Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
267/17.5PAPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PENA ACESSÓRIA;
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (J L CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 69.º E 71.º DO CP
Sumário:
I – Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal.
II - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
III - A culpa, enquanto juízo de censura dirigido ao arguido pelo facto de ter conduzido um veículo automóvel ligeiro de passageiros, numa avenida de uma cidade, pelas 21h30m, com uma taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l, a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível, é elevada.
IV - A pena acessória de 7 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pelo Tribunal a quo, não é uma pena excessiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório

Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Pombal- Juiz I, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido (…) imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 22 de março de 2018, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, condenar o arguido …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, a), ambos do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50, o que perfaz a multa global de € 650,00 e, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses e 15 dias.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido …, concluindo a sua motivação do modo seguinte:
A pena de inibição de conduzir pelo período de sete meses e quinze dias aplicada ao arguido primário é excessiva e desproporcional, na medida em que o arguido, tem 74 anos, tem carta de condução desde 1963, confessou os factos, não foi fiscalizado na sequência de acidente de viação, nunca antes foi condenado por crime desta ou doutra natureza, está reformado mas trabalhou como (…) perfazendo muitos milhares de quilómetros a conduzir, mostrou arrependimento, é uma pessoa respeitada e responsável e este episódio configura uma situação isolada no seu percurso de vida, pelo que, a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir por um período mais aproximado com o limite mínimo legal, será certamente justa, adequada e bastante para acautelar os fins das penas.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua total improcedência e manutenção da douta sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:
No dia 2 de Novembro de 2017, pelas XXh, na (…), em Pombal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-XX, de marca Renault, modelo Clio.
Ao ser fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue quantitativo ao ar expirado, tendo sido realizadas três tentativas cujos testes resultaram em "sopro insuficiente", razão pela qual o arguido foi transportado ao Hospital de Pombal, local onde lhe foi recolhida amostra de sangue para análise laboratorial para quantificação da taxa de álcool no sangue.
Do exame laboratorial referido resultou que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível.
O arguido atuou de forma livre, bem sabendo que se encontrava sob a inf1uência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículo a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.
Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais resultou provado:
Do CRC do arguido não consta averbada qualquer condenação.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados.
O arguido mostrou arrependimento.
Já não exerce atividade profissional por se encontrar reformado, auferindo a título de pensões de reforma a quantia global de € 700,00.
Vive com a sua esposa, a qual também se encontra reformada, auferindo a título de pensão também a quantia de € 300,00 mensais.
Habitam os dois; têm dois filhos maiores, independentes. Não apresentam encargos de relevo, para além das despesas normais da casa, com aa água, com a luz, bem como com a alimentação.
Possui o veículo descrito nos autos, pelo menos, de matrícula XX-XXX-XX, de marca Renault, modelo Clio.
O arguido é tido como pessoa respeitada, respeitadora e cidadão responsável no meio social onde reside e pelas pessoas com que convive.
Factos não provados
Não existem factos não provados.
Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal derivou da conjugação da prova documental junta aos autos, auto de notícia de folhas 2, relatório de análises laboratorial de folhas 3, CRC de folhas 6, conjugada com as declarações aqui prestadas pelo arguido que anuiu na prática dos factos que lhe são imputados, confessando-os. Também demonstrou arrependimento, entendendo esta situação como isolada no seu percurso de vida, o que também foi sustentado pelas testemunhas que foram pelo mesmo arroladas, o …, amigos do arguido, sendo o primeiro ainda seu familiar, que, efetivamente, permitiram dar como provado os factos sobre as suas condições pessoais e á forma como é visto na sociedade. Tendo ainda igualmente o arguido prestado declarações quanto às suas condições económicas, o quer foi valorado atenta a forma espontânea como depôs sobre as mesmas.
*
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cf. BMJ n.º 458º, pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente …a questão a decidir é a seguinte:
- se o Tribunal a quo violou o disposto no art.71.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., ao aplicar-lhe uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses e 15 dias.
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Passemos ao seu conhecimento.
O arguido … defende que o Tribunal a quo violou o disposto no art.71.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., ao aplicar-lhe uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses e 15 dias.
Alega para o efeito e em síntese:
- A aplicação da pena acessória pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respetiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, de acordo com os princípios do art.71.º do C.P.. No entanto, a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente e também um efeito de prevenção geral;
- O Tribunal a quo fez letra morta da prova produzida na medida em que o arguido tem 74 anos, tem carta de condução desde 1963, confessou os factos, não foi fiscalizado na sequência de acidente de viação, nunca antes foi condenado por crime desta ou doutra natureza, está reformado mas trabalhou como (…) perfazendo muitos milhares de quilómetros a conduzir, mostrou arrependimento, é uma pessoa respeitada e responsável e este episódio configura uma situação isolada no seu percurso de vida;
- A pena de inibição de conduzir pelo período de 7 meses e 15 dias aplicada ao arguido é excessiva e desproporcional, devendo aproximar-se do seu limite mínimo legal.
Vejamos se tem o arguido razão.
É pacífico que o arguido …, com a sua conduta dada como provada, praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al a) do Código Penal.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para o bem jurídico protegido, que no caso é a segurança rodoviária e, indiretamente, a segurança das pessoas e património de quem se cruza na via pública com o condutor portador de uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O art.69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, estatui que é ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem, for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º.
Esta sanção inibitória, que tem natureza de pena acessória, como resulta claramente do texto do art.69.º, do Código Penal, da sua inserção sistemática e do elemento histórico (Atas da Comissão de Revisão do Código Penal, n.ºs 5, 8, 10 e 41), traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.
No dizer do Prof. Figueiredo Dias esta pena acessória está ligada a “um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa.”. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Notícias Editorial , § 205.
A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
Muito embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal.
Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.” Cfr. Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. .
De acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. Cf. Prof. Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374.
É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, «…por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1 [atual art.71.º]; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.».
Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “Fatores relativos à execução do facto”, “Fatores relativos à personalidade do agente” e “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”. “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 210 e 245 e seguintes.
Podemos agrupar, nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art.40.º, n.º 2 do C.P.), designadamente por razões de prevenção.
Posto isto.
No presente caso, temos a considerar, no âmbito dos “Fatores relativos à execução do facto”, um grau de ilicitude do facto elevado, uma vez que o arguido … conduzia um veículo ligeiro de passageiros com uma significativa T.A.S. de pelo menos 2,80 g/l, numa avenida da cidade de Pombal.
Como forma de atenuar a execução do facto, refere o recorrente que não foi fiscalizado na sequência de acidente de viação.
Efetivamente, se consultarmos o auto de notícia de folhas 2, verificamos que, o arguido não foi fiscalizado na sequência de acidente de viação; mas também verificamos que não foi por simples rotina que foi fiscalizado: a abordagem da autoridade policial ao arguido aconteceu porque este fazia “uma condução irregular tendo a jante a fazer barulho, por um pneu rebentado”, facto a que não seria alheio encontrar-se o veículo “embatido na roda da frente lado direito”, que corresponde ao pneu danificado.
Podendo o crime de condução em estado de embriaguez ser cometido com negligência, resulta dos factos provados que o arguido … agiu com dolo.
No que respeita aos fatores relativos à personalidade do arguido e aos relativos à sua conduta anterior e posterior ao facto realçamos o facto do mesmo se encontrar integrado na família e na sociedade, na medida em que vive na companhia da mulher, tem dois filhos maiores e é tido como pessoa respeitada, respeitadora e cidadão responsável no meio social onde reside e pelas pessoas com que convive.
À data dos factos tinha 74 anos de idade, o que foi tido também em consideração na decisão recorrida; como o foi igualmente, a ausência de antecedentes criminais e o arrependimento relativamente à sua conduta.
A ausência de antecedentes criminais, durante a sua vida já razoavelmente longa, permite concluir que a conduta em causa foi uma situação como isolada no seu percurso de vida, no qual se deixou influenciar pelas penas.
Se foi ou não (…), perfazendo muitos milhares de quilómetros a conduzir, é factualidade que não se mostra prova.
A confissão integral dos factos pouca relevância tem, uma vez que o arguido foi detido em flagrante delito e consta dos autos o relatório da análise efetuada ao sangue e respetivo resultado laboratorial à alcoolemia.
O Prof. Eduardo Correia entendia mesmo que “..não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e , duma maneira geral , em todos os casos em que se torna claro que a prova está feita por outros meios.”. In Direito Criminal, Almedina, 1971, Vol. II , pág. 387.
Se as razões de prevenção especial não são no caso elevadas e prementes, mas medianas, já as exigências de prevenção geral são muito elevadas, pois este tipo de crime encontra-se massificado, sendo praticado diariamente nas nossas estradas, e com consequências frequentemente muito graves.
A culpa, enquanto juízo de censura dirigido ao arguido pelo facto de ter conduzido um veículo automóvel ligeiro de passageiros, numa avenida de uma cidade, pelas XXh30m, com uma taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l, a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível, é elevada.
É mesmo das mais elevadas TAS que chegam a este Tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação entende, neste contexto, que a medida da pena acessória de 7 meses e 15 dias, aplicada ao ora recorrente … - quando o período deve ser fixado entre 3 meses e 3 anos - respeita os critérios de determinação da pena, enunciados nos artigos 69.º e 71.º do Código Penal e que a sua fixação em medida mais próxima do limite mínimo, não seria adequada aos factos, nem proporcional à perigosidade que resulta da sua conduta, pondo em causa as necessidades de prevenção geral neste tipo de crime.
Em suma, a pena acessória de 7 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pelo Tribunal a quo, não é uma pena excessiva, pelo que, não se reconhecendo a violação pela decisão recorrida dos critérios de determinação da pena acessória enunciados no art.71.º do Código Penal, nem dos que resultam dos artigos 40.º e 69.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do mesmo Código, impõe-se negar provimento à questão e ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida.

Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido … e manter a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça (art.513º, n.ºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).
Coimbra, 19 de Setembro de 2018

Orlando Gonçalves (relator)

Inácio Monteiro (adjunto)