Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2516/99
Nº Convencional: JTRC141/3
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: FALTA A ACTO JUDICIAL - JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 11/17/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 103º, 1 E 2, 104º, 1 E 117º, 2 CPP E 144º CPC.
Sumário: 1. Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
2. Não se podem postergar as normas sobre prazos processuais que são de interesse e ordem pública só porque se trata de um prazo de justificação de falta a julgamento, que não está expressamente excepci-onado para ser praticado em férias.
3. Não ocorrendo as excepções previstas no n.º 2, do art.104º, do CPP, o prazo para justifica-ção de falta a julgamento segue a regra geral prevista no art.103º, n.º1, do CPP.
Decisão Texto Integral: