Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR - FALTA OU INSUFICIÊNCIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PENACOVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | Nº 3 DO ARTº 508º DO CÓD. PROC. CIVIL | ||
| Sumário: | I – A falta da causa de pedir não se confunde com a insuficiência da causa de pedir. A verificação da primeira dá lugar à ineptidão da petição inicial, enquanto a segunda pode dar lugar ao convite para o seu aperfeiçoamento. II – O poder previsto no nº 3 do artº 508º do Cód. Proc. Civil quanto ao convite ao aperfeiçoamento não se traduz numa faculdade, mas antes num poder vinculado quando o juiz, após os articulados, se veja na alternativa de – perante a insuficiência da causa de pedir – fazer, no momento do saneador, terminar a acção com base nessa insuficiência sem o prévio convite referido ou prosseguir os demais termos normais do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |