Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
263-2001
Nº Convencional: JTRC1312
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
OBRAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. REAIS.
Legislação Nacional: ART. 473º, 474º, 1427º, 1430º, 1431º, 1435º-A, 1436º DO CC
Sumário: I - A urgência da realização de uma obra afere-se pela iminência do dano a evitar com a reparação.
II - Tendo ficado provado apenas que nos terraços surgiram diversas fendas que permitiam a infiltração de águas nas lojas e que essas infiltrações de água provocavam aos AA e aos inquilinos daquelas fracções diversos prejuízos ou incómodos, sendo necessária a eliminação delas, ficou por provar a urgência na realização das obras de reparação, não lhes sendo lícito recorrer à autotulela do seu direito, mas impondo-se o trajecto que o legislador delineou para a respectiva tutela.

III - Uma vez que os AA realizaram as obras a expensas suas, sendo certo que elas diziam respeito a partes comuns do prédio e que a todos os condóminos competia pagar o respectivo preço na proporção do valor das suas fracções, há que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para poderem reaver o dinheiro dispendido.

IV In casu, a subsidiariedade deste instituto funda-se na inexistência de qualquer outro meio que l possibilite aos AA ressarcirem-se das despesas realizadas, sendo certo que não existe qualquer negócio ou facto jurídico que justifique a apropriação, pelos demandados, do valor que é pedido e que a reparação, porque indispensável, teria mesmo que ser efectiuada.

Decisão Texto Integral: