Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
438-2001
Nº Convencional: JTRC9076
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 352º, 355º, 356º, 360º, 799º, Nº1 DO CC
ART. 35º, 36º, 37º E 39º DO DL 64-A/89
Sumário: I - Tendo ficado provado que a entidade empregadora procurou informação junto ao contabilista, antes do pagamento, relativamente ao salário percebido pela Autora, tendo sido informado que este era do montante de 65 400$00 ilíquidos, sendo que dos recibos relativos ao vencimento constava como salário ilíquido esse valor, afastada fica a possibilidade de actuação dolosa do empregador, bem como uma actuação negligente, atendendo a que explorava o estabelecimento há apenas um mês e era natural que não tivesse conhecimento directo de tudo o que se relacionava com ele, designadamente o valor real de cada salário concreto de cada trabalhador.
II - Desta forma, a entidade empregadora logrou provar que agiu sem culpa, ilidindo a presunção estabelecida no art. 799º, nº1 do CC, não tendo a Autora fundamento para rescindir o contrato nos termos do art. 35º, nº1, al. a) do DL 64-A/89.

III - Atendendo a que a falta de pagamento da retribuição devida se prolongou por algum tempo e que, essencialmente, a percentagem da diferença que a Autora percebeu para menos se aproxima dos 30%, entende-se ter a mesma justa causa para a rescisão do contrato laboral.

IV - Não existindo culpa da entidade empregadora no não correcto pagamento, não tem o trabalhador direito à indemnização prevista nos termos dos art. 35º, nº1, e 36º do DL 64-A/89.

Decisão Texto Integral: