Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5220 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A ECONOMIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 410º Nº2 AL. C) DO C.P.PENAL. ARTº 3º Nº2, 24º Nº2 AL. A) COM REFERÊNCIA AO Nº1 AL. C) E 82º Nº2 AL. C) DO D.L. 28/84 DE 20.1 | ||
| Sumário: | I - A simples divergência entre o que os recorrentes entendem que terá sido a matéria provada em julgamento e aquilo que o Tribunal "a quo" considerou como provado é irrelevante para justificar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova. II - Tendo os arguidos actuado contra instruções expressas da gerência da firma X., esta não pode ser responsabilizada criminalmente, conforme prescreve o artº 3º nº2 do Dec. Lei nº 28/84 de 20.1. III - Numa moldura penal situada entre os 6 meses de prisão como limite máximo e multa não inferior a 20 dias - artº 24º nº1 al. c) e nº2 al. c) , mostram-se ajustadas as penas de 50 dias de prisão, substituídas por igual número de dias de multa à taxa diária de 650$00, perfazendo o total de 52.000$00 aplicadas aos arguidos, pela prática em co-autoria material de um crime contra a economia p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24º nº2 al. a), com referência ao nº1 al. c) e 82º nº2 al. c) ambos do Dec.Lei 28/84 de 20.1 | ||
| Decisão Texto Integral: |