Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9154 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA CATEGORIA PROFISSIONAL ALTERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | CLÁUSULA 52 Nº1 DO AE DE 1981 - BTE Nº 24 Iª SÉRIE DE 26.9.91 | ||
| Sumário: | I - O Acordo de Empresa é uma convenção colectiva de trabalho e como tal, fonte de direito. II - Na vertente regulamentar as CCTs criam normas jurídicas que incidem sobre os contratos individuais de trabalho, vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação. III - A cláusula 52º nº1 do AE de 1981 (BTE nº24 Iª Série de 26.9.91) - actual cláusula 44º nº1 (BTE 1ª Série nº21 de 8.6.96) considera como mudança de grupo profissional a passagem do trabalhador de um grupo profissional para outro, acrescentando os respectivos nºs 2 que não se considera mudança de grupo profissional o provimento em cargos de direcção e de chefia. IV - Da análise do AE de 1981 clª 52 nº1, 53 nº1 e 54º e o AE de 1996 Clª 46º nº1 c) pode concluir-se que verificadas certas situações concretas, pode ocorrer uma mudança de grupo profissional fora do quadro da normalidade prevista neste acordo, mas, não pode inferir-se que sempre que tais factos sucedam ocorra inevitavelmente uma mudança de grupo profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: |