Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2253/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SIMULAÇÃO ABSOLUTA
ARGUIÇÃO: ÓNUS DA PROVA DOS SEUS ELEMENTOS
Data do Acordão: 12/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 240º E 342º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
Arguida pelo autor a existência de simulação absoluta, prevista no artº 240º do Código Civil, compete-lhe, face ao disposto no artº 342º do mesmo Código, a prova da verificação dos respectivos elementos.
Decisão Texto Integral: 16

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


A... instaurou, em 04/01/200, pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades, acção com processo ordinário contra B..., C..., D..., E... e mulher, F..., G... e H..., alegando, em síntese, o seguinte:
Em 1987 celebrou com os 4ºs réus e a 6º ré um contrato de abertura de crédito com hipoteca sobre o imóvel identificado no artº 8º da p.i., hipoteca essa acrescida de uma restrição de arrendamento, onde assumiu a obrigação de conceder crédito àqueles até ao montante de 15.000.000$00, com duração a determinar pelas partes.
Posteriormente, os 4ºs, 5º e 6º réus celebraram com a autora nova escritura de ampliação de crédito e aberturas de créditos com hipoteca, onde alteraram o contrato anteriormente celebrado.
Posteriormente, e porque ocorreu uma situação de incumprimento e a autora se viu na impossibilidade de cobrar extrajudicialmente o seu crédito, intentou contra a ré H..., acção executiva para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual arrematou o imóvel identificado no artº 29º da petição e que tinha sido objecto das hipotecas atrás referidas, vindo, posteriormente, a tomar conhecimento que o imóvel estava subarrendado à 1ª ré desde 18/11/1996, e que existia um contrato de arrendamento datado de 03/06/1994.



Para além deste acto, os 4ºs réus celebraram actos simultâneos e opostos referentes a esse imóvel, sempre com o objectivo de prejudicar a autora e com intervenientes fictícios, como as 2ª e 3ª rés.
Termina, pedindo que, na procedência da acção, (1) se declarem nulos, por simulação, quer o contrato de arrendamento quer o de subarrendamento e bem assim os negócios intermédios atinentes ao imóvel descrito no artº 29º ; (2) seja restituído à autora, legítima proprietária, o prédio identificado no artº 8º; (3) sejam os réus solidariamente condenados a satisfazer à autora a título de indemnização quer pelos prejuízos causados com o incumprimento doloso do contrato quer pela privação do gozo do prédio por parte desta – rendas efectivas, amortizações, desvalorizações, perda de capital, etc. – quantia a liquidar em execução de sentença.
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Os réus contestaram, e, embora aceitem a veracidade de grande parte dos factos articulados na petição, defendem a improcedência da acção, em virtude a autora não ter legitimidade para a acção, uma vez que, como entidade credora, se encontra paga.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da autora arguida pelos réus, do qual a ré B... interpôs recurso, recebido como agravo, a subir a final, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi, de seguida, organizada a selecção dos factos assentes e dos que constituem a base instrutória, sem reclamações.

Teve, depois, lugar o julgamento, com gravação sonora da prova e ampliação da matéria de facto, tendo sido acrescentados os pontos 9º e 10º à base instrutória.
Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
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Por dela discordar, interpôs a autora recurso de apelação.
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São do seguinte teor as conclusões das alegações dos recursos de agravo e de apelação:
Recurso de agravo interposto pela ré B...:
1) Nos presentes autos, a autora pede a declaração de nulidade de diversos contratos que têm por objectivo um imóvel arrematado pela mesma.
2) Os réus contestaram e arguíram a ilegitimidade da autora.
3) A autora não tomou qualquer posição quanto à excepção invocada. Pelo que,
4) Admitiu, por acordo, os factos alegados pelos réus. Assim,
5) Os quais induzem à invocada ilegitimidade. Mas mesmo que assim não fosse,
6) A autora é parte ilegítima de acordo com a relação controvertida, tal como é pela mesma configurada, pois que,
7) Como credora encontra-se paga.
8) Como arrematante, arrematou porque quis, pelo preço que quis. E,
9) Sabendo que o imóvel estava subarrendado e por conseguinte, arrendado.
10) A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 490º e 505º do CPC. E,
11) Interpretou incorrectamente a norma constante do nº 3 do artº 26º do CPC. Pois que,
12) Tal norma não deve ser interpretada no sentido de que a legitimidade é feita pelo autor, mas tão-só que:
13) São parte legítima os sujeitos da relação controvertida, sendo esta a configurada pelo autor. Ou seja,
14) Não é a legitimidade que é configurada pelo autor, mas antes da leração controvertida.

Recurso de apelação interposto pela autora:
1ª- A simulação pressupõe a divergência entre a vontade real e a declarada, resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio; … o acordo simulatório; …e o intuito de enganar terceiros (artº 240º nº 1 do C.Civil)…Trata-se, no fundo, de uma divergência entre a vontade real e a declarada, resultante do acordo entre o declaratário ou qualquer terceiro interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros – Ac. R.L. de 23/03/2000, CJ, II, 112.
2ª- O negócio simulado, independentemente do mais que adiante se dirá, é nulo, e a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada


oficiosamente pelo tribunal.
3ª- Independentemente de os devedores (simuladores), nomeadamente os 4ºs réus, disporem ou não de outros bens, de outros esses bens serem ou não de maior valor que o objecto do negócio, sempre se verificaria a nulidade, por simulação, posto que o que está em causa nos autos é o imóvel identificado na escritura de hipoteca. Foi esse que os 4ºs réus deram como garantia hipotecária dos financiamentos efectuados. Foi relativamente a este que, na própria escritura de hipoteca, lhes ficou vedado, sem autorização da Caixa Credora, arrendar, ou de qualquer forma diminuir-lhe o valor. E foi relativamente a este imóvel que foram praticados os actos simulados. Não dispondo a C.C.A.M. de qualquer outra garantia hipotecária, ou outra, para satisfação do seu crédito.
4ª- Ao credor (a aqui recorrente) apenas incumbia, no cumprimento da arguição da simulação, a aprova do montante das dívidas – ou seja do seu crédito -, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos do impugnante (da recorrente) – Ac. RL de 22/04/99, BMJ 486-360; Ac. STJ de 03/10/94, BMJ 440-422.
5ª- Da própria matéria tida por provada na sentença, resulta evidente que o 4º réu marido, por si, ou através das sociedades de que já era sócio e gerente, das que criou, e das que eram geridas pela sua filha, continuou a tirar proventos da exploração do imóvel em questão. Além de que os factos referidos em 4 e 7 da factualidade assente tiveram objectivamente em vista, e até pelos valores irrisórios ali contratados, privar a autora do uso e rendimento que o imóvel – se sobre ele não pendessem aqueles ónus e arrendamentos simulados de exíguo valor -, enquanto hipotecado e garante do seu crédito, lhe poderia proporcionar em caso de execução da hipoteca para reaver o respectivo crédito. Posto que de acordo com a perspectiva do “bónus pater família” e com as regras da experiência de vida, é por demais evidente que aqueles simulados negócios fazem diminuir substancialmente o valor de mercado do imóvel em caso de venda – artº 349º do C.Civil.
6ª- A autora logrou provar todos os factos demonstrativos da existência da simulação absoluta, que conduzem à declaração de nulidade dos contratos.
7ª- É manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que a sentença não especificou concreta e cabalmente os fundamentos de facto e de direito


que justificam a decisão, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e tendo conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
8ª- No caos dos autos houve violação do disposto nos artºs 202º, nº 2, 204º e 205º da C.R.Portuguesa, posto que não foram respeitados os princípios e exigências legais supra expostos, que enformam o Estado de Direito Democrático porquanto, o Mmº Juiz “a quo” omitiu, na sentença ora sob recurso, o exame crítico das provas que lhe terão servido de base, e que deveriam servir de base, nomeadamente a documentação junta aos autos e parte da prova testemunhal gravada em suporte magnético, para formar a sua convicção, em relação a factos que eram determinantes para a decisão da causa.
9ª- Da prova gravada produzida, constante da transcrição que se anexa sob o doc. Nº 1, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, os documentos juntos aos autos, os factos admitidos por acordo, resulta evidente que: os quesitos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da Base Instrutória (que foram julgados não provados), mereciam a resposta de “provado”, e, por isso, encontram-se incorrectamente julgados.
10ª- Da análise de toda a prova, documental e da testemunhal, emerge que: a renda paga pela ré B... (mas não declarada oficialmente) aos réus Bernardino, Alice e Anabela Diogo, pela utilização dos aviários referidos em A) dos factos provados é de não menos de 600.000$00/mês; Mesmo após a celebração, em 14/03/96, do contrato referido em D), sempre foi o réu Bernardino quem continuou a explorar os aviários referidos em A); O prédio descrito em A), e objecto de hipoteca, era o bem de maior valor do património dos réus Bernardino e Maria Alice, não tendo outros bens de valor em seu nome pessoal e no de sua esposa; O réu Bernardino é que continua a explorar as potencialidades dos pavilhões descritos em A), através de arrendamentos de valor avultado, mas formalizados pró valores irrisórios e fictícios e continua a manter gado junto dos pavilhões; A autora só soube que a ré B... estava a utilizar os aviários referidos em A), em regime de subarrendamento, após a venda referida em I); A declaração referida em D) foi feita pelos réus Bernardino e esposa por acordo com Carlos Manuel de Andrade Fontes e com o objectivo de o réu Bernardino obter proventos da exploração do prédio, privando a autora do uso do mesmo; A declaração referida em G) foi feita pelo réu Bernardino por acordo coma ré Anabela e com o objectivo de o réu Bernardino obter os fundos da exploração do prédio, privando a autora do uso do mesmo.



11ª- É o que, aliás, se extrai (além dos documentos e factos assentes) dos depoimentos das seguintes testemunhas: Alexandrino Correia Marques – acta de fls. 316, cassete nº 1, lado A, rotações 927 a 1742 e lado B, rotações 0001 a 480; Arménio da Silva Florindo – acta de fls. 317, cassete nº 1, lado B, rotação 481 a 1504; António Correia Ferreira – acta de fls. 317, lado B, da rotação 1505 à 1732 e cassete nº 2, lado A, dotação 1 à 1587.
12ª- A factualidade referida na conclusão 11ª, que emerge da prova gravada, determina a alteração das respostas aos quesitos mencionados e a correcção dos pontos de facto incorrectamente julgados.
13ª- O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 240 nºs 1 e 2, 241º nº 1, 245º, 286º, 289º, 342º, 349º, 610º, 611º e 612º do C.Civil, 659º e 660º do C.P.Civil, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (artº 690º A nº 1 do C.P.C.), tudo a determinar os termos do artº 712º nº 1 als. a) e b), nºs 2,3,4 e 5 do C.P.C. A sentença está ferida das nulidades previstas no artº 668º nº 1 als. b), c) e d) do memo diploma legal.
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A autora absteve-se de contra-alegar em relação ao recurso de agravo.
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O Sr. Juiz sustentou, tabularmente, o despacho recorrido.
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Os réus apresentaram contra-alegação relativamente ao recurso de apelação, defendendo a sua improcedência.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
1 - Por escritura pública outorgada no dia 26/10/1987, no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, os 1ºs outorgantes Baltazar Dias Ferreira e Carlos Alberto Silva, na qualidade de directores e em representação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira de Frades, e os 2ºs outorgantes E... e F..., por si e na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial por quotas “H...”, representada pelo referido Bernardino, disseram que entre a representada Caixa e a mencionada sociedade celebram um contrato de abertura de crédito com hipoteca nos termos constantes dos


artigos seguintes:
-a Caixa abre a favor da representada sociedade um crédito até à quantia de quinze mil contos, para a solicitação dos capitais de que necessite com exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre o crédito agrícola.
-para garantia do presente contrato e das obrigações acessórias, o segundo outorgante e a sua mulher hipotecam, com plenitude e nos termos legais os seguintes prédios: (…) o prédio urbano composto de um conjunto de quatro pavilhões destinados a aviários, de rés do chão amplos, com área coberta de seis mil oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e rocio com trinta mil metros quadrados, a confrontar de todos os lados com o público e Avelar Ferreira, inscrito na matriz respectiva sob o artigo oitocentos e trinta e oito, com o rendimento colectável de cento e vinte e dois mil e quatrocentos escudos, a que corresponde o valor matricial de 1.836.000$00 e a que atribuem o valor de trinta mil contos:
-durante a vigência deste contrato o segundo outorgante e a sua representada mulher não podem, sem autorização da Caixa Credora, arrendar o objecto desta hipoteca, ou de qualquer forma diminuir-lhe o valor. – al. A) dos Factos Assentes.
2 - Por escritura pública outorgada em 16/01/1989, no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, os 1ºs outorgantes Baltazar Dias Ferreira, na qualidade de director, e Luís Alberto Silva, na qualidade de procurador, em representação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira de Frades, e os 2ºs outorgantes E... e F..., por si e na qualidade de sócios gerentes da sociedade comercial por quotas “H...”, e a 3ª outorgante G..., disseram os 1ºs e 2ºs outorgantes que ajustaram alterar o constante da escritura descrita em A) quanto ao limite do crédito estabelecido no artº 1º, ampliando-o para o limite de trinta mil contos (…) que os bens imóveis dados de hipoteca na referida escritura continuam a garantir todos os créditos já concedidos pela referida Caixa à mencionada sociedade.



Que ainda por esta escritura a referida Caixa celebra com os 2ºs outorgantes um contrato de abertura de crédito com hipoteca, nos termos constantes dos artigos seguintes:
-a Caixa abre a favor dos 2ºs outorgantes um crédito até à quantia de quinze mil contos para exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre o crédito agrícola.
-para garantia do presente contrato e das obrigações acessórias, o 2º outorgante e sua mulher hipotecam, com plenitude e nos termos legais os seguintes prédios: (…) prédio urbano composto de um conjunto de 4 pavilhões destinados a aviários de rés do chão amplos, com área coberta de 6.888 m2 e rocio com 30.000 m2, a confrontar de todos os lados com o público e Avelar Ferreira, inscrito na matriz sob o artº 838, com o rendimento colectável de 122.400$00, a que corresponde o valor matricial de 1.836.000$00, atribuindo a este prédio o valor de 50.000$00.
Disseram ainda os 1ºs e a 3ª outorgantes que por esta escritura celebram um contrato de abertura de crédito com hipoteca, nos termos constantes dos artigos seguintes:
-a Caixa abre a favor da 3ª outorgante um crédito até à quantia de dez mil contos para exclusiva aplicação aos fins previstos na lei vigente sobre o crédito mútuo.
E disseram os 2ºs outorgantes que para garantia do contrato celebrado entre a referida Caixa e a 3ª outorgante (…) hipotecam a favor da mesma Caixa, com plenitude os mesmos prédios. – al. B).
3 – Por escritura pública de 04/05/1994, no 1º Cartório Notarial de Viseu, E..., Carlos Manuel de Andrade Fontes e Carla Maria da Silva Gomes Bernardes, declararam que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas (…) e com a firma “D...”. – al. C).
4 – Por escritura pública de 03/06/1994, no 1º Cartório Notarial de Viseu, os 1ºs outorgantes E... e mulher F..., declararam que são donos dos seguintes prédios: (…) um conjunto de 4 pavilhões destinados a aviários de rés do chão


amplos, a confrontar de todos os lados com o público e Avelar Ferreira, inscrito na matriz sob o artº 838 e equipado com 12 linhas de comedouros automáticos, com área coberta de 6.888 m2 e rocio de 30.000 m2 e que dão de arrendamento à sociedade “D...”, representada pelo 2º outorgante Carlos Manuel de Andrade Fontes, em representação, como sócio gerente da referida sociedade, todos os prédios acima relacionados, (…) pela renda anual global de um milhão e quatrocentos mil escudos, sendo setecentos mil escudos relativos ao arrendamento do prédio do artº 838. – al. D).
5 – Por escritura pública datada de 07/06/1994, no 1º Cartório Notarial de Viseu, os 1ºs outorgantes E... e mulher F..., declararam que por esta escritura e pelo preço de vinte e seis milhões de escudos, que já receberam, vendem ao representado pelo 2º outorgante, Nuno António Pinto de Sousa Marques, na qualidade de gestor de negócios da sociedade “Engenho-Engenheiros Associados, Ldª”, os seguintes prédios: (…) prédio urbano composto de 4 pavilhões destinados a aviários de rés do chão amplos, com área coberta de 6.888 m2 e rocio com 30.000 m2, a confrontar de todos os lados com o público e Avelar Ferreira, inscrito na matriz sob o artº 838, com o valor patrimonial de 2.129.760$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o nº 00370; pelo 2º outorgante foi dito aceita a presente venda para a sua representada. – al. E).
6 – Por escritura pública datada de 14/03/1996, no 1º Cartório Notarial de Viseu, E..., por si e na qualidade de procurador de Carla Maria da Silva Gomes Bernardes e Carlos Manuel de Andrade Fontes, foi dito que são os únicos sócios gerentes da sociedade “D...”, e que os 2ºs e 3ºs outorgantes cedem ao 1º outorgante, pelo preço igual ao valor nominal, já recebido, a quota que cada um tem na mesma sociedade, de trezentos mil escudos cada e renunciam à gerência; tendo o 1º outorgante dito que aceita as presentes cessões de quotas, nos termos exarados, e unifica as suas três quotas de trezentos mil escudos, numa de novecentos mil escudos. – al. F).


7 – Por escritura datada de 14/03/1996, no 1º Cartório Notarial de Viseu, o 1º outorgante E..., na qualidade de único sócio e gerente da sociedade “D...” foi dito que a sua representada é arrendatária dos seguintes prédios: nº 1: um conjunto de pavilhões destinados a aviários, de um compartimento amplo, sitos no lugar de Gândara – Ral, (…) inscrito na matriz sob o artº 838 (…) e que por esta escritura e pelo preço de quinhentos mil escudos cede à sociedade da 2ª outorgante, G..., na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade com a firma “C...”, cede a posição de arrendatária que tem nos aludidos prédios, pelos preços parcelares de 200.000$00 por cada prédio urbano e 50.000$00 por cada prédio rústico, preços esses já recebidos; tendo sido dito pela 2ª outorgante que aceita a presente cessão, nos termos exarados e que é necessária à prossecução dos seus fins sociais. – al. G).
8 – Por escritura pública de 18/11/1996, no cartório Notarial de Matosinhos, a 1ª outorgante G..., na qualidade de gestora de negócios da sociedade “C...” declarou que a sua gestida é arrendatária de um conjunto de pavilhões, destinados a aviários, de um compartimento amplo, sitos no lugar da Gândara – Ral, (…) inscrito na matriz sob o artº 838, e que pela presente escritura subarrenda o referido prédio à gestida do 2º outorgante, António dos Santos Júnior, na qualidade de gestor de negócios da sociedade “B...”, nos termos constantes das cláusulas seguintes:
-o contrato de subarrendamento é feito pelo prazo de cinco anos e teve o seu início em 01/05/1996, renovando-se por iguais períodos de tempo.
-a sub-renda anual é de 2.400.000$00, que será paga em duodécimos de 200.000$00, no 1º dia útil do mês anterior a que disser respeito, na sede da sublocadora. – al. H).
9 – No dia 18/06/1997, no âmbito da execução ordinária nº 113/95, em que era exequente a autora e executados os réus “H...” e “Engenho-Engenheiros Associados, Ldª”, a autora, representada por Alexandrino Correia Marques, arrematou o prédio urbano composto de um


conjunto de 4 pavilhões destinados a aviários de rés do chão amplos, com á área coberta 6.888 m2 e rocio com 30.000 m2, a confrontar de todos os lados com o público e Avelar ferreira, inscrito na matriz sob o artº 838, com o rendimento colectável de 122.400$00, a que corresponde o valor patrimonial de 2.768.688$00, pelo valor de 60.000.000$00. – al. I).
10 – Durante o acto de venda em hasta pública referido em I), decorrida mais de uma hora e cessada a licitação, veio a ré “B..., na pessoa do solicitador Matos de Figueiredo, requerer a junção aos autos de uma fotocópia autenticada de um contrato de subarrendamento. – al. J).
11 – A arrematação referida em I) teve origem nas execuções 113/95, 76/94, 79/94 e 125/94, que tiveram como fundamento a falta de cumprimento dos contratos de abertura de crédito que os réus H..., Bernardino, Maria Alice e Anabela haviam celebrado com a autora, referidos em A) e B).
12 – O réu Bernardino era o gerente em exercício da firma D.... – resposta ao quesito 3º da Base Instrutória.
13 – O réu Bernardino tinha procuração com plenos poderes para negociar, consigo mesmo, a quota da sócia Carla – q. 4º.
14 – A ré Anabela Ferreira Diogo é filha do réu Bernardino Diogo – q. 5º.
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Como é sabido, a delimitação do objecto do recurso é feito pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tr«ibunal da relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência).
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Vamos conhecer em primeiro lugar do recurso de apelação interposto pela autora, uma vez que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 710º, o recurso de agravo interposto pela ré B... só é apreciado se a sentença não for confirmada.



Recurso de apelação.
Dado que a recorrente invoca a nulidade da sentença e impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, vamos apreciar primeiro essas questões formais, em virtude de a decisão das mesmas poder ter influência na decisão sobre a questão substantiva.

I - Afirma a recorrente que é manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, sendo que a sentença não especificou concreta e cabalmente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, deixando de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e tendo conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, estando a sentença ferida das nulidades previstas no artº 668º, nº 1, als. b), c) e d).

Este artigo dispõe no seu nº 1 (na parte que aqui interessa) que é nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Em relação à nulidade prevista na al. b), a lei exige que a sentença contenha a descriminação dos factos que se considerem provados (artº 659º, nº 2) e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes.
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito gera a nulidade da sentença com previsão na referida al. b).
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui esta nulidade (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 03/07/1973, de 08/04/1975, de 05/01/1985, de 01/03/1990 e de 22/01/1998, da R.P. de 08/07/1982, da R.L. de 17/01/1991, e da R.C. de 14/04/1993, in, respectivamente, BMJ 229º-155, 246º-131, 333º-398, 395º-479, 473º-427, 319º-343, CJ, T1-121, e BMJ 426º-541).


A nulidade em questão só ocorre, portanto, quando há falta absoluta de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente.
No presente caso, não ocorre a nulidade em questão, uma vez que a sentença está fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo levados a crer que a afirmação da recorrente só pode ficar-se a dever a uma leitura menos atenta da aludida sentença.

No que diz respeito á nulidade prevista na al. c), ela ocorre quando a fundamentação da decisão aponte num sentido e esta siga caminho oposto ou, pelo menos, diferente, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, como seria o caso, por exemplo, de os fundamentos apontarem no sentido da procedência do pedido e, depois, julgar-se este improcedente, ou vice-versa (cfr. Acs. do S.T.J. de 09/12/1993, de 26/04/1995, de 13/02/1997 e de 22/01/1998, in, respectivamente, BMJ 432º-342, CJ, Ano III, T2-57, BMJ 464º-525, e 473º-427, e Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 141).
Só ocorre, pois, tal nulidade quando existe um vício real no raciocínio do julgador. Este retida das premissas (fundamentos) uma conclusão (decisão) diversa do que a que a lógica impõe.
Ora, isso não acontece no presente caso, uma vez que o Sr. Juiz, entendendo que a autora não logrou provar a verificação dos pressupostos da simulação absoluta por ela invocados, decidiu em conformidade, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos contra eles formulados, mostrando-se, assim, a decisão coerente com os seus fundamentos.

A nulidade prevista na al. d) está em correspondência com o nº 2 do artº 660º, que impõe ao juiz, por um lado, o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro lado, o dever de não se poder ocupar senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, resultando tal nulidade da infracção desses deveres.



Estamos, consoante o caso, perante a omissão de pronúncia ou o excesso de pronúncia.
No presente caso, da análise da sentença recorrida, verifica-se que esta não padece nem de omissão nem de excesso de pronúncia, uma vez que o Sr. Juiz não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo certo que a recorrente se limitou a dizer que a sentença deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, não especificando, no entanto, de que questões se trata.

Conclui-se, assim, que não ocorre qualquer das nulidades da sentença invocadas pela recorrente, não se verificando, portanto, também, a violação do disposto nos artºs 202º, nº 2, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa, igualmente por ela invocada, sem qualquer justificação, uma vez que, como se viu, a sentença encontra-se fundamentada de facto e de direito, os fundamentos não estão em oposição com a decisão e o Sr. Juiz não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
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II – A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, afirmando que, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, os documentos juntos aos autos, os factos admitidos por acordo, resulta evidente que os quesitos 2º e 6º a 10º da Base Instrutória mereciam a resposta de “provado” e, por isso, encontram-se incorrectamente julgados.
No que diz respeito à modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, a linha dominante de orientação vai no sentido de a intervenção correctora do tribunal da relação assumir uma feição meramente residual, no sentido de que tal função correctora sói terá lugar se se vier a verificar – naturalmente apenas em casos limite – uma situação em que se afigure nada plausível, face ao conjunto da produção da prova, a formação da convicção do julgador, continuando, pois, a prevalecer a primacial regra da livre apreciação das provas, tal como vem enunciada no artº 655º.



Isso mesmo se colhe do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, onde se refere que a garantia do duplo grau de jurisdição “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente (…)”.
Pois, como já tem sido dito em diversos Acórdãos desta Relação, é preciso não olvidar que esta garantia não pode, em si, subverter o referido princípio da livre apreciação das provas, entrando na formação dessa convicção elementos que, de modo algum, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados – ou até de qualquer outro meio alternativo, como o de estenografia, computorização, taquigrafia, transcrição ou extracção de simples resumo dos depoimentos feita pelo juiz que preside à produção da prova – podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo os actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 257, e Eurico Lopes Cardoso, BMJ 80º-220/221).
Como diz Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, 2º, pág. 635), o princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração, cabendo ao julgador, por força dos mesmos, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.
É de harmonia com o dito princípio – e é óbvio que prova livre não significa prova arbitrária ou irracional, mas sim prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, em conformidade com as regras da experiência e com as que regulam a actividade mental (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III,


pág. 245) – que as provas são apreciadas sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência de cada facto (cfr. Ac. da R.L. de 27/03/2001, CJ, T2-87).
Como também já se aflorou, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, competindo-lhe, antes, averiguar se aquela que foi alcançada na 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes nos autos, pode exibir perante si (cfr. Ac. da R.C. de 03/10/2000, CJ, T4-27).

Tendo em conta tais factores de risco, e uma vez que os depoimentos foram gravados, vejamos se se mostram cumpridos os ónus impostos pelo artº 690º-A.
Dispõe esta norma (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, aplicável ao caso) que, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impunham decisão diversa da recorrida e que, neste último caso, sob pena de rejeição do recurso, proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação desses meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas.
Resulta deste normativo que devem ser indicados com clareza os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, por referência à Base Instrutória onde estão enquadrados, como é óbvio, e, por outro lado, devem ser transcritas, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação desses meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas.
Ora, a recorrente não deu cumprimento à condição indicada em segundo lugar, pois não se limitou a transcrever apenas as passagens da gravação das testemunhas Alexandrino Correia Marques, Arménio da Silva Florindo e António Conceição Ferreira, que invoca, na sua alegação, como fundamento do erro na apreciação das provas, procedendo, antes, à transcrição de toda a gravação efectuada.
Haveria, assim que rejeitar o recurso sobre a matéria de facto com base nos depoimentos das testemunhas, conforme vem invocado pela recorrente.


Mas, ainda que se considere que estamos a ser demasiado rigorosos, uma vez que, de qualquer forma, embora não totalmente de acordo com a exigência legal, foi efectuada a transcrição, entendemos que, lidos os depoimentos das referidas testemunhas, não detectamos nenhum erro de julgamento que nos leve a conclusão diferente da alcançada na 1ª instância, visto os depoimentos em questão serem pouco consistentes, inseguros e indecisos, e, por isso, pouco convincentes, não merecendo, assim, grande credibilidade, como não mereceram por parte do Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, de forma a permitirem a alteração das respostas aos referidos quesitos 2º e 6º a 10º da Base Instrutória.
Por outro lado, os documentos juntos aos autos, que a recorrente não especifica, já foram levados em conta na selecção dos Factos Assentes e nas respostas aos pontos de facto da Base Instrutória.
Não nos merece, assim, qualquer censura a decisão proferida sobre a matéria de facto, que, por isso, se mantém, improcedendo, portanto, a pretensão da recorrente nessa parte.
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III - Com a matéria de facto dada como provada, e com a não provada, não poderia ser outra a decisão recorrida senão a de julgar a acção totalmente improcedente.
Com efeito, a autora pede na petição que se declarem nulos, por simulação, os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados entre os réus, tendo como objecto o prédio hipotecado e descrito nos autos.
Ora, como se diz na sentença recorrida – para cujos fundamentos se remete, fazendo uso da faculdade conferida pelo nº 5 do artº 713º -, são elementos da simulação, de acordo com o disposto no artº 240º do Código Civil, a divergência entre a vontade real e a declarada resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros.
Alega a recorrente que ao credor apenas incumbia, no cumprimento da arguição da simulação, a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos do impugnante e que a autora logrou provar todos os factos demonstrativos da existência da simulação absoluta, que conduzem à declaração


de nulidade dos contratos.
Discordamos de tal afirmação, uma vez que, face ao disposto no nº 1 do artº 342º do Código Civil, compete àquele que invoca a existência de simulação a prova da verificação dos respectivos elementos.
Por isso, competia à autora, ora recorrente, provar a existência de simulação relativamente aos aludidos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados entre os réus.
Prova essa que, como se vê da matéria de facto dada como assente, não logrou obter.
Não sendo, assim, possível concluir pela verificação dos elementos caracterizadores da simulação absoluta invocada pela autora, não poderia a acção deixar de improceder, como improcedeu, idêntico destino tendo o recurso de apelação por aquela interposto.
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Recurso de agravo.
Como se recorda, este recurso só seria apreciado se a sentença recorrida não fosse confirmada.
Como, face à decisão acerca do recurso de apelação, a sentença vai ser confirmada, abstemo-nos de apreciar o presente recurso de agravo.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação:
A) – Negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
B) – Não conhecer do recurso de agravo.
C) – Custas da apelação a cargo da autora/recorrente, sem custas o agravo.