Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VOUZELA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS; 292º, 40º,44º E 50º DO CP | ||
| Sumário: | É adequado a pena de prisão de 12 meses a cumprir em regime de permanência de habitação aplicada a arguido já condenado por quatro vezes pela prática de crime de condução de veículo em estando em embriaguez, estando na altura dos factos em cumprimento de pena de prisão por dias livres pela prática de um daqueles crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 Procº nº 243/09.1GAVZL.C1 RELATÓRIO
Em processo comum singular do Tribunal Judicial de Vouzela, foi condenado, como autor material e em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no artº 292º nº 1 e 69º nº 1 a) CP, na pena de doze meses de prisão e ainda na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 13 meses. FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância, a qual não vem posta em causa e a sentença não enferma de qualquer dos vícios do artº 410º nº 2 CPP, de que o tribunal conhece oficiosamente: “1. No dia 6 de …. de 2009, pelas 19h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 8..-…AA, pela estrada municipal 602, no lugar de…... freguesia de …, área desta comarca de Vouzela com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 3,52 gramas por litro. * Como resulta das conclusões da motivação, com o presente recurso pretende-se apenas que a pena de prisão que foi aplicada ao arguido lhe seja suspensa na sua execução. Ora o que desde já se dirá é que não deixa de se estranhar que o arguido, que nem sequer apresentou contestação, venha agora alegar que padece de alcoolismo. Só que o recorrente esquece que face à matéria que foi dada como provada, que não vem posta em causa, não resulta que o mesmo seja dependente em relação ao álcool e muito menos que necessite de fazer qualquer desintoxicação Mas será que mesmo assim se justifica que a pena de prisão, cuja medida o recorrente não contesta, lhe seja suspensa na sua execução? Como é sabido a suspensão da pena é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo que deverá ser aplicada sempre que concorram os referidos requisitos. Nos termos do disposto no artº 50º CP “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deste modo, para que a suspensão da execução da pena seja possível, exigem-se dois pressupostos: - Que a pena de prisão aplicada não ultrapasse os cinco anos (pressuposto formal). - Que o tribunal no juízo de prognose feito, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material). Como escreve Figueiredo Dias “ na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose.” RLJ, Ano 124, pág. 68. Também a propósito do pressuposto material referem Leal Henriques e Simas Santos “ Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu (como lhe chama JESCHECK), ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” O Código Penal de 1982, Vol. I, pág. 291.. Ora no caso em análise dúvidas não há de que o pressuposto formal se encontra preenchido, uma vez que o arguido foi condenado na pena de doze meses de prisão. Porém já o mesmo não se dirá relativamente ao pressuposto material, o qual, desde já se adiantará, não se verificar no caso vertente. Na verdade com a presente condenação, esta é já a quarta vez que o arguido é condenado pela prática de crimes de condução de veículos em estado de embriaguez, tendo a último ocorrido em Maio de 2008 e tendo então o arguido sido condenado na pena de 9 meses de prisão e cuja forma de cumprimento foi estabelecida por Acórdão desta Relação transitado em julgado em 16.02.2009, através de prisão por dias livres, num total de 54 períodos e que o arguido se encontra a cumprir. Ora com a punição deste tipo de crime protege-se o bem jurídico segurança da circulação rodoviária e indirectamente a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos – vida, integridade física e bens patrimoniais. Assim tendo em conta a elevada taxa de sinistralidade verificada nas estradas do nosso País, em grande parte devida à ingestão de bebidas alcoólicas, o referido bem jurídico carece hoje de uma particular protecção. Ora a actuação do arguido na condução de veículo com tão elevada taxa de álcool no sangue num espaço de tempo relativamente curto e particularmente num período em que estava em pleno cumprimento da última das penas de prisão que lhe fora aplicada, mediante dias livres, não é de molde a permitir formular um juízo de prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento. Antes pelo contrário, revela bem que o mesmo desprezou por completo o aviso em que se traduziram as condenações anteriores, já que as mesmas não lograram obter qualquer efeito quanto à alteração do seu comportamento. Quer dizer, nem a multa, nem a pena de prisão suspensa na sua execução, nem a pena de prisão suspensa mediante a frequência do programa de responsabilidade e segurança, nem a prisão por dias livres, dá qualquer resultado. Para o arguido é-lhe completamente indiferente a aplicação das penas, pois este insiste em ingerir bebidas alcoólicas e de seguida conduzir veículos automóveis. Ora com um quadro destes não pode o tribunal concluir que a simples censura e a ameaça da pena satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção de futuros crimes, maxime dos referentes à condução sob o efeito do álcool. Impõe-se pois que, face ao insistente comportamento delituoso do arguido em conduzir viaturas automóveis, com grau de alcoolémia tão elevado, não obstante anteriores condenações, desprezando os perigos que daí advêm quer para si próprio quer pondo em risco a vida de terceiros, que o mesmo cumpra a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada. Daí que se conclua que neste caso não se verificam os pressupostos exigidos no artº 50º nº 1 CP para a concessão da suspensão da execução da pena. Improcede, por esta forma, a pretensão. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando inteiramente a douta decisão recorrida. Fixam a taxa de justiça devida pelo recorrente em quatro Ucs. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP). Coimbra, 29 de Setembro de 2010. Esteves Marques Jorge Dias |