Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
668/16.6T8ACB-AD.C4
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA PESSOAL
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 607.º, N.º 4, E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O juízo de credibilidade da prova por declarações depende, essencialmente, do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto direto com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

II – Cabe ao tribunal de recurso controlar a convicção do julgador na 1.ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, bem como sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico.

III – Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na 1.ª instância escapa ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Decisão Texto Integral: Relator:
Arlindo Oliveira
Adjuntos:
Maria João Areias
Catarina Gonçalves

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“A..., Lda.”, pessoa colectiva ...75, com sede social na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra a A Massa Insolvente de B..., L.da, representada pelo seu A.I., AA, identificado nos autos, visando a impugnação da resolução da alegada transmissão formalizada através de escritura pública de compra e venda, outorgada a 02-5-2016, cujo objecto foi a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao Bloco 2, piso um, esquerdo, tipo T4, destinado a habitação, uma arrecadação com o número um, situada no piso menos dois, dois lugares de parqueamento com os números dez e dezoito, situados em garagem comum no piso menos dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... e Rua ..., da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº ...10..., e inscrito na respectiva matriz ...46.

Em síntese, a autora suscita a caducidade da resolução operada pelo Sr. AI, por ter sido feita para além do prazo que para tal dispunha o A.I.; e, a título subsidiário, pede que a mesma resolução seja declarada nula com base na falta de notificação da resolução da escritura respectiva, devendo ser cumprido o contrato promessa ou, se assim não se entender, que a mesma seja declarada ilícita, devendo ser-lhe restituída a quantia de 98.000,00 €, que pagou e ser-lhe reconhecido o direito de retenção, até que lhe sejam pagos os valores pedidos.

Contestando, a Massa Insolvente da B..., SA refuta, em síntese, o alegado pela sociedade autora, designadamente que a resolução foi tempestiva e que se verificam os fundamentos para a resolução, que se deve manter válida e eficaz, devendo improceder a acção.

Em 21 de Novembro de 2019, foi proferida a decisão de fl.s 233 a 237, na qual, se considerou que os autos continham todos os elementos para ser proferida decisão e se descreveram os factos considerados como provados e respectiva motivação e a final, se julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente e se julgou procedente a acção de impugnação da resolução do identificado contrato promessa  e subsequente escritura pública.

Desta decisão, interpôs recurso a ré Massa Insolvente, na sequência do que veio a ser proferido, neste Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede, de fl.s 588 a 590 v.º, datado de 17 de Março de 2020, no qual, se revogou a decisão ali recorrida, para ser apurada a matéria de facto nele referida, que se reputou como indispensável para a decisão da questão em apreço.

Após a baixa dos autos à 1.ª instância, foi proferido despacho saneador tabelar e fixaram-se o objecto do litígio e os temas da prova (cf. fl.s 627/9).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 767 a 772, datada de 10 de Agosto de 2021, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou procedente a excepção de caducidade invocada pela autora e consequente procedência da acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente relativamente à transmissão em causa nos autos.

De novo, irresignada com a mesma, dela interpôs recurso a ré, massa insolvente, na sequência do que veio a ser proferido neste Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede de fl.s 866 a 869, datado de 11 de Janeiro de 2022, no qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, na procedência da apelação, anulam o julgamento, nos do art.º 662, n.º 1, al.ª c) do CPC, a fim de permitir que a base factual da decisão inclua uma expressa posição sobre o facto invocado no artigo 15 da p.i., sem prejuízo da eventual necessidade de consignação de outra matéria em função da resposta dada a essa factualidade”.

Após nova baixa dos autos à 1.ª instância, foram os autos remetidos ao Ex.mo Sr. Juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, cf. fl.s 874, exarou o seguinte:

“Perante o determinado através do Acórdão proferido a 11-01-2022 no Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre decidir.

Em prol da total clareza de exposição, reproduz-se infra o Saneador Sentença Superiormente apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com expressa apreciação do alegado no artigo 15.º da petição inicial, tudo conforme consta da seguinte:

Decisão”.

Segue-se a decisão, de fl.s 874 a 880, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, declaro procedente a excepção de caducidade suscitada pela autora A..., Lda.

Face ao decidido, prejudicada fica a análise e Decisão quanto ao objecto nuclear do presente litígio.

Ainda em consequência do acima decidido, declaro integralmente procedente a presente acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda consubstanciado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 02-5-2016 no Cartório Notarial a cargo do Sr. Dr. BB, a qual teve como objecto a referida fracção autónoma identificada pela letra “H” descrita na CRP ... ...55/União das Freguesias ... e ....

*

Custas a cargo da Massa Insolvente.”.

De novo, inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré Massa Insolvente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 1001).

Contra-alegando, a autora, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a sentença recorrida não padece das invocadas nulidades, porque nenhuma das partes requereu a produção de novos elementos probatórios e que a prova produzida foi bem apreciada e, consequentemente, tem de se jugar procedente a invocada excepção de caducidade, o que acarreta a procedência da acção.

Na sequência do que foi proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 1010 a 1017, no qual se revogou a decisão ali recorrida e se ordenou a baixa dos autos, a fim de ser repetido o julgamento, nos moldes ali determinados.

Após a baixa dos autos à 1.ª instância, procedeu-se a nova audiência (cf. respectiva acta de fl.s 1026).

No seguimento do que foi proferida a sentença que antecede, de fl.s 1027 a 1032 (aqui recorrida), na qual se decidiu o seguinte:

“Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, declaro procedente a excepção de caducidade suscitada pela sociedade autora A..., Lda.

Face ao decidido, prejudicada fica a análise e Decisão quanto ao objecto nuclear do presente litígio.

Ainda em consequência do acima decidido, declaro integralmente procedente a presente acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda consubstanciado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 02-5-2016 no Cartório Notarial a cargo do Sr. Dr. BB, a qual teve como objecto a referida fracção autónoma identificada pela letra “H” descrita na CRP ... ...55/União das Freguesias ... e ....

*

Custas a cargo da Massa Insolvente.”.

De novo, inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré Massa Insolvente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 1115), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de “conclusões”, praticamente, reproduzindo as alegações (ao longo de 20 páginas), em  completo desrespeito pelo comando imposto pelo artigo 639.º, n.º 1, do CPC “de forma sintética”, pelo que aqui não se reproduzem, sem embargo de se conhecerem e decidirem as questões suscitadas.

Contra-alegando, a autora, mais uma vez, pugna pela improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos na mesma expendidos.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.    

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado acerca dos factos alegados pela ré, tendentes a demonstrar a existência de má fé por parte da autora e relativos à prejudicialidade do negócio resolvido;

B. Incorrecta análise e apreciação da prova, relativamente ao item 13.º dos factos provados, que deve ser eliminado e ao item 14.º dos factos provados, que deve passar a considerar-se como não provado e serem considerados como provados os factos alegados nos artigos 18.º, 30.º, 34.º a 46.º, 48.º, 52.º a 55.º; 77.º, 78.º e 80.º a 82.º, da contestação;

C. Se, em face da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, deve ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade e;

D. Se se mostram verificados os requisitos para ser decretada a pretendida resolução a favor da Massa Insolvente.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

1. A 13-3-2016 foi requerida a insolvência da B..., Sa..

2. A referida insolvência foi declarada através de Sentença proferida no dia 11-5-2016 no âmbito dos autos principais ao presente apenso, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

3. No âmbito da no âmbito da mesma Sentença foi nomeado como Administrador (AI) o Sr. Dr. AA.

4. Assumiam as funções de administradores da insolvente: CC (Presidente do Conselho de Administração), DD (Vogal) e EE (Vogal).

5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real”, outorgada a 26-4-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em Alcobaça, da qual se transcrevem os seguintes excertos (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial):

“(…)

No dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis (…) compareceram como outorgantes:

Primeiro:

FF (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

B..., Sa. (…)

Segundo:

GG (…); que outorga na qualidade de sócio e gerente da sociedade:

C..., Lda. (…)

Pelos outorgantes, nas qualidades em que outorgam, foi dito:

Que entre o primeiro e segundo outorgantes é celebrado o presente contrato, com as cláusulas seguintes:

Cláusula primeira.

(Do prédio)

A sociedade representada do primeiro outorgante, promitente vendedora, é dona e legítima possuidora do seguinte bem:

- 1 – Fracção Autónoma designada pela letra “H” correspondente ao Bloco 2, (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / Alcobaça (…).

Cláusula segunda

(Promessa)

1 – Pelo presente contrato, a sociedade representada do primeiro outorgante promete vender à sociedade representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ínus ou encargos, e esta promete comprar àquela, a fracção acima identificada.

2 – A sociedade vendedora compromete-se a apresentar no dia da outorga da escritura definitiva documento necessário para o cancelamento da inscrição hipotecária que incide sobre a fracção, (…)

3 – Que a sociedade compradora entra hoje na posse da fracção e é por sai ocupada nesta data, pelo que se encontra verificada a tradição da posse.

Cláusula terceira

(Modo de Pagamento)

1 – O preço é de duzentos e sete mil e quinhentos euros.

2 – O preço acordado será pago pela sociedade representada do segundo outorgante à sociedade representada do primeiro da seguinte forma: (…)”.

6. A promessa de alienação acima referida no ponto anterior consta registada através da apresentação n.º ...91 de 26-4-2016 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).

7. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública com a epígrafe “compra e venda”, outorgada em 02-5-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em Alcobaça, da qual se transcrevem os seguintes excertos (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial):

“Compra e Venda

No dia dois de Maio de dois mil e dezasseis (…) compareceram como outorgantes:

Primeiro:

FF (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

B..., Sa. (…)

Segundo:

GG (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

C..., Lda. (…)

Pelo primeiro outorgante foi dito:

Que, pelo preço de Duzentos e sete mil e quinhentos euros, já recebido, a sociedade sua representada vende ao segundo outorgante o seguinte bem:

Fração autónoma designada pela letra “H” (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / Alcobaça (…).

Que sobre a fracção incide uma hipoteca a favor da Banco 1..., Sa. registada pela apresentação dois mil e noventa e quatro de trinta de Março de dois mil e onze, cujo cancelamento se encontra assegurado por documento emitido pelo mesmo Banco em vinte e oito de Abril último.

Que o preço acordado tem em conta o estado atual da fracção, conforme declaram.

Pelo segundo outorgante foi dito:

Que aceita para a sociedade sua representada a venda nos termos exarados.

(…)”.

8. A aquisição acima referida no ponto anterior consta registada através da apresentação n.º ...67 de 02-5-2016 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).

9. Através de notificação judicial avulsa, que correu termos perante a Mm.ª Juiz de Direito 1 do Juízo Local Cível ..., com o n.º 990/18...., apresentada pela Massa Insolvente a 01-5-2018 e concretizada pela Sra. Agente de Execução Dra. HH no dia 07-5-2018, foi a autora notificada de que a mesma Massa Insolvente resolveu o negócio, celebrado entre a sociedade B..., Sa. e a autora, formalizado através da escritura pública com a epígrafe “compra e venda”, outorgada em 02-5-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em Alcobaça; cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial). Da referida notificação judicial avulsa compre destacar os seguintes excertos:

“(…)

AA, administrador da insolvência, em representação da Massa Insolvente de B..., Sa.

(…)

3.º Nessa qualidade e em representação da massa insolvente vem o requerente proceder à notificação da resolução de Escritura de Compra e Venda, outorgada em 02/05/2006, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB (…).

4.ª o qual teve por objecto a fracção autónoma “H”, correspondente ao Bloco 2, piso um esquerdo, tipo T4, destinado a habitação, uma arrecadação com o número um situada no piso menos dois, dois lugares de parqueamento com os número dez e dezoito, situados em garagem comum no piso menos dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... e Rua ..., na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº ...10..., e inscrito na respectiva matriz ...46, propriedade da insolvente, conforme fotocópia da escritura que se junta e cujo teor se reproduz integralmente sob o doc. n.º 2.

Considerações prévias

Do conhecimento do presente negócio

Na sequência da análise pormenorizada da contabilidade da insolvente e dos diversos documentos arquivados por esta e, bem assim, da análise de documentos que não se encontravam arquivados, mas que foram requeridos a diversas instituições nomeadamente, no que respeita à forma como ocorreram todas as transmissões de imóveis propriedade da insolvente nos dois anos anteriores à entrada da acção de pedido de insolvência, teve o requerente conhecimento que a venda, que ora se resolve, constituiu um acto prejudicial à Massa Insolvente da B..., Sa., tendo sido praticado com manifesta má-fé, por parte de todos os intervenientes no processo e, nomeadamente, por parte da requerida.

Da notificação judicial avulsa

Atendo o conhecimento tardio do requerente da prejudicialidade do negócio, bem como, de todos os elementos que fundamentam a presente resolução e, atento o facto de estar já muito próximo o prazo prescrito no art.º 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante Cire e, ainda, o facto de, conforme já ocorreu noutras resoluções no âmbito dos referidos autos de insolvência, nos quais os destinatários/requeridos se furtaram a receber as missivas enviadas nos termos indicados no dito art.º 123.º, do Cire, opta o requerente por requerer a notificação judicial avulsa a realizar por Agente de Execução.

Da dupla vertente da presente Resolução

A presente Resolução assume uma vertente dupla, a primeira delas incide sobre a resolução de Escritura de Compra e Venda e, a título subsidiário, atentos os efeitos da resolução da compra e venda, incide sobre a resolução de Escritura de Promessa de Compra e Venda, com Eficácia Real, pelo que, a presente resolução será composta de duas partes distintas: Parte I e Parte II.

5.º No dia 03/01/2018, através da consulta à Conservatória do Registo Predial ..., teve o requerente conhecimento de que fracção em causa – “H” – foi objecto de compra e venda (…).

(…)”.

10. No âmbito dos autos principais ao presente apenso, no dia 29/6/2016, o Sr. Administrador da insolvência apresentou o relatório, a que alude o disposto no artigo 155.º do Cire, e, em anexo, o inventário, os quais aqui se consideram integralmente reproduzidos.

11. Do referido relatório reproduzem-se os seguintes excertos:

“(…) Dada a dimensão da empresa, ora insolvente, o signatário deslocou-se várias vezes às instalações da mesma, para tomar conta da realidade da empresa, tendo toda a informação solicitada sido fornecida, até à presente data.

Para além dos elementos a que alude o artigo 4 do CIRE o signatário solicitou os seguintes dossiers para análise:

Relatório de Reclamações de Obras;

As facturas de venda de activos dos dois últimos três anos

Cópias dos contratos Promessa de Compra e Venda bem com as escrituras

de venda dos últimos três anos.

Cópias dos contratos de leasing e renting em curso.

Cópias dos Contratos de Arrendamento celebrados.

Processos em contencioso e pré-contencioso.

4.2 Da Actuação da Administração. (…) Numa primeira análise efectuada, o signatário chega à conclusão que, mesmo a poucos dias ou mesmo meses antes de ser decretada a insolvência, mas já após o seu pedido, foram efectuados vários contratos promessa e escrituras de compra e venda de imóveis, podendo consubstanciar o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros. Tais actos, deverão ser resolvidos em benefício da massa insolvente.

(…)

Já no que toca à venda de activos móveis da insolvente, efectuada em Abril do presente ano, o signatário verificou que tais verbas foram, em grande medida, para pagamentos de encargos correntes da empresa, nomeadamente:

Vencimentos.

Segurança Social.

Finanças (Acordos).

Pagamento de Comunicações.

Entre outros.

De seguida apresenta-se um quadro resumo das principais alienações e promessas de alienação efectuadas, antes de ter sido declarada a insolvência:

Descrição Documento Data alienação Valor em €

(…)

Fracção H – Bloco 2 – Artigo 2346 Compra/Venda 02/05/2016 270.000,00

(…).”

12. No âmbito da lista de credores reconhecidos, apresentada a 11-10-2016 pelo Sr. AI (cfr. apenso H – reclamação de créditos), consta reconhecido à autora o crédito global de € 33.203,22.

13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer emitido pelo Sr. AI a 25-7-2017 no âmbito do apenso A – qualificação da insolvência e nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 3 do Cire, do qual se destacam os seguintes excertos:

“(…)

5. Actos praticados pela insolvente ou seus gerentes nos últimos três anos.

Numa primeira análise efectuada, o signatário chega à conclusão que, mesmo a poucos dias ou meses antes de ser decretada a insolvência, mas já após o seu pedido, foram efectuados vários contratos promessa e escrituras de compra e venda de imóveis, consubstanciando o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros, com prejuízos para a massa insolvente.

Descrição Documento Data alienação Valor em €

Fracção H – Bloco 2 – Artigo 2346 Compra e Venda 02/05/2016 270.000,00

(…) Tabela 11 – Alienação de Activos

Em resumo:

10. Acontece ainda que, tendo consciência do seu real estado, a insolvente procedeu à alienação de uma parte substancial dos seus activos, celebrando negócios economicamente duvidosos e favorecendo alguns credores em detrimento de outros, conforme supra foi elencado no ponto 5, no quadro “Tabela 11 – Alienação de Activos”

(…)

10. Conclusões

Face ao que foi sendo dito ao longo do presente relatório, a título de resumo:

(…)

A administração tendo bem consciência do estado da insolvente, celebrou ainda, meses antes da declaração da insolvência diversos contratos promessa de compra e venda, com eficácia real sobre os imóveis e vendeu uma série de activos móveis para pagar créditos a credores, tendo feito desaparecer uma parte considerável do seu património favorecendo uns credores em detrimento de outros:

(…)”.

14. O Sr. Administrador Judicial teve conhecimento entre Maio e Junho de 2016 do contrato pela firma insolvente celebrado referente à escritura que pretende resolver com a autora, bem como do contrato promessa de compra e venda com eficácia real que a precedeu.

*

Sem prejuízo do acima exposto, resultam como não provados o seguinte aspecto:

a. Que o Sr. Administrador Judicial tivesse tido conhecimento, entre Maio e Junho de 2016, de toda a documentação da firma insolvente e de todos os contratos por esta celebrados.

A. Se a sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado acerca dos factos alegados pela ré, tendentes a demonstrar a existência de má fé por parte da autora e relativos à prejudicialidade do negócio resolvido.

No que a esta questão respeita, alega a recorrente, que a sentença não se pronunciou sobre estas questões, com o que desrespeitou o Acórdão que revogou a primeira decisão proferida em 1.ª instância.

Em primeiro lugar, não corresponde à verdade que a sentença recorrida tenha omitido a análise destas questões.

O que se verifica (cf. 2.º parágrafo da sua parte decisória – fl.s 1032) é que ali se refere que as mesmas ficam prejudicadas em face da procedência da excepção de caducidade.

Efectivamente, as mesmas só seriam relevantes, se a comunicação de resolução tivesse sido atempadamente comunicada. Assim não sendo, como não foi, é inútil a apreciação e decisão destas questões.

Por outro lado, o que se determinou no Acórdão de fl.s 866 a 869, foi a anulação do julgamento “a fim de permitir que a base factual da decisão inclua uma expressa posição sobre o facto invocado no artigo 15.º da p.i., sem prejuízo da eventual necessidade de consignação de outra matéria em função da resposta dada a essa factualidade”, no seguimento do constante de fl.s 588 a 590 v.º, que determinou o apuramento dos factos inerentes à comunicação de resolução, nos termos em que foi efectuada.

O que se alega no artigo 15.º da p.i., é, precisamente, que o AI “teve conhecimento entre Maio e Junho de 2016 de toda a documentação da firma insolvente e, ainda, de todos os contratos por esta celebrados, inclusive da escritura que pretende resolver com a A., bem como do contrato promessa de compra e venda com eficácia real que a precedeu”.

Factos sobre que recaiu a instrução e julgamento dos autos, vindo a ser dados como provados e transcritos no item 14.º, dos factos dados como provados.

Consequentemente, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade.

Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso.

B. Incorrecta análise e apreciação da prova, relativamente ao item 13.º dos factos provados, que deve ser eliminado e ao item 14.º dos factos provados, que deve passar a considerar-se como não provado e serem considerados como provados os factos alegados nos artigos 18.º, 30.º, 34.º a 46.º, 48.º, 52.º a 55.º; 77.º, 78.º e 80.º a 82.º, da contestação.

No que a esta questão respeita, entende a autora, aqui recorrente, que o Tribunal devia dar como provados e não provados os factos que ora se mencionaram, com os seguintes fundamentos:

- no que se refere ao item 13.º, porque tal matéria não é essencial para a decisão da questão da caducidade; tais factos não foram alegados na p.i, pelo que o tribunal não os pode ter em conta, sendo essenciais; e ainda porque de tal relatório nada resulta que os comprove;

- quanto ao item 14.º, porque tais factos resultam infirmados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas II, JJ e KK, conjugados com o teor do relatório a que se alude no item 13.º; escritura de compra e venda; lista de credores e teor da reclamação de créditos efectuada pela autora e porque a insolvente não mantinha contabilidade organizada;

- relativamente aos factos que pretende ver adicionados aos considerados como provados, no teor dos referidos depoimentos; dos “documentos juntos aos autos” e do relatório a que alude o artigo 155.º, do CIRE.

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que, em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são, pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, a factualidade posta em causa pela ora recorrente, nas respectivas alegações de recurso.

B. Incorrecta análise e apreciação da prova, relativamente ao item 13.º dos factos provados, que deve ser eliminado e ao item 14.º dos factos provados, que deve passar a considerar-se como não provado e serem considerados como provados os factos alegados nos artigos 18.º, 30.º, 34.º a 46.º, 48.º, 52.º a 55.º; 77.º, 78.º e 80.º a 82.º, da contestação.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal factualidade:

Da sentença:

“13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer emitido pelo Sr. AI a 25-7-2017 no âmbito do apenso A – qualificação da insolvência e nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 3 do Cire, do qual se destacam os seguintes excertos:

“(…)

5. Actos praticados pela insolvente ou seus gerentes nos últimos três anos.

Numa primeira análise efectuada, o signatário chega à conclusão que, mesmo a poucos dias ou meses antes de ser decretada a insolvência, mas já após o seu pedido, foram efectuados vários contratos promessa e escrituras de compra e venda de imóveis, consubstanciando o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros, com prejuízos para a massa insolvente.

Descrição Documento Data alienação Valor em €

Fracção H – Bloco 2 – Artigo 2346 Compra e Venda 02/05/2016 270.000,00

(…) Tabela 11 – Alienação de Activos

Em resumo:

10. Acontece ainda que, tendo consciência do seu real estado, a insolvente procedeu à alienação de uma parte substancial dos seus activos, celebrando negócios economicamente duvidosos e favorecendo alguns credores em detrimento de outros, conforme supra foi elencado no ponto 5, no quadro “Tabela 11 – Alienação de Activos”

(…)

10. Conclusões

Face ao que foi sendo dito ao longo do presente relatório, a título de resumo:

(…)

A administração tendo bem consciência do estado da insolvente, celebrou ainda, meses antes da declaração da insolvência diversos contratos promessa de compra e venda, com eficácia real sobre os imóveis e vendeu uma série de activos móveis para pagar créditos a credores, tendo feito desaparecer uma parte considerável do seu património favorecendo uns credores em detrimento de outros:

(…)”.

14. O Sr. Administrador Judicial teve conhecimento entre Maio e Junho de 2016 do contrato pela firma insolvente celebrado referente à escritura que pretende resolver com a autora, bem como do contrato promessa de compra e venda com eficácia real que a precedeu.”.

 

Da contestação:


18.º

Ora, não assiste qualquer razão de facto ou de direito á A., reiterando-se que, o conhecimento, por banda do AI de todos os elementos essenciais ao negócio e nomeadamente a sua prejudicialidade ocorreu apenas em janeiro de 2018, e “Na sequência da análise pormenorizada da contabilidade da Insolvente e dos diversos documentos arquivados…e outros”.

Cfr. resolução.

 


30.º

É absolutamente falso que o A.I. tenha tido conhecimento do negócio e, nomeadamente da sua prejudicialidade, aquando da sua nomeação no processo de insolvência, em maio de 2016,

 


34.º

Aliás, nessa referida data e conforme consta do Relatório o AI só tinha conhecimento da data da venda, do objecto (fracção, o bloco e o artigo matricial e de um valor que se presumia como sendo “o preço”, conforme informação que aí fez constar, a qual, por sinal, até estava

errada, relativa ao preço de uma das fracções, por desconhecimento de facto do negócio e de todos os seus elementos.


35.º

 Desconhecendo o teor do título de transmissão e, nomeadamente, a escritura pública de compra e venda que lhe esteve na origem e, bem assim, do contrato promessa compra e venda,

36.º

os quais não faziam parte de qualquer registo arquivado na sociedade insolvente e que foram obtidos junto da Conservatória do Registo Predial, conforme se depreende dos documentos juntos com a Resolução.

37.º

bem como o extrato anexo à escritura do contrato promessa compra e venda, do qual só  teve conhecimento aquando da própria escritura, já que tal documento foi arquivado à mesma e fazia parte dos documentos que instruíram o competente registo na Conservatória do Registo Predial.

 


38.º

 Note-se que, dos arquivos da sociedade insolvente, constam milhões de documentos, arquivados durante mais de nove anos de existência desta, com uma actividade muito intensa, quer ao nível de dinâmica com clientes, fornecedores, prestadores de serviços, trabalhadores…

 


39.º

Para ter conhecimento de todos os elementos/documentos da contabilidade teria o AI que proceder a uma auditoria às contas, o que não realizou.

 


40.º

É também absolutamente falso que as duas funcionárias que ficaram a assessorar o Administrador da Insolvência o tenham informado da forma como havia sido realizado (s) o(s) negócio(s) em causa até porque, os negócios prejudicais foram na sua maioria realizados pelo funcionário Sr. FF, que nunca os revelou ao AI nem às colegas que ficaram a assessorar o AI.


41.º

Note-se ainda que não tem qualquer fundo de verdade, sendo até contrario às regras da experiência comum que o AI, já em 2016 “…verificou o crédito reclamado pela A., em consequência da aquisição do referido apartamento à insolvente, havia diminuído significativamente…” ,cfr. art.º 15.º 

 


42.º

Pois conforme muito bem sabe a A. para proceder ao reconhecimento ou não reconhecimento dos créditos reclamados pelos credores e, nomeadamente, os créditos reclamados pela A., não procedeu o AI a uma AUDITORIA ÀS CONTAS da insolvente, 

43.º

mas tão só e, simplesmente, analisou a reclamação de créditos, verificou os documentos provatórios juntos com a mesma, confirmando o valor em divida à data da reclamação com o “extrato de pendentes” que consta da contabilidade da insolvente e que apenas descreve os valores em divida, sem referência a qualquer “historial” de débitos e créditos. 

 


44.º

Ora, da reclamação de créditos apresentada pela A., não consta qualquer informação que indicie que foram compensados valores que constavam em anterior extractos contabilísticos e que, através do negócio em causa, foram abatidos ao valor em divida, conforme documento que se protesta juntar.

 


45.º

Mas tão só, na fundamentação da reclamação a A. elenca várias facturas, com n.º discriminativo, data de emissão, data de vencimento e valores em dividas, os quais computa como valor global 32.653,29.

 


46.º

Julgamos pois, que foi a própria A., com a simplicidade da sua reclamação, onde ocultou, propositadamente, a anterior compensação de € 109.500,00, que dificultou o conhecimento, por parte do AI da prejudicialidade do negócio. 

 


48.º

Pelo que, conforme invocou o AI, na resolução, o “conhecimento do acto” e, bem assim, o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo do mesmo, nomeadamente, da sua prejudicialidade e má-fé da A., a qual fundamenta a Resolução, só ocorreu em 03/01/2018.

 


52.º

O certo é que, o negócio resolvido é completamente atípico, por contrária às regras da experiência comum e aos usos da prática comercial, atentas três razões fundamentais: a actividade e objecto social da A.; o facto de a A. ter aceite como compensação do pagamento de valores em divida um imóvel sendo que alega graves dificuldades financeiras e de liquidez e, o facto de alegar que com tal negócio teve enorme prejuízo.

 

COM EFEITO,


53.º

A A. tem como actividade comercial o “Comércio de equipamentos eléctricos e Instalações eléctricas,”, laborando sobre o CAEs 43210 – R3; 46190 – R3 e 47540-R3, tudo conforme certidão permanente com o código de acesso ...34 junta com a resolução para a qual se remete.

 


54.º

Pelo que, não pode conceber-se que a A. compre com frequência/normalidade imóveis, compensando parcialmente montantes em dívida, decorrentes de serviços que preste ou de materiais que forneça, desde logo porque esse NÃO É O SEU OBECTO SOCIAL.

 


55.º

Pelo que, a compra do imóvel em causa constituiu um acto Ultra Vires, na medida em que não se relaciona com o objecto social e com a sua inerente determinação.

 

 

 


77.º

Certo é que a A. não pagou a totalidade do preço do imóvel através da contra entrega à insolvente de valor monetário.

 


78.º

O referido valor foi abatido no crédito que a A. detinha sobre a Insolvente e que provinha de fornecimentos não liquidados.

 

 


80.º

 Por outro lado, há que referir que o pagamento da quantia de € 98.000,00 à Banco 1... SA. não deixou a insolvente de ter o encargo do pagamento da prestação titulada pela hipoteca que incidia sobre a fracção vendida à A. e respectivos juros vencidos, conforme alega a A..

 


81.º

Desde logo cabe sublinhar que a fracção em causa não se encontrava onerada com hipoteca no valor de € 98.000,00, 

 


82.º

mas sim com hipoteca que garantia o montante de € 2.000.000,00, a título de capital; o montante máximo de € 3.007.000,00, a titulo de “montante máximo assegurado” e ainda acrescidos, nomeadamente, juros à taxa anual de 11,45%, acrescidos de 4% em caso de mora e a título de clausula penal e despesas no montante máximo de € 80.000,00, tudo conforme consta do averbamento à descrição do referido imóvel - AP ...94 de 2011/03/30 – cfr. certidão permanente que se protesta juntar.

Como acima já referido e consta da sentença recorrida, a matéria de facto em causa foi considerada como provada e não provada, conforme ora se transcreveu.

Como consta de fl.s 1030 v.º a 1031, o M.mo Juiz considerou como provados os factos vertidos nos itens 13. e 14.º, com base na fundamentação que se segue:

“Motivação.

A factualidade acima dada como provada resulta da análise da documentação constante do presente apenso (pontos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º dos factos acima dados como provados), em estreita articulação e ponderação com os elementos que corporizam os autos principais, ou seja o processo especial de insolvência da B..., Sa. (pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 11.º dos factos acima provados), bem como tendo presente o teor da lista de credores reconhecidos que integra o apenso H – reclamações de créditos (ponto 12.º dos factos acima dados como provados) e ainda o parecer emitido, a 25-7-2017, pelo Sr. AI no âmbito do apenso A – qualificação da insolvência (ponto 13.º dos factos acima dados como provados).

No que respeita ao acima exposto no ponto 14.º dos factos provados, a convicção do Tribunal adveio desde logo da análise articulada do teor da documentação acima identificada nos pontos 10.º, 12.º e 13.º dos factos provados, ou seja: o relatório elaborado nos termos do disposto no artigo 155.º do Cire (datado de 26-6-2016 e autuado a 29-6-2016), a lista de credores reconhecidos (autuada a 11-10-2016) e o parecer qualificativa da insolência como dolosa (autuado a 25-7-2017).

Com efeito, tais documentos são naturalmente da autoria do Sr. AI Dr. AA, como as respectivas redacções evidenciam. Em tais documentos o Sr. AI de forma clara e directa faz referência à alienação da fracção autónoma “H” do prédio descrito na CRP ... sob o nº ...10.... Em conclusão, pelo menos no dia 26-6-2016 – data aposta no relatório relativo ao artigo 155.º do Cire – o Sr. AI conhecia os termos do negócio em apreço.

FF assessorou a administração da insolvente desde o ano de 2007/2008, tendo prestado alguma colaboração ao Sr. AI, ou seja já após a declaração da insolvência. Antes mesmo do ano de 2007, em concreto no período compreendido entre 1983 e 1999, FF prestou serviços de contabilidade à ora sociedade insolvente.

No que tange ao acima vertido no ponto 14.º dos factos provados, FF referiu, com suficiente credibilidade, que, aquando da preparação do relatório referido no artigo 155.º do Cire, o Sr. AI ou alguém a seu mando coligiu informação respeitante aos contratos celebrados e que a informação respeitante à fracção autónoma “H” constava nos dossiers existentes na sede da B..., Sa.

JJ desempenhou as funções de directora financeira da B..., Sa. no período compreendido entre o mês de Junho de 2006 e até à declaração da insolvência. Após tal declaração, JJ manteve efectiva colaboração com o Sr. AI.

De forma credível e em suficiente consonância com o afirmado por FF, a Dra. JJ referiu que a documentação também respeitante à fracção autónoma “H” foi por si reunida, através, inclusive, de ida da própria testemunha à Conservatória do Registo Predial, antes da elaboração do referido relatório do Sr. AI, o qual – repete-se – é datado de 26-6-2016.

Por sua vez, a Dra. KK manteve funções na orgânica da B..., Sa. desde o ano de 2008 até à insolvência; sendo que também manteve colaboração com a respectiva massa insolvente até ao ano de 2018. Com efeito, a Dra. KK chefiou o departamento jurídico da B..., Sa. a partir sensivelmente do ano de 2012.

Com relevância para a convicção do Tribunal quanto ao acima exposto no ponto 14.º, a Dra. KK referiu, de forma credível e concreta, que o Sr. AI, na primeira vez que se deslocou à sede da B..., Sa., solicitou a digitalização de toda a documentação respeitante a negócios efectuados pela mesma insolvente.

Assim, a compaginação da aludida documentação com a articulação do expresso pelas testemunhas acima referidas permitiram que o Tribunal alcançasse convicção positiva nos termos acima expressos no ponto 14.º dos factos provados.”.

Vejamos, então, se da prova documental e dos depoimentos invocados pela recorrente e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que a supra mencionada matéria de facto seja modificada ou alterada.

Ora, ouvido, na íntegra, o depoimento prestado pela testemunha KK, a mesma referiu que é advogada e trabalhou no departamento jurídico e na higiene e segurança no trabalho da insolvente, de 2008 a 2018 e depois da declaração de insolvência continuou a trabalhar para a massa.

Quanto à matéria em apreço, afirmou que o Sr. FF lhe disse que a “Acordo” queria comprar um apartamento, não se recordando quando isso aconteceu.

Não se recorda se estava presente quando foi elaborado o contrato promessa, mas que acompanhou o FF na outorga da escritura, no decurso da qual foi efectuado o pagamento, através do cheque, de que se encontra cópia a fl.s 108.

Referiu, ainda, não se lembrar se participou ou não, nas negociações para a venda à “Acordo”, mas não tem dúvidas de que “acompanhou esta escritura”.

Era o FF que tinha as pastas da documentação, que eram organizadas por ele e relativamente à fracção “H” na respectiva pasta estaria o contrato promessa e a escritura.

Havia 4 ou 5 pastas, que tinham os projectos, plantas, documentos, licenças, fichas técnicas, certificados necessários para as escrituras.

Mais referiu que o contrato promessa era “lançado” na contabilidade, “para o que ficava em cima da secretária da D.ª LL, para lançar na contabilidade. Com as escrituras também era assim”.

Levou cópia da escritura para o escritório da insolvente.

Mais disse que o FF “tinha todos os cuidados a guardar os documentos” e que “foi tudo digitalizado para entregar ao A.I., tudo o que tínhamos em nosso poder foi entregue ao A.I.” e que a “Dr.ª JJ fez uma listagem dos contratos para o A.I., vendas que tinham sido feitas”.

Acrescentou que “o A.I. sempre teve a colaboração de todos. Foi tudo digitalizado e enviado. Tudo que pedia, enviavam”. “Digitalizámos tudo o que estava dentro da pasta”. Não existiam contratos promessa de todas as fracções, “mas se existia estava lá na pasta”. Bem como que o FF reuniu com o AI, mais do que uma vez.

Por vezes, quanto a algumas fracções “num primeiro momento, não encontrámos logo todos os elementos, havia elementos que fomos preparando e enviando”.

Reiterando que “se havia contrato promessa estava na pasta ou na secretária da D.ª LL”.

Pela testemunha JJ, foi referido que exerceu as funções de directora financeira da insolvente, desde Maio de 2006, até à data da insolvência, com excepção de uma hiato em 2008 e continuou a prestar serviços para a massa.

Confirmou a existência das pastas com a documentação, que eram organizadas pelo FF, onde tiveram que procurar muita documentação, andar à procura de muita coisa “que não sabíamos como encontrar”.

Relativamente a algumas fracções “havia processos que estavam completos, que tinham os elementos todos ou quase todos e houve processos que não tinham nada. Havia alguns apartamentos que tinha o separador e não tinha nada e outros que tinham”.

No que respeita à fracção “H”, disse que a pasta “tinha só a caderneta predial e um documento, uma certidão da conservatória … não estava lá escritura nenhuma”.

Só souberam da venda à “Acordo” porque o AI lhe pediu para ir à Conservatória “fui à Conservatória ... e pedi uma certidão simples, uma fotocópia simples e deu para ver que tinha sido vendido à Acordo”.

Também viu que havia o registo de uma hipoteca a favor da Banco 1... e “transmiti ao Dr. AA essa informação. Ele pediu para fazer um apanhado e eu transmiti essa informação ao Dr. AA, que fez o relatório dele com a informação que existia”.

Acrescentou que só em finais de 2017 é que encontrou o contrato promessa, disso informando o AI, que lhe disse que “ele próprio ia à Conservatória colher a informação que precisava”.

Por FF, foi dito que trabalhou para a insolvente, na área da administração, desde finais de 1983 a 1999 e de Abril de 2008, até à data da insolvência.

Relativamente à venda da fracção à “Acordo”, disse que tratou da licença de utilização e documentos das Finanças e Conservatória referiu, “penso que foi a Dr.ª KK” e que também teve intervenção na escritura e segundo pensa, a Dr.ª HH.

Acrescentou que “no escritório, toda a gente sabia que a escritura tinha sido feita” e que entregou uma cópia da escritura à D.ª LL para efeitos contabilísticos, referindo que “nunca soneguei qualquer informação a ninguém”.

Disse que “a JJ e a HH sabiam destes dossiers. Ia lá esclarecer alguma dúvida que aparecia. A JJ sabia das vendas pelos movimentos financeiros no banco. Não tenho ideia de lhe dar conhecimento directo”.

No decurso da sua 2.ª inquirição, ocorrida em 13 de Abril de 2021, reiterou que “as pastas da documentação estavam num gabinete com 5 pessoas e as pastas estavam numa prateleira atrás de mim”.

E que relativamente ao negócio com a Acordo, que foi decidido pela administração, referiu que “entreguei cópia do contrato promessa e da escritura para a contabilidade e arquivei outra cópia na pasta da obra”.

Relativamente aos contactos com o AI, referiu que “lhe disse onde estavam as pastas de documentação, escrituras, contratos”.

E que esteve com ele, pelo menos, três vezes.

Referiu, ainda, quanto à fracção “H” que o contrato promessa e a escritura, estavam na pasta. “Estava lá toda a documentação. Se não estava é porque o tiraram. Estava também na contabilidade”.

Como resulta do exposto, está, primordialmente, em questão, saber quando é que o AI teve conhecimento da existência do contrato promessa celebrado entre a insolvente e a “Acordo”, que precedeu a outorga da correspondente escritura de compra e venda.

Subjacente à mesma, está a credibilidade dos depoimentos testemunhais de que acima resumidamente se deu conta, dada a grande extensão dos mesmos (e nem sempre sobre questões que interessassem à factualidade em discussão neste Apenso), os quais, como amiúde acontece, não foram coincidentes.

Efectivamente, resulta do depoimento da testemunha FF, que existia toda a documentação que permitia o conhecimento por todos, incluindo o AI, de que os referidos contrato promessa e escritura tinham sido outorgados nas datas em cada um deles constantes, depoimento, de certa forma, confirmado pelo depoimento da testemunha KK, que referiu, entre outras coisas, que o FF era muito cuidadoso com os documentos, estando o contrato promessa e a escritura na pasta e na contabilidade e o depoimento da testemunha JJ, que referiu que a documentação era insuficiente e que só mais tarde souberam da outorga do contrato promessa e da escritura da fracção “H”.

Mas, também disse que foi à Conservatória colher a informação sobre a venda da fracção “H”, a pedido do AI, tendo “descoberto” a venda do que informou o AI, que fez o relatório dele com a informação que existia.

Ou seja, de acordo com o depoimento da testemunha JJ, quando o AI fez o relatório, já sabia que a venda tinha sido feita, quando e porque montante, uma vez que tais elementos já constam do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, que foi junto aos autos em 29 de Junho de 2016.

Assim, não obstante a assinalada discrepância entre os depoimentos quanto a isto relevantes, há um elemento objectivo - o teor do referido relatório – que permite concluir que quando este foi elaborado, já o AI estava na posse das informações necessárias e suficientes, para aquilatar da viabilidade da resolução de tal venda, a favor da massa insolvente.

Se o AI dele fez constar os elementos acima referidos, designadamente a data e montante, é porque, antes de o elaborar teve acesso a documentos que lhe permitiram assim concluir.

O que, também mais se coaduna com a lógica das coisas, uma vez que uma empresa da dimensão da insolvente teria de ter elementos contabilísticos que refletissem tal negócio, quando, para além do mais, nele teve intervenção a Banco 1..., como beneficiária de uma hipoteca.

Concluindo, soçobram os argumentos invocados pela recorrente, com vista a obter a alteração da matéria de facto atinente.

O que implica a não demonstração da alegada matéria da contestação, que dá versão oposta àquela que se dá como provada (no que se refere aos artigos 18.º; 30.º; 34.º a 46.º e 48.º), sendo que a matéria dos demais se prende com a prejudicialidade do negócio e com a má fé da adquirente, matéria irrelevante, em face da prova da matéria que corporiza a excepção de caducidade, para além de que, quanto a tal, os depoimentos em causa, não relevam, não permitindo a prova de tais actos, apenas revelando que a venda se terá efectuado como forma de “compensação” do crédito que a “Acordo” tinha para com a insolvente, o que, de resto, afirmaram, aconteceu com outros credores.

No que se refere ao item 13.º, defende a recorrente que não se pode dar relevância ao relatório do AI nele mencionado, porque os factos nele vertidos não foram alegados na petição inicial.

Na sentença recorrida transcreve-se parte do relatório junto no apenso de qualificação da insolvência, como se transcreveu o relatório a que se alude no artigo 155.º do CIRE, sendo de realçar que as partes que interessam (4.2 do item 11.º e 5 do 13.º, são coincidentes).

Tais relatórios, cujo teor não foi impugnado, constituem documentos juntos aos autos e como tal, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, os factos neles vertidos, reitera-se, não impugnados, podem (e devem) ser considerados na sentença, pelo que é de manter a redacção do item 13.º

Pelo que, quanto a esta questão, improcede o recurso, mantendo-se a factualidade, dada como provada e não provada na sentença recorrida.

C. Se, em face da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, deve ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade.

A procedência desta questão do recurso estava na total dependência da procedência da pretendida alteração da matéria de facto, o que não sucedeu.

Assim, tal como decidido em 1.ª instância e pelos fundamentos na mesma, quanto a tal vertidos e a que se adere, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, verifica-se a excepção de caducidade da resolução em benefício da massa insolvente.

Consequentemente, também, quanto a esta questão, improcede o recurso.

D. Se se mostram verificados os requisitos para ser decretada a pretendida resolução a favor da Massa Insolvente.

Em face da procedência da invocada excepção de caducidade, tal como já sucedeu na 1.ª instância, fica prejudicado o conhecimento desta questão.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra, 13 de Dezembro de 2023.