Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/06.8TBSVV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: COMARCA DE SEVER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 46º AL. C) E 51º DO CPC
Sumário: I- Apesar de prescrita a obrigação cambiária, o cheque não perde a categoria de título executivo.

II- A nosso ver, não há necessidade, mesmo no caso do título de crédito não mencionar a causa da relação jurídica subjacente, de o exequente – contrariamente ao que sustenta alguma doutrina e jurisprudência – alegar tal causa no requerimento executivo, até porque, nos termos do art.º 458º n.º 1 do C. Civil, o credor está dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (a fazer pelo devedor). A eventual inexistência da obrigação causal poderá ser fundamento de oposição à execução, mas não torna, em nossa opinião, o título inexequível.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A... , deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B... , alegando, em suma, que a obrigação cambiária está prescrita, uma vez que o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento 20-12-2005, muito para além do prazo de oito dias consignado na lei, não podendo, consequentemente, valer como título executivo.
Termina pedindo a procedência das excepções invocadas, com “a extinção da instância”.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese, que depois de esgotados os prazos para propor as competentes acções com base nas orientações da Lei Uniforme Sobre Cheques, os títulos não deixam de manter o valor de documentos particulares com capacidade para fundamentar acções executivas. E depois de reduzir o pedido para a quantia de € 23 929,28, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 18-01-2006, concluiu pela improcedência da oposição.
No saneador o Sr. Juiz - considerando que, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título de crédito podia continuar a valer com título executivo, desde que respeitados os requisitos fixados na al. c) do artigo 46 ° do C.P.C. - julgou improcedente a excepção de inexequibilidade do título.
Inconformada, a embargante interpôs, então, a presente apelação, em cuja alegação continua a insistir na inexequibilidade do cheque dado à execução, já que, não tendo a exequente/apelada alegado a relação fundamental subjacente à emissão do cheque, este nem sequer, nos termos e para efeitos da al.c) do artº 46º do C.P.Civil, podia servir como título executivo.
A embargada contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
**

Os Factos
Mostram-se já provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
A) A ora embargada deu à execução o cheque junto a fls 10, datado de 19/3/2002, no valor de € 16.810,49, passado à sua ordem e sacado sobre o BPI, no qual figura como sacadora a executada.
B) Tal cheque teve na sua origem transacções comerciais estabelecidas entre exequente e executada.
C) E foi devolvido por falta de provisão quando apresentado a pagamento, em 20/12/2005.

**
O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

A única questão suscitada no recurso consiste em saber se, estando prescrita a obrigação cambiária, o cheque pode valer como título executivo, designadamente, quando se não alegue no requerimento inicial da execução a relação subjacente.
A decisão recorrida, concluiu - como acima se disse - que apesar de prescrita a obrigação cambiária respectiva, o cheque não perdia a categoria de título executivo, tanto mais que a exequente alegara “embora de forma lacunosa…a causa subjacente à emissão do referido título”.
E, a nosso ver, decidiu bem.
Com efeito, antes da reforma de 1995, as espécies de documentos particulares exequíveis e os respectivos requisitos de exequibilidade constavam da al. c) do artº 46º e do artº 51º C.P.Civil.
Dizia, então, a aludida al. c) que à execução apenas podiam servir de base: “As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”.
A lei autonomizava, pois, de entre os demais documentos particulares, os títulos de crédito, nomeadamente o cheque, em função da disciplina substancial própria da relação cartular.
Mas já então se entendia que o cheque ou a letra mesmo depois de prescrita a obrigação cambiária ou cartular, porque continuava a reunir os requisitos de exequibilidade aludidos na citada alínea, não perdia, por tal facto, a categoria de título executivo (vide, por exemplo, Prof. Alberto dos Reis, in C. P. Civil Anotado vol. I, pag 166 e Prof. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed. pag 37).
Com a reforma processual de 95/96, o Código deixou de elencar especificadamente os títulos de crédito (letras, livranças, cheques, etc.) como documentos particulares executivos, para passar a estabelecer genericamente sob a al. c) do mesmo artº 46º que à execução apenas podem servir de base: “ Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (com a alteração já introduzida pelo D.L nº 38/2003 de 08/3).
Quer dizer, além de deixar de qualificar expressamente, e à parte, tais títulos de créditos como títulos executivos, ampliou o elenco dos títulos executivos particulares, passando a conferir força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável em face do título, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Ora, tendo o Código, na actual redacção, deixado de mencionar expressa e particularmente o cheque, enquanto tal (e os demais títulos de crédito), como título executivo, para passar a considerar genericamente, como título executivo, qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável, mais defensável será até agora aquela doutrina que já antes sustentava conservar o cheque, apesar de prescrito, a eficácia de título executivo.
E, por maioria de razão, maior peso e significado ganharão, na actual conjuntura, as palavras, de então, do Prof. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2º ed., pag 37: “A referência genérica que a alínea c) do art.º 46º faz a todos os documentos particulares retira toda a utilidade à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extractos de facturas, que se não distinguem dos demais títulos, no que aqui interessa, senão na disciplina substancial própria da relação cartular. E isso porque a sua exequibilidade subsiste, ainda depois da extinção desta relação, quanto à relação subjacente.
Daí que nem sequer haja necessidade, a nosso ver, mesmo no caso do título de crédito não mencionar a causa da relação jurídica subjacente, de o exequente – contrariamente ao esgrimido agora nas conclusões da alegação da recorrente e ao que sustenta alguma doutrina e jurisprudência) – alegar tal causa no requerimento executivo, até porque, nos termos do artº 458º n.º 1 do C. Civil, o credor está dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (a fazer pelo devedor). A eventual inexistência da obrigação causal poderá ser fundamento de oposição à execução, mas não torna, em nossa opinião, o título inexequível.
De todo o modo, sempre se dirá, que a ora apelante, na oposição, se limitou a invocar a prescrição, sem impugnar sequer aquela referida presunção legal, sendo verdade até que a exequente indicou no requerimento inicial, embora de forma não inteiramente concretizada, é certo, a causa da relação jurídica subjacente ou fundamental, ao referir que o cheque “teve na sua origem transacções comerciais havidas entre exequente e executada”.
Nada há, assim, a censurar à decisão recorrida, quando conclui pela exequibilidade do cheque, com as inerentes consequências.

Decisão
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.