Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS -1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 61º, N.º 1, ALÍNEA A); 113º; 119º, 120º, Nº. 2, ALÍNEA B), 332º, Nº 1, 333º NºS 1 E 2 E 334º, NºS 1 E 2, TODOS DO C.P.P.. | ||
| Sumário: | I. – O ordenamento juridico-processual estabeleceu como direito indeclinável a obrigatoriedade da presença do arguido em todos os actos processuais que directamente o possam afectar. II. – Do postulado inscrito no item precedente decorre a obrigatoriedade da presença do arguido nos actos de audiência de julgamento, com as excepções previstas nos nºs 1 e 2, dos arts. 333º e 334º, do C. Processo Penal. III. – Tendo o arguido, ao amparo do n.º 3, alíneas b) e c) do artigo 196.º do C.P.P. solicitado a alteração da morada que havia indicado, aquando da prestação do termo de identidade e residência, e não tendo sido notificado na segunda morada indicada, para a audiência que decorreu sem a sua presença, verifica-se a ocorrência de uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do C.P.P. apta a afectar a validade dos actos processuais conexos e dependentes – artigo 122.º, n.º do mesmo livro de leis. | ||
| Decisão Texto Integral: | 7 I. RELATÓRIO Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, mediante acusação do Ministério Público, que lhes imputava a prática, a cada uma, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 153º, nº 2 do C. Penal, com referência ao nº 1 do mesmo artigo, foram submetidas a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, a arguida …, casada, residente nesta localidade, e a arguida …, casada, auxiliar de acção educativa, nascida a 11 de Fevereiro de 1969 e residente nesta localidade. Pela demandante … foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida …, com vista à sua condenação no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais não patrimoniais, no montante de € 2.600, acrescidos de juros vincendos desde a notificação do pedido e até integral pagamento. Por sentença de 28 de Abril de 2008, a arguida … foi absolvida do crime que lhe era imputado, e a arguida … foi condenada, pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art. 152º, nº 2, com referência ao nº 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,50, perfazendo a multa global de € 455. Na mesma sentença foi ainda a arguida e demandada … condenada no pagamento de uma indemnização à demandante …, no montante de € 450, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%, desde o trânsito da decisão e até integral pagamento. Inconformado com a decisão, dela interpôs a arguida …, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: “ (…). 1- A ora arguida em 5 de Setembro de 2007, e dando cumprimento ao estipulado na alínea a) do número 3 d artigo 196º do CPP, comunicou ao douto Tribunal "a quo", a sua nova residência. 2- No dia 21 de Outubro de 2007 foi à ora arguida notificada do despacho que designa a data da audiência de julgamento, através de depósito, por lapso do Tribunal "a quo" para a anterior morada. 3- A recorrente não compareceu no dia da Audiência de Julgamento. 4- A recorrente M..., foi condenada na multa de 3 UCs por não ter comparecido à Audiência de Julgamento, bem como julgada e condenada por um crime de ameaças agravado, p e p. pelo artigo 153º , nº 2, do CP. 5- Há ilegalidade processual resultante da violação dos artigos 119º, 120º, nº. 2, alínea b) do CPP e do artigo 32º da CRP, isto porque a arguida não foi devidamente notificada da data de audiência de julgamento e por isso não ter estado presente. 6- Com a actuação/omissão do Tribunal à "quo" houve clara violação do direito de defesa da arguida, bem como violação do princípio do contraditório, violação do disposto no artigo 61º, número 1, alínea a) do CPP. 7- À notificação da data de audiência de julgamento deve corresponder um acto de defesa, a apresentação da prova, e na própria audiência de julgamento deve estar sempre presente, em todos os actos, o princípio do contraditório. 8- Nulidade absoluta, a partir do despacho que designou dia para Audiência de Julgamento. 9- Nulidade de todos os actos subsequentes à "frustrada" notificação da audiência de julgamento, por violação de disposições legais. 10- Pelo que de deverá diligenciar pela repetição da Audiência de Julgamento, e refazer nova prova. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a decisão, proferida em 1ª instância, a douta sentença ser declarada nula, e consequentemente haver repetição da audiência de julgamento, julgando-se procedente por provado o recurso interposto pela recorrente, só desta forma se fazendo Justiça. (…)”. Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da respectiva contramotivação as seguintes conclusões que se transcrevem: “ (…). 1. Assiste razão à recorrente uma vez que, ao ser notificada, no dia 19.11.2007 da audiência de discussão e julgamento por via postal simples, o Tribunal a quo endereçou a respectiva notificação para a morada que constava inicialmente no termo de prestação e residência – a fls.107 – e não para a nova morada da arguida que constava nos presentes autos. 2. Com efeito, a 05.09.2007, a arguida tinha dado entrada nos presentes autos um requerimento, comunicando uma nova morada para a qual deveria ser remetida toda e qualquer correspondência referente aos mesmos. 3. O que não foi feito ao ser notificada das datas de audiência e julgamento, inobservando o estipulado na alínea b) do nº 3 do artigo 196º do C.P.P.; 4. O que obsta a que audiência de discussão e julgamento se tivesse realizado na sua ausência, ao abrigo do artigo 333º, nº 2 do C.P.P. 5. E, ainda, que a sua ausência fosse encarada como uma falta injustificada, para os efeitos do artigo 116º, nº1 do C.P.P. 6. Pelo que, a recorrente não poderia ter sido condenada na multa processual de 3 UC's pela sua falta alegadamente "injustificada". 7. Logo, realizada a audiência sem a presença da recorrente e sem que o mesma tenha sido devidamente notificada das datas de julgamento, verifica-se a nulidade insanável prevista na al. c), do art. 119º, do CPP, devendo, consequentemente, ser declarado nulo todo o processado subsequente ao despacho de notificação de audiência de discussão e julgamento e, necessariamente, à sentença proferida em 1ª instância 8. Dando lugar, obrigatoriamente, à repetição do julgamento. Nesta conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso com que se fará JUSTIÇA! (…). Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde, louvando-se na argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, concluiu pelo provimento do recurso. Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173). Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, c), do C. Processo Penal, por referência aos arts. 116º, nº 1, 196º, nº 3, b) e 333º, nº 2, todos do mesmo código. Com relevo para a questão a decidir, são de considerar os seguintes elementos que constam do processo: a) A cidadã … foi constituída arguida no dia 10 de Outubro de 2006 (fls. 105); b) A mesma arguida prestou termo de identidade e residência no dia 10 de Outubro de 2006, tendo indicado como seu domicílio, a Rua Joaquim R. Bicho, Lote …., …, Urbanização Quinta da Silvã, Lapas, 2350-106, Torres Novas (fls. 107); c) No dia 23 de Janeiro de 2007 a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu acusação contra, além de outra, a arguida …, imputando-lhe a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2, do C. Penal (fls. 119 a 122); d) No dia 9 de Julho de 2007 a arguida … veio aos autos indicar como seu novo domicílio, a Estrada da Barroca, …, Nossa Senhora de Fátima, 2330-108 Entroncamento (fls. 149); e) No dia 5 de Setembro de 2007 a arguida … veio aos autos indicar como seu novo domicílio, a Rua Arcebispo de Évora, nº , ..., 2350 Torres Novas (fls. 151); f) No dia 10 de Setembro de 2007 foi proferido despacho que, recebendo a acusação, designou para julgamento os dias, 17 de Abril de 2008, às 9,45 horas e 24 de Abril, às 9,45 horas (fls. 153 a 154); g) A notificação deste despacho à arguida … foi efectuada por via postal simples com prova de depósito, para a Rua Joaquim Rodrigues Bicho, Lote …, …., Urbanização da Quinta da Silvã, 2350-000 Torres Novas (fls. 174), tendo o depósito no receptáculo ocorrido no dia 14 de Novembro de 2007 (fls. 187); h) Aberta a audiência no dia 17 de Abril de 2008, pelas 9,45 horas, não se encontrava presente a arguida …, tendo sido proferido despacho que, considerando-a regularmente notificada, não tendo justificado a ausência e tendo prestado termo de identidade e residência, a condenou, nos termos do art. 116º, nº 1, do C. Processo Penal, na multa de 3 UC; mais foi decidido, no mesmo despacho, não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença da arguida faltosa desde o início da audiência, determinando-se o início da mesma, nos termos do art. 333º, nº 2, do C. Processo Penal (fls. 193 a 194); i) Terminada a produção da prova, foi concedida a palavra à Ilustre Defensora da arguida … que no seu uso declarou não pretender requerer a audição da arguida na segunda data designada para julgamento, tendo então sido proferido despacho determinando a continuação da audiência para alegações, findas as quais bem como o demais formalismo, foi designado para a leitura da sentença o dia 28 de Abril, pelas 16,30 horas (fls. 197 a 198); j) A data designada para a leitura da sentença não foi notificada à arguida …; l) Aberta a audiência pelas 16,35 horas do dia 28 de Abril de 2008, não se encontrava presente a arguida …, tendo o Mmo. Juiz procedido à leitura da sentença e determinado que, para os ulteriores termos do processo designadamente, notificações da arguida … fosse considerada a morada por esta indicada a fls. 151 (fls. 216 a 217); m) A arguida … foi notificada da sentença pela PSP, já com a indicação do domicílio constante de fls. 151, no dia 23 de Maio de 2008 (fls. 224 e v), e o recurso foi interposto a 12 de Junho de 2008 (fls. 225). Da nulidade insanável prevista no art. 119º, c), do C. Processo Penal 1. Como se sabe, o art. 32º da Constituição da República Portuguesa contém os mais importantes princípios materiais do processo criminal, dando corpo ao que podemos designar por constituição processual criminal. Com particular relevo para a questão proposta, dispõe o seu nº 6 que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. Até à 4ª Revisão Constitucional era entendido que a Lei Fundamental não permitia o processo de ausentes por não assegurar tal processo todas as garantias de defesa. Necessidades de política criminal, às quais não são alheias as consequências práticas do regime da contumácia, determinaram que a Lei Constitucional nº 1/97 aditasse este nº 6 ao art. 32º, assim permitindo o julgamento do arguido na sua ausência. Mas, como notam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição condiciona a legitimidade dos actos processuais praticados na ausência do arguido à observância dos direitos de defesa ou seja, o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, o direito de requerer que seja ouvido em segunda data, o direito à notificação da sentença e o direito ao recurso, o direito de requerer e consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, o direito a defensor (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, 4ª Ed. Revista, 523). Assim, o que hoje há que harmonizar é a possibilidade de dispensa da presença do arguido a determinados actos processuais, com o assegurar das suas garantias de defesa. Ora, como resulta daquele nº 6, a regra é a de que a lei não pode dispensar a presença do arguido. A excepção é a de que tal dispensa pode ser permitida, ponderado o efectivo exercício da defesa e justificada apenas pela falta de colaboração ou desinteresse do arguido (cfr. Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 360 e ss.). Vejamos agora como resolve a lei ordinária esta questão. 2. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, a constituição como sujeito processual é o pólo fundamental da qualidade de arguido (Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição, 286). Com efeito, a qualquer cidadão que seja constituído arguido no âmbito de um processo penal, é assegurado o exercício de direitos bem como lhe são impostos deveres (art. 60º, do C. Processo Penal). O estatuto do arguido portanto, o conjunto de direitos e deveres processuais de que é sujeito, encontra-se essencialmente previsto no art. 61º, do C. Processo Penal (essencialmente, mas não todo, pois que outros direitos e deveres lhe assistem em razão daquela qualidade, e que ali não estão previstos). E o primeiro desses direitos, previsto na alínea a), do nº 1, do art. 61º citado, é o direito de presença. O arguido tem o direito, salvas as excepções da lei, de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito. A actuação concreta deste preceito ocorre, entre outros casos, na audiência de julgamento. Dispõe o art. 332º, nº 1, do C. Processo Penal que, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º. Assim, a lei ordinária consagra também como regra, e em obediência à Lei Fundamental, a regra por esta imposta da presença do arguido em audiência. As excepções, admitidas também pela Constituição, nos limites que se deixaram mencionados, encontram-se previstas nos nºs 1 e 2, dos arts. 333º e 334º, do C. Processo Penal. As situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 334º – reenvio de processo sumaríssimo para processo comum e existir impossibilidade de notificação ao arguido do despacho que designa dia para a audiência ou este faltar à mesma injustificadamente (nº 1), e impossibilidade prática de comparecimento com requerimento do arguido a solicitar ou a autorizar o julgamento na ausência (nº 2) – não relevam para a questão em apreço. Resta-nos o art. 333º que dispõe no seu nº 1: “Se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença, desde o início da audiência.”. Por sua vez, estabelece o seu nº 2: “Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º.”. Assim, o art. 333º, do C. Processo Penal regula a realização da audiência de julgamento na ausência de arguido devidamente notificado. Sinteticamente, os traços do regime legal são: considerando o tribunal indispensável a presença do arguido desde o início da audiência, esta é adiada; considerando o tribunal dispensável a presença do arguido desde o início da audiência, esta inicia-se. 3. Atentemos finalmente na regularidade da notificação. As regras gerais sobre notificações encontram-se previstas no art. 113º, do C. Processo Penal. Face ao disposto nas quatro alíneas do seu nº 1 podemos distinguir quatro modalidades de notificação: a notificação pessoa; a notificação por via postal registada; a notificação por via registada simples; e a notificação por editais e anúncios. Relativamente á notificação por via postal simples, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que o funcionário judicial lavra uma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para onde foi enviada a carta, e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local do depósito, e envia-a ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração do distribuidor. Trata-se pois, da comummente designada notificação por via postal simples com prova de depósito. Como é sabido, o termo de identidade e residência é a medida de coacção aplicável a todo o cidadão constituído arguido (art. 196º, nº 1, do C. Processo Penal). Uma das obrigações que decorre do termo de identidade e residência é a de o arguido indicar uma morada à sua escolha, para que possa ser notificado mediante via postal simples (nº 2, do art. 196º, do C. Processo Penal). E ao arguido deve ser dado conhecimento (que tem de constar do termo) de que: deve comparecer perante a autoridade competente e de se manter à sua disposição sempre que a lei o obrigue ou para tal seja devidamente notificado; não deve mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; as posteriores notificações serão feitas para a morada escolhida, salvo se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal; o incumprimento das anteriores obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos nos quais tenha o direito ou de dever de estar presente e ainda a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º (nº 3, alíneas a), b), c) e d), do art. 196º, do C. Processo Penal). Assim, a notificação de arguido que prestou termos de identidade e residência é feita por via postal simples com prova de depósito. 4. Revertendo agora para a questão sub judice temos que a recorrente …, no acto em que foi constituída arguida, no dia 10 de Outubro de 2006, prestou termo de identidade e residência, tendo indicado como residência, para os efeitos do art. 196º, nº 2, do C. Processo Penal, a Rua Joaquim R. Bicho, Lote …, …., Urbanização Quinta da Silvã, Lapas, 2350-106, Torres Novas. Posteriormente, no dia 9 de Julho de 2007, e em estrito cumprimento do disposto no nº 3, b) e c), do mesmo artigo, a recorrente M...Matos indicou como nova residência, a Estrada da Barroca, nº …, Nossa Senhora de Fátima, 2330-108 Entroncamento, e no dia 5 de Setembro de 2007 indicou ainda uma outra residência, a Rua Arcebispo de Évora, …, 2350 Torres Novas. O despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, porque proferido a 10 de Setembro de 2007, deveria ter sido notificado à recorrente, por via postal simples com prova de depósito, enviada para esta última residência. Mas assim não sucedeu, uma vez que, por manifesto lapso da secção de processos, a notificação por via postal simples foi enviada para a residência que constava do termos de identidade e residência, tendo sido completamente ignorada a comunicação da nova residência efectuada pela recorrente. Significa isto que a recorrente, ao contrário do que consta da acta da audiência de julgamento e do que consta do relatório da sentença recorrida, não de encontrava devidamente notificada para tal diligência. Aliás, a recorrente não se encontrava notificada para a audiência. E por isso, sendo obrigatória a sua presença, não poderia a mesma ter-se sequer iniciado, sendo certo que o lapso parece só ter sido constatado já no acto de leitura da sentença. De tudo isto resulta que foi violado o disposto no art. 332º, nº 1, do C. Processo Penal, por não estarem verificados os pressupostos da realização do julgamento na ausência do arguido e por iniciativa do tribunal previstos no art. 333º, nºs 1 e 2, do mesmo código. A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência é, nos termos do art. 119º, c), do C. Processo Penal, nulidade insanável. Esta nulidade torna inválido o acto em que ocorreu e todos os que dele dependerem (art. 122º, nº 1, do C. Processo Penal). Concluindo, tendo sido cometida a nulidade prevista no art. 119º, c), do C. Processo Penal, por se ter procedido a julgamento na ausência da arguida recorrente, fora dos casos em que a lei o permite, deve ser declarada tal nulidade e a consequente invalidade da audiência de julgamento – aqui se englobando o despacho que condenou a recorrente em multa pela falta injustificada – e de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença recorrida. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, decidem declarar a nulidade prevista no art. 119º, c), do C. Processo Penal, pela realização da audiência de julgamento na ausência da recorrente não estando verificados os respectivos pressupostos legais, e a consequente invalidade da mesma audiência de julgamento, bem como de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença recorrida, actos que deverão ser repetidos. |