Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/99
Nº Convencional: JTRC186/1
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO SEM COMINAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 03/03/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 119º, AL. C), 122º, 1 E 2, 313º, 2, 332º E 333º CPP.
Sumário: I. Nos termos do art. 333º, do CPP, pode o julgamento decorrer sem a presença do arguido verificados que sejam os seguintes pressupostos: a) Encontrar-se o arguido sujeito a termo de identidade e residência; b) Ter faltado segunda vez a julgamento; c) Não comparecer na nova data designada, tendo sido notificado nos termos do art. 313º, n.º 2 e com a cominação de que, faltando, a audiência terá lugar na sua ausência.
II. Realizada a audiência sem a presença do arguido e sem que o mesmo tenha sido notifi-cado com a cominação referida, verifica-se a nulidade insanável prevista na al. c), do art. 119º, do CPP, o que implica a declaração de nulidade da audiência e sua repetição.
Decisão Texto Integral: