Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1842/16.0T8PBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
TERCEIROS
REGISTO
Data do Acordão: 04/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 54, 784 CPC, 715, 824 CC, 4, 9 CRP
Sumário: 1. O incidente da oposição à penhora permite ao executado obter o levantamento da penhora que tenha incidido sobre bens seus, se verificadas determinadas ofensas à lei susceptíveis de fundamentar a oposição, tipificadas no art.º 784º do CPC.

2. Poderá/deverá intervir na execução como terceiro (porquanto não responsável pelo pagamento da dívida exequenda), nos termos do art.º 54º, n.º 2 do CPC, o pretenso adquirente de bens imóveis cuja aquisição foi declarada nula por simulação, já depois de registados o arresto sobre tais bens e a hipoteca dalguns deles para caucionar o efeito suspensivo do recurso suspensivo interposto da sentença que serve de título executivo (nos termos do art.º 715º do CC e dada a sua legitimidade, aparente/presumida, derivada do registo).

3. Na acção executiva aplica-se a regra da transmissão dos bens livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia nos termos do art.º 824º, n.º 2 do CC, consideradas ainda as especificidades registrais dos art.ºs 4º, n.º 1 e 9º, n.º 2, alínea a) do Código do Registo Predial.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 14.12.2017, A (…), S. A., veio deduzir oposição à penhora efectuada na acção executiva que lhe é movida [à oponente e, ainda, a A (…) Lda., L (…) e M (…)][1] por M (…), pedindo o levantamento da penhora sobre os imóveis da executada/oponente que compõem as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do auto de penhora.  

Alegou, nomeadamente: a sentença exequenda não condenou a oponente a pagar ao exequente qualquer quantia; (já) não é proprietária dos bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” do auto de penhora por força da sentença que constitui título executivo (que declarou nulos os respectivos contratos de compra e venda, voltando tais bens à titularidade dos seus anteriores proprietários - os demais executados); os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 1, 2, 5 e 6” do mesmo auto de penhora não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, inexistindo título executivo que incida sobre os mesmos.

O exequente contestou alegando, em síntese, que os bens imóveis descritos sob as “verbas n.ºs 3 e 4” foram dados de hipoteca como caução no âmbito do processo declarativo (cuja sentença está na base da execução) pelo que a penhora é válida e, quanto aos demais bens imóveis penhorados, sobre os mesmos incide arresto (para garantir o pagamento do crédito reclamado nos autos principais) pelo que não há dúvida quanto à sua penhorabilidade.

Concluiu pela manifesta improcedência da oposição à penhora e pediu a condenação da executada/oponente como litigante de má fé.

Junta a certidão do registo predial actualizada dos bens imóveis penhorados na execução, por sentença de 16.10.2018, a Mm.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, decidiu:

- Manter a penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 1 a 4 do auto de penhora de 16.11.2017 (prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 540 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1059; prédio rústico composto por Eucaliptal, com área total de 750 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1190, (...); prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 6108 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...); fracção autónoma "A" de prédio urbano, para comércio, sito na Avenida (...), (...), freguesia e concelho de (...), com uma divisão, destinada a armazém das lojas, com área de 56 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), descrito na 1ª CRP de (...) sob o n.º 1154-A da Freguesia da (...));

- Determinar o levantamento da penhora sobre os bens imóveis descritos sob as verbas n.ºs 5 e 6 auto de penhora de 16.11.2017 (prédio urbano, para actividade industrial e armazém, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...), com duas divisões e dois pisos, com área de implantação de 600 m2 e área total de terreno de 2412 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...)[2], descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...) da Freguesia de (...), e prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 2800 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...)).

Dizendo-se inconformada, a executada/oponente apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - A penhora das verbas 1 a 4, do auto de penhora de 16/11/2017, não pode

prosseguir contra a recorrente.

2ª - Relativamente às verbas n.ºs 1 e 2 do auto de penhora, tendo sido decretada a nulidade das suas compras e vendas, e tal como ordenado na sentença exequenda, foram os respectivos bens restituídos aos executados L (…), M (…)  e A (…), Lda., respectivamente, não sendo já a recorrente proprietária de tais bens imóveis.

3ª - Relativamente às verbas n.ºs 3 e 4 do auto de penhora, pese embora a recorrente tenha constituído, a favor dos exequentes, hipoteca voluntária sobre as mesmas, o certo é que a recorrente deixou também de ser proprietária dos referidos imóveis, já que foi decretada também a nulidade das respectivas compras e vendas e a consequente restituição dos imóveis ao património dos executados L (…), M (..) e A (…)  “Lda.”, respectivamente.

4ª - A declaração da nulidade das transmissões dos imóveis dos executados L (…), M (..:) e A (…), Lda., para a recorrente teve como consequência a nulidade da hipoteca outorgada a favor dos exequentes, uma vez que os efeitos da declaração de nulidade operam ex tunc (art.º 289º, n.º 1 do Código Civil/CC).

5ª - A hipoteca de coisa alheia é nula, pois só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

6ª - A referida hipoteca não foi constituída a favor de um terceiro, mas dos exequentes - parte nos presentes autos - pelo que, não se lhes poderá opor a excepção do artigo 291º do CC.

7ª - A anulação da aquisição dos prédios a favor da recorrente implica, reflexamente, a anulação da hipoteca, operada pela recorrente, a favor dos exequentes/recorridos.

8ª - Com a anulação das aquisições dos imóveis que compõem as verbas 1 a 4 do auto de penhora, a recorrente passou a ser alheia a quaisquer garantias que onerem os mesmos.

9ª - Os recorridos carecem de legitimidade para prosseguir com a penhora contra a recorrente - falta de interesse processual em agir que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância.

10ª - A sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 289º, n.º 1; 291º e 715º do CC.

            Remata dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida e ordenado o levantamento da penhora contra a recorrente sobre os imóveis que compõem as verbas n.ºs 1 a 4 do auto de penhora.

            O exequente não respondeu.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se importa levantar a penhora “contra a recorrente” sobre os imóveis das “verbas n.ºs 1 a 4”.


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

1) O exequente apresentou como título executivo a sentença proferida [em 18.01.2010/cf. documento de fls. 55] no processo n.º 4661/07.1TBLRA que decidiu:

a) Declarar nulo por vício de forma o contrato de mútuo celebrado entre o A., ora exequente, e a Ré A (…), Lda., e os Réus L (…) e M (…)e, em consequência, ordenar que todos estes Réus (executados) restituam ao primeiro quantia total de € 172 500, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição;

b) Declarar a nulidade das compras e vendas do prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...); Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...); Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...) e, ainda, da fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na Avenida (...), freguesia e concelho de (...), descrita na 1ª CRP de (...) sob o número (...) inscrita na respectiva matriz sob o artigo (...) da mencionada freguesia;[3]

c) Ordenar a restituição dos prédios objecto das compras e vendas referidas em b) ao património dos Réus L (..:) e M (…)e da Ré A (…), Lda., respectivamente.

2) A executada A (…), Lda., constituiu a favor do exequente hipoteca sobre os seguintes bens imóveis que visou caucionar o efeito suspensivo do recurso suspensivo interposto da sentença que serve de título executivo, hipotecas que ainda se mantêm registadas:

a) Fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na Avenida (...), freguesia e concelho de (...), descrita na 1ª CRP de (...) sob o número (...), inscrita na respectiva matriz sob o artigo (...) da mencionada freguesia, descrita sob a “verba n.º 4” do auto de penhora;

b) Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...), descrito sob a “verba n.º 3” do auto de penhora.

3) Estão penhorados os seguintes bens imóveis registados em nome da executada A (…), Lda.:

Verba n.º 1: Prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 540 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1059;

Verba n.º 2: Prédio rústico composto por Eucaliptal, com área total de 750 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º 1190 - (...).

Verba n.º 3: Prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 6108 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...) - (...).

Verba n.º 4: Fracção Autónoma "A" de prédio urbano, para comércio, sito na Avenida (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...), com uma divisão, destinada a armazém das lojas, com área de 56 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), descrito na 1ª CRP de (...) sob o n.º 1154 - A da Freguesia da (...).

Verba n.º 5: Prédio urbano, para actividade industrial e armazém, sito na Rua do (...), freguesia de (...), concelho de (...), com duas divisões e dois pisos, com área de implantação de 600 m2 e área total de terreno de 2412 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9866[4], descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...) da Freguesia da (...), registado em nome da executada A (...), S. A..

Verba n.º 6: Prédio rústico composto por pinhal e mato, com área total de 2 800 m2, em (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o n.º (...), (...), registado em nome da executada A (...), S. A..

4) As verbas n.ºs 1 a 4 têm registado a favor do exequente arresto por apresentação datada de 17.8.2006.[5]

2. Importa apreciar e decidir com a necessária concisão, sendo que, não tendo as partes impugnado a decisão relativa à matéria de facto, a factualidade a considerar é a referida no ponto que antecede.

Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência (art.º 784º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC, sob o enquadramento “oposição à penhora/fundamentos da oposição”).

3. Assim, os fundamentos da oposição à penhora - meio de oposição privativo do executado - encontram-se tipificados no art.º 784º do CPC.

            Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva, visto ser pressuposto que os bens penhorados pertencem ao executado - por exemplo, o executado não pode opor-se à apreensão de bens alheios ou comuns que só respondam depois dos bens que lhe pertençam (em exclusividade).

            Tal incidente processual permite ao executado obter o levantamento da penhora que tenha incidido sobre bens seus, se verificadas determinadas ofensas à lei susceptíveis de fundamentar a oposição.

            Na situação da alínea a) do referido art.º é fundamento da oposição do executado à penhora a inadmissibilidade da penhora dos bens [do executado] concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, visando-se as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, ou seja, todas as situações em que a penhora efectivada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado (cf. os art.ºs 736º e seguintes do CPC). No caso da alínea b), o executado pode opor-se à penhora de bens seus que só deviam responder na falta de outros (igualmente seus ou de outro património); quanto à alínea c) estão em causa casos de bens objectivamente impenhoráveis, impenhorabilidade específica ou derivada dum regime de indisponibilidade objectiva, resultante do direito substantivo.[6]

            4. Sendo pressuposto da oposição à penhora que os bens em causa pertençam ao executado, é evidente que nenhum dos bens das “verbas 1 a 4” do auto de penhora pertence à oponente (não obstante permanecerem registados em seu nome - cf. II. 1. 1), alíneas b) e c) e II. 3., supra); a “verba n.º 6” do auto de penhora não respondia pela dívida exequenda (cf., v. g., documento de fls. 35/certidão do registo predial); aparentemente, face ao decidido em 1ª instância, a “verba n.º 5” do mesmo auto integraria o património da oponente (cf., ainda, documento de fls. 29/certidão do registo predial).

            Quanto aos bens que integram as “verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4” do auto de penhora, dir-se-á, em termos gerais e numa primeira abordagem, que nenhuma delas foi ou é pertença da executada/opoente (veja-se o objecto e o decidido na acção que correu termos sob o n.º 4661/07.1TBLRA, reproduzida nos autos de recurso, e, principalmente, II. 1. 1). b) e c), supra), pelo que, sendo desnecessários outros considerandos, falta desde logo aquele requisito elementar/essencial para o êxito de qualquer oposição à penhora, bens que foram objecto de arresto e subsequente penhora para garantia do pagamento do crédito (dívida dos executados) reconhecido na acção declarativa e agora reclamado em sede executiva (cf., nomeadamente, os documentos juntos na sequência do despacho de 17.9.2018, a fls. 18, 20, 21, 24, 26 e 28 e II. 1. 3) e 4), supra).

5. A executada/oponente constituiu a favor do exequente hipoteca sobre os bens imóveis das “verbas n.ºs 3 e 4” para caucionar o efeito suspensivo do recurso interposto da sentença que serve de título executivo[7], tão-somente, na posição de proprietária aparente/presumida [e não seria possível afastar a legitimidade prevista no art.º 715º do CC][8], sendo que já então se encontrava registado o arresto que precedeu a penhora (cf. os documentos juntos a fls. 21, 26 e 51 e II. 2), a) e b) e II. 4., supra; vide, ainda, o preceituado no art.º 622º do CC[9]).

Ademais, transitada em julgado a sentença declarativa base da acção executiva, aquela hipoteca, como direito real de garantia, prolongava os seus efeitos para o domínio executivo (prevendo a lei substantiva a sua oportuna e definitiva caducidade, maxime, por aplicação do disposto no art.º 824º, n.ºs 1 e 2 do CC[10]).

            6. Assim, poder-se-á dizer que nenhum interesse assistia à executada/oponente na matéria objecto do presente recurso, pela simples razão de que não é proprietária dos bens em causa, os quais pertencem aos demais executados, não oponentes.

            De resto, considerada a parte final da decisão sob censura, acompanhamos o entendimento de que a penhora das “verbas n.ºs 1 a 4” é válida porquanto incide sobre bens que foram arrestados e, desta forma, que garantem o pagamento da obrigação exequenda (art.º 622º do CC), e bem assim que as “verbas n.ºs 3 e 4” foram dadas de garantia por hipoteca para garantir o pagamento da quantia exequenda, pelo que, em princípio, respondem pela obrigação (art.ºs 686º e 712º do CC).

7. Naturalmente, a oponente/recorrente conformou-se com o decidido em relação às “verbas n.ºs 5 e 6” (levantamento da penhora que sobre as mesmas incide), por se considerar integrarem bens de sua propriedade e relativamente aos quais não incidem garantias reais que respondam pela dívida.

8. Dir-se-á, ainda, que só a veste de “proprietária aparente”/presumida[11] e a existência do arresto e da hipoteca mencionados em II. 1. 2) e 4), supra (como decorre das sucessivas inscrições/averbamentos/anotações levadas ao registo predial, fruto da actuação fraudulenta e do imbróglio urdidos pela própria oponente e demais executados, com as consequentes implicações substantivas e adjectivas…), justificaram a intervenção da executada/opoente (na qualidade de terceiro) à luz do disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, normativo que prevê os desvios à regra da determinação da legitimidade na acção executiva[12].

9. Ademais, sabendo-se que os recursos servem para modificar decisões dos Tribunais de menor categoria e não para discutir questões novas que lhes não foram postas - não podem ser apreciadas questões novas, uma vez que se destinam apenas a fazer reapreciar questões já julgadas no tribunal recorrido[13] -, salvo os casos de conhecimento oficioso, a arguição pela oponente/executada, na alegação de recurso, de questões relativas às “verbas n.ºs 3 e 4” é manifestamente intempestiva, porquanto não integrada no requerimento de oposição.

10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pela oponente/apelante.

                                                                   *


02.4.2019

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço



[1] No requerimento executivo constam ainda (indevidamente), como executados, P (…) e A (…) mas, na decisão final proferida na sentença dada à execução, a instância foi julgada extinta na sua totalidade quanto a estes, prosseguindo quanto aos demais Réus, A (…) Lda, L (…)  e mulher M (…) e A (…), Lda. - cf. a sentença de 18.01.2010, junta aos autos de recurso.
[2] Existe lapso manifesto na indicação do art.º matricial, como se verá infra (cf. II. 1. 3)).

[3] As compras e vendas referidas nas alíneas E) e F) dos Factos Assentes (da acção n.º 4661/07.1TBLRA) eram as seguintes:

   “E - Por escritura pública de compra e venda, outorgada a 19.12.1996 no Segundo Cartório de (...), os Segundos Réus [L (..:) e M (…)] venderam à Quarta Ré [A (…), Lda.], representada pela Terceira ré, pelo preço global de €50.000, os seguintes prédios: a) Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...)º; b) Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...); c) Prédio rústico, sito em (...), freguesia de (...), concelho de (...), descrito na 2ª CRP de (...) sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (...);

   F) A Primeira Ré [A (…), Lda.] representada pelos Segundos Réus e Terceira Ré, por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 30.12.2003, no Segundo Cartório de (...), venderam à Quarta Ré [A (…), Lda.], representada pela Segunda Ré, a fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na Avenida (...), freguesia e concelho de (...), descrita na 1ª CRP de (...) sob o número (...), inscrita na respectiva matriz sob o artigo (...) da mencionada freguesia”.
[4] Rectificou-se lapso manifesto (fls. 29).

[5] O tribunal a quo referiu que “os factos provados emergem dos documentos juntos neste incidente e na execução, não impugnados pelas partes”.

[6] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 317 e seguintes.

   Em igual sentido, comentando idêntica disposição do CPC de 1961 (na redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12), vide, nomeadamente, J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. IV, 2ª edição, pág. 95; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, págs. 484 e seguintes e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 99.  
[7] Cf. os art.ºs 693º e 693º-A do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24.8, aplicáveis à data desse recurso/art.ºs 649º e 650º do CPC de 2013, tendo particular importância, pela sua relevância prática - e alguma similitude com a situação em análise -, o agora preceituado sob os n.º 3 e 4 deste último art.º: «3 - Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. 4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 777º, servindo de título executivo a notificação efectuada pelo tribunal
[8] Não obstante, e em princípio, seja nula a hipoteca de bens alheios, mas sem prejuízo da eventual convalidação do acto, pois, por exemplo, estando o credor de boa fé, o que constitui a hipoteca é obrigado a adquirir o prédio ou a obter autorização do proprietário para a manutenção da hipoteca… - Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 705 e seguinte.
[9] Que reza o seguinte: «1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora
[10] Que preceitua: «1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens

   Veja-se, ainda, o preceituado nos art.ºs 4º (“Eficácia entre as partes”) e 9º (“Legitimação de direitos sobre imóveis”) do Código do registo Predial (aprovado pelo DL n.º 224/84, de 06.7, e na redacção aplicável):

   Art.º 4º: «1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros. 2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.»

   Art.º 9º: «1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou actos que afectem a livre disposição dos imóveis; (…).»
[11] Cf., nomeadamente, II. 1. 1), alíneas a) e b) e “nota 2 “, supra.

[12] Prevendo os art.ºs 53º e 54º do CPC o seguinte regime jurídico: Artigo 53º (“Legitimidade do exequente e do executado”): «1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. 2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.»

Artigo 54º (“Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”): «1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.»
[13] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 31.3.1993 e de 13.01.2004-processo 03A4066, publicados no BMJ, 425º, 473 e “site” da dgsi, respectivamente.