Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
387/02
Nº Convencional: JTRC 01685
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 1349º Nº1, 1543º, 1547º Nº2, 1550º E 1555º DO C.C.
Sumário: I - A noção de prédio encravado, para efeitos de constituição de servidão legal de passagem, é ampla, abrangendo o encrave absoluto, em que inexiste qualquer comunicação com a via pública, e o encrave relativo em que existe comunicação insuficiente para o exercício das necessidades normais ou o estabelecimento da comunicação exige obras cujo custo se revela manifestamente desproporcional com as vantagens que proporciona.
II - Equiparam-se aos prédios encravados aqueles que apenas com excessivo dispêndio ou incómodo teriam comunicação com a via pública e aqueles que tiverem comunicação insuficiente com a via pública para as suas necessidades normais.
III - Estando provado que os autores são proprietários de dois prédios, um urbano e um rústico, que não têm acesso directo a qualquer caminho ou via pública, sendo que o acesso desses prédios à via pública tem sido feito através de um trilho com 50 cm de largura entre dois prédios dos réus, numa extensão de 60 m, e pretendendo os autores fazer obras de reparação e ampliação na sua casa bem como concretizar um melhor aproveitamento agrícola do prédio rústico - sendo necessário passar com veículos automóveis para transportar os materiais e os equipamentos - impõe-se a constituição de servidão de passagem por o referido trilho só permitir a passagem a pé.
Decisão Texto Integral: