Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
811/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR - FALTA OU INSUFICIÊNCIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PENACOVA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: Nº 3 DO ARTº 508º DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário: I – A falta da causa de pedir não se confunde com a insuficiência da causa de pedir. A verificação da primeira dá lugar à ineptidão da petição inicial, enquanto a segunda pode dar lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento.
II – O poder previsto no nº 3 do artº 508º do Cód. Proc. Civil quanto ao convite ao aperfeiçoamento não se traduz numa faculdade, mas antes num poder vinculado quando o juiz, após os articulados, se veja na alternativa de – perante a insuficiência da causa de pedir – fazer, no momento do saneador, terminar a acção com base nessa insuficiência sem o prévio convite referido ou prosseguir os demais termos normais do processo.
Decisão Texto Integral: