Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01685 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 1349º Nº1, 1543º, 1547º Nº2, 1550º E 1555º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A noção de prédio encravado, para efeitos de constituição de servidão legal de passagem, é ampla, abrangendo o encrave absoluto, em que inexiste qualquer comunicação com a via pública, e o encrave relativo em que existe comunicação insuficiente para o exercício das necessidades normais ou o estabelecimento da comunicação exige obras cujo custo se revela manifestamente desproporcional com as vantagens que proporciona. II - Equiparam-se aos prédios encravados aqueles que apenas com excessivo dispêndio ou incómodo teriam comunicação com a via pública e aqueles que tiverem comunicação insuficiente com a via pública para as suas necessidades normais. III - Estando provado que os autores são proprietários de dois prédios, um urbano e um rústico, que não têm acesso directo a qualquer caminho ou via pública, sendo que o acesso desses prédios à via pública tem sido feito através de um trilho com 50 cm de largura entre dois prédios dos réus, numa extensão de 60 m, e pretendendo os autores fazer obras de reparação e ampliação na sua casa bem como concretizar um melhor aproveitamento agrícola do prédio rústico - sendo necessário passar com veículos automóveis para transportar os materiais e os equipamentos - impõe-se a constituição de servidão de passagem por o referido trilho só permitir a passagem a pé. | ||
| Decisão Texto Integral: |