Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52/13.3TBAVZ-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ERRO
SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.476 Nº1 CC, 644 Nº1 B) CPC
Sumário: 1.- Para os termos do disposto no artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil, com vista à repetição do indevido – caso particular do enriquecimento sem causa – não se exige o erro do solvens no acto do cumprimento.

2.- O despacho saneador que julga improcedente uma invocada excepção peremptória de caducidade, porque conhece do mérito, admite apelação autónoma, nos termos do art.644 nº1 b) CPC.

Decisão Texto Integral:














            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

J (…) e S (…), residentes (…) intentaram a presente acção contra A (…) Administradora de Insolvência, com domicílio (…), , Massa insolvente da sociedade U (…), Lda, (…), Parede, P (…), residente (…) , F (…), residente (…) Parede, pedindo que:

a) A 1ª Ré seja condenada ao pagamento de € 65.193,62 a título de indemnização, acrescido de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento;

b) Subsidiariamente, ser a 2ª Ré condenada ao pagamento de tal montante, ou caso assim não se entender,

c) Serem os 3º e 4º Réus condenados ao pagamento das quantias que se prove terem recebido em nome e por conta da sociedade U (…) e que não tenham entregado à mesma.

Alegam, para o efeito que, em 28 de Fevereiro de 2000, na qualidade de promitentes-compradores, e a sociedade comercial U (…) Lda., na qualidade de promitente-vendedora, outorgaram contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a aquisição por aqueles a esta da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio 405 urbano na Avenida (...) , (…) , Concelho de (...) , inscrito na matriz sob o artigo 15856 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a descrição n. 3642 daquela freguesia, pelo preço de 48.500.000$00, que corresponde à quantia 241.916,98 €.

Na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, os Autores pagaram, à U (…), Lda a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, a que corresponde, na moeda actual, a quantia de € 27.433,87.

Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, houve tradição da coisa prometida vender, mediante a entrega das chaves da fracção aos Autores, os quais passaram a ali residir de forma permanente, com os seus filhos, aí instalando a sua casa de morada de família.

Sucede que, aquando da celebração daquele contrato-promessa, os Autores desconheciam que em 30 de Junho de 1999, as sociedades C (…), Lda e M (…), Lda tinham dado entrada de uma acção de anulação, que correu os seus termos sob o nº 472/99, no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Cascais, a qual abrangia a fracção prometida.

Desconheciam igualmente que a referida acção tinha como objecto a revogação de doação do terreno no qual veio a ser edificado o prédio urbano cuja fracção foi prometida vender aos Autores.

Por esse facto, em 11 de Maio de 2000, foi celebrado novo contrato promessa de compra e venda, que expressamente revogou o primeiro, por forma a reflectir a real situação jurídica do imóvel, isto é, a existência da mencionada acção judicial e o facto de os Autores ali residirem desde 28 de Fevereiro de 2008.

Naquela data, a acrescer aos 5.550.000$00 já pagos, os Autores pagaram à U (…)Lda., a título de reforço de sinal a quantia de 16.500.000$00, que corresponde, na moeda actual, à quantia de € 82.301,61.

Ficou ainda estipulado no novo contrato-promessa de compra e venda que, a título de sucessivos reforços de sinal, os Autores obrigavam-se a pagar à U (…) L.da o valor de 100.000$00 mensais até à data da outorga da escritura pública.

Em cumprimento dessa obrigação, os Autores procederam ao pagamento do valor global de €69.375,12 desde Junho de 2000 a Fevereiro de 2012, a favor da U (…) Lda.

Sucede que, no dia 14 de Março de 2013, a sociedade U (…), Lda foi declarada insolvente.

Em 14 de Janeiro de 2015, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, mantendo-se assim a propriedade imóvel na esfera da, agora, massa insolvente. Não obstante no âmbito do processo de insolvência ter sido deliberada pela Assembleia de Credores a liquidação da sociedade e a consequente venda de todo o seu activo, a 1ª Ré nunca contactou os Autores para resolver finalmente a situação da fracção, nomeadamente a celebração da escritura de compra e venda.

Desta forma, através da sua mandatária, e após várias tentativas frustradas de contacto telefónico com a 1ª Ré, em 04.05.2015, foi exposta toda a situação através do email e em 05.05.2015, esclarecidos os valores pagos a título de reforço de sinal.

Em 16 de Novembro de 2015, a 1ª Ré, através de email, informa os AA. que segundo as suas contas estaria em falta o pagamento de € 132.000,00, questionando se os Autores estariam na disposição de outorgar a escritura de imediato.

Em 11 de Dezembro de 2015, após insistência dos AA. a 1ª Ré esclareceu, finalmente os seus cálculos, informando que o valor aceite pela 2ª Ré como tendo sido pago pelos Autores era de €109.735,53, faltando por isso, proceder ao pagamento da quantia de 132.181,44 e informa ainda que os pagamentos constantes dos recibos mensais, foram considerados como contrapartida pelo uso do imóvel desde a sua ocupação pelos Autores.

Em 1 de Fevereiro de 2016, a mandatária dos AA. informou à 1ª Ré os contactos da contabilista da  (…), Lda e que tinha na sua posse parte da documentação contabilística. Esta documentação era essencial para aferir se os pagamentos efectivamente haviam sido efectuados pelos Autores e se essas quantias haviam entrado no património da sociedade insolvente.

Perante a reiterada e permanente falta de resposta ou justificação para considerar apenas o valor de €109.735,53, a mandatária dos Autores teve de enviar novo email à Sr. Administradora, em 22 de Março de 2016, a reiterar o pedido de esclarecimento.

Em 22 de Março de 2016, a 1ª Ré respondeu aos sucessivos emails enviados pela mandatária dos Autores, tendo o valor a pagar sido reduzido de 132.000,00€ para 128.000,00€. Justificava agora a 1ª Ré que tal redução se devia ao facto de ter tido em consideração os cheques cujas cópias se encontravam juntas aos recibos enviados pelos Autores.

Nesse email, a 1ª Ré informa que não dispõe da contabilidade da sociedade insolvente, apesar de a mesma ter sido solicitada à mencionada contabilista, em 2014.

Ora, muito se estranhou tal facto, uma vez que, pelo menos desde a comunicação dos Autores à 1ª Ré sobre a situação da documentação contabilística, a 1ª Ré nunca contactou a contabilista da sociedade, especialmente porque em conversa telefónica com a contabilista, esta sempre se disponibilizou a entregá-la.

Desta forma, só se podia concluir que a 1ª Ré não ficou na posse da documentação da contabilidade da sociedade insolvente porque não quis, não tendo realizado as diligências necessárias para obter a referida documentação, diligências essas que se resumiam em interpelar a contabilista para que entregasse a contabilidade da U (…) que tinha em seu poder.

Contudo, a 1ª Ré não o fez.

Desta forma, a mandatária dos Autores voltou a insistir, em 28 de Março de 2016, para que a 1ª Ré contactasse a referida contabilista, para que lhe fosse entregue a documentação. Como nada foi feito pela 1ª Ré, a mandatária dos autores enviou o email ora junto como doc. 161, que se dá por integralmente reproduzido, tendo a mandatária dos Autores reiterado junto da 1ª Ré o ter do mesmo, em 12 de Abril de 2016 e 3 de Maio de 2016.

Sem qualquer resposta por parte da 1ª Ré, em 20 de Maio de 2016, o Autor recebeu um email do banco que iria conceder o crédito aos Autores a informar que a outorga da escritura estaria agendada para quatro dias depois, em 24 de Maio de 2016.

Perante toda a posição de indiferença e falta de zelo no tratamento da situação dos Autores, consubstanciada na reiterada falta de resposta às sucessivas e persistentes insistências, os Autores, através da sua mandatária quiseram expressar o seu descontentamento, através do seu email de 24 de Maio de 2016.

Contudo, na iminência de perderem a casa da qual fizeram sua morada de família há dezasseis anos, bem como os montantes já pagos a título de sinal e reforço deste, os Autores viram-se forçados a aceitar a outorga da escritura da compra e venda nos termos impostos pela 1ª Ré, ou seja, pelo preço de 128.000,00 €.

Assim, em 25 de Maio de 2016, por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de (…), em (...) , os Autores adquiriam a propriedade da fracção acima mencionada, pela mencionada quantia de € 128.000,00.

Face ao exposto, verifica-se que os Autores pagaram € 128,00,00 quando, face aos pagamentos já efectuados, suportando assim um prejuízo de €65.193,62.

Este prejuízo não pode de forma alguma ser suportado pelos Autores, uma vez que estes tudo fizeram para cumprir o contrato-promessa assinado em 2000, só o tendo interrompido quando a situação já era incomportável.

Crêem os Autores que tal prejuízo é imputável à 1ª Ré, porquanto foi sua decisão não aceitar como pagos a título de reforço de sinal a totalidade dos montantes constantes dos recibos entregues pelos Autores.

Se a 1ª Ré até à data não havia tido acesso à contabilidade da sociedade, teve-o através dos Autores quando estes forneceram os contactos da contabilista da sociedade U (…).

O acesso à contabilidade seria imprescindível para a clarificação e resolução da situação dos Autores, bem como da aferição do valor efectivamente ainda em dívida pelos Autores, ou seja, o valor a pagar aquando da outorga da escritura definitiva.

E a 1ª Ré não o fez porque não quis, ignorando os contactos e informações prestadas pelos Autores sobre contabilista da sociedade, inclusivamente para que esta pudesse apreender a documentação.

Ao ignorar a contabilidade da U (…), a 1ª Ré não cumpriu os seus deveres como Administradora de Insolvência, provocando danos patrimoniais aos Autores, no valor de € 65.193,62.

Além da violação dos seus deveres enquanto Administradora de Insolvência, como seriam os de apreender a documentação contabilística da sociedade insolvente, a 1ª Ré criou uma situação de desigualdade, puramente arbitrária, ao justificar que o restante valor, seria, em última hipótese, a título de contrapartida pelo uso do imóvel.

Na verdade, os Autores foram os únicos promitentes-compradores residentes nas fracções do prédio em causa a quem foi cobrada uma quantia pelo uso do imóvel desde a tradição das mesmas.

Daqui decorre que foi dado um tratamento claramente discriminatório e injustificado à situação dos Autores em relação a casos semelhantes.

Razão pela qual deverá a 1ª Ré, ou a 2ª Ré, ressarcir os Autores na quantia de € 65.193,62 correspondente à quantia paga em excesso na escritura de compra e venda, por aquela não ter sido relevado as quantias já pagas pelos Autores.

E o ressarcimento de tais danos patrimoniais deverá ser efectuado mediante a devolução da quantia de € 65.193,62 paga em excesso pelos Autores.

*

As RR. A (…) e Massa Insolvente da sociedade U (…)Lda contestaram por excepção e impugnação.

Designadamente, excepcionaram a impropriedade do meio e a caducidade do direito a que se arrogam os autores, com o fundamento em que tendo a 2.ª ré sido declarada insolvente em 22 de Abril de 2013, deveriam ter reclamado o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, o que não fizeram, nem intentaram acção de verificação ulterior de créditos.

Não sendo o presente meio o adequado para fazerem valer o seu direito, que, assim, caducou.

A 1.ª ré alega, ainda, não ter qualquer responsabilidade na situação criada, dado não ter tido acesso a elementos contabilísticos que lhe permitissem reconhecer os invocados créditos e, ambas as rés, impugnam a factualidade invocada pelos autores.

 

A R. F (…) contestou igualmente por impugnação, afirmando desconhecer a factualidade invocada pelos autores, mais referindo, nunca ter assumido a gerência de facto da insolvente.

Os autores responderam às excepções deduzidas pelas RR. A (…) e Massa Insolvente da sociedade U (…), Lda, defendendo a legalidade do meio utilizado, porque a sentença que reconheceu a propriedade em causa, só transitou em julgado, já depois de esgotados os prazos previstos no artigo 146.º do CIRE.

Para além de que a ré reconheceu alguns dos valores pagos pelos autores, defendendo que não se verifica a invocada caducidade e não terem qualquer responsabilidade na situação que descrevem.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções invocadas pelas RR. A (…) e Massa Insolvente da sociedade U (…) L.da, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e foram elencados os temas da prova.

Como resulta do requerimento de fl.s 195 e seg.s, de 12 de Abril de 2019, a 1.ª e a 2.ª ré, interpuseram recurso do despacho saneador, “na parte em que se julgou não se verificar a caducidade do direito de crédito à restituição das quantias que, segundo, eles, pagaram a mais, à recorrente”.

Alegaram, para tal e em resumo, que os autores não estavam dispensados de reclamar o ora invocado crédito, no respectivo apenso de reclamação de créditos ou em competente acção de verificação ulterior de créditos, o que não fizeram, pelo que o seu direito caducou.

Mais referiram que o crédito a que se arrogam os autores, tem de ser classificado como crédito sobre da insolvência e não respeitante à massa insolvente, porque se refere a quantia paga, pelo menos, parcialmente, antes da declaração de insolvência.

Este recurso não foi admitido, por extemporâneo, cf. despacho de fl.s 254, sobre o qual não incidiu qualquer reclamação ou recurso.

Conforme requerimento de fl.s 255 v.º, os autores declararam desistir dos pedidos formulados, relativamente à ré F (…), o que veio a ser homologado conforme decisão de fl.s 261.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 281 a 297, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Em face do exposto, julgo o pedido subsidiário parcialmente procedente, e, consequentemente, condeno a R. Massa Insolvente da Sociedade U (…)Lda a pagar aos AA. a quantia de € 65.193,62, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação (18.07.2017) até efectivo pagamento.

Absolvo os RR. A (…) e P (…) contra si formulados.

Custas pela R. Massa insolvente da Sociedade U (…), Lda (artigo 527º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso, a ré Massa Insolvente de U (…)L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 319), apresentando as seguintes conclusões:

(…)

Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos na mesma expendidos, apresentando as seguintes conclusões:

(…)

Dispensados os vistos legais, há que decidir.         

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se o meio escolhido pelos autores, ao intentar a presente acção declarativa de condenação, depois de excedidos os prazos previstos nos artigos 128.º, n.º 1 e 146.º, n.º 2, al. b), ambos do CIRE, e tendo decorrido, também, mais de um ano depois da celebração da escritura de compra e venda, é inapropriado, não podendo ser convertido em reclamação ou verificação ulterior de créditos, o que acarreta a caducidade do direito a que os mesmos se arrogam e;

B. Se o direito à restituição do indevido, previsto no artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil, pressupõe o erro, desculpável ou indesculpável do solvens, pelo que tendo sido proposto pela A. I., como condição “sine qua non” da celebração da escritura de compra e venda e aceite pelos autores, o pagamento da quantia de 128.000,00 €, como parcela final do preço, à data da referida escritura, inexiste falta de causa, que é requisito de todo o enriquecimento sem causa, incluindo a modalidade de restituição do indevido.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1º- Em 28 de Fevereiro de 2000, os Autores, na qualidade de promitentes-compradores, e a sociedade U (…), Lda., na qualidade de promitente-vendedora, outorgaram contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a aquisição por aqueles a esta da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio urbano na (...) , na freguesia de , Concelho de (...) , inscrito na matriz sob o artigo 15856 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a descrição n. 3642 daquela freguesia, pelo preço de 241.916,98 €.

2º- Na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, os Autores pagaram à U (…), Lda a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00 (correspondente a € 27.433,87).

3º- Em data não concretamente apurada mas posterior a Junho de 2000 a U (…), Lda entregou aos Autores a fracção referida em 1) e a partir daí os AA. passaram a residir nela com os seus filhos, de forma permanente, aí instalando a sua casa de morada de família.

4º- Sucede que, aquando da celebração do contrato-promessa, os Autores desconheciam que em 30 de Junho de 1999, as sociedades C (…)Lda e M (…), Lda haviam dado entrada a uma acção de anulação, que correu os seus termos sob o nº 472/99, no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Cascais, a qual abrangia a fracção prometida vender.

5º- Desconheciam igualmente que a referida acção tinha como objecto a resolução do contrato de doação do terreno no qual veio a ser edificado o prédio urbano cuja fracção foi prometida vender aos Autores.

6º- E que, em virtude de, em 07 de Julho de 1999, ter sido registada a acção de anulação, a U (…) Lda não podia outorgar o contrato de compra e venda da fracção prometida vender.

7º- Em Maio de 2000, o então gerente da U (…) Lda informou os Autores de que ainda não havia logrado desonerar a fracção, tendo informado, só nessa altura, da existência da acção judicial.

8º- Por tal motivo, em 11 de Maio de 2000, foi celebrado novo contrato promessa de compra e venda, que expressamente revogou o primeiro, por forma a reflectir da acção judicial.

9º- Naquela data, a acrescer aos 5.550.000$00 já pagos, os Autores pagaram à Ulisses Lopes Lda., a título de reforço de sinal a quantia de 16.500.000$00 (correspondente a € 82.301,61).

10º- Ficou ainda estipulado na Cláusula 2º, nº 3 do novo contrato-promessa de compra e venda que, a título de sucessivos reforços de sinal, os Autores obrigavam-se a pagar à U (…) Lda o valor de 100.000$00 mensais até à data da outorga da escritura pública, a entregar na sede da promitente vendedora.

11º- Em cumprimento dessa obrigação, os Autores procederam aos seguintes pagamentos à sociedade U (…), Lda:

a) No ano de 2000:

a. Em 21/06/2000, a quantia de 85.000$00, através de cheque;

b. Em 19/07/2000, a quantia de 100.000$00; através de cheque

c. Em 21/08/2000, a quantia de 100.000$00;através de cheque

d. Em 18/09/2000, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

e. Em 20/10/2000, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

f. Em 09/11/2000, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

g. Em 12/12/2000, a quantia de 100.000$00, através de cheque,

b) No ano de 2001:

a. Em 08/01/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

b. Em 07/02/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

c. Em 14/03/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

d. Em 10/04/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

e. Em 10/05/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

f. Em 05/06/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

g. Em 17/07/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

h. Em 09/08/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

i. Em 12/09/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

j. Em 10/10/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

k. Em 12/11/2001, a quantia de 100.000$00, através de cheque;

c) No ano de 2002:

a. Em 06/03/2002, correspondente aos meses de Dezembro de 2001, Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, a quantia de 1.995,19 €, através de cheque;

b. Em 11/04/2002, a quantia de 498,80 €, através de cheque;

c. Em 09/05/2002, a quantia de 498,80 €, em numerário;

d. Em 12/06/2002, a quantia de 498,80 €, através de cheque;

e. Em 05/07/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

f. Em 07/08/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

g. Em 03/09/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

h. Em 11/10/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

i. Em 11/11/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

j. Em 11/12/2002, a quantia de 499,00 €, através de cheque,

d) No ano de 2003:

a. Em 13/01/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

b. Em 14/02/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

c. Em 12/03/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

d. Em 11/04/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

e. Em 15/05/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

f. Em 12/06/2003, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 14/07/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

h. Em 20/08/2003, a quantia de 499,00 através de cheque;

i. Em 17/09/2003, a quantia de 499,00 € através de cheque;

j. Em 15/10/2003, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

k. Em 18/11/2003, a quantia de 499,00 € através de cheque;

l. Em 16/12/2003, a quantia de 499,00 € através de cheque,

e) No ano de 2004:

a. Em 16/01/2004, a quantia de 499,00 €, em numerário;

b. Em 17/02/2004, a quantia de 499,00 €, através de cheque;

c. Em 18/03/2004, a quantia de 499,00 € através de cheque;

d. Em 15/04/2004, a quantia de 500,00 €, em numerário;

e. Em 17/05/2004, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

f. Em 18/06/2004, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 20/07/2004, a quantia de 500,00 €, em numerário;

h. Em 24/08/2004, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

i. Em 17/09/2004, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

j. Em 22/10/2004, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

k. Em 19/11/2004, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

l. Em 17/12/2004, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

f) No ano de 2005:

a. Em 20/01/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

b. Em 18/02/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

c. Em 22/03/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

d. Em 19/04/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

e. Em 17/05/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

f. Em 16/06/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

g. Em 20/07/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

h. Em 16/08/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

i. Em 16/09/2005, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

j. Em 19/10/2005, a quantia de 500,00 €, em numerário;

k. Em 18/11/2005, a quantia de 500,00 €, em numerário;

l. Em 16/12/2005, a quantia de 500,00 €, em numerário,

g) No ano de 2006:

a. Em 17/01/2006, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

b. Em 17/02/2006, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

c. Em 22/03/2006, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

d. Em 06/04/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

e. Em 12/05/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

f. Em 22/06/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

g. Em 17/07/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

h. Em 17/08/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

i. Em 19/09/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

j. Em 18/10/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

k. Em 16/11/2006, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

l. Em 20/12/2006, a quantia de 500,00 €,através de cheque;

h) No ano de 2007:

a. Em 10/01/2007, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

b. Em 15/02/2007, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

c. Em 16/03/2007, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

d. Em 18/04/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

e. Em 16/05/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

f. Em 11/06/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 19/07/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

h. Em 29/08/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

i. Em 18/09/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

j. Em 17/10/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

k. Em 21/11/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

l. Em 18/12/2007, a quantia de 500,00 €, em numerário;

i) No ano de 2008:

a. Em 10/01/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

b. Em 14/02/2008, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

c. Em 13/03/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

d. Em 14/04/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

e. Em 14/05/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

f. Em 17/06/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 22/07/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

h. Em 20/08/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

i. Em 12/09/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

j. Em 17/10/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

k. Em 19/11/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

l. Em 17/12/2008, a quantia de 500,00 €, em numerário;

j) No ano de 2009:

a. Em 16/01/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

b. Em 18/02/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

c. Em 18/03/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

d. Em 17/04/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

e. Em 19/05/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

f. Em 17/06/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 20/07/2009, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

h. Em 19/08/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

i. Em 17/09/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

j. Em 08/10/2009, a quantia de 500,00 €, em numerário;

k. Em 04/11/2009, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

l. Em 14/12/2009, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

k) No ano de 2010:

a. Em 08/01/2010, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

b. Em 15/05/2010, a quantia de 2.000,00 €, referente aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010, através de cheque;

c. Em 23/06/2010, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

d. Em 27/07/2010, a quantia de 1.000,00 €, referente aos meses de Julho e Agosto de 2010, através de cheque.

a) Ano de 2011:

a. Em 19.03.2011 o valor de €3.000,00, através de cheque, referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2010 e Janeiro e Fevereiro de 2011.

b. Em 10/03/2011, a quantia de €500,00, em numerário;

c. Em 6/05/2011, a quantia de 1.000,00 €, através de cheque referente aos meses de Abril e Maio de 2011;

d. Em 10/06/2011, a quantia de 500,00 €, através de cheque;

e. Em 10/07/2011, a quantia de 500,00 €, em numerário;

f. Em 10/08/2011, a quantia de 500,00 €, em numerário;

g. Em 21/10/2011, a quantia de 1.000,00 €, através de cheque referente aos meses de Setembro e Outubro de 2011;

h. Em 10/11/2011, a quantia de 500,00 €, em numerário;

i. Em 10/12/2011,a quantia de 500,00 €, em numerário,

c) Ano de 2012:

a. 05/01/2012, a quantia de 500,00 €, em numerário;

b. 05/02/2012, a quantia de 500,00 €, em numerário,

12)- No dia 14 de Março de 2013, no Tribunal Judicial de Alvaiázere, Secção Única de Alvaiázere, foi proferida sentença de declaração de insolvência da U (…), Lda tendo sido nomeada administradora da devedora a 4ª Ré, então gerente, e Administradora da Insolvência a 1ª Ré.

13)- Apesar da referida declaração de insolvência e da apreensão dos prédios propriedade da U (…)  Lda., nomeadamente a fracção prometida vender aos Autores, estes nunca foram contactados para qualquer efeito pela 1ª Ré.

14) - Em 14 de Janeiro de 2015, foi proferida sentença que julgou a acção referida em 4) totalmente improcedente, mantendo-se assim a propriedade do imóvel na esfera da massa insolvente.

15)- Desta forma, através da sua mandatária, e após várias tentativas frustradas de contacto telefónico com a 1ª Ré, em 04.05.2015, foi exposta toda a situação à 1ª R. através do email.

16) - Em 05.05.2015, foi enviado novo email à 1ª Ré esclarecendo os valores pagos a título de reforço de sinal.

17)- A 1ª Ré entrou em contacto com a mandatária dos Autores, solicitando que lhe fossem facultados os recibos emitidos pela U (…) Lda., comprovativos dos pagamentos efectuados pelos Autores a título de reforço de sinal.

18) - Os quais, em 6.05.2015, foram enviados à 1ª R. pela mandatária dos Autores.

19) - Em 15 de Maio de 2015, a mandatária dos AA. voltou a questionar a 1º Ré sobre a posição que iria assumir perante a exposição dos Autores.

20)- Sucede que ainda sem lograr obter uma resposta por parte da 1ª Ré, e não logrando igualmente contactá-la por via telefónica, a mandatária dos Autores, através de emails datados de 22 e 28 de Maio de 2015, insistiu numa resposta.

21) - Um mês volvido e sem conseguir obter qualquer resposta por parte da 1ª Ré, a mandatária dos Autores, voltou a tentar o contacto telefónico com aquela.

22)- Não tendo, novamente, conseguido chegar à fala com a 1ª Ré, a mandatária dos Autores voltou a solicitar informações através de email datado de 30.06.2015.

23) - Em 08 de Julho de 2015, a 1ª Ré entrou em contacto com a mandatária dos Autores, solicitando o reenvio da documentação que já anteriormente lhe havia sido enviada em Maio de 2015, pedido a que a mandatária imediatamente acedeu, reiterando, no entanto, a urgência de uma resposta.

24)- Em 14 de Julho de 2015, a 1ª Ré convocou os Autores, conjuntamente com outros promitentes vendedores de outras fracções do mesmo prédio, para uma reunião tendo em vista a resolução da situação.

25)- Nessa reunião, a 1ª Ré adiantou que era sua pretensão celebrar com os Autores a escritura de compra e venda referente à fracção em causa nos Autos.

26)- No entanto, adiantou que pelas suas contas, estaria ainda em falta o montante de € 90.000,00.

27) - Após esta reunião, não houve mais contactos por parte da 1ª Ré, e assim, a mandatária dos Autores foi tentando o contacto telefónico (18.08.2015, 02.09.2015 e 16.09.2015).

28)- A mandatária dos Autores, por email enviado em 16 de Setembro de 2015, apresentou as contas que os Autores efectuaram para chegar à conclusão que o valor ainda a pagar seria apenas de €61.681,45.

29)- Novamente sem lograr obter qualquer resposta, a mandatária dos Autores enviou novo email, em 01 de Outubro de 2015, solicitando uma resposta e a posição da 1ª Ré sobre o assunto.

30)- Em 16 de Novembro de 2015, a 1ª Ré, através de email, informa que segundo as suas contas estaria em falta o pagamento de € 132.000,00 , questionando se os Autores estariam na disposição de outorgar a escritura de imediato.

31)- A mandatária dos Autores voltou a questionar sobre a fórmula de cálculo para aquela ter obtido tal valor.

32)- Em 11 de Dezembro de 2015, a 1ª Ré esclareceu os seus cálculos, informando que o valor aceite pela 2ª Ré como tendo sido pago pelos Autores era de €109.735,53, faltando, por isso, proceder ao pagamento da quantia de 132.181,44.

33)- Nesse email, a 1ª Ré informa ainda que os pagamentos constantes dos recibos mensais foram considerados como contrapartida pelo uso do imóvel desde a sua ocupação pelos Autores.

34)- Em 30 de Dezembro de 2015, a mandatária dos Autores enviou um email à 1ª Ré no qual consta “ (…) tivemos conhecimento que um dos residentes numa das fracções em causa já terá outorgado a escritura de compra e venda definitiva.

Mais tivemos conhecimento que neste caso o agora proprietário apenas pagou o sinal do qual tinha sido dado quitação no contrato – promessa celebrado com a U (…).Ao contrário dos meus constituintes, o agora proprietário não fez qualquer outro pagamento para além do já mencionado. No entanto, ao que sabemos, a escritura foi outorgada pelo preço estipulado no contrato – promessa, deduzindo esse valor, ou seja, não lhe foi cobrada qualquer quantia a título de contrapartida pelo uso do imóvel. Pelo contrário, aos meus constituintes, que foram efectuando pagamentos mensais durante cinco anos, está a ser-lhe cobrada uma quantia de €70.500,00 a título de contrapartida pelo uso do imóvel.

Daqui decorre que se estará a dar um tratamento claramente discriminatório e injustificado à situação dos meus constituintes em relação a casos semelhantes. (…)”, tendo a 1ª Ré respondido apenas que ainda não havia outorgado qualquer escritura no âmbito do processo de insolvência.

35)- A 1ª Ré, em 25 de Janeiro de 2016, remeteu à mandatária dos Autores, bem como à mandatária de outro promitente-comprador, email a solicitar resposta, no prazo não superior a dez dias, “acerca do cumprimento dos contratos promessa”.

36)- Em resposta ao email, em 28 de Janeiro de 2016, a mandatária dos Autores, voltou a insistir pelo cabal esclarecimento do valor que a 1ª Ré considerava ainda em falta, a pagar na outorga da escritura de compra e venda, bem como o fundamento de estarem a ser cobrados/considerados valores pela utilização do imóvel apenas no caso dos Autores.

37)- Em 1 de Fevereiro de 2016, e após reunião com os Autores, a sua mandatária informou a 1ª Ré do paradeiro de, pelo menos parte da contabilidade da U (…)  Lda, bem como forneceu todos os contactos da contabilista que tinha na sua posse a referida documentação contabilística.

38) - Em 22 de Março de 2016, a 1ª Ré respondeu aos sucessivos emails enviados pela mandatária dos Autores, tendo o valor a pagar sido reduzido de 132.000,00€ para 128.000,00€.

39) - Justificava a 1ª Ré que a redução se devia ao facto de ter tido em consideração os cheques cujas cópias se encontravam juntas aos recibos enviados pelos Autores e informava que não dispunha da contabilidade da sociedade insolvente, apesar de a mesma ter sido solicitada à contabilista, em 2014.

40)- A mandatária dos Autores voltou a insistir, em 28 de Março de 2016, para que a 1ª Ré contactasse a contabilista para que lhe fosse entregue a documentação.

41) - A mandatária dos Autores, em 31.03.2016, enviou à Srª Administradora um email, com o seguinte conteúdo “ Venho por este meio informar V. Exa. que, face à ausência de resposta ao meu último email infra e tendo em consideração o prazo de resposta até ao final do corrente mês imposto no seu email (em anexo), vêem-se os meus clientes forçados a aceitar a outorga da escritura da compra e venda nos termos impostos por V.Exa, ou seja, pelo preço de €128.000,00.

(…)

No entanto, não posso deixar de salientar e reiterar que os meus clientes continuam a discordar que o valor em dívida pelo contrato seja de €128.000,00 e que a aceitação dos meus clientes em outorgar a escritura pelo preço indicado por V. Exa. decorre apenas de não poderem dar-se ao luxo de perder a casa onde habitam há vários anos e pela qual pagaram avultadas quantias à U (…), Lda.

Gostaria ainda de evidenciar o descontentamento dos meus clientes pelo facto de V. Exa, não se ter pronunciado quanto à questão da contabilidade, que era imprescindível para a clarificação e resolução da situação dos meus clientes e do valor devido ainda por pagar. Cremos ter transmitido todas as informações necessárias sobre a contabilista da sociedade para que V. Exa. pudesse apreender a documentação. Cremos igualmente que seria benéfico não só para os meus clientes, uma vez que se esclareceria cabalmente os valores pagos e os valores em dívida, mas também para os credores e para a própria massa insolvente.

Como tal pedido não foi deferido, nem nos foi transmitidas mais informações sobre a referida contabilidade, resta aos meus clientes aceitarem a outorga nos termos impostos por V. Exa.

Assim, fico a aguardar breve resposta com a indicação do agendamento da escritura”.

42) - Tendo a mandatária dos Autores reiterado junto da 1ª Ré o teor do mesmo em 12 de Abril de 2016 e 3 de Maio de 2016.

43) - Sem qualquer resposta por parte da 1ª Ré, em 20 de Maio de 2016, o Autor recebeu um email do banco que iria conceder o crédito aos Autores a informar que a outorga da escritura estaria agendada para quatro dias depois, em 25 de Maio de 2016.

44) - A mandatária dos AA., em 24 de Maio de 2016, enviou um email à Administradora de Insolvência com o seguinte conteúdo: “Tentei contactá-la telefonicamente mais uma vez sem sucesso. Tendo em consideração que igualmente não houve resposta à minha mensagem de voz, venho mais uma vez contactar V. Exa por este meio. Tomei conhecimento que a escritura com os meus clientes está agendada para amanhã, dia 25, pelas 14h, em (...) .

Muito estranho que, após todos os meus emails infra e sabendo que os meus clientes se encontram representados por advogado, eu não tenha sido informada por qualquer meio.

Não podemos deixar de expressar o descontentamento sobre como o processo foi tratado, nomeadamente a reiterada ausência de resposta aos meus sucessivos emails.

Não podem os meus clientes deixar de reiterar a sua discordância o valor em dívida pelo contrato seja de €128.000,00.

Ficaram os meus clientes sem resposta a questões cruciais, especificamente com a questão da contabilidade, que poderia ter comprovado os pagamentos efectuados à U (…) Lda.

Contudo, não podem dar-se ao luxo de perder a casa onde habitam há vários anos e pela qual pagaram avultadas quantas à U (…), Lda, os meus clientes estarão presentes amanhã para a outorga da escritura (…)”.

45) - Em 25 de Maio de 2016, foi outorgada a escritura de compra e venda a favor dos Autores, constando nela que “do indicado preço de venda, a massa insolvente recebe na presente data a importância de cento e vinte e oito mil euros, tendo o remanescente no montante de cento e doze mil euros sido pago pelos compradores à sociedade insolvente”.

46) – A 1ª Ré não procedeu à análise da contabilidade da sociedade insolvente, apesar de ter a contabilidade da sociedade do ano de 2010 a 2012 na sua posse desde 30 de Março de 2016, o que lhe teria permitido aferir, se tivesse procedido a essa análise, que os AA. tinham entregue à sociedade insolvente pelo menos o valor de €68.377,36 de harmonia com a clausula 2º, 3 do contrato- promessa outorgado em 11.05.2000.

*

Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão nomeadamente:

a) - que a quantia a pagar mensalmente a partir de junho de 2000 tivesse a natureza duma renda, não reembolsável.

b) – que a 1º Ré não tenha solicitado a contabilidade à contabilista da sociedade insolvente, na sequência do email dos AA., em que lhe dá conta da morada da contabilista.

c) – que o R. P (…) tenha embolsado algum dos valores referidos em 11) dos factos provados.

A. Se o meio escolhido pelos autores, ao intentar a presente acção declarativa de condenação, depois de excedidos os prazos previstos nos artigos 128.º, n.º 1 e 146.º, n.º 2, al. b), ambos do CIRE, e tendo decorrido, também, mais de um ano depois da celebração da escritura de compra e venda, é inapropriado, não podendo ser convertido em reclamação ou verificação ulterior de créditos, o que acarreta a caducidade do direito a que os mesmos se arrogam.

Como decorre do que atrás se deixou referido, em suma, defende a recorrente que em virtude de os autores não terem reclamado o seu crédito, no apenso de reclamação de créditos dos autos de insolvência, nem intentaram acção para verificação ulterior de créditos, já caducou o direito que aqui pretendem exercer, uma vez que se trata de crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente.

Contrapõem os autores, aqui recorridos, que esta questão já se mostra decidida, com trânsito em julgado, com o fundamento em que esta questão já foi decidida no despacho saneador e o recurso que dele, nesta parte, intentaram as 1.ª e 2.ª ré, não foi recebido, por extemporâneo.

Trata-se de caso que era passível de recurso de apelação autónoma, pelo que, relativamente a esta questão, já existe decisão, transitada em julgado.

Ora, compulsando a contestação apresentada pela 1.ª e 2.ª rés (fl.s 142 e seg.s), verifica-se que as mesmas, sob a epígrafe “A) Impropriedade do Meio e Caducidade do Direito”, vieram alegar que em virtude de os autores não terem apresentado reclamação de créditos, na insolvência, nem intentaram acção para ulterior verificação, dos créditos em apreço, já não o podem fazer através da presente acção, pelo que se verifica a caducidade do direito que nestes autos, pretendem ver reconhecido.

Esta questão foi apreciada em sede de despacho saneador (cf. fl.s 183 a 185V.º), tendo-se considerado que o crédito dos autores aqui em apreciação, constitui um crédito sobre a massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, al. i), do CIRE e, por isso, passível de reclamação através da presente acção, por a respectiva reclamação não estar sujeita a prazo – cf. consta de fl.s 185 v.º.

Tendo-se concluído da seguinte forma:

“Deste modo, importa julgar improcedente a excepção de impropriedade do meio e caducidade invocada pela Sr. Administradora de Insolvência e a massa insolvente”.

Notificadas do mesmo, vieram as 1.ª e 2.ª rés, interpor recurso de tal despacho na “parte do despacho saneador em que se julgou não se verificar a caducidade do direito à restituição das quantias que, segundo eles, pagaram a mais à recorrente” – cf. fl.s 195 e seg.s.

Como acima já se referiu, cf. despacho de fl.s 254, este recurso não foi admitido, por ter sido considerado interposto fora de prazo (por extemporâneo).

Este despacho não foi objecto de reclamação ou recurso.

Alega, a recorrente que tal decisão não obsta a que, em sede do presente recurso, se conheça dessa questão, porquanto a mesma não obsta à admissibilidade do presente recurso, porque não determinou “a decisão de um pedido”, como o determina o disposto no artigo 644.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que aquela decisão pode, ainda, ser impugnada neste recurso, que versa sobre a decisão final, em conformidade com o seu n.º 3.

Salvo o devido respeito pela opinião do Ilustre subscritor das alegações de recurso, somos de opinião que, neste caso, a mesma não faz a melhor interpretação do preceito em referência.

Efectivamente, cf. artigo 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cabe recurso de apelação autónoma do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.

Disposição semelhante, na parte aqui em apreço, já constava do CPC, na sua anterior redacção – a dada pelo DL 303/2007, de 24/8 – cf. seu artigo 691.º, n.º 2, al. h) e já anteriormente a esta redacção, no seu artigo 691.º.

Como escreveu Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, 2005, por referência a esta norma:

“Também são passíveis de apelação a sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória, por decidirem do mérito da causa, face ao disposto no n.º 2 do artigo 961.º”.

O mesmo entendimento é subscrito por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime (citado DL 303/07), Reimpressão, Almedina, 2008, em anotação ao citado artigo 691.º, n.º 2, alínea h), pág.s 175/6, que ali refere:

“Não assim – relegar o recurso para o interposto da decisão final – quando o despacho saneador incida sobre o mérito da causa, sem que, contudo, extinga totalmente a instância. Em tal eventualidade, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar tais questões no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final.

Ao invés do que anteriormente dispunha o art. 691.º, n.º 2, inexiste agora um preceito delimitador do conceito de decisão que incida sobre o “mérito da causa”. Apesar disso, considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º e da que foi fixada na reforma de 1995, é possível concluir que o conceito que agora se retoma na al. h) do n.º 2 do art. 691.º se encontra definitivamente estabilizado, sem necessidade de expressa consagração legal.

Assim, pode asseverar-se, quanto ao despacho saneador, que incide sobre o mérito da causa quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos os algum dos interessados. Outrossim, quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecia qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato.

A recorribilidade imediata está circunscrita ao segmento do despacho saneador que incidiu sobre o mérito (parcial) da causa …”.

Entendimento que continua a manifestar na mais recente edição da mesma obra (de 2017), cf. o ali expendido a pág. 194.

Ou seja, face ao disposto no artigo 644.º, n.º 1, al. b), estamos perante despacho saneador que conheceu – julgando improcedente a invocada excepção da caducidade, indissociável da questão da classificação do crédito e propriedade do meio – de uma excepção peremptória, assim decidindo de mérito, esta questão, em face do que, nos termos expostos, se impunha a dedução de imediato recurso de apelação autónoma.

O que a recorrente, efectivamente, fez, só que, pelas vicissitudes acima referidas, tal recurso não foi recebido, por extemporaneidade, com o que a ora recorrente se conformou, dele não reclamando nem recorrendo.

Assim, relativamente a estas questões, verifica-se o trânsito em julgado – cf. artigos 620.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC – não sendo, por isso, passíveis de reapreciação neste recurso, estando as mesmas, definitivamente julgadas, pelo que não se verifica a caducidade do direito a que os autores aqui se arrogam, o que, como acima já referido, abrange, necessariamente, a classificação do peticionado crédito e a adequação, “propriedade” do meio (processual) utilizado.

Consequentemente, no que a esta questão se refere, improcede o recurso.

B. Se o direito à restituição do indevido, previsto no artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil, pressupõe o erro, desculpável ou indesculpável do solvens, pelo que tendo sido proposto pela A. I., como condição “sine qua non” da celebração da escritura de compra e venda e aceite pelos autores, o pagamento da quantia de 128.000,00 €, como parcela final do preço, à data da referida escritura, inexiste falta de causa, que é requisito de todo o enriquecimento sem causa, incluindo a modalidade de restituição do indevido.

No que a esta questão respeita, defende a recorrente que a repetição do indevido, a que se alude no artigo 476.º, do Código Civil, pressupõe o erro desculpável ou indesculpável do solvens, o que não se verifica in casu uma vez que, em qualquer caso, o que vale para efeito do cumprimento do contrato é o contrato definitivo e não o contrato promessa e, aquando da outorga da escritura definitiva de compra e venda da fracção em causa, os autores aceitaram pagar a quantia ali referida a título de preço; ou seja, aceitaram pagar a quantia de 128.000,00 €, que foi fixada pela Administradora da Insolvência, como sendo a que restava pagar, sendo que esta só aceitou cumprir o contrato promessa, no pressuposto de que, com a realização da escritura, ficariam precludidas todas as questões relativas ao preço.

Contrapõem os recorridos que não se exige o erro do solvens e que só outorgaram a escritura, pagando a quantia nela referida, apesar de bem saberem que cumpriam obrigação inexistente, no que se refere à quantia de 65.193,62 €, que já haviam pago, com o único fim de não perder a casa de morada de família, depois de já terem desembolsado a maior parte do preço acordado, que se manteve sempre o mesmo; isto é, não houve alteração do preço, nem, em qualquer momento, renunciaram ao direito de acção, aqui exercido.

Na sentença recorrida, seguindo-se os ensinamentos de Antunes Varela, considerou-se não ser exigível o erro do solvens no acto do cumprimento e, assim, mesmo considerando que os autores sabiam não ser devida a totalidade da quantia exigida, consideraram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 476:º, n.º 1, do Código Civil, explicitando-se a fundamentação jurídica para tal, com a seguinte fundamentação:

No caso em apreço, apesar dos autores entenderem que o pagamento do montante de €65.193,62, no acto da escritura de compra e venda, não era devido porquanto já tinham entregue à sociedade insolvente o valor de €27.433,87 e €82.301, 61, a titulo de sinal inicial, e ainda o valor de €69.375,12 pago mensalmente desde Junho de 2000 até Fevereiro de 2012, em cumprimento da clausula 2º, nº 3 do contrato promessa outorgado em 11 de Maio de 2000 e referente a reforço do sinal, optaram por pagar esse valor à massa insolvente com receio de perder a fracção onde já moravam há alguns anos como resulta expressamente dos email enviados pelos AA. à Srª Administradora (factos dados como provados em 41 e 44), tendo, no entanto informado previamente a 1ª Ré que o valor não ascendia aos €128.000,00 (factos dados como provados em 41 e 44).

No entanto, provou-se que esse valor efectivamente não era devido por o mesmo já ter sido pago, a título de reforço de sinal, pelos AA. à sociedade insolvente no período de Junho de 2000 até Fevereiro de 2012.

Razão pela qual se encontram preenchidos todos os requisitos do instituto da repetição do indevido, exigidos pelo referido art. 476, nº1, do Código Civil.

Deste modo, tem a Ré massa insolvente de restituir aos AA. a quantia de €65.193,62, indevidamente recebida, aquando da outorga da escritura de compra e venda da fracção referida em 1) dos factos provados, acrescida dos juros vencidos desde a citação (18.07.2017) e até efectivo e integralmente pagamento.”.

Como resulta do ora exposto, a divergência da recorrente com a sentença recorrida, reside no facto de nesta não se exigir o erro do solvens no acto do cumprimento, o que aquela defende ser um dos requisitos exigidos no artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil, do que decorre que sabendo os autores que a quantia referida na escritura, a título de preço, não era devida, na totalidade e, ainda assim, aceitaram outorgar a escritura de compra e venda, por aquele preço, não podem, agora, pretender reaver a quantia paga a mais, por não o consentir o preceito acima citado.

Dispõe-se no artigo 476.º, do Código Civil, o seguinte:

“1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.

2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770.º.

3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.”.

Este preceito, designadamente o seu n.º 1, não tem vindo a ser interpretado de forma unânime, quer na doutrina quer na jurisprudência.

Tal como referido na sentença recorrida, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4.ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, 1982, a pág.s 429/430, refere que na fixação do regime do pagamento do indevido, se distinguem três hipóteses:

“a) o cumprimento da obrigação inexistente (objectivamente indevido); b) o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se tratar de dívida própria (subjectivamente indevido); c) o cumprimento de obrigação alheia, na convicção errónea de se estar vinculado, perante o devedor, ao cumprimento dela.”.

Acrescentando que, relativamente ao cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido), a lei exige três requisitos, para que se possa exigir, em tal hipótese, a repetição do indevido, a saber:

“1) que haja um acto de cumprimento, ou seja, uma prestação efectuada com intenção de cumprir uma obrigação;

2) que a obrigação não exista;

3) que não haja sequer, por detrás do cumprimento, um dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar a uma obrigação natural”.

E, relativamente à exigência/não exigência do erro do solvens no acto do cumprimento, refere o seguinte:

“Não se exige, para o efeito, o erro do solvens no acto do cumprimento. E a omissão não pode deixar de considerar-se intencional, quer à luz dos trabalhos preparatórios do Código, no decurso dos quais a questão foi suscitada, quer pelo confronto com o texto do artigo 758.º do Código anterior, onde expressamente se aludia ao erro de facto ou de direito como determinante do pagamento.

Por conseguinte, o facto de o autor do cumprimento ter dúvidas sobre a existência da obrigação ou estar mesmo seguro da sua inexistência não obsta à repetição do indevido, desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com intenção de a cumprir, e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao accipiens. A intenção solutória pode, à primeira vista, parecer inconciliável com outro estado de sítio que não seja o do erro acerca da existência da obrigação. Mas não é assim. O autor do cumprimento pode ter efectuado a prestação apenas à cautela, com receio das consequências da mora, mas na intenção de se esclarecer mais adiante sobre a existência da obrigação; ou pode tê-lo feito somente para evitar os incómodos e despesas de um litígio com o credor, ou até a simples discussão com este acerca da existência do débito, por não lhe ser possível exibir o documento de quitação que o credor lhe dera, ou por não o ter pedido na altura própria, etc.”.

A mesma é a posição defendida por P. de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág.s 436/7, em termos coincidentes com a ora transcrita.

No mesmo sentido, pode ver-se Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1984, a pág. 334, que ali escreve:

“Mencionaram-se os requisitos da repetição do indevido no caso de cumprimento de obrigação objectivamente inexistente. Não se pode considerar como tal o erro do solvens. Verificando-se os três apontados pressupostos, haverá lugar à repetição do indevido, ainda que o autor do cumprimento o tenha efectuado com dúvidas sobre a existência da obrigação ou estando até seguro da sua inexistência. Pense-se, por exemplo, num pagamento «realizado à cautela», para evitar possíveis efeitos da mora ou os incómodos e despesas de um litígio com o credor”.

No sentido contrário, opina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in O Enriquecimento Sem Causa No Direito Civil, Almedina, 2005, a pág.s 467 e seg.s, que ali refere que:

“A exigência de uma intenção solutória específica permite concluir pela exclusão da conditio indebiti quando o solvens realiza a prestação conhecendo a inexistência da dívida. Efectivamente, embora a lei não exija o erro do solvens como pressuposto da repetição, parece claro que, nos casos em que ele conheça a inexistência da dívida, não se verifica a intenção de cumprir, uma obrigação, pelo que não pode aplicar-se o art. 476.º, n.º 1. O regime justifica-se em virtude de constituir um venire contra factum proprium o solvens realizar uma prestação, no conhecimento de que não existia a dívida, e vir depois exigir a sua restituição. Em consequência, face ao princípio da boa fé, considera-se merecedora de maior protecção a confiança do accipiens na realização do pagamento, que naturalmente tenderá a presumir ser devido a uma causa jurídica distinta, e que o prestante não modificará as suas intenções”.

A nível jurisprudencial, mantém-se o dissenso quanto a esta questão.

Por exemplo, no Acórdão desta Relação de 25 de Março de 2014, Processo n.º 162/09.1TVPRT.C1, disponível no respectivo sítio do itij, decidiu-se que embora a lei não exija um erro do solvens como pressuposto da repetição, se ele conhece a inexistência da dívida não se verifica a intenção de cumprir. Logo, não tem, por falta deste requisito, aplicação o n.º 1 do artigo 476, do Código Civil.

No mesmo sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Março de 2016, Processo n.º 288/13.7.TBFAR.E1, disponível no mesmo sítio do anterior, em que se decidiu que está excluída a repetição do indevido quando se efectua livremente uma prestação com a intenção de cumprir uma obrigação cuja inexistência, é no momento da prestação do conhecimento de quem efectua a prestação (o solvens).

No sentido contrário, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, cf. Acórdão de 14 de Maio de 2003, Processo n.º 03B4330, disponível no respectivo sítio do itij, no qual se decidiu que o cumprimento de obrigação inexistente confere, pura e simplesmente, ao seu autor, o direito à repetição, não exigindo a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento, nem tão pouco a ignorância da inexistência da obrigação para que aquele possa actuar a repetição do indevido.

Ali se refere, citando A. Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações, 2.º Vol., 1990, pág. 67 que:

“Exige-se a intenção de cumprir a obrigação inexistente para demarcar a situação da efectivação de qualquer liberalidade. Em contrapartida, não se requer a ignorância da inexistência da obrigação: o autor poderá, pois, repetir a prestação ainda quando conhecesse, no cumprimento, a inexistência da obrigação.

E, de igual modo, demonstrada a intenção de cumprir, não exige a lei o erro desculpável do solvens nem o conhecimento do erro pelo accipiens no acto do cumprimento para que aquele possa actuar a repetição do indevido”.

Em seguida, depois de se apoiar na posição de A. Varela, acima transcrita, conclui-se:

“Em consequência, verificados os demais pressupostos, haverá lugar à repetição do indevido, ainda que o autor do cumprimento o tenha efectuado com dúvidas sobre a existência da obrigação ou estando até seguro da sua inexistência”.

Com o devido respeito pelo entendimento contrário, somos de opinião que o mais consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 476.º do Código Civil é o perfilhado neste Aresto do STJ e por Antunes Varela e Almeida Costa.

Efectivamente, da leitura do preceito em apreço, dele não resultam mais do que os três requisitos acima referidos, em que não se inclui o erro do solvens no acto do cumprimento.

O que mais se reforça, como acima já referido, se atentarmos em que no decurso dos trabalhos preparatórios esta questão ter sido suscitada e não veio a ser acolhida na redacção do preceito que veio a ser aprovada, o que mais se reforça, ainda, por constituir inovação, relativamente ao artigo 758.º do Código anterior.

Assim, parece-nos, que se fosse intenção do legislador fazer incluir no elenco dos requisitos exigidos para a previsão da situação tida em vista, o erro do solvens tê-lo-ia dito, o que não fez.

Consequentemente, aderimos à tese que defende que, para os termos do disposto no artigo 476.º, n.º 1, do Código Civil, com vista à repetição do indevido – caso particular do enriquecimento sem causa – não se exige o erro do solvens no acto do cumprimento.

Em face do que, não são de assacar à sentença recorrida os vícios/violações de lei, que lhe assaca a recorrente.

Para mais quando resulta dos factos provados, como acima transcrito, que os autores sempre entenderam que tinham pago uma quantia superior à considerada pela Administradora da Insolvência, mas a outorga da escritura, pelo preço por esta exigido, foi a única forma de se manterem na fracção em causa, que constituía a morada da família e sem tal pagamento, a Administradora da Insolvência, não outorgava a escritura definitiva, cf. resulta dos itens 30.º e 35.º, dos factos provados.

Sem esquecer que o preço foi logo fixado aquando da celebração do contrato promessa, contrato que a Administradora da Insolvência aceitou cumprir, com a assinalada exigência, relativamente à quantia devida a título do preço, no que divergiam os autores, o que sempre fizeram notar, só tendo aceite, ainda assim, e não obstante, outorgar a escritura, pelas razões já acima referidas.

Assim, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 10 de Dezembro de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator )

Emídio Santos

Catarina Gonçalves