.1.3. A estrada naquele local dispõe de 6,40 metros de largura (al. C), duas hemi-faixas de rodagem (al. D) e dois sentidos de marcha (al. E).
2.1.4. E entronca pelo seu lado direito, sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga, com a EM de acesso ao centro da Lombinha (al. F),
2.1.5. Na EM da Lombinha existe, a anteceder o entroncamento com a EN 328, um sinal de paragem obriga-tória – STOP (al. G).
2.1.6. À data do acidente, o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 79-09-FS, era conduzido por Luís Alberto de Oliveira Pereira, e propriedade de “REFESA REPREST. ALUG. COM. SER. AUTO", e circulava com o seu conhecimento, autorização e no seu interesse directo (al. H).
2.1.7. O Luís Alberto conduzia-o ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua proprietária, que dele tinha a direcção efectiva (al. I), no sentido Sever do Vouga - Pessegueiro do Vouga (al. J).
2.1.8. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do dito veículo encon-trava-se transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro através da apólice nº 2-1-43-84 103904 (al. L).
2.1.9. O ciclomotor 1-SVV-23-80 era propriedade do Autor FAUSTO (al. M).
2.1.10. O ciclomotor 1-SVV-23-80 circulava na EM da Lombinha no sentido E. Municipal da Lombinha – EN 328 pela hemi-faixa de rodagem direita (al. N).
2.1.11. O Autor nasceu a 31.3.1938 (al. O).
2.1.12. No local do acidente a estrada é em declive (resposta ao quesito 1º da BI), desenhando-se numa descida (resposta ao quesito 2º da BI).
2.1.13. O piso é em declive para quem circula no sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga (resposta ao 3º da BI); apresenta pavimento asfaltado (resposta ao quesito 4º da BI); desenvolve-se numa curva para a esquerda, atento o sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga (resposta ao quesito da BI).
2.1.14. O A. seguia com o capacete de protecção na cabeça (resposta ao 9º da BI).
2.1.15. Ao chegar à zona do entroncamento com a EN 328, o Autor afrouxou a marcha do 1-SVV-23-80 (resposta ao 11º da BI). Imobilizou-o na intersecção da EM de Lombinha com a EN 328 (resposta ao 12º da BI), e pre-tendendo mudar de direcção para a sua esquerda (res-posta ao 13' da BI) a fim de seguir para Sever do Vouga (resposta ao 14' da BI),
2.1.16. Encetou a dita manobra de mudança de direcção para Sever do Vouga (resposta ao quesito 16º da BI).
2.1.17. O acidente deu-se na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga (resposta ao quesito 20º da BI).
2.1.18. O 79-09-FS circulava na EN 328, no sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga (resposta ao que-sito 21º da BI).
2.1.19. Ocorreu uma colisão entre o FS e o 1-SVV-23-80 (resposta ao 27 da BI).
2.1.20. Após a colisão, o A. e o 1-SVV ficaram prostrados no pavimento (resposta aos 28' e 35' da BI).
2.1.21. Quando passava pelo entroncamento que liga a EN nº 328 ao Lugar de Lombinha o Autor não parou no limite do entroncamento (resposta ao quesito) 33º da BI).
2.1.22. O 1-SVV embateu com a respectiva frente na lateral direita, sobre a frente, do FS (resposta ao 34' da BI).
2.1.23. O A. ficou a 1,70 m de distância da linha imaginária que une as extremidades do entroncamento (resposta ao quesito 36º da BI).
2.1.24. A colisão verificou-se, sensivelmente, no local referido em 32 (resposta ao quesito 39º da BI).
2.1.25. O local do acidente é uma localidade (res-posta ao 39º da BI).
2.1.26. Mercê do acidente o Autor sofreu lesões como: Fractura do corpo vertebral dorso-lombar, Frac-tura cominutiva do corpo vertebral de L2, com recuo do muro posterior, Discopatia L5-S 1, Fractura da extremi-dade distal de ambos os ossos do antebraço, Fractura do punho esquerdo, pequena fissura do prato tibial externo à esquerda, Traumatismo abdominal com rotura do baço, Feridas inciso contusas nos membros inferiores e supe-riores, Escoriações e hematomas extensos dispersos por todo o corpo (resposta aos quesitos 40º a 49º da BI).
2.1.27. Para tratamento destas lesões foi condu-zido pelos Bombeiros Voluntários De Sever Do Vouga ao Hospital Distrital De Aveiro; aí lhe fizeram diversos tratamentos, limpeza, desinfecção e medicação das múl-tiplas lesões, feridas inciso contusas e escoriações dispersas por todo o corpo, suturaram-lhe as feridas inciso-contusas com pontos de seda, submeteram-no a múltiplos exames radiográficos aos ossos do punho e antebraço esquerdos; da coluna cervical, dorsal e lom-bar; do joelho esquerdo; dos ossos da bacia, fizeram-lhe uma ecografia abdominal, um TAC da coluna lombar, submeteram-no a uma intervenção cirúrgica ao braço, tendo-lhe sido feita esplenectomia, bem como uma inter-venção cirúrgica aos ossos do punho esquerdo, onde lhe foi feita redução e imobilização com gesso, aplicaram-lhe um colar cervical (resposta aos quesitos 50º a 61º da BI).
2.1.28. O Autor esteve internado no Hospital Dis-trital de Aveiro desde 23/03/98 até 09/04/98. Durante este período foi submetido a tratamentos e medicação. A 09/04/98 foi-lhe dada alta hospitalar, sendo remetido para o domicílio, com a indicação de aí se manter em repouso absoluto. Desde então passou a ser acompanhado em regime de tratamentos e consultas externas no Hospi-tal Distrital De Aveiro (resposta aos 62' a 68' da BI).
2.1.29. O A. apresenta marcada depressão do prato superior de L2 na transição dorso-lombar (resposta ao quesito 74º da BI).
2.1.30. O A. apresenta limitação da flexão palmar (-40) e acentuada limitação da inclinação cubital do punho esquerdo. Neste punho esquerdo observam-se frac-turas não recentes do rádio e da apófise estilóide do cúbito, consolidadas com deformação da superfície arti-cular do rádio e acompanhando-se de artrose cárpica pós traumática (resposta aos quesitos 75º a 81º da BI).
2.1.31. Pelos exames actuais, existem sequelas, nomeadamente no punho esquerdo doloroso com acentuada limitação da inclinação cubital e moderada da flexão palmar e desvio radial da mão, bem como lombalgia cró-nica, sem limitação das mobilidades (resposta aos quesitos 82º a 84º da BI).
2.1.32. O A. ficou com os ossos do prato tibial consolidados em posição viciosa (resposta ao quesito 90º da BI).
2.1.33. O A. sente dificuldade em efectuar alguns movimentos e esforços (resposta ao quesito 92º da BI).
2.1.34. Sentiu dores durante o período de incapa-cidade temporária (40 + 130 dias), qualificáveis como "consideráveis” – grau 5 (resposta ao quesito 96º da BI).
2.1.35. Ficou com deslocação acentuada na coluna lombo-dorsal, com os ossos da coluna consolidados em posição viciosa, o que o impede de fazer esforços mais acentuados (resposta aos 106º a 108º da BI).
2.1.36. Apresenta marcas de osteopenia na coluna (resposta ao quesito 120º da BI).
2.1.37. Para tratamento e correcção das lesões supramencionadas o Autor tem vindo a submeter-se a tra-tamentos de fisioterapia e recuperação funcional (res-posta aos quesitos 126º e 127 da BI).
2.1.38. O Autor ficou com cicatrizes na zona das intervenções cirúrgicas a que foi submetido (resp. ao quesito 128º da BI).
2.1.39. Teve incapacidade geral total durante 40 dias e incapacidade geral temporária de 40% durante 130 dias e ainda incapacidade temporária total para as actividades agro-pecuárias, durante 171 dias sendo a data de consolidação fixável a 9.9.98 (resposta ao quesito 129º da BI).
2.1.40. O A. é portador de sequelas anátomo-fun-cionais que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 25% (resposta ao quesito 130º da BI)
2.1.41. Sofre um desgosto e abalo moral por ter ficado afectado das lesões supra referidas (resposta ao quesito 122º da BI).
2.1.42. À data do acidente o Autor estava refor-mado dos CTT (resposta ao 133' da BI).
2.1.43. O A. dedicava-se a trabalhos agrícolas e à criação de animais domésticos para consumo próprio que lhe proporcionava rendimento não apurado (resposta aos quesitos 134º a 139º da BI).
2.1.44. O A. despendeu em hospitais, meios comple-mentares de diagnóstico e taxas moderadoras não infe-rior a euros: 338, 63 (resposta aos quesitos 140º a 142º e 145º da BI).
2.1.45. Em deslocações efectuadas pelos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga despendeu quantia infe-rior a euros: 254, 98 (resposta aos quesitos 143º e 144º da BI).
2.1.46. O Autor, aquando do acidente e por força deste, inutilizou umas calças, um casaco, uma camisa sapatos, tudo no valor de Esc. 25 000$00 (resposta ao quesito 146º da BI).
2.1.47. Mercê do acidente o 1-SVV-33-80 sofreu danos e importando a sua reparação em Esc. 107 523$00 (resposta aos quesitos 147 e 148 da BI).
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2.2. O Direito.
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Nos termos do precei-tuado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Pro-cesso Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso deli-mitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformi-dade e conside-rando também a natureza jurídica da maté-ria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A responsabilidade civil. Princípios orientado-res.
- Da nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
- Da alegada culpa do segurado na Ré.
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2.2.1. A responsabilidade civil. Princípios orien-tadores.
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Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil, — Diploma a que pertencerão os restan-tes normativos a citar sem menção de origem — aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Ali se estabelece pois o princípio geral da respon-sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.
Para que desse facto irrompa a consequente respon-sabilidade, necessário se torna à partida que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa.
A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside-rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.
A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os pre-juízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar se em princí-pio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro. Cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecunia-riamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto) Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss e 76..
Os danos podem ainda classificar-se como pre-sentes ou futuros; os primeiros encontram-se já concre-tizados no momento em que a indemnização é fixada e os segundos ainda não verificados nessa data, são todavia previsí-veis – artº 564º nº 2 do Código Civil.
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2.2.2. Da nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
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Entende o apelante que a sentença apelada está ferida da nulidade a que se reporta o artigo 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Estatui o citado normativo legal que é nula a sentença "quando os funda-mentos estejam em oposição com a decisão".
Para fundamentar a sua tese refere ter sido dado como provado que "o Autor tripulando o 1-SVV pela EM da Lombinha, ao chegar à zona do entroncamento com a EN 328 afrouxou a marcha do velocípede e imobilizou-o na intersecção da EM da Lombinha com a EN 328, no rigoroso cumprimento da obrigação que lhe era imposta pelo sinal Stop ali existente e referido na alínea G) dos factos assentes.
Sucede porém que na tese do Apelante, a resposta ao quesito 33º da BI que refere que o Autor não parou no limite do entroncamento, está em declarada e osten-siva contradição com as respostas dadas aos quesitos 11º e 12º da BI por reporte à alínea G) dos Factos assentes (itens 7º 21º e 22º). Assim a resposta dada ao quesito 33º da BI é contraditória e contende também em consequência com as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º e 16º da BI de onde emerge que após ter imobilizado o 1 SVV na linha de intersecção da EM da Lombinha com a EN 328 para Sever do Vouga (para a esquerda, portanto) encetou a manobra de mudança de direcção.
Uma vez que constam dos autos todos os elementos de prova, poderão ser alteradas as respostas e assim modificada a decisão no sentido favorável ao Autor, pretensão que este formula.
Vejamos.
Para que se possa aquilatar da existência da refe-rida nulidade é necessário focar a nossa atenção nos factos provados que se reportam à dinâmica do acidente e cotejando-os com a matéria articulada indagar se "a paragem" e "não paragem" da viatura do velocípede do Autor se reportam ao mesmo local e momento.
Foi dada como provada a matéria dos quesitos 11º e 12º onde se indagava se ao chegar à zona do entronca-mento com a EN 328 o Autor afrouxou a marcha do 1-SVV 23-80 imobilizando-o na intersecção da EM de Lombinha com a EN 328. No entanto se observarmos a descrição do iter do acidente, nomeadamente vertido nos quesitos 13º a 32º, concluímos claramente que o momento desta para-gem não coincide com aquela a que se reporta o quesito 33º; na verdade prova-se que após aquela primeira para-gem o Autor encetou a manobra de mudança de direcção para a esquerda e quando passava pelo entroncamento que liga a EN nº 328 ao lugar de Lombinha o Autor não parou no limite do entroncamento, indo então embater com a respectiva frente na lateral direita sobre a frente do FS (resposta ao quesito 34º).
Com o aludido esclarecimento fica assim afastada a prática da nulidade invocada; contudo e mesmo que assim não fosse e ainda que se provasse que o Autor havia detido a sua viatura antes de atravessar o cruzamento neste segundo lapso temporal, o que relevaria para o desencadear do acidente não é o facto de não haver parado em si; mas antes de o ter feito de forma ade-quada no tempo e no espaço; com efeito se um condutor pára em face de um sinal de Stop, mas acaba por arran-car sem qualquer cuidado e com manifesta falta de aten-ção e imperícia vindo a colidir com uma viatura que transita pela metade direita da faixa de rodagem con-trária, de nada serviu a sua paragem prévia, que não é um fim em si mesma, mas antes determinada por lei a fim de propiciar as condições para uma travessia cuidada por parte do condutor que pretende entrar numa estrada prioritária.
Nesta conformidade improcedem as considerações do Autor sob este item.
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2.2.3. Da alegada culpa do segurado na Ré.
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No cerne do acidente de viação que ora apreciamos está a colisão entre o velocípede do Autor 1 SVV 23-80 conduzido pelo Autor e o veículo ligeiro 79-09 FS, segurado na Ré Império pela Apólice nº 2-1-43-84 103904 e conduzido por Luís Alberto de Oliveira Pereira, sendo propriedade de "Refesa Represt. Alug. Com. Ser Auto", transitando com o seu conhecimento, autorização e no respectivo interesse. Este último transitava no dia 23 de Março de 1998, pelas 10H15, na EN nº 328 no sentido Sever do Vouga – Pessegueiro do Vouga, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha. Ao chegar ao Km 21,200, no lugar da Lombinha, da freguesia de Pessegueiro do Vouga, surge o Autor proveniente de um entroncamento situado à esquerda do FS pretendendo entrar na EN 328 e virar à esquerda no sentido de Sever do Vouga. Contudo, quando passava pelo entroncamento aludido, o Autor não parou no limite do mesmo e veio a embater com a respectiva frente na late-ral direita sobre a frente do FS dentro da hemi-faixa de rodagem que a este pertencia.
Os factos supra-descritos apontam iniludivelmente para culpa do Autor no deflagrar do acidente, desde logo por inobservância oportuna do sinal de paragem obrigatória, infracção grave que esteve na origem do sinistro – artigo 146º alínea f) do Código da Estrada e sinal B2 (artigo 21º do Regulamento do Código da Estrada).
Mas se é inegável a culpa do Autor no deflagrar do sinistro, poderá de igual forma assacar-se qualquer quota-parte de responsabilidade ao segurado no eclodir do acidente?
Respondemos sem hesitar pela negativa. Na verdade o mesmo transitava, como vimos, pela hemi-faixa direita de rodagem atento o seu sentido de marcha Sever do Vouga-Pesse-gueiro do Vouga, sendo certo que se não fez a prova que seguisse a velocidade superior à permitida para o local nomeadamente a 80/90 Km/h, por terem recebido respostas negativas os quesitos que a tal se reportavam e não dispormos de elementos que permitam apurá-la, nomeada-mente rastos de travagem.
Por último e em desespero de causa, o Autor faz apelo à presunção de culpa do segurado na Ré, referindo que "é manifesto que, à falta de outros elementos que definam a culpa na produção do acidente, sempre exis-tirá uma presunção de culpa do condutor do 79-09 FS na produção do acidente, em conformidade com o disposto no artigo 503º nº 3 do Código de Processo Civil (Assento nº 1/83 do STJ de 14-4-1983).
Estatui o citado artigo que "Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1". E o assento em causa, hoje simples Acórdão de Uniformiza-ção de Jurisprudência refere que "A primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil estabelece uma pre-sunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização". Só que a aludida presunção cede, como não poderia deixar de ser perante a prova da culpa efectiva do Autor Acs. do S.T.J. de 19-2-1987 (P. 74 503) in Bol. do Min. da Just., 364, 845; de 7-1-1986 (P. 72 723) in Bol. do Min. da Just., 353, 404; do S.T.J. de 17-12-1985 (P. 71 999) in Bol. do Min. da Just., 352, 329, posteriormente anotado pelo Prof. Antunes Varela na Rev. de Leg. e Jur., 124, 285.

. Ora tendo-se provado esta última, não há lugar à culpa à culpa presumida do segu-rado na Ré.
Estatui o artigo 570º que "1. Quando um facto cul-poso do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de dis-posição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Nesta conformidade verificada a culpa exclusiva do Autor impunha-se como única solução a que foi adoptada, de absolver a Ré do pedido, o que dita a improcedência da apelação e confirmação da sentença apelada.

Do exposto pode pois concluir-se o seguinte:

1) Face a um sinal de paragem obrigatória, o que releva para o desencadear de um acidente não é o facto de o respectivo causador não haver parado; mas antes de o ter feito de forma inadequada no tempo e no espaço;
2) Com efeito se um condutor pára em face de um sinal de Stop, mas acaba por arrancar sem qualquer cui-dado e com manifesta falta de atenção e imperícia vem a colidir com uma viatura que transita pela metade direita da faixa de rodagem contrária, de nada serviu a sua paragem prévia, que não é um fim em si mesma, mas antes determinada por lei a fim de propiciar as condi-ções para uma travessia cuidada por parte do condutor que pretende entrar numa estrada prioritária.
3) A presunção de culpa de um condutor na produção do acidente, em conformidade com o disposto no artigo 503º nº 3 do Código de Processo Civil cede perante a prova da culpa efectiva e exclusiva do outro condutor interveniente no sinistro.
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3. DECISÃO.
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Pelo exposto decide-se o seguinte:
- Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença apelada.
Custas pelo Apelante.