Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3044/05.2TBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: REGISTO PREDIAL
DECLARAÇÃO
AQUISIÇÃO
USUCAPIÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 116º E 117º DO C. R. PREDIAL, NA REDACÇÃO DO D. L. Nº 273/2001, DE 13/10
Sumário: I – Não havendo litígio entre as partes, devem estas, para lograr a inscrição a seu favor da aquisição originária, socorrer-se do processo de justificação a que alude o artº 116º do CRP e cuja tramitação consta dos arts. 117º-A e segs., na redacção do D.L. nº 273/2001, de 13/10.

II – Este diploma deferiu ao Conservador do Registo Predial a competência material anteriormente atribuída aos tribunais comuns no processo especial de justificação judicial, justamente por não disporem de título para prova da aquisição desse direito de propriedade.

III - Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A... e mulher B.... instauraram em Dezembro de 2005 no Tribunal Judicial da Figueira da Foz uma acção especial de divisão de coisa comum contra C... e D.... .
No entanto, pedem simultaneamente que sejam reconhecidos AA e RR como comproprietários de um prédio que identificam, inscrito na matriz predial rústica na proporção de 2/3 e 1/3 e como proprietários exclusivos de parcelas desse terreno, designado com as letras B e A por tais parcelas terem sido as que resultaram de um acordo de divisão amigável, entre os RR e a mãe do A achando-se devidamente demarcadas, desde antes da escritura de partilha feita em 1990 por morte do pai do R marido e da mãe e sogra de ambos em que a mesma lhes foi adjudicada.
Alegam que o terreno correspondente à letra B, conforme planta que juntaram vem sendo possuída, com área e confrontações bem definidas por si e antecessora, que lhes doara aqueles 2/3, onde já edificaram uma casa de habitação, devidamente licenciada pela Câmara Municipal, sem oposição de quem quer que seja e de forma pública como prédio autónomo há mais de vinte anos, em termos de neles se radicar o direito por usucapião.
O processo seguiu termos sem oposição dos RR e após a inscrição no registo, a Mma Juíza proferiu alongado despacho declarando-se incompetente em razão da matéria e absolvendo os RR da instância.
Aduziu para tanto que os AA não podiam usar o processo especial de divisão de coisa comum, visto alegarem ter sido feita a divisão material do prédio, a qual se consolidou pela invocada usucapião, antes sim e para obterem o título que pretendem para inscrever no registo essa aquisição, deveriam socorrer-se da acção registral de justificação, por não haver litígio entre as partes, para a qual é competente o Conservador do Registo Predial, nos termos da nova redacção do artº 116º do CRP
Irresignados os AA recorreram de agravo, tendo alegado e concluído nos seguintes termos:
1 – O pedido formulado pelos AA não pode ser da competência de uma Conservatória ou de um Cartório Notarial;
2 – O conteúdo do pedido está perfeitamente inserido numa acção de divisão de coisa comum:
3 – A forma de processo ajusta-se à pretensão deduzida pelos AA;
4 – O Tribunal Judicial da Figueira da Foz é plenamente competente para julgar e decidir a presente acção.
5 – Foi feita uma interpretação errada e deficiente da norma do artº 116º do CRP
6 – Deve decidir-se que o tribunal em causa é o competente .
Não houve contra alegação.
A Mma Juíza sustentou doutamente a decisão agravada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir
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Como atrás se disse, a decisão recorrida explanou as razões que levaram a considerar que os AA pretendiam no fim de contas o reconhecimento de que por usucapião haviam adquirido uma das parcelas do anterior prédio que fora adjudicado em comum à mãe deles e aos RR na proporção de2/3 e 1/3 e, por isso. mesmo esse pedido era incompatível com o pedido de divisão de coisa comum a que respeita a acção especial contemplada nos artºs 1052º e ss do CPC, devenfo pois a acção seguir termos como processo comum
De facto e como nela se sublinhou, deixara de haver indivisão, na medida em que os comproprietários haviam acordado na sua divisão material, determinando e demarcando as parcelas, constituindo, pois estas dois novos prédios, como tal possuídos particularmente o dos AA há mais de vinte anos como sua exclusiva pertença ainda que inseridos na matriz como um único prédio da natureza rústica.
Ora sendo essa a realidade, não havendo litígio, entre as partes, deveriam pois os AA para lograr a inscrição a seu favor da aquisição originária, socorrer-se do processo de justificação a que alude o citado artº 116º do CRP e cuja tramitação consta dos arts 117º-A e ss, na nova redacção introduzida pelo Dec Lei nº 273/2001 o qual deferiu ao Conservador de Registo Predial a competência atribuída aos tribunais no processo especial de justificação judicial justamente por não disporem de título para prova da aquisição desse direito de propriedade.
Veja-se que no mesmo sentido decidiu o Supremo no seu acórdão de 25/11/2004, referenciado pela Mma Juíza e que consta em texto integral na derradeira edição ( ed. de 2006) do Cod de Reg Predial Anotado de José Alberto Gonzalez, pp 332 e 333.
Para fundamentar o seu desacordo, os recorrentes argumentam que aquele processo de justificação só é aplicável a uma situação de trato sucessivo, e em relação a prédios individualizados com inscrição própria na matriz e para isso teriam de demonstrar essa inscrição, quando é certo que a que existe respeita ao anterior prédio comum, registado como tal em nome da sua falecida mãe e dos RR.
No que respeita ao trato sucessivo e tendo em conta a usucapião, julgamos nós também nada obstar ao estabelecimento de um novo trato sucessivo, a tratar no âmbito do processo de justificação, já que foi interrompido o trato anterior no tocante à parte autonomizada do prédio inscrito.
De facto, através da usucapião que é um modo de aquisição originária do direito (artº1287º do CCivil) e por motivo dos AA enquanto comproprietários do prédio inscrito passarem a agir como possuidores exclusivos de uma sua parcela devidamente delimitada, demarcada e até objecto de beneficiação e transformação em prédio de terreno de mata e casa de habitação, estabeleceu-se um novo trato sucessivo, podendo os AA no caso somar a sua posse à da antepossuidora, sua mãe por existir um título válido de transmissão da mesma, ou seja, a escritura de doação ( artº 1256º do CCivil) e que iniciou a dita posse em nome próprio e exclusivo, sem qualquer oposição, de forma pública e de boa fé há mais de vinte anos, logo após o óbito do seu avô e pai do Rmarido e que extingue o direito anterior, derivado da partilha e respectiva adjudicação em comum do prédio inicial, donde a decisão a proferir estar perfeitamente dentro dos limites da intervenção do Conservador.
Numa situação em tudo similar à presente, foi esse também o entendimento do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, em parecer jurídico publicado no Boletim dos Registos e Notariado de Abril de 2004, nº4/2004, pp48 e ss, referenciado no douto despacho de sustentação, e no qual se refere explicitamente “ que o novo trato sucessivo poderá ser estabelecido apenas em relação a uma parte delimitada do um prédio sobre a qual estava inscrito o trato anterior, interrompido por usucapião e nos termos previstos no artº 116ºnº 3 do CRP, não sendo obstáculo o interessado requerente ser já comproprietário do prédio mãe “ sendo evidente que não se pode dividir, o que já foi dividido pelos consortes do prédio anterior, ainda que consensualmente se esse “stato quo” se consolidou por usucapião, no tocante ao terreno autonomizado de que os AA vêm possuindo em exclusivo.
Terreno e casa ali implantada que identificaram devidamente no tocante à sua localização, composição, área e confrontações.
Outrossim e se é certo que os AA não dispõem de uma inscrição matricial que contemple no fim de contas esse novo prédio que se nos afigura ter até natureza eventualmente mista (categoria essa admitida apenas no âmbito fiscal) por dispor de uma habitação (aliás, devidamente licenciada) e uma parte de mata, nada obsta a que a obtenham (trata-se de um processo administrativo), por ser a mesma exigível m nos termos do artº 117º -A do CRP formulando e justificando o respectivo pedido de alteração à Repartição de Finanças, nos termos do disposto, entre outros, nos artºs 13ºnº1 aln a) e 106º alns a), b) e e) do IMI.
Ou seja e em resumo, julgamos que a sentença absolutória, com base na incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar o pedido de reconhecimento do AA do seu direito à propriedade exclusiva do novo prédio emergente do fraccionamento do que foi adjudicado a sua mãe em 1990 não merece qualquer censura e fez adequada aplicação dos normativos aplicáveis.

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Nestes termos, decidimos negar provimento ao agravo e condenamos os recorrentes nas custas.