Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2599/02
Nº Convencional: JTRC 01821
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 574º, 813º G), 815º Nº1 E 818º NºS 1 E 2DO C.P.C.
ARTS. 342º NºS 1 E 2, 374º NºS 1 E 2 E 375º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - A regra de que os embargos de executado, uma vez recebidos, não importam a suspensão do processo executivo, conhece como excepção, de verificação não automática, a situação em que subjacente à execução se encontra um escrito particular, sem a assinatura reconhecida, desde que o executado alegue a falsidade da assinatura e apresente um princípio de prova documental consequente, de modo a convencer o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor.
II - O ónus da prova da veracidade da letra e assinatura, ou só da assinatura, quando não reconhecidas ou impugnadas pela parte contra quem são dirigidos, em matéria de documentos particulares, pertence ao apresentante do documento, a quem incumbe demonstrar a autoria contestada, a menos que tenha havido reconhecimento presencial.
III - Não tendo o Tribunal considerado, como princípio de prova suficiente para determinar a suspensão da execução, os documentos apresentados pela executada, competia, então, à exequente o ónus da prova da veracidade das assinaturas constantes dos títulos que servem de base à execução.
Decisão Texto Integral: