Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CARTA ROGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE ÁGUEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 335º, N.º 1 E 3; 336º, N.º 2; 337º, N.º 1 E 3, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I- É inútil a expedição de carta rogatória para tomada de TIR a arguido contumaz com residência conhecida nos autos. II- E é uma diligência contrária aos normativos que disciplinam as formalidades da audiência de julgamento se é conhecido o paradeiro do arguido que foi legalmente notificado para comparecer e não compareceu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: No processo supra indicado, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento do Ministério Público para expedição de carta rogatória à Justiça de Itália para sujeição do arguido A..., cidadão italiano, a prestação de termo de identidade e residência. * É do seguinte teor o despacho recorrido:«Fls. 228: Veio O Ministério Público promover que seja expedida carta rogatória para Itália com vista a que o arguido, cidadão italiano, seja submetido a termo de identidade e residência. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do art. 1960 do Código de Processo Penal, "a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º. 2 -Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 -Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado. b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º”. Estatuem ainda os n.ºs 2 e 3 do art. 113° do mesmo diploma legal que "quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente". Em face das disposições transcritas, afirma-se evidente que, considerando as consequências processuais da prestação da medida de coacção de termo de identidade e residência, nomeadamente a possibilidade de realização do julgamento na ausência do arguido (n.º 1 do art. 333.º do Código de Processo Penal), o mesmo deve ser prestado perante órgão de polícia criminal ou autoridade judiciária portuguesa. De facto, e em primeiro lugar, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia ainda não se encontra em vigor (como, de resto, resultava já da circular n° 04/2002 da Procuradoria-geral da República). Em segundo lugar, o capítulo II do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 tem em vista, além do mais, completar aquela Convenção. Por outro lado, da Lei n° 144/99 de 31 de Agosto, mais propriamente do disposto no art. 145°, não está prevista a aplicação de medidas de coacção a solicitação de outro Estado, o que não cabe, de igual modo, na letra do art. 147° do mesmo diploma legal. De resto, e tendo em conta o princípio da reciprocidade (n° 1 do art. 4.º e n° 4 o art. 6.º), não podemos deixar de atender ao disposto no n° 3 do art. 154.º do já aludido diploma legal, do qual decorre que a autoridade nacional recusa a notificação no caso de ter a cominação de sanções, certamente o estado estrangeiro, mediante uma estrita aplicação da lei, recusará o cumprimento da carta. Por último e considerando o princípio que subjaz a essa consagração legal, não se vislumbra que, recusando-se Portugal a fazer uma notificação nesses termos, possa peticionar a uma Estado estrangeiro que o faça. Como tal, e em face de todo o exposto, indefere-se o promovido». * O Ministério Público, não se conformando com decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:«1° -Vem o Ministério Público interpor recurso do douto despacho proferido a fls. 234 a 236 dos autos em epígrafe, que indeferiu a promoção de fls. 232 e 233, em que se solicitava a expedição de Carta Rogatória às Justiças de Itália. 2° -A expedição da Carta Rogatória nunca poderia ser indeferida porquanto encontram-se plenamente em vigor não só o Acordo de Schengen como também a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, Ratificada pelo Decreto do presidente da Republica n° 56/94, de 14 de Julho e aprovada para Ratificação pela resolução da Assembleia da Republica n° 39/94, publicada no DR. I Série, de 14 de Julho de 1994. 3° -A Lei n° 144/99, de 31 de Agosto prevê a possibilidade de se pedir a um Estado Estrangeiro que aplique uma medida de coacção a um arguido contra quem corre um processo em Portugal. 4° -Ao indeferir o pedido de expedição da Carta Rogatória para prestação de TIR, violou o douto despacho a quo o art. 53° n° 1 do Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Suspensão Gradual de Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, em 14/6/1995 e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, datado de 19/6/1990, Ratificado pelo Decreto n° 55/93, de 25/11 e Aprovado, para Ratificação, pela resolução da Assembleia da Republica n° 35793, publicado no DR, I Série, de 25/11/1993 e ainda o disposto nos art. 1° ai. f), 2°, 3°,4°,5° al. b), 6° "a contrario ", 23°, 145° n° 1 e 2 al. a), 146°, 147° n° 1 e 2, 150°, todos da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela lei n° 144/99 de 31 de Agosto de 1999, todos aplicáveis ex vi art. 229°, 230°, 196° do Cód. Proc. Penal. 5° -Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e deverá o douto despacho a quo ser revogado, ordenando-se que o mesmo seja substituído por outro que determine a expedição da Carta Rogatória às Justiças de Itália para que o arguido Flaminio Scolari preste Termo de Identidade e Residência». * Cumprido que foi o disposto no art. 417.º do CPP, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * O Direito:São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar se deve ser remetida carta rogatória à justiça de Itália para o arguido prestar termo de identidade e residência, contra o qual foi deduzida acusação e sendo que é conhecida a morada do mesmo naquele país. A expedição de carta rogatória, para prestação de termo de identidade e residência, independentemente da sua admissibilidade ou não em termos de procedimentos entre estados da UE, questão em divergência entre o despacho posto em crise e os fundamentos de recurso, é uma diligência contra os normativos que disciplinam as formalidade da audiência de julgamento para quem, sendo conhecido o seu paradeiro, é notificado legalmente para comparecer e não comparece, além de no caso concreto ser uma acto inútil a praticar nos autos. Vejamos porquê. Resulta dos autos que em 14/12/1993, contra o arguido foi deduzida acusação, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro e 313.º, do Cód. Penal, conforme acusação de fls. 34 destes autos. Quanto às medidas de coacção o Ministério Público nada requereu, invocando como razão o facto de se encontrar no estrangeiro. Cremos que o factos de residir no estrangeiro não é razão para nada se requerer, pois naquela peça processual dever-se-ia dizer se se justifica a aplicação ou não de outra medida de coacção para além da prestação de termo de identidade e residência ou se devia vigorar apenas esta. Porém, o senhor juiz no despacho de fls. fls. 21 destes autos, que recebeu a acusação, proferido em 31/1/1994, pronunciou-se no sentido de que o arguido aguardaria em liberdade mediante a obrigação de termo de identidade e residência. Tendo sido designado dia de julgamento para 7/10/1994, o arguido embora notificado não compareceu (fls. 35) e por isso procedeu-se a adiamento. Na nova data, dia 16/3/1995, o arguido voltou a faltar, embora devidamente notificado (fls. 36 e 37), tendo sido proferido o seguinte despacho: «Considerando verificados os pressupostos do art. 335.º, n.º 1, do CPP, e porque não é possível executar a detenção do arguido não se designa data para julgamento, ordenando que se notifique editalmente o arguido para em 10 dias se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. E porque é conhecido o paradeiro do arguido, não sendo essa a causa da sua contumácia, notifique o arguido conforme os éditos». Ora, residindo o arguido no estrangeiro e sendo conhecida nos autos a sua residência, poder-se-ia ter lançado mão do disposto no art. 334.º, n.º 2, do CPP, notificando-o com nova data para julgamento, com a advertência de que se nada dissesse em contrário se entendia que dada consentimento de que audiência decorresse na sua ausência. Independentemente de se questionar aquele procedimento, bem como a notificação do próprio arguido editalmente, embora com paradeiro conhecido, para se apresentar em juízo, o certo é que o mesmo já foi declarado contumaz, em 18/4/1995, conforme despacho de fls. 38 destes autos. A declaração de contumácia, para além dos aspectos sancionatórios previstos no art. 337.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, implica ainda a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, devendo logo que se apresente ser sujeito a termo de identidade e residência, em conformidade com o disposto nos art. 335.º, n.º 3 e 336.º, n.º 2, ambos daquele mesmo diploma legal. Pelo exposto, conclui-se deste modo pela improcedência do recurso interposto, dada a inutilidade da expedição de acto tão oneroso como é a carta rogatória aos serviços da justiça italiana, para simples tomada de termo de identidade e residência ao arguido. * Decisão:Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, por inutilidade do efeito que se pretende obter. Sem custas. |