Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC186/1 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO SEM COMINAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 119º, AL. C), 122º, 1 E 2, 313º, 2, 332º E 333º CPP. | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art. 333º, do CPP, pode o julgamento decorrer sem a presença do arguido verificados que sejam os seguintes pressupostos: a) Encontrar-se o arguido sujeito a termo de identidade e residência; b) Ter faltado segunda vez a julgamento; c) Não comparecer na nova data designada, tendo sido notificado nos termos do art. 313º, n.º 2 e com a cominação de que, faltando, a audiência terá lugar na sua ausência. II. Realizada a audiência sem a presença do arguido e sem que o mesmo tenha sido notifi-cado com a cominação referida, verifica-se a nulidade insanável prevista na al. c), do art. 119º, do CPP, o que implica a declaração de nulidade da audiência e sua repetição. | ||
| Decisão Texto Integral: |