Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9054 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 368º DO C.CIVIL; ARTºS 41º A 43º DO C.COM. | ||
| Sumário: | I - A prova por documento pode ser feita através de mera cópia, não sendo necessário o recurso a originais - Artº 368º do C.Civil -, estes apenas se justificarão se houver necessidade de comparação por se impugnar a sua exactidão. II - Não respeitando os documentos, cuja junção o recorrido pediu, à escrituração comercial da recorrente, o apelo ao determinado nos artºs 41º a 43º do C. Comercial no sentido de a desobrigar dessa apresentação não pode acolhrer. III - Alegando a recorrente a desnecessidade da junção de documentos ordenada pelo Tribunal "a quo" mas não invocando razões que fundamentem tal asserção, não deve o Tribunal de recurso, coartar a possibilidade a quem tem de vir a julgar a questão, de compulsar os elementos que entendeu necessários à boa decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |