Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC211/2 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | PROVA VALORAÇÃO E APRECIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 127º CPP. | ||
| Sumário: | I.Dependendo o valor da prova, fundamentalmente, da sua credibilidade, certo é que na valoração da prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações. II.Por outro lado, em matéria de apreciação, não dispensa a prova testemunhal (em senti-do amplo) quer directa, quer indirecta, tendo em vista que a mesma decorre do ver e do sentir de quem depõe, um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo de englobando na expressão legal regras da experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: |