Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4130/09.5TACSC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: DIFAMAÇÃO EM PEÇA PROCESSUAL
COMPARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º CP, 115º, Nº 3 CPP
Sumário: 1 - Face a um articulado processual, subscrito por advogado, alegadamente contendo factos difamatórios, no seguimento de informações que lhe terão sido transmitidas pelo arguido, estaremos perante um caso de acção conjunta na realização de um tipo legal de crime, já que nada é alegado no sentido de excluir a responsabilidade do mandatário
2.- Sendo a queixa e a acusação particular totalmente omissas quanto à intervenção do advogado do arguido na elaboração da referida peça processual e estando perante um caso de comparticipação criminosa, temos que concluir que a não apresentação de queixa contra o mandatário se estende ao arguido e, consequentemente, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra




Em decisão instrutória proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal:

“(…) por se entender que os factos apurados não constituem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o tribunal decide não pronunciar o arguido, A..., pela prática dos crimes de que vem acusado pela assistente, B....”

Inconformada com o decidido, a assistente interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição):


As testemunhas da Recorrente não tiveram conhecimento dos factos que o Recorrido articulou no requerimento de alegações porque a Recorrente deles lhes deu conhecimento,

Mas porque acompanharam o processo de responsabilidades parentais, como também uma delas foi testemunha da Recorrente naquele processo.

E porque assistiram e constataram como a Recorrente se sentiu abalada, moralmente ofendida e enxovalhada na sua honra e consideração com as afirmações do Recorrido naquela peça processual;

Não foram apenas as testemunhas da Recorrente que tiveram conhecimento do teor das alegações do Recorrido no processo de responsabilidades parentais, como também os Exmos. Senhores Juízes, Magistrados, funcionários judiciais, restantes testemunhas da Recorrente, bem como as testemunhas do Recorrido, assistentes sociais que subscreveram os relatórios sociais e ainda todos aqueles que tomaram e / ou vão tomar conhecimento daquela peça processual.

E desde logo a Recorrente, quando tomou conhecimento do requerimento do Recorrido se sentiu profundamente ofendida, enxovalhada, humilhada, denegrida com tais afirmações do Recorrido, que puseram em causa o seu bom-nome, enquanto mãe, mulher e profissional.

Os crimes contra a honra consumam-se quando a imputação difamatória ou injuriosa é compreendida pelos destinatários. É nesse momento que se viola uma pretensão de respeito pela dignidade devida à pessoa humana.

No que diz respeito ao elemento subjectivo do crime, cimentou-se a orientação na doutrina e jurisprudência de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, de directo, necessário ou eventual para integrar o elemento subjectivo da infracção.

Por se tratar de crimes de perigo, para a verificação do elemento subjectivo nos crimes de difamação e injúria, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias.

Basta que o agente tenha consciência que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa á honra e consideração do lesado.
10°
Os factos e juízos imputados à Recorrente pelo Recorrido são claramente ofensivos da honra e consideração devida a qualquer pessoa e constituem um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fica indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão desse comportamento.
11º
O Recorrido, ao utilizar as expressões que constam do seu requerimento de alegações, acima, parcialmente, reproduzidas, teve, sem qualquer margem de dúvida, consciência que estava a ofender a honra e consideração da Recorrente.
12º
E utilizou aquelas expressões intencionalmente para ofender a honra e consideração da Recorrente, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.
13°
As ofensas à honra que decorram do exercício de um direito só podem ter-se como justificadas, desde que sejam proporcionais e necessárias ao processo em causa.
14°
As expressões usadas pelo Recorrido não justificam o exercício legítimo de um direito, como se pode constatar da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do processo de Alteração das Responsabilidades Parentais, junta aos presentes autos, que não lhe faz qualquer alusão.
15°
O Recorrido não logrou provar aqueles factos, inverídicos e desonrosos, que imputou à Recorrente.
16°
Tal não impediu que o Meritíssimo Juiz decidisse alterar o exercício de regulação das responsabilidades parentais, fixando a residência das menores com o pai, o aqui Recorrido.
17°
O comportamento do Recorrido foi premeditado e com intenção de chocar a sensibilidade da Recorrente e de a maltratar.
18°
As expressões usadas pelo Recorrido não estão justificadas pelo contexto em que foram proferidas, porque desnecessárias ao exercício dos seus direitos processuais, revelando-se assim especialmente censuráveis, porquanto extravasam do normal e ultrapassam os limites impostos ao exercício do contraditório,
19°
Colidem com a honra, consideração e bom-nome da Recorrente e fazem incorrer o Recorrido na prática de factos integradores dos crimes de difamação e injúria, por tal devendo este ser pronunciado.
20°
O Recorrido já foi condenado por crime de injúrias cometido contra a Recorrente, no processo nº 222/08.6SAGRD, 20 Juízo Criminal, Tribunal Judicial da Guarda e no foi também arguido no pro-cesso nº 206/09.7SAGRD, 2° Juízo Criminal, Tribunal Judicial da Guarda, no âmbito do qual formalizou um pedido de desculpas á Recorrente, tendo esta desistido da queixa crime apresentada com aquele.
21°
O Meritíssimo Juiz de Instrução devia ter proferido despacho de pronúncia, não o tendo feito violou os artigos 1800, 1810 e 182 do C. Penal, o art. 308° do C. P. Penal e o art. 1540 do C. P. Cvil.
22°
Pelo supra exposto e ainda pelo que doutamente se suprirá, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por decisão que pronuncie o arguido, aqui Recorrido, pelos factos descritos, com as legais consequências.

Respondeu o arguido e o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.


O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.


Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.


No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal a assistente nada disse.


Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.


Cumpre conhecer do recurso


Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.


É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).


Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questões a decidir segundo as conclusões:
- Integração jurídico-criminal dos factos indiciados

Passamos a transcrever os trechos do despacho recorrido que consideramos relevantes para a decisão:
“(…)
B..., com os sinais dos autos, deduziu acusação particular contra A..., imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de crimes de difamação e injúria, ps. e ps. pelos art°s 180° n° 1 e 181 ° n° 1, “ex vi” do art° 182°, todos do C. Penal, agravados nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 183°, também do C. Penal, por força do meio pelo qual foram praticados.
Oportunamente, veio o arguido, requerer a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no art° 287° n° 1, alínea a), do C. P. Penal, pugnando para que fosse proferido despacho de não pronúncia.
Alegou, em síntese, em tal requerimento, que o arguido não cometeu os crimes de que vem acusado, já que todas as expressões referidas na acusação particular constam de uma peça processual elaborada no âmbito de um processo de alteração das responsabilidades parentais, a correr termos no 3° Juízo deste tribunal e ali entregue no exercício legal e legítimo de contraditório que lhe assiste.
Refere que a assistente descontextualiza tais expressões e atribui-lhes um carácter ofensivo que as mesmas não têm no contexto em que são usadas e proferidas naqueles autos de alteração das responsabilidades parentais,
Dessa forma, as expressões em causa não foram proferidas para ofender a honra e consideração da assistente mas apenas e somente para alegar factos, condutas, comportamentos, atitudes e reacções da assistente que são determinantes para a decisão sobre a alteração das responsabilidades parentais sobre as menores filhas do casal que foi formado por assistente e arguido.
Para além de ter actuado no exercício de um direito legítimo, o arguido mais não fez do que alegar factos praticados pela requerente, não com o intuito de os dirigir à requerente, mas antes e tão somente, de, com a prova dos mesmos, salvaguardar o superior interesse das menores, objectivo primeiro na definição judicial das responsabilidades parentais.
Tratando-se de factos submetidos a julgamento judicial e sobre os quais está a ser produzida prova, quanto à sua veracidade e autenticidade, trata-se de alegações feitas para realizar um fim legítimo, ou seja, o exercício de direitos processuais no referido processo judicial.
O arguido tem sérios fundamentos para, em boa fé, reputar como verdadeiras as referidas expressões e, por isso, ofereceu, para prova do por si alegado na resposta em que as mesmas foram proferidas, cerca de 10 testemunhas bem como documentos, meios probatórios estes nos quais fundamenta a sua convicção da seriedade e veracidade de tudo quanto alegou, designadamente o que a assistente lhe imputa na Acusação Particular que contra si deduziu.
Conclui, pedindo a sua não pronúncia pela prática dos factos que lhes são imputados nos presentes autos.
(…)
O arguido requereu a realização de diligências instrutórias, designadamente a inquirição das testemunhas …………………………………………considerou-se, no entanto, que a prova relevante para o conhecimento do mérito é toda ela documental, pelo que, ao abrigo do disposto no art° 291 ° n° 1, do C. P. Penal, o tribunal julgou desnecessária a inquirição das aludidas testemunhas.
(…)
A situação “sub judice” reporta-se a queixa-crime apresentada por B... contra o arguido, no âmbito da qual lhe imputou os seguintes factos:
A Denunciante e o Denunciado estiveram separados de facto desde Novembro de 2006 até 22 de Janeiro de 2009, data em que foi decretado o divórcio entre ambos, por sentença decretada resultante do processo de divórcio litigioso em que a Denunciante foi requerente.
Do casamento de ambos nasceram duas filhas, a R... e a S... , actualmente com, respectivamente, 12 e 9 anos.
Por sentença datada de 12 de Fevereiro de 2007, foi homologado o Acordo de Regulação do Poder Paternal (actualmente designado de Regulação das Responsabilidades Parentais), relativo às menores acima identificadas.
Em 29 de Junho de 2009, a Denunciante, deu entrada do processo de Alteração das Responsabilidades Parentais, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, sob o n° 111/07.ITBGRD.
Em 13 de Julho de 2009, o Denunciado apresentou o seu requerimento de resposta ao pedido de Alteração das Responsabilidades Parentais formulado pela Denunciante,
Nessa peça processual, o Denunciado proferiu, de sua livre e espontânea vontade, várias afirmações, na óptica da denunciante ofensivas, caluniosas, difamatórias e enxovalhantes, designadamente:
“Também a requerente entrou, nos presentes autos, fora de mão; não por distracção mas conscientemente e, agora, quer - sem o conseguir - convencer o Tribunal de que quem anda fora de mão são os outros: requerido, mandatário do requerido, os dois advogados que já a patrocinaram (e que, por razões inconfessáveis não prosseguiram no mandato), magistrados do MP., Juizes e todos os demais que se “permitem” discordar das suas teses estribadas na sempre anunciada qualificação de licenciada, mestre. (a caminho do almejado doutoramento, numa progressão académica que julga dar-lhe competência para passar atestados de imbecilidade a todos quantos identifica como circulando fora de mão”.
“(…) Importa desmascarar o objectivo único, último e exclusivo que com o mesmo a requerente pretende alcançar: o seu interesse pessoal com completo alheamento e desprezo pelo superior interesse das menores”.
“Sempre que as menores R... e S..., coabitam com o companheiro da requerente, e contra vontade destas e por imposição da requerente, com castigos e chantagens, e quando o fazem, é para sofrerem faltas de respeito, como é o caso de serem obrigadas a dormir no mesmo beliche onde pernoitam a requerente e o companheiro, ficando as menores na cama de cima e a requerente e o companheiro na cama de baixo “.
“(...) Inexiste qualquer relação de mútuo afecto, visto as crianças já terem presenciado, numa casa do dito individuo, cenas de discussão entre ele e a mãe das menores, ao ponto de ficarem a ver a mãe chorar e se refugiar na casa de banho para, de seguida. “pegar” nas filhas e fugir para a Guarda”.
“(...) Estava frequentemente ausente, fora de casa, em serviço profissional ou académico, (segundo ela dizia, porque depois de tudo o que se sabe, há dúvidas que em todas as ausências fossem de carácter profissional) “.
“(...) A requerente diz que procura transmitir às suas filhas hábitos de tolerância e de respeito, quando são as próprias menores que se queixam de que a mãe lhes mente constantemente, e que as põe a dormir num quarto com um beliche, na cama de cima, e a mãe e o individuo na cama de baixo, sujeitando as menores a assistir a tudo o que ali se passa, com grave violação dos princípios de educação, respeito e moral das menores”.
“(...) Quando ela própria as submete, nos fins-de-semana que está com elas, a cenas muito pouco dignas de respeito, falta de segurança e de degradação dos mais elementares princípios de formação e educação “.
“(...) É o pai das menores que lhes corta as unhas, uma vez que quando a mãe as deixa junto delas chegam com elas compridas e sujas, (...) que a mãe só lhes dá banho uma vez por semana, o que, para uma menina já com 12 anos, não é compreensível nem tolerável “.
“(...) Satisfazer o seu interesse da requerente e do homem casado que é o seu companheiro para assim, poder levar as crianças a viver para Lisboa, para casa que partilha com o seu companheiro, com quem vive, em adultério deste”.
“(...) A requerente (...) foi infiel ao pai das menores, com um homem casado e pai de filhos - que, não obstante co-habitar com ela, continua casado, em perfeita e actual vida dupla - e que, assim destruiu dois lares, ambos com crianças e respectivas famílias, abdicando do seio familiar”.
“(...) as menores chegam a ir para a escola com calçado, e roupa sujos e rotos, (...)”.
“A requerente quer ir residir para o Estoril para ali co-habitar com o seu companheiro, homem ainda casado e pai de filhos, com quem - como ela própria (agora e só agora confessa) co-habita desde 2007 - em perfeito adultério de um e de outro”.
“É, portanto, neste ambiente de concubinato que a requerente pretende continuar a manter as suas filhas à sombra de um alegado “doutoramento” que academicamente persegue desde 2004, no ISCTE e que sentimentalmente persegue desde 2004 nas várias camas e/ou beliches onde, nas suas palavras “refez a sua vida emocionar' com o seu companheiro, homem casado e pai de filhos”
“(...) E teve que ir estudar para um Politécnico do Algarve, não porque em Lisboa não houvesse bons estabelecimentos de ensino e excelentes professores mas sim por demérito próprio já que não tinha média para ali ingressar”.
“Se assim fosse, então, o estado civil de divorciado seria abrangente da graduação académica de doutorado”.
Conclui referindo que, ao proferir as expressões que constam das alegações referidas, o Denunciado dirigiu-se à Denunciante, de forma livre e conscientemente, imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras escritas que sabia serem ofensivos sua honra consideração, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.
A Denunciante é uma pessoa de respeito, educada e de trato correcto, a nível pessoal, familiar e profissional, que sempre foi bastante considerada e respeitada por todos aqueles com quem se relaciona.
Sofreu e sofre sentimentos profundos de vergonha, humilhação, tristeza e mágoa, sentindo-se vexada enxovalhada, ofendida na sua dignidade e honra, como mulher e mãe, face às falsas, caluniosas e ofensivas afirmações de que tem sido constantemente alvo por parte do Denunciado.
O arguido, por seu turno, propugna o entendimento de que não pode ser-lhe imputada a prática dos factos pelos quais vem acusado, na medida em que, como supra já se deixou dito, não cometeu os crimes de que vem acusado, já que todas as expressões referidas na acusação particular constam de uma peça processual elaborada no âmbito de um processo de alteração das responsabilidades parentais, entregue ao tribunal no exercício legal e legítimo de contraditório que lhe assiste.
A assistente descontextualiza tais expressões e atribui-lhes um carácter ofensivo que as mesmas não têm no contexto em que são usadas e proferidas naqueles autos de alteração das responsabilidades parentais,
Dessa forma, as expressões em causa não foram proferidas para ofender a honra e consideração da assistente mas apenas e somente para alegar factos, condutas, comportamentos, atitudes e reacções da assistente que são determinantes para a decisão sobre a alteração das responsabilidades parentais sobre as menores filhas do casal que foi formado por assistente e arguido.
Para além de ter actuado no exercício de um direito legítimo, o arguido mais não fez do que alegar factos praticados pela requerente, não com o intuito de os dirigir à requerente mas, antes e tão somente, de, com a prova dos mesmos, salvaguardar o superior interesse das menores, objectivo primeiro na definição judicial das responsabilidades parentais.
Tratando-se de factos submetidos a julgamento judicial e sobre os quais está a ser produzida prova, quanto à sua veracidade e autenticidade, trata-se de alegações feitas para realizar um fim legítimo, ou seja, o exercício de direitos processuais no referido processo judicial.
O arguido tem sérios fundamentos para, em boa fé, reputar como verdadeiras as referidas expressões e, por isso, ofereceu, para prova do, por si, alegado na resposta em que as mesmas foram proferidas, cerca de 10 testemunhas bem como documentos, meios probatórios estes nos quais fundamenta a sua convicção da seriedade e veracidade de tudo quanto alegou, designadamente o que a assistente lhe imputa na Acusação Particular.
*
(…)
Traçados os contornos jurídico-penais dos ilícitos em apreço, importa, face a tal caracterização, apurar se a conduta do arguido, em face da prova indiciária produzida nos autos, é de molde a preencher ou não os ilícitos penais que lhes são imputados, nos termos do disposto no art° 308° do C. P. Penal, ou, dito de outra forma, se os autos contêm, ou não, indícios suficientes da prática pelo arguido dos factos ilícitos descritos na Acusação Particular.
Verificamos que da prova documental recolhida ao longo do inquérito, resulta que o arguido apresentou um requerimento de alegações, no âmbito de um processo de alteração das responsabilidades parentais, cujo teor a assistente considerou injurioso e difamatório, tendo por isso apresentado queixa crime e deduzido acusação particular contra aquele.
Analisando criticamente a prova testemunhal produzida ao longo do referido inquérito, diremos apenas que as testemunhas aí inquiridas apenas tiveram conhecimento dos factos que o arguido articulou no requerimento de alegações porque a assistente deles lhes deu conhecimento, não se conseguindo vislumbrar de que outra forma tais factos possam ter chegado ao conhecimento das mesmas.
De resto, basta atentar que todas as testemunhas indicadas em sede de inquérito têm uma relação afectiva ou de muita proximidade com a assistente.
Por outro lado, resulta de tal requerimento que há factos e expressões que extravasam do normal, revestindo-se de uma contundência algo exagerada e roçando os limites impostos ao exercício do contraditório em sede de processos desta natureza.
Porém, inserem-se ainda, em nosso entender, no âmbito do exercício de um direito do arguido, já que são factos que o mesmo se propõe provar naquela sede e, nessa medida, englobados na previsão da norma do n° 3 do art° 154° do C. P. Civil, podendo, dessa forma, concluir-se, com razoável segurança que a conduta do arguido não é de molde a preencher os ilícitos que lhe são imputados, porque despida, face ao supra exposto, do dolo genérico que os art°s 180° e 181 ° do C. Penal exigem para a consumação dos ilícitos ali tipificados.
Na verdade, é entendimento do tribunal que o arguido agiu movido por um “animus defendendi” no âmbito dos autos de alteração das responsabilidades parentais a que supra se aludiu e as expressões e factos constantes do requerimento em crise, foram os que o arguido ali se propôs provar.
Não pode, assim, concluir-se, com a segurança que a lei impõe, pela suficiência de indícios de que o arguido tenha praticado os ilícitos de que está acusado, pelo que forçoso se toma concluir pela não suficiência dos indícios relativos à verificação de todos os elementos objectivos e subjectivos integradores dos tipos legais dos crimes de difamação de injúria pelos quais o arguido vem acusado.
*
Nestes termos e por se entender que os factos apurados não constituem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o tribunal decide não pronunciar o arguido, A..., pela prática dos crimes de que vem acusado pela assistente, B....”

***

Antes de mais, há que dizer que muito embora a assistente impute ao arguido a prática de “crimes de difamação e injúria previstos e punidos pelo nº 1 do artº 180º e nº 1 do artº 181º, ex vi artº 182º, todos do Código Penal”, a factualidade que consta da acusação apenas poderia integrar um crime de difamação uma vez que, constando de uma peça processual todas as expressões que considera serem ofensivas da sua honra e consideração, a actuação do arguido não se concretiza no “ataque directo” que caracteriza a injúria.
Por isso, independentemente do que seguidamente escreveremos, nunca o arguido poderia ser pronunciado como autor de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181°, nº 1, do Código Penal.
Mas também não o poderia ter sido pelo crime de difamação.
Explicando:
A recorrente apresentou queixa contra A... alegando que o mesmo apresentou o seu requerimento de resposta no processo de alteração das responsabilidades parentais que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda com o nº 111/07.1TBGRD e que “nessa peça processual, o Denunciado proferiu, de sua livre e espontânea vontade, várias afirmações sem qualquer relevância para a causa” e que tais “afirmações e o tom usado na mesma em relação à ora denunciante, para além de falsas, são gravemente ofensivas, caluniosas e difamatórias da sua honra e consideração, do seu bom nome e reputação …”
Seguidamente, transcreve as expressões que considera serem ofensivas da sua honra e consideração.
São elas:

“Também a requerente entrou, nos presentes autos, fora de mão; não por distracção mas conscientemente e, agora, quer - sem o conseguir - convencer o Tribunal de que quem anda fora de mão são os outros: requerido, mandatário do requerido, os dois advogados que já a patrocinaram (e que, por razões inconfessáveis não prosseguiram no mandato), magistrados do MP., Juizes e todos os demais que se “permitem” discordar das suas teses estribadas na sempre anunciada qualificação de licenciada, mestre. (a caminho do almejado doutoramento, numa progressão académica que julga dar-lhe competência para passar atestados de imbecilidade a todos quantos identifica como circulando fora de mão”.
“(…) Importa desmascarar o objectivo único, último e exclusivo que com o mesmo a requerente pretende alcançar: o seu interesse pessoal com completo alheamento e desprezo pelo superior interesse das menores”.
“Sempre que as menores R... e S..., coabitam com o companheiro da requerente, e contra vontade destas e por imposição da requerente, com castigos e chantagens, e quando o fazem, é para sofrerem faltas de respeito, como é o caso de serem obrigadas a dormir no mesmo beliche onde pernoitam a requerente e o companheiro, ficando as menores na cama de cima e a requerente e o companheiro na cama de baixo “.
“(...) Inexiste qualquer relação de mútuo afecto, visto as crianças já terem presenciado, numa casa do dito individuo, cenas de discussão entre ele e a mãe das menores, ao ponto de ficarem a ver a mãe chorar e se refugiar na casa de banho para, de seguida. “pegar” nas filhas e fugir para a Guarda”.
“(...) Estava frequentemente ausente, fora de casa, em serviço profissional ou académico, (segundo ela dizia, porque depois de tudo o que se sabe, há dúvidas que em todas as ausências fossem de carácter profissional) “.
“(...) A requerente diz que procura transmitir às suas filhas hábitos de tolerância e de respeito, quando são as próprias menores que se queixam de que a mãe lhes mente constantemente, e que as põe a dormir num quarto com um beliche, na cama de cima, e a mãe e o individuo na cama de baixo, sujeitando as menores a assistir a tudo o que ali se passa, com grave violação dos princípios de educação, respeito e moral das menores”.
“(...) Quando ela própria as submete, nos fins-de-semana que está com elas, a cenas muito pouco dignas de respeito, falta de segurança e de degradação dos mais elementares princípios de formação e educação “.
“(...) É o pai das menores que lhes corta as unhas, uma vez que quando a mãe as deixa junto delas chegam com elas compridas e sujas, (...) que a mãe só lhes dá banho uma vez por semana, o que, para uma menina já com 12 anos, não é compreensível nem tolerável “.
“(...) Satisfazer o seu interesse da requerente e do homem casado que é o seu companheiro para assim, poder levar as crianças a viver para Lisboa, para casa que partilha com o seu companheiro, com quem vive, em adultério deste”.
“(...) A requerente (...) foi infiel ao pai das menores, com um homem casado e pai de filhos - que, não obstante co-habitar com ela, continua casado, em perfeita e actual vida dupla - e que, assim destruiu dois lares, ambos com crianças e respectivas famílias, abdicando do seio familiar”.
“(...) as menores chegam a ir para a escola com calçado, e roupa sujos e rotos, (...)”.
“A requerente quer ir residir para o … para ali co-habitar com o seu companheiro, homem ainda casado e pai de filhos, com quem - como ela própria (agora e só agora confessa) co-habita desde 2007 - em perfeito adultério de um e de outro”.
“É, portanto, neste ambiente de concubinato que a requerente pretende continuar a manter as suas filhas à sombra de um alegado “doutoramento” que academicamente persegue desde 2004, no ISCTE e que sentimentalmente persegue desde 2004 nas várias camas e/ou beliches onde, nas suas palavras “refez a sua vida emocional” com o seu companheiro, homem casado e pai de filhos”
“(...) E teve que ir estudar para um Politécnico do Algarve, não porque em Lisboa não houvesse bons estabelecimentos de ensino e excelentes professores mas sim por demérito próprio já que não tinha média para ali ingressar”.
“Se assim fosse, então, o estado civil de divorciado seria abrangente da graduação académica de doutorado”.

Em sede de acusação particular, a ora recorrente volta a dizer que na resposta, “o denunciado proferiu, de sua livre e espontânea vontade” tais afirmações.
Quer isto dizer que, quer da leitura da participação, quer da acusação, resulta que foi o próprio arguido a subscrever a resposta no processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais.
Contudo, tal não encontra correspondência nos autos uma vez que a resposta foi subscrita por advogado, conforme ressalta da prova junta pela própria assistente (cópia das alegações junta a fls. 54/82).
Ora, não é inócuo que tenha sido o mandatário do arguido a subscrever a resposta: ao fazê-lo, tornou-se o autor material do escrito.
Admitindo que as expressões utilizadas e os factos imputados integrariam o elemento objectivo do crime de difamação — e não integram, uma vez que estão inseridas numa peça processual destinada a ser apreciada por uma entidade independente e fundamentam o pedido formulado pelo arguido no processo em causa —, não vemos como poderia o autor material do escrito deixar de ser responsabilizado por elas.
Com efeito, para além da recorrente considerar que ofendem a sua honra e consideração determinados juízos de valor que têm que necessariamente ser imputados a quem escreveu a resposta (ainda que fundamentados nos factos descritos), não podemos esquecer que “advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente” artº 105º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro,
Quer isto dizer que se a recorrente considera que o escrito contém factos e juízos de valor que constituem crime, ou seja, que o teor do escrito ultrapassa os limites da lei, a autoria do crime sempre seria do arguido e do seu mandatário.
Só assim não seria se esta ultrapassagem dos limites da lei se circunscrevesse a factos que o mandatário estava erradamente convencido serem verdadeiros e que se mostrassem relevantes para a defesa do seu cliente.
Neste caso, a “ultrapassagem dos limites” não lhe era imputável e o teor do escrito inseria-se na defesa dos interesses do seu representado, cabendo apenas a este a responsabilidade de ter fornecido ao seu mandatário informações falsas.
Ora, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Outubro de 2006[ Acessível e, www.dgsi.pt ], “qualquer afirmação em articulado processual ou é da autoria exclusiva do advogado ou deste e do mandante, e pressupõe necessariamente a articulação de factos donde resulte a responsabilidade exclusiva de um deles e as causas de exclusão do outro, caso seja intentada acção crime apenas contra um deles”
No caso dos autos, embora a resposta sejam subscrita por advogado, nada é alegado no sentido de excluir a responsabilidade deste.
Aliás, tanto a queixa como a acusação particular são totalmente omissas quanto à intervenção do advogado do arguido na elaboração da peça processual e até fazem crer que foi o próprio arguido o seu redactor, o que é absolutamente contrariado pela prova que a própria assistente apresentou e por isso, não podia deixar de saber.
Em face de todo o exposto, entendendo a assistente que os factos participados integram crimes de difamação e injúrias, estamos perante um caso de comparticipação criminosa em que são co-autores, o arguido contra quem foram deduzidas a queixa e a acusação particular e o seu mandatário.
Com efeito, o art.º 26º do C. Penal, sob a epígrafe de autoria, estatui que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Engloba-se aqui a figura da comparticipação criminosa, sobre a qual escreveu o Dr. Faria da Costa, in “Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal”, pág. 169 e segs.:

“(…), para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente de se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica...”.

No caso dos autos, dúvidas não há de que a resposta foi elaborada pelo mandatário no seguimento de informações que lhe terão sido transmitidas pelo arguido, pelo que, se a assistente considera que aquela contém factos e juízos de valor ofensivos da sua honra e consideração que ultrapassam os limites da lei, a responsabilidade criminal seria de ambos.
Estaríamos assim perante um caso de comparticipação, ou seja, num caso de acção conjunta na realização de um tipo legal de crime.
Partindo do princípio que os factos descritos na acusação constituem crimes de difamação e de injúria, estamos perante uma situação em que para instauração do procedimento criminal é necessária a apresentação de queixa e, posteriormente, a constituição de assistente e a dedução de acusação particular — artº 188º, n.º 1.
Ora, tendo a assistente apresentado queixa apenas contra o arguido Manuel dos Santos e deliberadamente omitido a apresentação de queixa contra o mandatário subscritor da peça processual (note-se que na queixa e na acusação particular até alterou a exposição dos factos de modo a atribuir ao arguido a subscrição da peça processual), temos que concluir que não apresentou queixa contra um dos comparticipantes.
Ora, ao não ter sido apresentado queixa contra um dos comparticipantes e determinando o artº 115º, nº 3 do Código de Processo Penal que “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa”, temos que concluir que a não apresentação de queixa contra o mandatário se estende ao arguido Manuel dos Santos e, consequentemente, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
**
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e extinto o procedimento criminal.
*
Custas pela recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
*
Coimbra, 9 de Novembro de 2011



___________________________________________________________



______________________________________________________