Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2145/2000
Nº Convencional: JTRC9054
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
Data do Acordão: 12/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 368º DO C.CIVIL; ARTºS 41º A 43º DO C.COM.
Sumário: I - A prova por documento pode ser feita através de mera cópia, não sendo necessário o recurso a originais - Artº 368º do C.Civil -, estes apenas se justificarão se houver necessidade de comparação por se impugnar a sua exactidão.
II - Não respeitando os documentos, cuja junção o recorrido pediu, à escrituração comercial da recorrente, o apelo ao determinado nos artºs 41º a 43º do C. Comercial no sentido de a desobrigar dessa apresentação não pode acolhrer.
III - Alegando a recorrente a desnecessidade da junção de documentos ordenada pelo Tribunal "a quo" mas não invocando razões que fundamentem tal asserção, não deve o Tribunal de recurso, coartar a possibilidade a quem tem de vir a julgar a questão, de compulsar os elementos que entendeu necessários à boa decisão da causa.
Decisão Texto Integral: N