Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3912/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 916.º E 921º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Tendo o executado feito cessar a execução através do pagamento voluntário da quantia exequenda, nos termos do artigo 916.º do Código de Processo Civil, gerou, por acto seu próprio, a cessação do processo executivo, pelo que não pode posteriormente arguir a nulidade de todo o processo e pretender a consequente restituição da soma desembolsada, por falta de citação prévia. Não tem aqui aplicação a norma do artigo 921.º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: