Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1687/09.4TBTNV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
RECONVENÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.27, 28, 268, 270, 274, 320, 325, 326, 330, 332 CPC
Sumário: Posicionado do lado passivo (associado ao réu), o interveniente principal poderá deduzir pretensão reconvencional contra o autor na acção e chamar um terceiro à demanda, relativamente ao qual essa pretensão seja igualmente oponível, na qualidade de co-reconvindo e em litisconsórcio com o autor.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. G (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Torres Novas, a presente acção ordinária contra A (…) & Filhos, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 582 667,60 (capital) devida pelo fornecimento de trigo, acrescida dos respectivos juros.

A Ré contestou referindo, designadamente, que parte da quantia peticionada havia já sido paga à A., na pessoa de F (…), que lhe foi apresentado como representante local da A. em Portugal e com o qual deviam ser tratados todos os assuntos relacionados com compra de mercadorias, preços, respectivos pagamentos e prazos.[1]

Replicando, a A. deduziu o incidente de intervenção principal de F (…) para intervir nos autos como associado da Ré [tendo em vista a sua eventual condenação no pagamento das quantias de que o mesmo se haja apropriado e que lhe foram entregues pela Ré destinadas ao pagamento da dívida desta para com a A. e que este devia entregar e não entregou[2]] e, subsidiariamente, pediu que o chamado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 424 160,98 e respectivos juros moratórios.

Admitida a referida intervenção principal provocada, o interveniente apresentou a sua contestação, alegando, em resumo, que a forma como a A. configurou a sua relação comercial com aquele não corresponde à verdade, porquanto, conforme alegado na contestação, a A. e a sociedade (…) (doravante designada por (…)), mantiveram consigo, ambas, uma relação comercial de agência[3], na qualidade de Principais, tendo o interveniente indicado os factos constitutivos dessa relação comercial.

Em decorrência do aduzido, o Interveniente F (…) deduziu um pedido reconvencional, quer contra a A. quer contra a sociedade R (…)[4], e requereu ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 325º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que fosse admitida a intervenção principal da sociedade R (…) (sociedade-mãe da A.) e apenas no que concerne ao pedido reconvencional, uma vez que, relativamente a esta instância, a chamada teria um interesse igual ao da A., nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 27º e 28,º do CPC, atento o paralelismo da posição jurídica de ambas na relação comercial de agência que serve de substrato àquele pedido.

Este pedido foi indeferido com os seguintes fundamentos (transcreve-se parcialmente o despacho de 08.01.2011):

“(…) O incidente de intervenção de terceiros que o chamado F (…) vem requerer é o de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325º, e seguintes do Código de Processo Civil.

Determina o artigo 325º, nº1, do Código de Processo Civil (…) que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Resulta desta norma que qualquer das partes do processo poderá chamar a intervir no mesmo aqueles que o poderiam fazer de forma espontânea, nos termos do artigo 320º, do Código de Processo Civil. Determina a alínea a) desse outro preceito que poderá realizar essa intervenção aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27º e 28º. Deste modo, estará nessas condições quem tiver um interesse igual a uma das partes por se encontrar numa situação de litisconsórcio voluntário ou necessário.

(…)

Existirão assim situações de litisconsórcio quando exista um terceiro com um interesse paralelo ao sujeito activo ou ao sujeito passivo e que poderá ficar associado ao A. ou ao R. em relação ao mesmo pedido ou à mesma relação material controvertida (conforme for o critério que se opte para distinguir o litisconsórcio da coligação).

(…) nos termos do princípio fundamental do processo civil da estabilidade da instância, que se encontra previsto no artigo 268º, do Código de Processo Civil, depois de citado o R. a instância deverá manter-se e estabilizar quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, permanecendo as mesmas inalteráveis. Apenas nas situações expressamente previstas na Lei será possível derrogar esse princípio da estabilidade da instância, modificando-se as pessoas, a causa de pedir e o pedido.

Deste modo, os terceiros apenas poderão intervir numa determinada acção, depois de ter sido citado o R., designadamente através do referido incidente de intervenção provocada, se tal se encontrar expressamente previsto na Lei.

Ora, da análise dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil resulta que apenas se encontra prevista a possibilidade do A. ou do R. poderem deduzir o incidente de intervenção principal provocada. Esta possibilidade de deduzir tal incidente já não se encontra facultada a um terceiro, designadamente ao chamado, como acontece no caso concreto com o interveniente Francisco Rodrigues.

Se o legislador pretendesse facultar ao chamado da possibilidade de deduzir o incidente de intervenção principal provocada de um outro terceiro após intervir na acção, tê-lo-ia previsto expressamente.

Tal conclusão resulta do facto de para o incidente de intervenção provocada acessória, previsto nos artigos 330º e seguintes do Código de Processo Civil, o legislador ter permitido ao chamado fazer intervir por sua vez um terceiro em relação ao qual tenha direito de regresso. Na verdade, essa possibilidade encontra-se prevista no artigo 332º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Se o legislador pretendesse igualmente permitir ao chamado no incidente de intervenção principal provocada fazer intervir um terceiro em relação ao qual tivesse algum direito de crédito sobre o mesmo, tê-lo-ia previsto expressamente, como fez para o incidente de intervenção provocada acessória.

(…)

Consequentemente, consideramos que (…) não será legalmente admissível a dedução de um incidente de intervenção principal provocada por parte do chamado no âmbito de outro incidente deduzido por uma das partes principais, de forma a chamar à acção um outro terceiro, conforme pretende fazer o chamado F (…). De facto, o incidente de intervenção principal provocada apenas se encontra reservado às partes principais da acção, ou seja o A. ou o R., não tendo um terceiro, designadamente um chamado, legitimidade para o deduzir.

(…) Se razões de economia processual não são alheias à excepção que os incidentes de intervenção de terceiros constituem relativamente à regra ditada pelo princípio da estabilidade da instância, importa conter essa excepção nos justos limites em que o legislador a consagrou. (…)

O alargamento da lide pelo chamamento à mesma, por parte do interveniente principal, de um outro terceiro, contra quem, em via principal ou subsidiária, aquele formule o seu pedido, é contrariado, de algum modo, pela própria letra do artigo 320º, do Código de Processo Civil.

(…) em sede de intervenção provocada a possibilidade de o chamado suscitar a intervenção de um outro terceiro está prevista apenas no artigo 332º, n.º 3, do Código de Processo Civil, atinentes à intervenção acessória dos chamados “devedores em via de regresso”. Tal preceito…é insusceptível de aplicação analógica…Assim, em síntese, dir-se-á: O interveniente principal chamado à lide pelo A. nos termos dos artigos 320º, alínea b) e 321º, ambos do Código de Processo Civil, há-de manter-se – ao exercitar o direito que legitimou o seu chamamento -, no âmbito subjectivo desenhado pela parte primitiva a que se associa, não lhe sendo lícito, designadamente, provocar a intervenção principal provocada de um terceiro, para contra este fazer valer a sua pretensão.

Em conformidade, e pelo exposto, ter-se-á que concluir que não será admissível o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo chamado F (…), para fazer intervir um terceiro ao lado do A. e contra ele deduzir um pedido reconvencional, na medida em que tal violará o principio a estabilidade da instância referido supra. Além disso, a possibilidade de deduzir tal incidente pelo interveniente principal não se encontra previsto em nenhuma norma especialmente criada para o efeito.

(…)”.

Inconformado com esta decisão e visando a sua revogação (e a requerida Intervenção Principal da sociedade R (…), o interveniente F (…) interpôs o presente recurso de apelação[5], formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

1ª - Na sua contestação, o apelante deduziu um pedido reconvencional, quer contra a A. quer contra a sociedade R (…), pedido esse que tem como causa de pedir, os factos constitutivos de uma relação de agência desenvolvida em termos tripartidos, e na qual aquelas sociedades assumem a posição de Principais, razão pela qual requereu ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 325º e seguintes, do CPC, que fosse admitida a intervenção principal da sociedade R(...) (sociedade-mãe da A.) e apenas no que concerne ao pedido reconvencional.

2ª - O princípio da estabilidade da instância não poderá servir de fundamento à alegada inadmissibilidade do chamamento deduzido pelo interveniente, porquanto a intervenção de terceiros é, toda ela, uma excepção ao princípio da imutabilidade da instância, previsto no art.º 268º, do CPC.

3ª - O instituto da intervenção provocada visa garantir que cada litígio possa ser resolvido num só processo por todos os intervenientes que tenham interesse na causa, assim privilegiando o princípio da economia processual, sendo que, também no caso em apreço, a não admissão da intervenção principal da R (…) provocada pelo Recorrente na instância reconvencional deduzida, obrigará a que seja intentada uma nova acção por parte do apelante contra esta sociedade, com base nos mesmos factos jurídicos.

4ª - É evidente o interesse em instruir e julgar simultaneamente o pedido reconvencional formulado contra a A. e contra a R (…), a fim de evitar soluções que poderiam mostrar-se inconciliáveis, caso as causas viessem a ser julgadas separadamente, dessa forma se assegurando uma plena uniformidade de decisões judiciais.

5ª - Uma vez que o princípio da estabilidade da instância é reconhecidamente excepcionado pela inclusão processual de um incidente de intervenção principal de terceiros, não poderá o mesmo (por si só) ser invocado para denegar a qualquer parte o direito de chamar terceiros à demanda para serem partes passivas na mesma.

6ª - No que respeita aos poderes processuais conferidos ao interveniente principal, o entendimento dos nossos Tribunais superiores segue univocamente no sentido de equiparar a posição processual do interveniente principal à das partes principais (tal como, aliás, se prevê no art.º 322º, n.º 2, in fine, do CPC).

7ª - Prevendo o n.º 1 do art.º 325º a faculdade de qualquer das partes poder “chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”, forçoso será concluir que tal faculdade é extensível aos Intervenientes Principais, pelo que mal se entende o argumento aduzido na decisão em apreço, segundo o qual a atribuição, ao Interveniente Principal, da faculdade processual de chamar um terceiro à demanda dependeria da previsão expressa do legislador.

8ª - E nem se invoque, a este respeito, o facto de existir previsão expressa quanto à possibilidade de um interveniente acessório chamar terceiros à demanda (art.º 332º, n.º 3, do CPC).

9ª - Da ratio subjacente a esta norma resulta que a mesma visa atribuir ao interveniente acessório um poder que não decorreria dos poderes que lhe são conferidos, em termos genéricos, no art.º 330º, porquanto, de acordo com o n.º 2 deste preceito, “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”, não dispondo o chamado a título acessório dos mesmos poderes das partes principais, v. g. da faculdade de deduzir pedido reconvencional.

10ª - É precisamente a inaplicabilidade de norma semelhante à do art.º 322º, n.º 2, parte final, do CPC, aos chamados a título acessório, que justifica a previsão expressa (no citado art.º 332º, n.º 3) de uma faculdade de chamamento de terceiros (que ninguém negará assistir às partes principais e àqueles a quem os mesmos direitos são estendidos a partir do momento da sua intervenção).

11ª - O Legislador não refere expressamente a possibilidade do interveniente principal chamar terceiros à demanda, em sede de intervenção principal provocada (pelo facto de tal possibilidade decorrer do seu próprio regime jurídico), mas sentiu a necessidade de expressamente conceder ao interveniente acessório, através do art.º 332º, n.º 3, um poder que não decorreria dos poderes que lhe são conferidos, em termos genéricos, no art.º 330º.

12ª - Se o Legislador quis, numa situação específica, em que o Interveniente acessório tem já menos poderes do que as partes originais, ressalvar a hipótese de este chamar um terceiro à demanda, corresponderá necessariamente ao melhor espírito da Lei, que o interveniente principal, que tem os mesmos poderes processuais das partes primitivas (art.º 322º, n.º 2), possa chamar terceiros com interesse na demanda.

13ª - A simples ausência de previsão legal expressa no sentido da admissão da possibilidade de o interveniente principal chamar, por seu turno, terceiros à demanda, não é fundamento para a não concessão de tal prerrogativa ao chamado, uma vez que esta faculdade resulta desde logo e ipso jure do regime geral do art.º 322º, n.º 2, parte final (o qual não é excepcionado por qualquer outra norma).

14ª - A intervenção deduzida pelo recorrente teve por base uma aplicação directa e linear do regime de intervenção de terceiros legalmente previsto, não consubstanciando, por conseguinte, qualquer aplicação analógica a que o carácter excepcional (face ao princípio da estabilidade da instância) das normas dos art.ºs 320º e seguintes obstasse.

15ª - Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do chamamento da sociedade R(...) (e na decisão sub judice não se questiona o interesse desta sociedade em ser parte na instância reconvencional).

A A. respondeu à alegação do recorrente, sustentando a improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC[6], com a redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8, aplicável ao caso vertente), importa decidir da admissibilidade da intervenção principal da sociedade R (…) no assinalado contexto e para efeitos do pedido reconvencional.


*

II. 1. Os factos (e a realidade processual) a considerar na decisão a proferir são os descritos em I, supra, relevando ainda a circunstância de o Tribunal a quo ter admitido o aludido pedido reconvencional[7] e seleccionado a matéria de facto levando em conta, nomeadamente, o aduzido pelo interveniente/apelante na respectiva contestação[8].

2. O art.º 268º consagra o princípio da estabilidade da instância (quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu), salvaguardando, no entanto, as possibilidades de modificação consignadas na lei.

A citação do réu fixa os elementos definidores da instância - subjectivos (pessoas) e objectivos (pedido fundado numa causa de pedir) -, que seguidamente só é alterável na medida em que a lei geral adjectiva ou a lei especial o permita.

É no âmbito dessas ressalvas que, no plano subjectivo, se enquadram os incidentes de intervenção de terceiros [art.º 270º, alínea b)].

3. A matéria dos incidentes de intervenção de terceiros foi profundamente reestruturada pela reforma do processo civil operada em 1995/96, tendo sido suprimidos, como incidentes autónomos, a nomeação à acção, o chamamento à autoria e o chamamento à demanda, com a consequente simplificação da configuração normativa dos incidentes de intervenção de terceiros.

À luz do actual quadro normativo a intervenção de terceiros ficou assim esquematizada: de um lado, a intervenção principal abrange todos os casos em que o terceiro se constitui parte principal em litisconsórcio com o autor ou o réu primitivo, coligado com o autor ou com o réu; de outro, a intervenção acessória compreende todos os casos em que o terceiro se constitui parte acessória, com a finalidade de coadjuvar uma das partes principais, sem possibilidade de tomar posição contrária à que esta tome ou de praticar acto que ela tenha perdido o direito de praticar; finalmente, verifica-se a oposição quando o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, de forma que ocupará, se ambas as partes primitivas permanecerem na causa, uma terceira posição, independente de qualquer delas.

Qualquer dos incidentes pode surgir por iniciativa do terceiro (intervenção ou oposição espontânea) ou por iniciativa duma das partes primitivas (intervenção ou oposição provocada) – cf. art.ºs 320º e seguintes.[9]

4. No caso vertente, importa considerar o primeiro tipo fundamental de intervenção de terceiros/intervenção principal, ou seja, a situação em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais – existe, pois, igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa.[10]

Assim, estipula o art.º 320º: estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º e aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º.

Para além desta intervenção espontânea, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (art.º 325º, n.º 1), sendo esta intervenção provocada ainda admissível nos casos previstos no artigo 31º-B, podendo o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem (supervenientemente) pretenda dirigir o pedido (n.º 2), seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao dirigido contra o réu primitivo/unidade de relação jurídica material), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial/pluralidade de relações jurídicas materiais).[11]

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art.º 321º).

A figura da intervenção principal permite a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu e quer essa situação seja activa quer seja passiva - visa-se a participação de um interveniente que gozará de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção, podendo-se inclusive evitar a propositura de mais uma acção sobre a mesma relação jurídica.[12]

A partir do momento da intervenção, a intervenção produz este efeito: coloca ao lado do autor outro autor, ao lado do réu outro réu, como se a acção houvesse sido proposta por dois autores ou contra dois réus.[13]

5. Admitida a intervenção e efectuada a citação do chamado, este poderá ou não intervir no processo.

Se intervier, poderá, em qualquer altura, declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, sendo que, dentro de prazo igual ao fixado para a contestação, é-lhe facultado o oferecimento de articulado próprio (petição ou contestação: art.º 323º, n.º 1), seguindo-se a notificação da parte contrária para responder e os mais articulados que a forma de processo ainda consinta, gozando de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção (art.ºs 322º, n.º 2, in fine, 324º, n.º 3 e 327º, n.ºs 3 e 4).

6. Tem-se discutido se a faculdade de petição de intervenção principal de terceiro é reservada às partes primitivas da causa ou se também se estende aos intervenientes por via de chamamento anterior.

Segunda uma perspectiva que se apresenta como maioritária, a referida faculdade não se estende aos intervenientes principais por via de chamamento anterior, atento o seguinte enquadramento normativo:

- a regra é no sentido de que, citado o réu, a instância fica imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art.º 268º);

- a intervenção principal de terceiros na causa revela-se excepcional em relação à aludida regra (art.º 268º, in fine, e art.ºs seguintes);

- a lei prevê a possibilidade de os intervenientes principais chamarem a intervir outros terceiros a título principal, no art.º 332º, n.º 3[14], que é insusceptível de aplicação analógica, além do mais, por se não verificar a similitude justificativa.[15]

            Em sentido divergente, considera-se que, assumindo o interveniente principal a posição de parte principal na causa, com a possibilidade de exercício no processo dos direitos e faculdades correspondentes (que a lei atribui às partes primitivas) a partir da intervenção (art.ºs 322º, n.º 2, 2ª parte, e 327º, n.º 3), nada obstará a essa intervenção em mais de um grau se, nomeadamente, tiver por finalidade assegurar a própria legitimidade ad causum das partes.[16]  

            Decorre das descritas posições que a problemática em causa não é isenta de dificuldades, não se podendo afirmar que a perspectiva minoritária não encontre suficiente acolhimento nos mencionados preceitos da lei processual civil e, menos ainda, num entendimento que tenha como referência a “prevalência do fundo sobre a forma” e, designadamente, os princípios da igualdade das partes[17] e da economia processual.

            Por outro lado, cremos que a especificidade do caso vertente remete-nos para um outro normativo da lei civil adjectiva, nos termos do qual: “se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326º” (art.º 274º, n.º 4)[18].

            Este regime em matéria reconvencional, introduzido pela reforma de 1995/96, vinha já sendo defendido pela melhor doutrina (e alguma jurisprudência), escrevendo a este respeito o professor Antunes Varela: “(…) nada parece obstar, com efeito, a que a reconvenção, que deve ser dirigida sempre contra o autor, envolva também outras pessoas que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se aos litigantes ou intervir ao lado deles”.[19]

            7. Perante o descrito enquadramento fáctico e normativo, e, reafirma-se, embora se trate de problemática não isenta de dificuldades[20], pensamos que será de acolher a pretensão do apelante, sob pena de se considerar que, no momento da intervenção, não lhe foram assegurados os direitos que lhe assistem na qualidade de verdadeiro réu/demandado na acção (e, por sinal, pela maior “fatia” do pedido subsistente, após a redução operada na réplica[21]).

            Ademais, atendendo à configuração que acabou por ser dada à presente lide, sobretudo, na sequência da contestação da primitiva demandada e que não foi enjeitada nos articulados subsequentes - vindo antes a encontrar suficiente conformação e acolhimento no ulterior posicionamento das partes primitivas e também, obviamente, por parte do chamado/apelante -, afigura-se que, tendo-se concluído [e, ao que parece, bem] pela admissibilidade do pedido reconvencional deduzido contra a A.[22], não poderá deixar de relevar tudo quanto foi  aduzido em seu fundamento pelo interveniente/co-réu/reconvinte, inclusive, o invocado contrato de agência com as características/conteúdo e as vicissitudes por este indicadas na contestação reproduzida a fls. 133 e seguintes[23] e que, em boa verdade, foi depois integrado na factualidade (assente e controvertida) considerada relevante para a discussão e a decisão da causa (art.º 511º, n.ºs 1 e 2).[24]

Por conseguinte, surgindo a sociedade R (…), no âmbito do vínculo contratual desenhado pelo interveniente/apelante, na qualidade de principal[25] e em estreita comunhão de interesses com a A. [o recorrente justificou o chamamento da sociedade R (…) à demanda com base na circunstância de esta sociedade ter mantido consigo uma relação comercial de agência, na qualidade de principal, conjuntamente com a A., pelo que, no que concerne ao pedido reconvencional, a R (…) teria um interesse igual ao da A.], a apreciação da relação jurídica material subjacente, pelo menos, ao pedido reconvencional, só será cabalmente dilucidada se aquela for chamada a juízo, circunstância que, por si só, justificará a requerida intervenção principal como associada da A., quer em concretização/actuação dos direitos que são atribuídos ao recorrente enquanto parte principal (réu/demandado) nos autos, quer por força do pedido reconvencional que veio a deduzir e que, envolvendo a A. e a sociedade R (…) também justificaria a eventual aplicação do regime prescrito no n.º 4 do art.º 274º, sendo que, nesta perspectiva, além de verificada a realidade substantiva presente no dito normativo (dada a idêntica estrutura relacional e o idêntico conflito de interesses), não ficariam postergados os requisitos adjectivos também nele previstos e os demais pressupostos/requisitos dos art.ºs 320º, alínea a) e 326º, n.º 1[26], nem daí adviria entrave ou dificuldade relevante ao normal prosseguimento da lide (antes pelo contrário).

            Nesta conformidade e encontrando-se a nova entidade/terceiro “associada” à posição e aos interesses da A. e, ambas, em contraposição ao interesse prosseguido pelo interveniente - autor do chamamento em apreço -, na configuração que este lhe deu ao deduzir o pedido reconvencional, será igualmente de concluir que a apontada solução será a que, sem violar as normas e os princípios do ordenamento jurídico vigente, melhor respeitará o conflito de interesses a dirimir, a coerência normativa, a justiça relativa [princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante] e as razões de certeza do direito (uniformidade de julgados).[27]

Conclui-se, assim, como o recorrente, que o interveniente principal, a partir do momento em que assume a posição de parte principal na causa, e, enquanto tal, os direitos, faculdades e prerrogativas que a lei atribui às partes primitivas (art.º 322º, n.º 2, 2ª parte), ficando colocado do lado passivo, associado ao réu, poderá deduzir pretensão reconvencional contra o autor (uma das partes primitivas) e chamar um terceiro à demanda, relativamente ao qual essa pretensão seja igualmente oponível, na qualidade de co-reconvindo e em litisconsórcio com o autor.

            Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


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            III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a admissão da sociedade R(...) como interveniente principal na instância reconvencional deduzida pelo apelante/interveniente, seguindo-se os demais termos da lei processual civil.

            Custas pela A./apelada.


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27.9.2011

Fonte Ramos ( Relator )
Carlos Querido
Virgílio Mateus


[1] Cf. itens 71º e 72º da contestação.
[2] Cf. item 80º da réplica.
[3] Alegou o chamado F (…), na sua contestação (reproduzida a fls. 133 e seguintes), designadamente:
    - “(…) a relação comercial estabelecida entre a A. e a R. foi sempre necessariamente mediada pelo Interveniente, o qual, actuando no mercado português como Agente e, portanto, representante da A. e da sua accionista única, a (…). [por contrato celebrado com a A. e com a própria (…)] (…) – ambas empresas exportadoras de trigo era directamente contactado pela R. (bem como por outros Clientes) que lhe encomendava a quantidade de trigo pretendida” (art.ºs 11º e 17º).
    - “(…) foi tendo em conta essa sua qualidade de Agente da A. e da (…), que a R. sempre pagou ao Interveniente, e até ao início do ano de 2007, o preço do trigo encomendado e remetido para Portugal (12º).
    - “(…) a relação comercial entre a A. e o Interveniente (…) contou com um terceiro Interveniente: a R(...), sociedade-mãe da A. (69º).
    - “(…) durante um lapso temporal de cerca de 11 anos, (…) agora A. e o Interveniente mantiveram entre si estreitas relações comerciais, no âmbito das quais (…) este era identificado como representante da ´marca(…) perante todos os Clientes portugueses (…)” (115º).
    - “Como retribuição da sua actividade, a (…), a A. e o Interveniente acordaram uma remuneração com duas componentes: uma fixa e outra variável” (130º).
    - “(…) o Interveniente detém um direito de crédito directamente oponível à A. e à sua sociedade-mãe (…)” (344º).
    - “(…) no que concerne à instância reconvencional, a R (…) tem um interesse igual ao da A./Reconvinda, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil, atento o paralelismo da posição jurídica de ambas na relação comercial” (352º).
[4] Que ficou assim configurado:
    “(…) d) Na parte em que o valor da indemnização do Interveniente [aludida na alínea c) do pedido] excede o direito de crédito contra si invocado pela A., deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional assim deduzido, sendo a A. e a R(...) condenadas no pagamento ao Interveniente de uma indemnização em montante a ser apurado em sede de liquidação a ocorrer aquando da execução da sentença.
    e) Em alternativa ao requerido sob as alíneas c) e d), deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Interveniente e, em consequência, serem a Interveniente R(...) e a A. condenadas no pagamento de uma indemnização ao Interveniente em montante a ser apurado em sede de liquidação a ocorrer na execução de sentença, acrescida do valor dos danos na imagem do A. que se fixam em € 50 000 (…)”.

[5] Admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de 07.3.2011/segmento reproduzido a fls. 63 verso).

[6] Diploma a que respeitam as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[7]  Refere-se no correspondente segmento do despacho de 07.3.2011:

    “Da análise da contestação apresentada pelo chamado F (…) constata-se que a reconvenção que deduziu preenche os requisitos processuais e substantivos para poderem ser admitidas, mas apenas em relação à A., e já não em relação à sociedade R (…) por aquele chamada aos autos, na medida em que o incidente de intervenção provocada por ele deduzido não foi aceite.

    Na verdade, no que se refere ao pedido reconvencional de condenação da A. e reconvinda no pagamento de uma indemnização pelo cumprimento defeituoso da sua obrigação que, alegadamente, aquela teria realizado, que o chamado deduziu na contestação, o mesmo resultará do facto jurídico que serve de fundamento à defesa apresentada por esta última. Deste modo, enquadra-se na previsão do pressuposto substantivo da reconvenção constante da alínea a), do n.º 2, do artigo 274º, do Código de Processo Civil.

(…)
    Por todo o exposto, admite-se o pedido reconvencional deduzido pelo chamado Francisco Rodrigues, mas apenas na parte referente à A..”
[8] Conforme melhor se explicitará, infra.
[9] Vide, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 560 e seguinte e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, págs. 301 e seguintes.
[10] Vide Carlos Lopes do Rego, ob. e vol. cits., pág. 301 e preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[11] Sobre a problemática da distinção entre litisconsórcio voluntário e coligação, vide, entre outros, J. Lebre de Freitas, ob. e vol. cits., pág. 63 e seguinte e A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I., Almedina, 1981, págs. 180 e seguintes.
[12] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 05.12.2002-processo 02A2479, publicado no “site” da dgsi.
[13] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição-Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 520 e seguinte.
[14] Dispõe este normativo que “os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes”.
[15] Vide, neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 111 e os acórdãos da RP de 15.01.2008-processo 0725501 [citado por aquele Autor e que segue de perto a respectiva posição doutrinal; diga-se, no entanto, que respeita a situação claramente diversa da aqui em análise – nesse caso, o autor considerou que o interveniente, parte na relação material controvertida, não podia chamar a intervir um terceiro do lado passivo, como parte principal, em sua substituição] e da RC de 22.01.2008-processo 576-A/2002.C1 [reproduzido parcialmente na decisão sob censura e que também trata de caso diverso do aqui em análise: em face de uma pretensão dirigida contra o réu, colocava-se a questão de saber se era permitido a um terceiro associar-se ao autor, para formular contra o demandado um pedido fundado no direito que pretendia fazer valer, paralelo ao do autor, concluindo-se que “nada autoriza que a actuação do terceiro, extravasando essa associação, vá ao ponto de introduzir nova alteração subjectiva na lide suscitando novo incidente de intervenção principal provocado, com vista a confrontar o chamado com o pedido que contra ele deduz”; neste mesmo aresto acaba por se ressalvar a (eventual) possibilidade de os intervenientes principais chamarem a intervir outros terceiros a título principal “no caso de esse chamamento ser ´imposto´ pela conduta processual do autor, na hipótese de este, nos termos do art.º 31-B, do CPC, demandar um outro réu”], publicados no “site” da dgsi.
[16] Cf. o acórdão da RL de 22.02.2001-recurso n.º 11334/2000, 6ª Secção, apud Salvador da Costa, ob. cit., pág. 111, nota 179.
[17] Mormente com o sentido de as partes deverem/poderem desfrutar de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 380.
[18] Preceitua o n.º seguinte do mesmo artigo: “no caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 31º”.
[19] Vide Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 313; João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Lisboa, AAFD, 1987, pág. 365; J. Lebre de Freitas, ob. e vol. cits., pág. 490 e Carlos Lopes do Rego, ob. e vol. cits., pág. 276.
[20] Veja-se, de resto, que a jurisprudência citada não afasta a possibilidade de se encontrarem respostas teoricamente diversas, no plano doutrinal, ponderados, designadamente, os interesses em presença e a razão de ser do chamamento por parte do interveniente – cf., supra, “nota 15”, relativamente ao acórdão desta Relação de 22.01.2008.
[21] Reproduzida, nestes autos, a fls. 115 e seguintes.
[22] Cf. “nota 7”, supra e veja-se a posição assumida pela A. no item 24º, in fine, da sua resposta ao pedido de intervenção principal deduzido pelo Interveniente, datada de 18.10.2010.
[23] Atente-se, por exemplo, no que ficou transcrito sob a “nota 3”, supra.
[24] Veja-se, nomeadamente, a seguinte materialidade provada [com a indicação das respectivas alíneas] e controvertida [mencionando-se os art.ºs da base instrutória]:

    No âmbito das respectivas actividades, foram encomendados à A. para serem fornecidos à R., entre 2006 e 2007, diversas quantidades de trigo alemão da variedade E, que a A. lhe forneceu. (C)

    A A. enviou à R., e esta recebeu-a, a carta datada de 16 de Março de 2007, que se encontra junta a fls. 172, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta que o assunto é: “substituição da representação local”, e ainda, designadamente, que: “Com efeitos imediatos separámo-nos do senhor F (…) como representante da empresa (…)Ldª. O sr. F(…)s já não está autorizado a fazer ou a receber declarações ou realizar actos jurídicos, resp., para a empresa (…), Ldª.“. (L)

    Entre 7 de Abril de 2006 e 12 de Janeiro de 2007, a R. entregou ao chamado F (…) cheques para pagamento das facturas de fornecimentos efectuados pela A. em benefício da R., no valor total de 462.237,32 euros. (P)

    O chamado F (…) não depositou os cheques referidos em M) na conta bancária da A. (Q)

    Quando iniciou a sua relação comercial com a A., o chamado F (…) foi apresentado como representante local da A. em Portugal? (52º)

    Na mesma ocasião foi comunicado pela A. à R. que para todos e quaisquer assuntos relacionados com compra de mercadorias, preços, respectivos pagamentos e prazos para efectuar os mesmos, deveriam ser contratados directamente com o chamado F (…)? (53º)

    Desde o primeiro negócio celebrado com a A., e dali em diante, a R. contratou com o F (…) a compra de alguns milhares de toneladas de trigo panificável? (54º)

    A R. sempre efectuou os pagamentos das mercadorias através da emissão de cheques que entregava ao chamado F (…), com a menção expressa c/ o Trigo? (55º)

    A relação comercial estabelecida entre a A. e a R. foi sempre mediada pelo chamado F (…) que actuava no mercado português como representante da A. e da sua accionista única, a empresa (…)(…), e que era contactado directamente pela R., bem como por outros clientes da A., que lhe encomendavam a quantidade de trigo pretendida? (68º)

    Em meados do ano de 2000, a R(...) celebrou com o chamado F (…) um contrato, através do qual se acordou que este passaria a promover a venda em Portugal do trigo exportado pela A.? (81º)

    Durante cerca de 11 anos, a R (…). e a A. mantiveram entre si estreitas relações comerciais, no âmbito das quais, o chamado F (…) era identificado como representante da “marca” (…) perante todos os clientes portugueses? (87º)

    O chamado F (…) desenvolveu as actividades referidas supra, sob coordenação e controlo efectivo da A. e da R (…)? (92º)

    A R (…)exigia que o chamado F (…) diligenciasse activamente pela cobrança de créditos da A. já vencidos e não pagos? (94º) 

    Como retribuição da sua actividade, a R (…), a A. e o chamado F (…) acordaram uma remuneração com duas componentes: uma fixa e outra variável? (96º)

    Era ao chamado F (…) que os clientes da A. pediam a prorrogação do prazo de pagamento das facturas, a qual, após conferência com a R (…), era por aquele concedida directamente? (110º)

    O chamado F (…) fez várias solicitações à R(...) para que esta revisse a sua remuneração, ma vez que as despesas logísticas incorridas nunca eram inferiores a 3.000 mensais? (114º)

    A R(…) jamais pagou ao Interveniente um único cêntimo que fosse a título da parte variável da sua retribuição referida em 98)? (117º)

    Desde o início da execução do contrato celebrado entre a A., o chamado F (…), e a R (…), referido supra, que esta última vinha contratando navios de carga de 3.000 toneladas? (129º)

    Nos anos de 2001 e 2002, a R (…) e a A. exigiram ao chamado F (…) que este recebesse e distribuísse em Portugal trigo que havia sido exportado pela R (…) para outros países e que não havia sido escoado nesses mercados, maxime devido à sua fraca qualidade? (138º)

    Apesar das várias interpelações do chamado nesse sentido, jamais a R (…) pagou qualquer compensação pelos custos suportados pela A., referidos em 143) e 144)? (145º)

    A A. e a R (…), sem qualquer outra comunicação, deixaram de enviar qualquer fornecimento ou informação ao chamado F (…), que, por seu turno, deixou igualmente de lhes encomendar trigo? (169º)
[25] Vide, entre outros, Pedro Romano Martinez, Contratos Comerciais, Principia, 2006, págs. 14 e seguinte.
[26] Cf., a propósito o acórdão da RP de 20.6.2002-processo 0230572, publicado no “site” da dgsi, onde foi sumariado: “O pedido reconvencional previsto no n.º 4 do artigo 274 do Código de Processo Civil, só é admissível quando o seja em termos de envolver conjuntamente o autor reconvindo e o chamado a intervir, ou este e o réu reconvinte, além de entre as partes primitivas e o chamado ser ainda exigível algum dos vínculos a que se refere o artigo 320”.
[27] Vide, com interesse e a propósito da “analogia” (maxime, “o recurso à analogia” e “o discorrer por analogia”), João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 17ª Reimpressão, 2008, págs. 202, 326 e 331.