Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1217 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE FORMA ESCRITA DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ART. 3º,28º, 35º, 36º DA LAR; ART. 12º, 220º, 286º, 1057º CC; ARTº 288º, 493º, 494º 495º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Ao invés do que acontecia nos diplomas anteriores sobre arrendamento rural, a actual LAR ( DL n° 385/88, de 25 de Outubro) comina que a sanção para a inobservância da forma escrita do contrato deixou de ser , apenas, a da sua ininvocabilidade em juízo, ainda que com ressalva dos casos em que o interessado logo alegasse que a falta de documento escrito era imputável à parte contrária, implicando, agora, a própria nulidade do contrato, independentemente da data da sua celebração. II - A proibição da invocação da nulidade não abrange apenas o contraente culpado pela não redução a escrito do contrato, em função da notificação feita pela outra parte, estendendo-se ainda ao contraente que, ficando em pura inércia, ou seja, por não exigir ao outro essa redução a escrito, concorre, de igual modo, para que não se produza esse resultado, pelo que, em suma, só pode invocar a nulidade a parte que tenha usado a notificação a exigir a redução a escrito do contrato. III - O direito de preferência do arrendatário rural, oponível ao adquirente da coisa sujeita a preempção, consistindo num efeito da venda, não comunicada, previamente, ao titular da preferência, é regulado pela lei vigente na data em que a alienação do prédio se verifica. IV - Não sendo já os réus vendedores, em consequência da alienação do prédio, senhorios da autora, encontram-se desprovidos de legitimidade substantiva para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, e, como tal, inexiste recusa ilegítima, por parte dos mesmos, na redução a escrito do contrato de arrendamento rural. V - Tendo o contrato em apreço sido celebrado, anteriormente à entrada em vigor da LAR, e mantendo-se não reduzido a escrito, a partir de 1 de Julho de 1989, sendo já a acção instaurada em 1998, apesar da alegação da autora de que a falta de redução do contrato a escrito é imputável aos réus vendedores, o que funcionou como condição «sine qua non» do seu recebimento, não poderá a mesma prosseguir, em virtude da extinção da instância sobrevinda, quando a autora não demonstre factos relevantes que permitam imputar aos réus, ou aos seus antecessores, a falta de documento escrito do contrato, aquando da sua celebração, ou, posteriormente, que eles se recusaram, ilegitimamente, a reduzir o contrato a escrito, quando notificados para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |