Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1563 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DENÚNCIA CALUNIOSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 483º Nº1 E 484º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A afirmação ou a divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa, só é ilícita se existir o "animus injuriandi", o que não acontece se a afirmação ou a divulgação do facto corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever, designadamente, na hipótese do depoimento de parte, da prestação de um testemunho ou da apresentação de uma participação criminal. II - O elemento descritivo típico da denúncia caluniosa consiste na consciência da falsidade da imputação do que se alega e pretende provar - má-fé substancial ou material -, não sendo, porém, uma mera resultante lógica da absolvição do arguido da correspondente factualidade. III - A falta dos elementos, essencialmente integrantes, do crime de denúncia caluniosa não permite configurar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícitos, decorrentes da afirmação ou da divulgação de um facto susceptível de por em perigo o crédito ou o bom nome de uma pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: |