Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO JUROS | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 323.º E 327.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito (arts. 323.º e 327.º, ambos do Código Civil), tendo esta virtualidade a reclamação de um crédito, tanto num processo insolvencial, como numa execução movida por um terceiro contra o devedor. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Comércio de Leiria (J1) Recorrente: AA
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 26 de Março de 2024, por apenso ao Processo de Insolvência de AA (Autos Principais), e ali melhor identificada, o Administrador Judicial juntou a Lista dos Créditos Reconhecidos, com proposta da sua graduação, dando origem ao Apenso B[2]. Por Sentença que remonta a 11 de Julho de 2024 foram graduados esses créditos e, interposto recurso, este Tribunal decidiu em 25 de Outubro de 2024: «… revogando o despacho que não admitiu a impugnação de créditos deduzida pela devedora/insolvente, com a consequente revogação da sentença proferida, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos no pressuposto, ora afirmado, da tempestividade da aludida impugnação de créditos.». Com efeito, em 7 de Junho de 2024, a Insolvente arguira a prescrição, entre o mais, dos juros de mora peticionados pelo Banco 1..., S.A.; A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e B... S.A., os quais, notificados para, querendo, responderem à impugnação deduzida, emitiram pronúncia[3].
Na decisão de 5 de Junho p.p, consignou-se, para o que aqui releva, que: «Relativamente às execuções instauradas para cobrança dos créditos referentes aos credores “A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e “Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” constata-se que as mesmas foram declaradas extintas por decisões proferidas a 23/05/2014 e 08/08/2018, respetivamente. Desta feita, apenas serão devidos os juros convencionais peticionados que se venceram nos 5 anos anteriores à apresentação das respetivas reclamações de créditos junto do Sr. Administrador da Insolvência. Os demais juros vencidos peticionados, por efeito da prescrição nos termos do disposto no artigo 303.º e 304, do CPC, não serão devidos, procedendo, nesta parte, a impugnação apresentada pelos Devedores. Em face do exposto, resulta à evidência que os créditos reclamados pelo credor “B..., S.A.” - a título de juros - não se mostram prescritos, improcedendo, assim, nesta parte, a impugnação apresentada pela insolvente. … no que tange ao crédito reclamado pelo credor “Banco 1..., S.A.” … também quanto a este credor, improcede a impugnação apresentada pela insolvente, uma vez que os créditos em causa não se encontram prescritos.».
II. Desta discordando, a Insolvente interpôs Recurso de Apelação, com as alegações encimadas pelas seguintes «Conclusões (…)».
III. Em Contra-Alegações, o Banco 1..., S.A. disse nas suas «CONCLUSÕES (…)».
IV. Questões decidendas Para lá da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da prescrição dos créditos arrogados por A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Banco 2..., e Banco 1... S.A. Subsidiariamente, - Da redução dos juros de mora quanto aos créditos de B... S.A., e Banco 1... S.A., aos últimos 5 anos.
V. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): 1. Por ação entrada em juízo a 24.11.2023, o credor Banco 1..., S.A. requereu a declaração de insolvência de AA. 2. AA foi declarada insolvente por sentença proferida a 19.04.2024. 3. O crédito reconhecido à Fazenda Nacional, no valor global de € 4.633,14 respeita a IMI’s vencidos entre os anos de 2013 e 2023 (€ 3.239,12), juros de mora (€ 750,11) e custas processuais (€ 643,91). 4. Foram instaurados processos de execução fiscal para pagamento de tais créditos – processo de execução fiscal ...92 e apensos ...84, ...21 e ...54. 5. A insolvente foi citada nos identificados autos de execução fiscal 21/05/2015. 6. Relativamente aos créditos reconhecidos à Segurança Social, no valor global de € 6.576,13, os mesmos reportam-se aos seguintes valores parciais: - € 2.338,00 a título de divida por pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção, nos períodos compreendidos de novembro de 2011; junho de 2016; de 01 de abril a 30 de junho de 2017; janeiro de 2019 a abril de 2021. - € 2.407,78 relativo a contribuições como trabalhadora independente referentes aos meses de fevereiro de 2005 a maio de 2008; - € 1.655, 50 a título de juros de mora vencidos até ao mês de fevereiro de 2024; - € 174,85 a título de custas. 7. Para cobrança de tais créditos a segurança social instaurou processos de execução fiscal - processo de execução fiscal ...54 8. A insolvente foi citada nos identificados autos de execução fiscal a 24.02.2011. 9. A insolvente, nos autos de execução fiscal identificados em 7., apresentou os seguintes requerimentos com planos prestacionais: i. Requerimento de plano prestacional apresentado em 17/03/2011, deferido em 5/01/2012 – Plano Prestacional 1117/2011; ii. Requerimento de plano prestacional apresentado em 20/07/2012, deferido em 5/01/2012 – Plano Prestacional 4465/2012; iii. Requerimento de plano prestacional apresentado em 20/07/2012, deferido em 5/01/2012 – Plano Prestacional 4242/2019; 10. A “A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” (correspondente à atual denominação do então Banco 3... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.), em 20/09/2005 instaurou ação executiva contra a insolvente para cobrança do seu crédito (reclamado e reconhecido nos autos), execução essa que correu termos sob o n.º 18249/05..... 11. No âmbito dos identificados autos de execução a executada, aqui insolvente, foi citada em 14/12/2007 12. Por decisão proferida a 23.05.2014 foi a identificada execução declarada extinta por falta/insuficiência de bens penhorados, notificada à executada na mesma data. 13. A credora “A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” reclamou o respetivo crédito junto do Sr. Administrador da Insolvência a 19.02.2024. 14. O credor “Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, em 29/07/2025 intentou a competente ação executiva contra a insolvente para cobrança do seu crédito (reclamado e reconhecido nos presentes autos), execução essa que correu termos sob o n.º 21301/05.... – Juízo de Execução do Porto, J3. 15. No âmbito dos identificados autos de execução a executada, aqui insolvente, foi citada em 29/05/2014. 16. Por decisão proferida a 08/08/2018 foi a identificada execução declarada extinta por falta/insuficiência de bens penhorados. 17. O credor “Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” reclamou o respetivo crédito junto do Sr. Administrador da Insolvência a 02.03.2024. 18. “B..., S.A.” (atual detentor do crédito do credor originário Banco 4..., S.A.), em 06.06.2013 intentou a competente ação executiva contra a insolvente para cobrança do seu crédito (reclamado e reconhecido nos presentes autos), execução essa que correu termos sob o n.º 1834/14.... – Juízo de Execução de Ansião, J2. 19. No âmbito dos identificados autos de execução a executada, aqui insolvente, foi citada em 26.07.2017. 20. Por decisão proferida a 05.05.2025 foi a instância executiva declarada extinta por impossibilidade da lide, face à declaração de insolvência de AA. 21. A credora “B..., S.A.” reclamou o respetivo crédito junto do Sr. Administrador da Insolvência a 22.02.2024. 22. O credor “Banco 1..., S.A.”, em face do incumprimento da insolvente relativamente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado a 25/09/2002, instaurou ação executiva contra a insolvente, a qual correu termos sob o n.º 2852/12.... – Juízo de Execução – J2. 23. A 22.09.2015 os referidos autos de execução foram extintos, em resultado da sustação integral, face à existência de penhoras anteriores registadas sobre o imóvel. 24. A insolvente, nos autos de execução identificados em 19., foi citada em 13/06/2012. 25. Em consequência, o credor Banco 1..., S.A. reclamou créditos no processo de execução fiscal n.º ...54, identificado no ponto 7., dos factos provados. 26. Para a insolvência foi apreendida a fração autónoma designada pela letra B, do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...58... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...21.... 27. O credor “Banco 1..., S.A.” reclamou o respetivo crédito junto do Sr. Administrador da Insolvência a 08.02.2024. 28. Relativamente ao imóvel identificado, encontra-se inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco 1..., S.A., para garantia de empréstimo com o capital de € 75.443,18, com juro anual de € 5,43, acrescido de 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, despesas de € 3.017,73, com o montante máximo assegurado de € 99.803,79. 29. O crédito reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência à Fazenda Nacional a título de IMI respeita a IMI que incide sobre o imóvel identificado em 24.
VI. Do Direito A Recorrente insurge-se contra a decisão, invocando quanto: - ao Credor Recorrido (Banco 1..., S.A.), que devia ter sido declarada prescrita a obrigação principal, capital, juros remuneratórios e encargos, e por efeito da prescrição, também não são devidos juros de mora (Conclusões 6.ª a 9.ª e 13.ª); - aos demais Credores (A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.) que estando prescrita a obrigação de pagamento dos juros moratórios, excepto no que respeita aos últimos 5 anos, também devia ter sido declarada a prescrição da obrigação principal, de pagamento de capital, juros remuneratórios e encargos (Conclusões 3.ª a 5.ª); - no caso de assim se não entender, no que se refere ao Recorrido e ao Credor B... S.A., a obrigação do pagamento dos juros de mora deve ser reduzida aos últimos 5 anos (Conclusão 16.ª).
O Tribunal a quo discreteou do seguinte modo: «2 – Da prescrição dos juros de mora reclamados e reconhecidos aos credores A..., S.A.; Banco 2..., S.A.; Banco 1..., S.A. e B..., S.A. Nos termos do disposto no artigo 310.º, al. d), do Código Civil prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais e legais, ainda que ilíquidos. Os credores em causa (ou os credores originários) instauraram as competentes execuções para cobrança coerciva dos respetivos créditos. Com a instauração das execuções por parte dos credores originários o prazo de prescrição interrompeu-se (cfr. artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil e entendimento sufragado pelo Ac. TC n.º 286/2020, processo 506/19 e Ac. TRL de 17.11.2015, disponível em www.dgsi.pt ), inutilizando-se todo o tempo decorrido, começando a correr um novo prazo prescricional com o transito em julgado das decisões que puseram termos às identificadas execuções – cfr. artigo 327.º, do C.C. Relativamente às execuções instauradas para cobrança dos créditos referentes aos credores “A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e “Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” constata-se que as mesmas foram declaradas extintas por decisões proferidas a 23/05/2014 e 08/08/2018, respetivamente. Com o trânsito em julgado de tais decisões, começou a correr o novo prazo prescricional de 5 anos. No âmbito dos presentes autos de insolvência, os credores em causa reclamaram os respetivos créditos junto do Sr. AI a 19.02.2024 e 01.03.2024, respetivamente. Assim, nesta situação específica, por se tratar de processo insolvencial sujeito às normas específicas do CIRE, tem-se a prescrição por interrompida pela dedução da reclamação de créditos apresentada no âmbito dos presentes autos (através da sua tempestiva remessa ao Exm.º AI). Desta feita, apenas serão devidos os juros convencionais peticionados que se venceram nos 5 anos anteriores à apresentação das respetivas reclamações de créditos junto do Sr. Administrador da Insolvência. Os demais juros vencidos peticionados, por efeito da prescrição nos termos do disposto no artigo 303.º e 304, do CPC, não serão devidos, procedendo, nesta parte, a impugnação apresentada pelos Devedores. Já no que respeita ao crédito reclamado pelo credor “B..., S.A.” (credor originário Banco 4..., S.A.), foi instaurada a competente ação executiva, no âmbito da qual a insolvente foi citada a 26.07.2017. A referida execução veio a ser declarada extinta a 05.05.2025, por impossibilidade da lide, face à declaração de insolvência que veio a ser proferida nestes autos. Em 22.02.2024, ou seja, antes de ser declarada extinta a execução, e na sequência da declaração de insolvência, a “B..., S.A.” reclamou o respetivo crédito junto do Sr. AI, nos termos do disposto no artigo 128.º, do CIRE. Em face do exposto, resulta à evidência que os créditos reclamados pelo credor “B..., S.A.” - a título de juros - não se mostram prescritos, improcedendo, assim, nesta parte, a impugnação apresentada pela insolvente. Por último, e no que tange ao crédito reclamado pelo credor “Banco 1..., S.A.” cumpre assinalar que credor instaurou ação executiva contra a insolvente, com vista à cobrança coerciva do respetivo crédito remontando o incumprimento a 25.08.2011. A insolvente, nos autos de execução identificados, foi citada em 13/06/2012. A 22.09.2015 os referidos autos de execução foram extintos, em resultado da sustação integral, face à existência de penhoras anteriores registadas sobre o imóvel. Em consequência, o credor Banco 1..., S.A. reclamou créditos no processo de execução fiscal n.º ...54, que estava ainda em curso à data da declaração de insolvência ou pelo menos não foi alegado que o mesmo já tivesse findo. Quer com a citação no processo executivo, quer com a reclamação de créditos apresentada no âmbito da execução fiscal, tiveram como efeito a interrupção do prazo prescricional, atento o disposto no artigo 323.º, n. º1, do Código Civil. Termos em que, também quanto a este credor, improcede a impugnação apresentada pela insolvente, uma vez que os créditos em causa não se encontram prescritos.». O fundamento específico da excepção peremptória da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador, negligência essa que faz presumir que aquele quis renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular do direito indigno de protecção jurídica[4] – cf. art. 298.º, n.º 1, do Código Civil. Passa assim a ser legítimo o devedor opor-se ao exercício do direito que o credor pretenda accionar. Concomitante ao prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos, contido no art. 309.º do Código Civil, em atenção à natureza da obrigação, o legislador consagrou um prazo encurtado de 5 (cinco) anos, no art. 310.º[5]; em qualquer dos casos, o decurso do prazo de prescrição inicia-se «… quando o direito puder ser exercido;», como promana do art. 306.º, n.º 1, e iniciado o prazo de prescrição do direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra a sua suspensão ou interrupção, nos moldes dos arts. 318.º ss., todos do Código Civil. Efectivamente, a lei prevê hipóteses de suspensão (arts. 318.º a 322.º), nas quais esta contagem não se inicia ou não se completa, tal como prevê hipóteses de interrupção (arts. 323.º a 327.º), nas quais o tempo decorrido é inutilizado, computando-se de novo quando cessar o facto interruptivo, e sem prejuízo do estipulado no art. 327.º, n.ºs 1 e 3. De harmonia com os arts. 323.º, n.ºs 1 e 4, e 327.º, n.º 1, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, alcançando-se, no que se refere à duração da interrupção, que se esta resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou ainda de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Ademais, a reclamação de um crédito seja num processo de insolvência (art. 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), seja em execução movida por um terceiro contra o devedor configura acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e tem a virtualidade interruptiva assinalada no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil[6]. Paralelamente realça-se que o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência uniformizadora no sentido que: «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»[7]. Esta jurisprudência reflecte-se sobre todos os créditos em análise, estando sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal.
Tendo presente estas circunstâncias, impõe-se volver ao caso em apreço. - Recorrido (Banco 1..., S.A.): o crédito formulado emerge de contrato de mútuo bancário com hipoteca, no qual foi convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital e juros, umbilicalmente ligadas. Por conseguinte, por reporte à matéria fáctica adquirida nos autos, constata-se que tendo havido incumprimento contratual datado de Agosto de 2011, a Recorrida intentou acção executiva contra a Recorrente, a qual foi citada em Junho de 2012, e os termos dessa instância executiva foram integralmente sustados, em Setembro de 2015, atenta a existência de penhoras anteriormente registadas, o que motivou que a Recorrida reclamasse o seu crédito em processo de execução fiscal, que ainda corre termos, e, por último, que igualmente o reclamasse junto do Administrador da Insolvência, aqui em Fevereiro de 2024 (factos n.ºs 7, 22 a 25, e 27). Na linha do sustentado pela Recorrida, reitera-se que tanto a citação[8], como a reclamação do crédito em acção executiva ou em sede insolvencial, têm eficácia interruptiva, conforme acima sublinhado. Do que se extrai, atentas as normas e as datas elencadas, que improcede totalmente a arguição da prescrição do crédito detido pela Recorrida. - B..., S.A.: instaurou acção executiva em Junho de 2013, tendo a Recorrente sido citada em Julho de 2017, e a instância executiva só foi extinta em Maio de 2025, tendo existido reclamação do crédito junto do Administrador da Insolvência em Fevereiro de 2024 (factos n.ºs 18 a 21). Destarte, em vista da data em que operou a extinção da instância, é inequívoco que não ocorreu a prescrição, igualmente improcedendo a pretensão recursiva. - A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.: apura-se que a execução para ressarcimento do crédito foi movida em Setembro de 2005, com a citação a ocorrer em Dezembro de 2007, e a sua extinção a remontar a Maio de 2014, tendo a credora reclamado o seu crédito ao Administrador Judicial apenas em Fevereiro de 2024 (factos n.ºs 10 a 13). - Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.: a instância executiva foi proposta contra a aqui Recorrente em Julho de 2005, esta foi citada em Maio de 2014, e a acção executiva foi declarada extinta em Agosto de 2018, tendo aquela instituição reclamado o seu crédito junto do Administrador da Insolvência em Março de 2024 (factos n.ºs 14 a 17). Relativamente a estes dois últimos credores (A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.), anota-se que com o trânsito em julgado da decisão de extinção da(s) acção(ões) executiva(s) considera-se iniciado novo prazo prescricional. Todavia, deve também ter-se em consideração a suspensão do prazo prescricional estribada no regime excepcional motivado pela Pandemia Covid-19 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e Lei 13-B/2021, de 5 de Abril). Não existindo outros elementos de facto dignos de notas, tal significa a verificação da prescrição quinquenal incidente quer na obrigação principal fraccionada, quer na obrigação do pagamento de juros, excepto no que concerne aos últimos 5 anos. Em suma, procede parcialmente o recurso, quanto à invocação da prescrição sobre os créditos pertencentes a A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., salvo no que se reporta aos últimos 5 anos, com o que se revoga parcialmente a decisão recorrida.
Pelo critério e na medida do decaimento, a Apelante fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VII. Decisão: Com a argumentação tecida, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, no que se refere à prescrição sobre os créditos detidos por A... – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Banco 2... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., salvo no que se reporta aos últimos 5 anos e a levar em conta o regime excepcional motivado pela Pandemia Covid-19, confirmando-se no demais a sentença recorrida. O pagamento de custas processuais compete à Apelante. Registe e notifique.
11 de Novembro de 2025 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[5] «Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.». [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 (Proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1), de 30-06-2022 in, Diário da República n.º 184/2022, I Série, de 22-09-2022. |