Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
Descritores: | PRESSUPOSTOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO LEGAL | ||
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Data do Acordão: | 11/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, E 20.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO E EMPRESAS | ||
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Sumário: | I – Para os fins do processo insolvencial, a impossibilidade de cumprimento relevante não tem que ser referente a todas as obrigações do devedor, podendo ser atinente a uma ou poucas dívidas; o que se exige é que, pelo montante e significado da dívida no âmbito do passivo do devedor, seja suficientemente expressiva da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.
II – O art. 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação e Empresas, consagra um conjunto de ocorrências típicas ou índices de insolvência, taxativos, mas não cumulativos, e que são juridicamente configurados como uma presunção legal (de insolvência). III – Estes factos-índice são condição necessária, mas não suficiente, para a procedência do pedido de declaração de insolvência, já que a lei não estabelece a declaração de insolvência como um efeito automático da falta de oposição do devedor, o que corresponderia à consagração de um efeito cominatório pleno. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo de Comércio de Coimbra (J...) Recorrente: A..., CRL
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. B..., Lda., requereu a declaração de insolvência de C..., Lda., invocando, em síntese e em abono da sua pretensão, que em 15 de Janeiro de 2013, por documento particular – confissão de dívida –, esta declarou-se devedora de 25 765 € (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco euros)[2], em virtude da Requerente, no exercício da sua actividade, lhe ter fornecido bens e prestado alguns serviços; tendo-se comprometido a proceder ao pagamento no prazo de seis meses, até ao momento nada liquidou; esta dívida é exigível, vencida e não paga; actualmente, computados os juros moratórios, a dívida ascende a 38 335 € (trinta e oito mil trezentos e trinta e cinco euros); a mesma não tem actividade comercial; tem dívidas a Bancos e fornecedores, designadamente uma dívida superior a 300 000 € (trezentos mil euros) à A...; pende, contra si, o processo de execução com o n.º 2327/24..., de montante superior a 300 000 € (trezentos mil euros), com penhora efectuada aos bens da Requerida, e, por último, tem uma carência de meios próprios e de crédito que a impedem de cumprir pontualmente as suas obrigações. Citada, a devedora, representada pelos seus dois gerentes, não aduziu contestação e veio «… expressamente declarar que nada tem a opor à acção contra si intentada, em conformidade, deve presente acção ser julgada procedente.».
Pelo que, em 26 de Julho de 2024 foi exarada Sentença, em cujo segmento decisório foi decidido: «1)Declaro a insolvência de “C... LDA.”, com sede no Lugar ..., ..., ... ... e pessoa colectiva nº ...77; 2) Fixo a residência da insolvente e dos seus gerentes AA BB no Lugar ..., ..., ... ...; * Nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, ficam todos os interessados advertidos de que podem pedir, no prazo de 5 dias, que a presente sentença seja complementada com as demais menções do artigo 36.º do citado diploma legal, mediante o depósito, à ordem do tribunal, do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolvente ou caução desse pagamento – artigo 39.º, n.º 3, do mesmo diploma. * Notifique e cite, nos termos do disposto no artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Publique e registe, nos termos previstos nos artigos 38.º e 37.º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Notifique o senhor Administrador da Insolvência nomeado para vir aos autos confirmar a aceitação do cargo, e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu número de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito. * Consigna-se que a sentença foi proferida no dia 26/7/2024, pelas 19H45m (cf. artigo 36º, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). * O valor da presente acção fixa-se em 5.000,01€, face ao valor indicado (e na ausência de qualquer outro elemento) e atento o disposto no artigo 15.º do CIRE. * Custas pela massa insolvente – artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».
II. Inconformada, a Credora Interessada/Recorrente interpôs Recurso de Apelação, rematando as suas alegações, com as seguintes «(…)».
III. Não foram apresentadas contra-alegações.
IV. Questão decidenda Sem embargo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do erro na verificação dos pressupostos para a declaração de insolvência (arts. 30.º, n.º 5, e 20.º, n.º 1, als. b) e e), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
V. Dos Factos No que à factualidade concerne, vem indicado na Sentença em crise (transcrição): «Atenta o facto de não ter deduzido oposição, com o efeito processual previsto no artigo 30.º, n.º 5, do CIRE, bem como ao teor dos documentos apresentados pela Requerente, consideram-se provados os factos acima elencados no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.».
VI. Do Direito Estando em causa uma sociedade comercial, o pressuposto subjectivo da declaração de insolvência, a que alude o art. 2.º, n.º 1, al. e)[3], do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mostra-se verificado, sendo certo que a declaração de insolvência depende, também, de um pressuposto objectivo, qual seja a insolvência do devedor, de acordo com o seu art. 1.º, n.º 1[4]. Conforme deflui do conceito geral de insolvência ínsito ao art. 3.º, n.º 1, está nesta situação o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – conceito restrito –, e que se aplica a qualquer sujeito passivo do processo de insolvência, que se subsuma ao enunciado art. 2.º. No que tange ao processo insolvencial, a impossibilidade de cumprimento relevante não tem que ser referente a todas as obrigações do devedor, podendo ser atinente a uma ou poucas dívidas; o que se exige é que, pelo montante e significado da dívida no âmbito do passivo do devedor, seja suficientemente expressiva da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações. Frisa-se, igualmente, que a lei optou por um conceito de solvabilidade, directamente ligado à presença ou ausência de liquidez, ou à maior ou menor facilidade de acesso ao crédito[5], uma incapacidade económico-financeira que exige a avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos ou financeiros suficientes para satisfazer as obrigações vencidas[6]. No caso em apreço, um credor veio pedir a declaração de insolvência da devedora, estribando-se na ocorrência de circunstâncias subsumíveis ao art. 20.º, n.º 1, e fazendo-o conforme as normas combinadas dos arts. 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, isto é, expondo os factos que, na sua óptica, integram os pressupostos da declaração requerida, concluindo pela mesma, e justificando a origem, natureza e montante do seu crédito, ao mesmo tempo que ofereceu os elementos que possuía relativamente ao activo e passivo daquela. Cumprido o acto de citação da devedora (art. 29.º, n.º 1), esta não só não se opôs ao pedido formulado em Tribunal, como até anuiu na prolação de decisão de insolvência. Perlustrada a tramitação processual oportunamente efectuada, resulta inequívoco que a citação tem a expressa advertência decorrente dos arts. 29.º, n.º 2, e 30.º, n.º 5: a de que, não tendo sido dispensada a audiência da devedora, acaso não deduzisse oposição, seriam considerados confessados os factos alegados na petição inicial e a insolvência declarada, se tais factos preenchessem a previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 20.º[7]. Para o que ora releva é de assinalar que, quem tem a seu favor esta presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, mas tal presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário, excepto se a lei o proibir (art. 350.º), traduzindo um desvio às regras probatórias gerais dos arts. 342.º e 343.º, como previsto no art. 344.º, n.º 1, todos do Código Civil[9]. Conforme bem alerta a Recorrente, a despeito de se considerarem confessados os factos alegados pela Requerente na petição inicial de insolvência, o Tribunal tem que verificar se esses factos provados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses prevenidas nas alíneas do n.º 1 do art. 20.º, e se concluir pelo juízo valorativo positivo é que declara a insolvência. Com efeito, os factos-índice são condição necessária, mas não suficiente, para a procedência do pedido de declaração de insolvência, já que a lei não estabelece a declaração de insolvência como um efeito automático da falta de oposição do devedor, o que corresponderia à consagração de um efeito cominatório pleno[10].
A Sentença impugnada pronunciou-se, entre o mais, como segue: «A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se, entre outras circunstâncias, as seguintes: - A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações – cf. artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE; - A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito da exequente verificada em processo executivo movido contra a devedora – cf. artigo 20.º, n.º 1, alíneas e), do CIRE. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do citado diploma legal, cabe ao devedor provar a sua solvência. Atento o disposto supra, haverá, pois, que apreciar se, in casu, ocorrem os pressupostos da situação de insolvência no que respeita à requerida. Ora, considerando os elementos factuais carreados para os autos, resultam, a nosso ver, suficientemente indiciadas as situações previstas nas citadas alíneas b) do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE. Com efeito, a Requerida é devedora do Requerente num crédito total de €10.0054,00, sendo que, interpelada por diversas vezes ao pagamento, nada pagou; a requerida encontra-se sem qualquer actividade comercial; e é devedora a outras entidades. Para além disso, nunca mais ao Requerente foi possível estabelecer contacto com a Requerida com vista à regularização da situação. Tudo ponderado, e conjugado com as regras da experiência e da razoabilidade, resulta, pois, que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento de €38.335,00 à Requerente, tanto pelo valor significativo em dívida à Requerentes e aos demais credores identificados (nomeadamente à A..., no valor de cerca de €300.000, outros fornecedores, como “D... Ucrl” no valor de 10.543,59 e “E...” no valor de 1.646,43), como pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade sociedade Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pelo que se encontra em situação de insolvência, conforme, aliás, o seus sócios e gerentes aceitam no requerimento que apresentaram no processo. * De acordo com a matéria factual apurada, verifica-se que a sociedade requerida não é proprietária de bens ou direitos com expressão pecuniária, ou seja, o seu património não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis, o que desde já se declara, de acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 1, do CIRE.».
Porque assim é, impõe-se aquilatar da verificação dos pressupostos desta norma (art. 20.º, n.º 1), concretamente das suas als. b) e e), que fundaram a decisão ora sindicada, e contra as quais se insurgiu a Recorrente. No tocante à al. b), a satisfação pontual da obrigação a que se está vinculado, remete para a eficácia dos contratos, concretamente para o art. 406.º, n.º 1, do Código Civil, e «A letra da lei é clara quanto à desnecessidade de incumprimento de todas as obrigações do devedor – basta que se trate de uma ou de algumas que tenham a relevância descrita no preceito. Para além disso, tem que se tratar de obrigações existentes, válidas e para cujo incumprimento não existe qualquer causa legal de justificação. Este índice, assim como o anterior, são conceitos elásticos que dependem das circunstâncias do caso concreto e do prudente arbítrio do juiz.»[11]. No que se refere à Confissão de Dívida carreada aos autos pela Requerente, tendo presente o quadro jurídico a que está subordinada e que emana do art. 458.º do Código Civil[12], alcança-se que as objecções da Recorrente de que a Confissão de Dívida não está autenticada, não tem causa de pedir e de que a dívida está prescrita, não colhem: este processo judicial basta-se com a existência de documento escrito, que corporiza a obrigação de pagamento (com identificação clara das partes intervenientes, montante e modo de pagamento), a favor da Requerente, datado e assinado por ambos os gerentes, em representação da aqui devedora, sendo irrelevante a questão da autenticação (com efeito, esta não é uma acção executiva em que interesse averiguar se o título particular deve ser autenticado, à luz dos arts. 363.º, n.º 3, do Código Civil, e 703.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil); a mesma contém a origem ou a fonte da dívida, e a prescrição, ainda que pudesse ocorrer, não é uma excepção de conhecimento oficioso do Tribunal (art. 303.º do Código Civil). Daqui decorre que, não tendo a devedora comprovado o pagamento dessa quantia, enquanto facto extintivo do direito da Requerente, se possa afirmar a existência e a exigibilidade actual da dívida. É de realçar que a Sentença expressamente convoca a certidão do registo comercial reportada à devedora, dali emergindo tratar-se de sociedade por quotas, com o capital de 6000 € (seis mil euros), e duas quotas de idêntico valor, sendo que os seus sócios são casados entre si (doc. n.º 2). Paralelamente anota-se que a dívida – só o valor em singelo ascende a mais de 4 (quatro) vezes o capital social da devedora –, remonta há mais de uma década, e interpelada, a devedora não a liquidou, nem sequer parcelarmente, e nem se antevê data para tanto. A Requerente, consoante lhe competia, identificou o maior credor – a aqui Recorrente –, e o respectivo processo judicial, fazendo a menção que essa dívida cifra-se em 300 000 € (trezentos mil euros). Ponderados os índices de insolvência que se extraem do art. 20.º, n.º 1, os quais assentam nos factos constantes da petição inicial, adensados com a postura da devedora e a circunstância da presunção de insolvência não ter sido ilidida, um juízo densificado e idóneo de normalidade das situações de vida, de proporcionalidade entre o montante monetário das obrigações e o património inexistente, e de razoabilidade em vista do período temporal transcorrido e da sua incapacidade de solver o valor em causa dado que não tem actividade comercial, permitiu ao Tribunal concluir que a devedora não tem forma de pontualmente satisfazer as obrigações a que está vinculada. Ademais, como os autos estão munidos da declaração confessória, conjugada com a falta de oposição da devedora, resulta que o Tribunal não tinha que efectuar pesquisas adicionais nas bases de dados, nem tinha legitimamente elementos de onde pudesse inferir a existência de qualquer conluio das partes. A Recorrente confundiu o erro de julgamento – inexistente –, com a discordância que lhe mereceu a Sentença.
VII. Decisão: Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante. Registe e notifique.
Coimbra, 12 deNovembro de 2024 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Helena Melo Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias [2] Assim se rectificando o lapsus calami, material e ostensivo, constante dos arts. 4.º e 6.º da petição inicial (27 765 € - vinte e sete mil setecentos e sessenta e cinco euros), por remissão para o doc. n.º 3 da mesma («Confissão de Dívida», seu art. 1.º). [3] Sob a epígrafe Sujeitos passivos da declaração de insolvência, estatui que: «1- Podem ser objecto de processo de insolvência: … e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;». [4] Seguindo-se de perto Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, pp. 25 a 29. [5] A mesma Autora acrescenta «… pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. … pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).» – op. cit., p. 30. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 5418/19.2T8CBR.C1, de 03-12-2019, acessível, como os demais, em https://www.dgsi.pt/juridicas.nsf. [7] De acordo com o qual, epigrafado Outros legitimados, preceitua, entre o mais, e na perspectiva da Recorrente, que: «1- A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pela suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: … b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente generalidade das suas obrigações; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;». Maria do Rosário Epifânio, op. cit., p. 38, afirma «Assim, desde logo, constituem condição suficiente para concluirmos pela existência de uma situação de insolvência porque se o devedor não deduzir oposição, a própria lei, no art. 30.º, no seu n.º 5, considera confessados os factos (que preencham alguma das alíneas do n.º 1 do art. 20.º), devendo, em consequência, ser declarada a insolvência do devedor.», e mais adiante (p. 60, nota 147), «Vale aqui, portanto, o ónus da contestação, consagrado em sede geral na lei processual civil, no seu art. 567.º do CPCivil.». [8] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1376/20.9T8STS-A.P1, de 20-09-2021. [9] Luís M. Martins in, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª Edição, Almedina, 2015, p. 71, sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 221/10.8TBCDV-A.L1, de 24-05-2011, que «…Ao credor que requeira a declaração de insolvência compete o ónus da prova dos factos concretos capazes de integrar alguma dessas situações presuntivas (artigos 23.º, n.º 1, do CIRE, e 350.º, n.º 1, do CC). Ao devedor, nessa hipótese, compete o ónus, em alternativa (artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE), ou de opor contraprova a respeito desses mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos (artigo 346.º do CC), ou de provar outros factos concretos, que revelem que, não obstante a verificação da situação presuntiva, é solvente (artigo 350.º, n.º 2, do CC).». Aí se acrescentando, «Para efeitos da verificação do facto presuntivo, contido na alínea b) do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, hão-de ser as máximas da experiência comum da vida e do que é corrente, e socialmente aceitável, e expectável, que aconteça, o critério a considerar para apurar sobre se certo incumprimento reúne, ou não, as características idóneas para revelar a impossibilidade de o devedor poder satisfazer, em tempo, a generalidade das suas obrigações». [10] Fernandes/Labareda in, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Iuris, 2015, anotação ao art. 25.º, p. 223, «Se, porém, o devedor citado, não contesta, então a insolvência é declarada como se tivesse sido requerida pelo próprio insolvente …», salientando que «Os factos alegados pelo requerente têm-se por confessados, embora isso não envolva necessariamente a prolação de sentença condenatória. O juiz deve então verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do n.º 1 do art. 20.º e só nesse caso é que declarará a insolvência.» (anotação ao art. 30.º, pp. 237/238). É também o entendimento sufragado por Catarina Serra in, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, p. 123, e por Menezes Leitão in, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11.ª Edição, Almedina, 2021, anotação ao art. 30.º, p. 113, nota 3. [11] Maria do Rosário Epifânio, op. cit., p. 35, nota 67. [12] Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida «1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.». [13] Menezes Leitão in, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 8.ª Edição, Almedina, 2015, anotação ao art. 20.º, p. 86, nota 10. |