Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 916.º E 921º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Tendo o executado feito cessar a execução através do pagamento voluntário da quantia exequenda, nos termos do artigo 916.º do Código de Processo Civil, gerou, por acto seu próprio, a cessação do processo executivo, pelo que não pode posteriormente arguir a nulidade de todo o processo e pretender a consequente restituição da soma desembolsada, por falta de citação prévia. Não tem aqui aplicação a norma do artigo 921.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |