Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
784/2001
Nº Convencional: JTRC5220
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: CRIME CONTRA A ECONOMIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 410º Nº2 AL. C) DO C.P.PENAL. ARTº 3º Nº2, 24º Nº2 AL. A) COM REFERÊNCIA AO Nº1 AL. C) E 82º Nº2 AL. C) DO D.L. 28/84 DE 20.1
Sumário: I - A simples divergência entre o que os recorrentes entendem que terá sido a matéria provada em julgamento e aquilo que o Tribunal "a quo" considerou como provado é irrelevante para justificar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova.
II - Tendo os arguidos actuado contra instruções expressas da gerência da firma X., esta não pode ser responsabilizada criminalmente, conforme prescreve o artº 3º nº2 do Dec. Lei nº 28/84 de 20.1.

III - Numa moldura penal situada entre os 6 meses de prisão como limite máximo e multa não inferior a 20 dias - artº 24º nº1 al. c) e nº2 al. c) , mostram-se ajustadas as penas de 50 dias de prisão, substituídas por igual número de dias de multa à taxa diária de 650$00, perfazendo o total de 52.000$00 aplicadas aos arguidos, pela prática em co-autoria material de um crime contra a economia p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24º nº2 al. a), com referência ao nº1 al. c) e 82º nº2 al. c) ambos do Dec.Lei 28/84 de 20.1

Decisão Texto Integral: