Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3589/2002
Nº Convencional: JTRC9154
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
CATEGORIA PROFISSIONAL
ALTERAÇÃO
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: CLÁUSULA 52 Nº1 DO AE DE 1981 - BTE Nº 24 Iª SÉRIE DE 26.9.91
Sumário: I - O Acordo de Empresa é uma convenção colectiva de trabalho e como tal, fonte de direito.
II - Na vertente regulamentar as CCTs criam normas jurídicas que incidem sobre os contratos individuais de trabalho, vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de aplicação.
III - A cláusula 52º nº1 do AE de 1981 (BTE nº24 Iª Série de 26.9.91) - actual cláusula 44º nº1 (BTE 1ª Série nº21 de 8.6.96) considera como mudança de grupo profissional a passagem do trabalhador de um grupo profissional para outro, acrescentando os respectivos nºs 2 que não se considera mudança de grupo profissional o provimento em cargos de direcção e de chefia.
IV - Da análise do AE de 1981 clª 52 nº1, 53 nº1 e 54º e o AE de 1996 Clª 46º nº1 c) pode concluir-se que verificadas certas situações concretas, pode ocorrer uma mudança de grupo profissional fora do quadro da normalidade prevista neste acordo, mas, não pode inferir-se que sempre que tais factos sucedam ocorra inevitavelmente uma mudança de grupo profissional.
Decisão Texto Integral: