Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01821 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ASSINATURA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 574º, 813º G), 815º Nº1 E 818º NºS 1 E 2DO C.P.C. ARTS. 342º NºS 1 E 2, 374º NºS 1 E 2 E 375º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A regra de que os embargos de executado, uma vez recebidos, não importam a suspensão do processo executivo, conhece como excepção, de verificação não automática, a situação em que subjacente à execução se encontra um escrito particular, sem a assinatura reconhecida, desde que o executado alegue a falsidade da assinatura e apresente um princípio de prova documental consequente, de modo a convencer o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. II - O ónus da prova da veracidade da letra e assinatura, ou só da assinatura, quando não reconhecidas ou impugnadas pela parte contra quem são dirigidos, em matéria de documentos particulares, pertence ao apresentante do documento, a quem incumbe demonstrar a autoria contestada, a menos que tenha havido reconhecimento presencial. III - Não tendo o Tribunal considerado, como princípio de prova suficiente para determinar a suspensão da execução, os documentos apresentados pela executada, competia, então, à exequente o ónus da prova da veracidade das assinaturas constantes dos títulos que servem de base à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |