Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO RECURSO DE REVISÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 668º, Nº 1, AL. B), E 771º DO CPC | ||
| Sumário: | I – O vício de nulidade da sentença previsto na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC – relacionado com falta de especificação da fundamentação (de facto e/ou de direito) – só ocorre quando essa falta for absoluta ou total, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente ou até errada. II – A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artº 3º, nº 3, do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o nosso processo civil, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa. III – A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual. IV – Tendo essa nulidade sido cometida em plena sentença, deve ela ser arguida no prazo de 10 dias, contados a partir da data em que tal sentença foi notificada às partes, sob pena de se considerar precludido o respectivo direito de arguição. V – O recurso extraordinário de revisão de sentença, fundado na situação prevista na al. e) do artº 771º do CPC, assenta nos dois seguintes requisitos cumulativos e que funcionam em regime de associação: 1 – prosseguimento da acção, onde foi proferida a sentença revidenda, à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; 2 – falta ou nulidade da citação. VI – Aquele primeiro requisito importa que o réu, por si ou através do seu representante, não tenha intervindo, sob qualquer forma, na acção onde foi proferida a decisão a rever. VII – A nulidade de citação edital, como fundamento do recurso de revisão, não poderá resultar da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual (intervindo directa ou indirectamente) que o tribunal não apurou esse lugar. VIII – É sobre o réu/recorrente que impende esse ónus de alegação e prova. IX – Tendo o réu/recorrente alegado, como fundamento do seu recurso de revisão, ter sido empregue indevidamente a sua citação edital na acção onde foi proferida contra si a sentença revidenda, deve o mesmo ser sancionado como litigante de má fé se resultar manifestamente dos autos que tal situação não ocorreu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A.... veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória que contra si foi proferida na acção declarativa que, sob a forma de processo sumário, correu termos, sob o nº 2546/06.08TJCBR, no 2º juízo cível dos Juízos Cíveis da Comarca de Coimbra, e na qual figurou como autor, o banco B...., e à qual estes autos correram por apenso.Para esse efeito aquele recorrente alegou, em síntese o seguinte: No decurso da acção ordinária por si instaurada, sob o nº sob o nº 507/07.9TBCBR, contra aquele banco - a qual correu termos na 1ª secção das Varas Mistas de Coimbra -, veio a ter conhecimento, através do seu ilustre mandatário, daquela sentença condenatória contra si proferida naquela acção. Verificou depois que nessa acção fora para ela citado editalmente. Citação essa que, todavia, foi efectuada indevidamente. É que nessa acção o requerente/recorrente foi considerado como residente na X....., em Coimbra, morada esta também indicada na petição daquela acção ordinária nº 507/07.9TBCBR, onde efectivamente residia, até que, por ter entrado em processo de divórcio saiu de casa, tendo passado a viver em casa de amigos, nunca tendo deixado de viver na cidade de Coimbra. Porém, concluído o divórcio, arrendou um andar, situado na Y...., em Coimbra, onde tem vivido desde então. Ora, ao não ter sido citado nessa sua nova e actual morada, tal impediu o mesmo de se defender em tal acção, nomeadamente de contestar a mesma, sendo certo que naquela outra morada, onde foi inicialmente tentada a sua citação pessoal, ficaram a morar a sua ex-mulher e os seus filhos. Pelo que deverá considerar-se estarmos perante uma situação de falta de citação ou, na pior das hipóteses, que a citação edital ocorrida é nula. Pelo que terminou pedindo a anulação de todo o processada naquela acção após a petição inicial, nomeadamente da sentença já transitado em julgado em que ali foi condenado, e, em consequência, ser o ora recorrente citado para os termos da mesma, prosseguindo-se depois o ritual do formalismo legalmente previsto para a mesma. 2. Admitido que foi liminarmente tal recurso, o recorrido (o Banco autor naquela acção) defendeu, em síntese, não ter sido cometida qualquer irregularidade no comportamento processual que, naquela acção sumária, levou a que o ora recorrente tivesse sido nela citado editalmente, acabando, assim, por pedir que o recurso de revisão fosse julgado improcedente.
3. O recorrente respondeu àquele articulado do recorrido, reafirmando os fundamentos para o êxito do recurso de revisão por si pedido.
4. De seguida, e com base nos elementos documentais probatórios carreados para os autos, a srª juíza a quo conheceu dos fundamentos da revisão pedida, acabando na decisão proferida por julgar improcedente o recurso (de revisão) e ainda por condenar o recorrente, como litigante de má fé, na multa de 2 UCs.
5. Não se conformando com tal decisão, o recorrente dela interpôs recurso 5.1. Recurso esse que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios de recurso e com efeito devolutivo.
6. Nas alegações (que não foram contraditadas) de tal recurso que apresentou o recorrente/apelante concluiu as mesmas nos seguintes termos: “A) Nos termos do artº. 456º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”, pelo que é recorrível a sentença proferida nos presentes autos. 7. A srª a quo juiz pronunciou-se, posteriormente, a favor da inexistência de qualquer vício de nulidade da sentença.
8. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** II- Fundamentação A) De facto. Na prolação da sentença recorrida foram descritos e considerados (como assentes) os seguintes factos: - O Banco/recorrido instaurou a acção sumária apensa, por requerimento que deu entrada em tribunal a 03.07.2006, indicando Réu/recorrente como residente na Rua X... (morada que o Réu aceita ser sua, até que dela se terá ausentado em Novembro de 2006). *** B) De direito.
1. Delimitação do objecto do recurso. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto. Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes: a) Da omissão do dever fundamentação. b) Da violação do princípio do contraditório. c) Da procedência, ou não, do recurso de revisão. d) Da condenação do recorrente como litigante de má fé. *** 2. Quanto à 1ª questão. Aduz o apelante que a sentença recorrida omitiu o dever de fundamentação de facto e de direito, especialmente no que concerne à parte em que levou à sua condenação como litigante de má fé. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668 do CPC “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. *** 3. Quanto à 2ª questão.Invoca também o apelante a violação do princípio do contraditório, ínsito no artº 3, nº 3, do CPC, por a srª juiz a quo o ter condenado como litigante de má fé, sem que previamente lhe dado a oportunidade de se pronunciar, defendendo-se, a tal propósito, naquilo terá sido uma decisão surpresa, pois nunca antes tal questão terá sido suscitada e debatida nos autos. Nos termos do preceituado no artº 3, nº 3, do CPC, o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre ele elas de pronunciarem”. Como é sabido, com essa norma, introduzida pela Reforma de 1995/96, visou-se aprofundar ainda mais o exercício do direito do contraditório, enquanto princípio estruturante do nosso processo civil, o qual se encontra, inclusive, ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20, nº 1, da CRPort.. Princípio esse que surge como uma garantia de uma discussão dialéctica entre as partes, visando evitar “decisões-supresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes. Na verdade, o processo de um Estado de Direito deve ser um processo equitativo e leal. E daí que se deva conceder às partes a possibilidade de nele fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão, mesmo relativamente àquelas questões que delas pode conhecer oficiosamente. E isso têm a ver com o próprio direito de defesa das partes, que ambas devem exercer em condições de igualdade. (Neste sentido e, para mais e melhor desenvolvimento, vidé, sobre o tema e por todos, Ac. do STJ de 15/10/2002, in “ www dgsi.pt/jstj”, o Ac. TC de nº 177/200, in “DR, II S, de 27/10/2000” e o prof. Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 1º, págs. 6 a 10”). Porém, tal como vem constituindo entendimento dominante entre nós, a violação, de tal principio, e mais concretamente do citado artº 3, nº 3, gera uma nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do artº 201 do CPC, visto ser susceptível de influir no exame e decisão da causa (cfr., por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “Ob. cit. vol. 1, pág. 9”; o prof. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 48”; Ac. do STJ de 6/10/2005, in “Rec. Revisão nº 1876/05 – 2ª sec.”; Acordãos desta Relação e Secção de 18/1/2004 e de 4/10/2005, respectivamente, in “Apelação nº 362/2004 e Apelação nº 1955/05”). Logo, com quando ocorra tal omissão, trazida no desrespeito do princípio do contraditório, estaremos perante um vício processual e não um vício intrínseco da sentença, ou seja, não perante uma nulidade da sentença mas uma simples nulidade de processo ou processual. Reportando-nos ao caso em apreço, diremos que se é verdade que a litigância de má fé é uma das tais questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, todavia, o tribunal não deverá, todavia, dela conhecer (se antes não tiver sido suscitada em discussão por algumas das partes) sem previamente dar às partes as possibilidade de sobre ela se pronunciarem. Ora, compulsando os autos verifica-se que a srª juiz a quo condenou o apelante com litigante de má fé sem que essa questão tivesse sido antes objecto de discussão nos autos e sem que, todavia, tenha previamente dado às partes, e particularmente ao ora apelante a possibilidade de sobre ela se pronunciar, isto é, de se defender a tal propósito. Com essa omissão, a srª juiz a quo incorreu então na prática da nulidade processual a que atrás nos referimos. A arguição de tal tipo de nulidade conta-se do dia, em que depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas aqui só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento dessa nulidade ou dela pudesse conhecer agindo com a diligência devida (cfr. artºs 205 e 202 – 2ª parte - do CPC). No caso dos autos, o prazo legal de 10 dias (cfr. artº 150, nº 1, do CPC) para arguir a referida nulidade contava-se a partir da data da notificação da sentença que condenou o apelante como litigante de má fé (já que foi proferida sem as parte estarem presentes). Dado que a referida sentença foi notificada às partes (através do seus ilustres mandatários) por carta registadas datadas de 21/10/2008 (cfr. fls. 67 e 68), e dado que arguição da aludida nulidade (arguição essa que se considera estar implícita quando invocou a violação do disposto no citado artº 3, nº 3, do CPC) só teve lugar nas alegações do presente recurso remetidas a juízo em 21/11/2008 (sendo certo nesse mesmo dia o ora apelante fez também juntar ao processo requerimento autónomo a insurgir-se contra a extemporaneidade da elaboração da conta – cfr. fls. 76/79 e 80/90), facilmente se conclui que nessa altura já há muito havia decorrido o prazo legal fixado para a arguição da aludida nulidade (sendo certo ainda que a arguição de nulidade processual no tribunal superior só é admissível quando processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo legal estipulado para o efeito – cfr. nº 3 do citado artº 205 -, começando então o prazo a correr desde a distribuição, o que manifestamente não sucedeu no caso em apreço). Termos, pois, em que, pela razões expostas, se terá de concluir pela extemporaneidade da arguição da aludida nulidade, e, nessa medida, se terá de considerar que quando foi arguida já se encontrava precludido o direito de o fazer. *** 4. Quanto à 3ª questão. Da procedência, ou não, do recurso de revisão. Tendo em conta a situação sub júdice, entre os diversos casos susceptíveis de fundamentar o recurso extraordinário de revisão (cuja verdadeira natureza jurídica não se mostra de todo pacífica, sendo que para uns trata-se de uma verdadeira acção, para outros de um verdadeiro recurso e para outros ainda de um misto de recurso e de acção) elencados no artº 771 do CPC encontra-se aquele previsto na al e) (que corresponde à al. f) da primitiva redacção introduzida pela Reforma de 95/96), nos termos do qual a decisão transitada em julgado (só) pode ser objecto de revisão quando tendo a acção (ou a execução) corrido “à revelia, por falta absoluta da intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita”. Sempre que tal suceda deverá o interessado propor a acção no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto em que baseou aquele aludido pedido de recurso de revisão, e desde que não tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data do transido da decisão revidenda (artº 772, nº 2 al. a), do CPC, e sem queremos aqui aflorar – dado tal fundamento não estar aqui em causa - a problemática que pode envolver a discussão sobre da constitucionalidade material daquele seguemento de norma que fixa aquele prazo de 5 anos). Resulta da citada al. e) do artº 771 do CPC (diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem indicação da sua fonte) que são dois os requisitos cumulativos nela exigidos para fundamentar o recurso de revisão: 1) Corrida da acção à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu; 2) Falta ou nulidade da citação. Sendo que primeiro desses requisitos está associado ao segundo, por ser dele uma consequência. Aquele primeiro requisito significa que o réu, por si ou através do seu representante, não interveio, sob qualquer forma, na acção onde foi proferida a decisão a rever. (Vidé, a propósito, entre outros, o cons. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, revista e actualizada, Almedina, págs. 337/338”; Ac. da RP de 16/11/1998, in “BMJ 481 - 547” e Ac. da RP de 24/9/1996, in “CJ, Ano XX1, T4 – 195”). Todavia, e como supra deixámos exposto, a revelia só por si não possibilita a revisão da sentença, já que terá de lhe acrescer a falta ou a nulidade da citação do réu, o que nos leva a analisar o segundo requisito acima aludido. Como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 195”), distingue a lei duas modalidades de nulidade (lato sensu) de citação: a falta e nulidade (stricto sensu). Da primeira cuida o artº 195, enquanto da segunda trata o artº 198. Diz-se que à falta de citação quando corre alguma das situações previstas nas diversas alíneas do artº 195. A citação pode faltar nas situações elencadas nas diversas alíneas do citado artº 195, sendo que só na al. a) se configura uma situação de pura inexistência do acto jurídico, pois que nas restantes se configuram outro tipo de situações que pela sua gravidade lhe são, todavia, equiparadas. E entre essas situações encontra-se a prevista na al. c), onde se preceitua que “há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital”. Ora, é precisamente essa situação que verdadeiramente aqui está em discussão, pois entende o ora apelante, ao contrário do que foi defendido na sentença recorrida, que a sua citação edital que ocorreu na sobredita acção, onde foi proferida a sentença revidenda, foi empregue indevidamente. Apreciemos, pois. Como é sabido, a citação edital é uma das modalidades de citação legalmente previstas no nosso ordenamento jurídico-processual, sendo que ela tem lugar nas situações em que o citando se encontre em parte incerta, ou seja, é determinada pela incerteza do lugar do citando, ou então nas situações que sejam incertas as pessoas a citar (cfr. artº 233, nº 6). No caso apreço é a primeira situação que está em causa, já que a citação edital do réu ocorrida na acção onde foi proferida a sentença revidenda foi determinada pela incerteza do lugar onde se encontrava então o mesmo, ou seja, foi por se desconhecer então o paradeiro do réu, a fim de o citar para os termos da acção, que ali se determinou a sua citação edital. Citação essa que deve ainda ter lugar com a rigorosa observância do ritualismo legal previsto nos artº 244 e 248. A propósito dessa citação, segundo o desembargador Abrantes Geraldes (in “Temas Judiciários, 1º vol., Almedina, pág. 92” -, já invocado na sentença recorrida -, encontrar-nos-emos perante o uso indevido da citação edital, nos seguintes casos: “a) Citação edital, como incertos, de pessoas certas, ou seja, de pessoas que eram do efectivo conhecimento do autor, omitindo este a sua identificação ou estando esta ao seu alcance; Como se escreveu ainda, a tal propósito, no Ac. do STJ de 28/9/99 (in “CJ, Acs do STJ,“ Ano VII, T3 – 40”) a nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual que o tribunal não apurou esse dado. É necessário, pois, que se apure que o tribunal – através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas, ou ainda que foram dadas s informações falsas ou incompletas por quem informou, no acto da frustada citação pessoal, o oficial de justiça (vg. solicitador de execução) dela encarregado, ou até que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a esse propósito. Ora, posto isto, basta uma simples leitura da descrição dos factos acima dados como assentes, para, a nosso ver, facilmente se concluir pela inexistência de qualquer uma das situações supra aventadas susceptíveis de poder conduzir à nulidade da sobredita citação do réu, por utilização indevida da mesma. Situações ou circunstâncias essas cuja alegação e prova, aliás, impendia sobre o réu, sendo certo ainda que compulsando quer o seu articulado inicial (quer mesmo aquele subsequente de resposta à própria resposta de oposição que fora apresentado pelo ora recorrido) se verifica que nem sequer o ora apelante ousou alegar qualquer falsidade nas informações que foram prestadas e recolhidas e que vieram a determinar a sua citação edital, e muito menos ainda a culpa de qualquer interveniente processual, ou mesmo do tribunal, na criação da situação que conduziu à referida citação. Pelo contrário, a leitura de tais factos permite concluir que tudo foi feito pelos diversos intervenientes processuais (nomeadamente pelo A. que instaurou a referida acção e pelo tribunal) com vista a localizar o paradeiro do ali réu, para o citar pessoalmente para os termos da acção e proporcionar-lhe, assim, condições de apresentar ali a sua defesa. Aliás, refira-se ainda que não pode deixar de se manifestar alguma estranheza, por um lado, pelo facto de na própria acção (ordinária autuada sob o nº 507/07.9TBCBR, que já no ano de 2007 o ora apelante instaurou, por sua vez, contra o aqui recorrido) em veio a tomar conhecimento (conforme reconhece naquele seu articulado de resposta à oposição deduzida pelo aqui recorrido) da acção onde foi proferida a sentença revidenda, tenha indicado aí a mesma morada de residência que fora indicada na referida acção (sumária) e, por outro, ainda que nunca tenha indicado nestes autos de recurso a morada concreta onde então passou a residir quando, conforme alegou naquele seu articulado de resposta, em Novembro de 2006 se ausentou da morada onde residia (que era a casa do casal e que corresponde àquela que foi indicada na acção sumária em causa) e até ao momento em que arrendou a fracção autónoma onde passou, mais tarde, a residir e cuja morada agora indicou no cabeçalho da petição inicial destes autos. Por tudo o exposto, haverá que concluir que a citação edital do réu ocorrida na sobredita acção sumária (onde veio a ser proferida a sentença revidenda) foi devidamente efectuada, e como tal legal, já que decorreu com a observância rigorosa do ritualismo legalmente previsto para esse efeito. E nesses termos não se pode falar de falta de citação ou de citação nula, o que constituía um dos pressupostos ou fundamentos legais para que pudesse ter lugar revisão da sentença que se pedia nestes autos. E nessa medida terá de improceder o presente recurso, confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida que julgou improcedente o recurso de revisão. *** 5. Quanto à 4ª questão. Da litigância de má fé do recorrente/apelante. Preceitua o artº 456 do CPC que: *** III- Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância. Custas pelo apelante. |