Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4632/21.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: ARRESTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
DELIBERAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO FORÇADA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ARRESTO
INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º E 238. DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 780.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 58.º, N.º 1, AL. A), 62.º, 239.º E 347.º, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO
Sumário: 1. O disposto no art. 7º dos Estatutos da sociedade Autora deve ser interpretado (condensada no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021 - proferido no âmbito do proc. nº 2319/9.8T8VIS, e junto como doc. 1 com o reqº do Requerente de 07/10/2021 -, entretanto publicado no sítio www.dgsi.pt., do seguinte modo:

-Autorizando o contrato de sociedade a amortização compulsiva de participações sociais em caso de arresto das mesmas, a interpretação adequada dessa cláusula nos termos do art. 236.º do CC vai no sentido de que o arresto deve estar coberto por uma decisão transitada em julgado, por ser assim que a declaração seria percecionada ou inteligida por um declaratário normal.

-Tendo sido deliberada a amortização de ações num momento em que ainda não havia transitado em julgado a decisão que decretou o arresto, não observou a deliberação o estabelecido no contrato de sociedade, razão pela qual é inválida, como inválidas são as deliberações sucedâneas tomadas.

2. Tal Acórdão faz o pararelismo entre o arresto e a penhora, segundo o qual “a penhora só pode haver-se como operante para a amortização quando esteja juridicamente consolidada, não enquanto a sua bondade ou legalidade estiver a ser discutida judicialmente.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., sociedade anónima, registada sob o número único de matrícula e pessoa coletiva n.º ...16, com sede em ..., ..., ... – ..., intentou a presente ação declarativa de processo comum contra AA, contribuinte fiscal n.º ...40, residente na Avenida ..., ... ....

Pedindo:

- Ser reconhecido e declarado que inexiste um direito de impugnação por parte do Réu das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021;

- Ser reconhecido e declarado que inexiste qualquer fundamento de invalidade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021;

- Ser reconhecida e declarada a validade das deliberações adotadas na assembleia geral de Autora de 05.07.2021.

Para fundamentar as pretensões apresentadas alegou, e em síntese, que:

- A B..., SGPS, S.A. intentou contra o Réu processo arbitral, nos termos do qual o Tribunal Arbitral considerou que o Réu violou de forma grave e reiterada as obrigações de não concorrência e de exclusividade previstas no Acordo Parassocial celebrado entre os acionistas da Autora e, em consequência, condenou o Réu no pagamento à B... da clausula penal prevista no Acordo Parassocial no montante de € 2.500.000,00 e do montante, a liquidar em de execução de sentença, dos danos provocados pelo Réu à B....

- Em consequência, a B... iniciou processo executivo contra o Réu, no âmbito do qual foram penhoradas, entre outros bens, as Ações.

- Com base nesta penhora das Ações, nos termos previstos no Estatutos da Autora, em 05.07.2021, a Assembleia Geral da Autora deliberou a amortização das ações penhoradas.

- Em concretização de tal desiderato, em 29.01.2021, o Conselho de Administração da Autora enviou uma carta ao Réu, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º1, dos Estatutos da Autora, concedendo ao Réu o prazo de 90 dias para proceder ao levantamento da penhora que incidia sobre as ações.

- Dando prosseguimento ao processo de amortização das ações penhoradas já iniciado, em 5.04.2021 a Autora notificou o Réu para indicar um ROC independente no prazo de 10 dias para o cálculo da contrapartida a pagar pela Autora na sequência da amortização das ações.

- Quanto ao valor da indemnização pela amortização em apreço, a Autora recusou a nomeação do revisor oficial de contas indicado pelo Réu, por considerar que estava em causa a independência daquele, e solicitou à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a nomeação de um revisor oficial de contas independente para o cálculo da contrapartida da amortização.

- O revisor oficial de contas nomeado elaborou um relatório de cálculo da contrapartida a pagar em caso de amortização das ações detidas por um dos seus acionistas, conforme o disposto no artigo 105.º, n.º 2 do CSC, por remissão da cláusula 7.ª, n.º 6 dos Estatutos da Autora.

- Nessa avaliação, o ROC independente concluiu que o justo valor de mercado para 100% dos capitais próprios da Autora deve ser de, no máximo, € 0,00 (zero euros).

- Uma vez que a situação de penhora se mantinha e já tinham sido adotados os trâmites previstos no artigo 7.º, dos Estatutos da Autora, no dia 25.05.2021, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Autora enviou ao Réu uma convocatória para uma assembleia geral da Autora, constando da ordem de trabalhos, entre outros, a amortização das ações com fundamento na sua penhora.

- A assembleia geral convocada veio a reunir na segunda data prevista (05.07.2021), tendo sido aprovado por unanimidade:

- a amortização das ações com fundamento na respetiva penhora;

- a alteração do n. º1, do artigo 4.º dos Estatutos da Autora, que passou a ter a seguinte redação “O capital social integralmente subscrito e realizado é de Eur 28.942.755, e encontra-se dividido em 5.788.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada”;

- o não pagamento de uma contrapartida ao Réu pela amortização das ações, por o valor de mercado das mesmas ter sido avaliado pelo ROC independente em € 0,00 e

- a alocação do capital reduzido à rubrica de “outras variações no capital próprio” e a não criação de uma reserva sujeita ao regime da reserva legal”

- Alega, assim a Autora, que o processo estatutário de amortização foi integralmente observado assim como inexiste qualquer irregularidade na convocatória para a assembleia geral de 05/07/2021, porquanto o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem legitimidade, o que já se encontra definido por decisões transitadas em julgado.

- O facto de não existir qualquer contrapartida a pagar ao Réu pela amortização das ações não tem qualquer impacto na validade das deliberações de 05.07.2021.

- As deliberações de 05.7.2021 não tiveram por finalidade a obtenção de vantagens para a acionista B..., nem tiveram como finalidade prejudicar o Réu.

- A amortização das ações visou unicamente o cumprimento dos deveres que são impostos aos administradores, tanto da B..., como da Autora.

- Não crê a Autora que tenha atuado abusivamente ao promover a amortização das participações sociais do Réu.

- O Réu, outrossim, é que age numa situação reconduzível ao abuso de direito de impugnação judicial.

Termina a Autora pugnando pela procedência da acção, reconhecendo-se que inexiste um direito de impugnação por parte do Réu das deliberações de 05.07.2021, como consequente reconhecimento e declaração de validade das deliberações adotadas na Assembleia Geral da Autora de 05.07.2021.

1.2-O Réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dapresente acção, alegando:

- que o procedimento de amortização subjacente às deliberações tomadas na Assembleia Geral de 05/07/2021 no respeitou o estatuído no artigo 7.º, dos Estatutos da Autora.

- Quando foi enviada a carta de 29/01/2021 o Réu – executado no processo executivo – ainda não tinha sido notificado da penhora, não existindo ainda fundamento constitutivo do direito a amortizar as ações.

- O Auto de Penhora respetivo só foi elaborado no dia 26/04/2021, data em que o Réu foi notificado para se opor à penhora no prazo de 10 dias.

- Assim, até 06/05/2021 a penhora encontrava-se suscetível a alterações ou até mesmo ao seu levantamento, podendo o Réu opor-se à penhora e inclusivamente prestar caução, o que poderia originar o levantamento da penhora ou a suspensão do processo.

- Quando a Autora iniciou no dia 29.01.2021 o procedimento tendente à amortização das ações do Réu, ainda não tinha o direito potestativo de as amortizar. E, mesmo que se considere que o tem atualmente, tal não desobriga a Autora de cumprir todos os procedimentos conducentes à amortização das ações, mormente, o disposto nos artigos 7.º, n.º1 e n.º6, dos Estatutos e artigo 105.º, n.º2, do C.S.C., não podendo ter-se por cumprido tal procedimento com a comunicação prematura realizada no dia 29.01.2021.

- Mais alega que a convocatória da assembleia geral em causa padece de vício, pois foi convocada por presidente da mesa da assembleia geral que não foi validamente eleito.

- A deliberação de que a contrapartida a pagar ao Réu pela amortização das suas ações é de zero euros é ilegal, por os Estatutos da Autora não preverem expressamente essa possibilidade e por estar ferida de nulidade, por ofensa dos bons costumes.

- Existe da parte da Autora a prossecução de interesses e vantagens especiais para si e terceiros, sendo o único e verdadeiro objetivo afastar o Réu, prejudicando os seus direitos enquanto sócio, para ficar acionista única a sociedade B....

- A Autora vir novamente deliberar a amortização das ações do Réu, agora com outro fundamento, é descabido, contraditório e violador dos princípios da boa-fé, constituindo abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

Conclui o Réu pela inexistência de abuso de direito de impugnação da sua parte, concluindo pela improcedência da acção.

1.3-Pelo despacho proferido a 14.05.2023 foi ordenada a suspensão da instância até prolação de decisão transitada no âmbito dos autos de ação comum n.º 3198/22.... no âmbito da qual se apreciou a regularidade das deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Autora de 28.03.2022, as quais renovaram a deliberação de 05.07.2021 de amortização das ações do Réu, bem como deliberaram ex novo a amortização de tais ações, tendo ainda deliberado a consequente redução do capital social -no âmbito de tal ação foi decidido determinar a invalidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 28.03.2022, com as legais consequências.

1.4-O Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1 julga a acção e, consequentemente, decide:

V – Dispositivo

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente:

1. Absolver o Réu dos pedidos contra eles formulados.

2. Condenar a Autora nas custas da ação – cfr. artigo 527.º, do CPC.

*

Valor da ação: € 30.000,01

Registe e notifique.

..., na data supra certificada

1.5-A... – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., Autora nos autos acima identificados, não se conformando com tal decisão -Referência Citius 111811107- dela interpõe o seu recurso, assim concluindo:

(A) O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida datada de 01.10.2025 que declarou a anulabilidade das Deliberações de 05.07.2021 adotadas na reunião da Assembleia Geral da Recorrente.

(B) A principal questão dos presentes autos está assim na interpretação do conceito de “penhora” previsto no artigo Sétimo dos Estatutos da Recorrente e na sua aplicação ao caso concreto.

(C) Conforme se demonstrará, os Estatutos da Recorrente não consagram que a amortização só pode ter lugar num cenário de “penhora consolidada”, nem tal pode ser alcançado com recurso às regras de interpretação.

(D) Em todo o caso, a verdade é que, para todos os efeitos, aquando das Deliberações de 05.07.2021, a penhora já se encontrava “consolidada” de acordo com a interpretação de “consolidação” dada pela Sentença Recorrida (i.e., já tinha decorrido o prazo de oposição à penhora), já existindo, por isso, um direito potestativo de amortizar as ações.

(E) As Deliberações de 05.07.2021 são válidas e eficazes, mantendo-se ainda hoje em vigor a penhora que fundamentou a referida amortização das Ações, motivo pelo qual se requer ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a revogação da Sentença Recorrida.

[Impugnações à matéria de facto]

(F) Como resulta do próprio Documento n.º 45 da Petição Inicial, o requerimento de junção da procuração apresentado pelo Recorrido no Processo Executivo data de 23.12.2020 e não 23.12.2021.

(G) Razão pela qual deverá ser corrigido, nos termos e para os efeitos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, o facto provado n.º 23 passando a ter o seguinte teor:

23. Por requerimento apresentado em juízo a 23.12.2020, o Ilustre Mandatário do Réu juntou procuração aos autos do processo executivo (cfr. documento 45 junto com a petição inicial).

(H) Subsidiariamente, caso o Tribunal não proceda à correção deste erro de escrita, requer-se ao Tribunal ad quem que, nos termos do artigo 640.º do CPC, altere o ponto n.º 23 da matéria de facto dada como provada nos exatos termos requeridos supra.

(I) A Sentença Recorrida não considerou um facto relevante para a decisão final dos presentes autos que se encontra alegado no artigo 87.º da Petição Inicial e provado pelo Documento n.º 44 junto com a mesma: A Autora foi notificada da penhora das Ações, em 22.12.2020, na qualidade de entidade emitente.

(J) Este facto é essencial para demonstrar que o procedimento estatutário de amortização teve início logo após a notificação da Recorrente enviada pela Agente de Execução do Processo Executivo de que as Ações se encontravam penhoradas, à luz da interpretação de que o conceito de penhora previsto no artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos se encontra preenchido com o ato material de penhora. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto.

[Do mérito]

(K) Primeira nota introdutória: conforme consta do facto provado n.º 7 da Sentença Recorrida, o Artigo Sétimo dos Estatutos foi aprovado por unanimidade dos sócios da Recorrente na reunião da assembleia geral de 11.10.2013, tendo, portanto, o Recorrido votado favoravelmente as alterações aos Estatutos.

(L) O direito à amortização compulsiva das ações representativas do capital social da Recorrente constitui-se na esfera da sociedade com a penhora das mesmas, sendo que o único meio de conhecimento da penhora das referidas participações sociais por parte da sociedade emitente é através da notificação de penhora realizada pelo Agente de Execução.

(M) Segunda nota introdutória: conforme consta dos factos provados n.º 21 a 28, 32 e 33, no âmbito do Processo Executivo instaurado pela B... contra o Recorrido, foram objeto de penhora as Ações de que este era titular, sendo que a penhora se mantém até à presente data.

(N) Terceira nota introdutória: como resulta dos factos provados n.º 29 a 31 e 34 a 43, posteriormente à notificação da penhora das Ações (recebida pela Recorrente no dia 22.12.2020), o Conselho de Administração da Recorrente, em cumprimento dos Estatutos, iniciou o procedimento estatutário de amortização no dia 29.01.2021, tendo remetido ao Recorrido a missiva para sanação da situação de penhora prevista no Artigo Sétimo dos Estatutos da Recorrente, a qual não mereceu qualquer resposta por parte do Recorrido que nem procedeu ao levantamento da penhora sobre as Ações no prazo estatutário de 90 dias.

(O) Face ao teor do Artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos da Recorrente que consagra o direito de a Recorrente proceder à amortização compulsiva de ações sem o consentimento do titular se “as ações forem penhoradas”, importa apurar qual é o conceito de penhora.

(P) No seguimento da doutrina e jurisprudência acima assinaladas, a interpretação das cláusulas estatutárias de amortização deve ser objetiva e o mais próximo da literalidade possível, pois tal como resulta do artigo 347.º, n.º 3 do CSC, “os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser concretamente definidos no contrato de sociedade”, o que significa que o legislador impõe que a previsão estatutária de amortização tem de ser precisa para que possa ser oponível ao sócio e, simultaneamente, não deixa espaço para qualquer consideração da vontade real ou hipotética dos sócios na consagração das causas de amortização que não tenha um mínimo de correspondência com a letra da cláusula de amortização.

(Q) Assim sendo, considerando que a letra do Artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos admite a amortização compulsiva das ações da Recorrente no caso em que “se as ações forem penhoradas”, não há margem de interpretação possível para este conceito (nem o artigo 347.º, n.º 3 do CSC o permite): é o ato material da penhora.

(R) A Sentença Recorrida sustenta que o facto constitutivo do direito de amortização não residiria no ato material de penhora das Ações, mas antes na sua alegada “consolidação”, pelo que apenas a partir de 06.05.2021 – data em que terminou o prazo para dedução de oposição à penhora – poderia a Recorrente dar início ao procedimento estatutário de amortização.

(S) No entanto, com o devido respeito, este entendimento incorre num erro de interpretação dos Estatutos da Recorrente, violando as regras hermenêuticas consagradas na lei e na Jurisprudência Superior e desvirtua o conceito estatutário e legal de penhora, criando um elemento adicional ao facto que permite a amortização das Ações que não se encontra minimamente expresso na letra dos Estatutos e cria uma enorme insegurança jurídica no tráfego jurídico-societário.

(T) O conceito de penhora é inequívoco: a penhora é o ato de apreensão judicial de bens/direitos.

(U) É, pois, este – ato de apreensão judicial – o único sentido de “penhora” existente no ordenamento jurídico português e acolhido na linguagem corrente, inexistindo um conceito de “penhora consolidada” ou de “consolidação da penhora”, que não se encontra minimamente expresso na letra do Artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos.

(V) A “penhora consolidada” como causa estatutária de amortização não é sequer exequível como causa de amortização de ações em virtude do seu procedimento previsto no CPC para a efetivação da penhora.

(W) A penhora das Ações é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução ao intermediário financeiro no qual os valores mobiliários estejam depositados (artigo 780.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 780.º, n.º 14 do CPC).

(X) Ou seja, a apreensão material dos títulos das ações é substituída por esta comunicação, que corresponde, assim, ao ato de penhora.

(Y) A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto a esta matéria.

(Z) O ato de penhora das Ações teve lugar com a notificação efetuada pela Agente de Execução ao Banco 1..., em 21.12.2020.

(AA) Segundo a Sentença Recorrida, a penhora das Ações não se efetivou em tal data, na medida em que o Banco 1... só confirmou a penhora no dia 05.02.2021 e o auto de penhora das Ações só foi elaborado em 26.04.2021.

(BB) Salvo o devido respeito, esse entendimento não encontra respaldo no disposto no artigo 780.º do CPC.

(CC) O momento juridicamente relevante para efeitos de determinação da data da penhora é o momento da comunicação do bloqueio.

(DD) Por outro lado, o auto de penhora é irrelevante para a eficácia da penhora, na medida em que o auto tem uma finalidade meramente enunciativa dos efeitos da penhora, nos termos do artigo 753.º, n.º 1 do CPC – vd. doutrina de RUI PINTO supra mencionada.

(EE) Por outro lado, também não se compreende o relevo atribuído pela Sentença Recorrida ao facto de o Recorrido só ter sido notificado da penhora das Ações depois de a mesma ter sido efetuada.

(FF) Primeiro, porque a penhora foi efetuada no âmbito de uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença arbitral – devidamente transitada em julgado, realce-se –, pelo que a mesma, nos termos da lei, segue a forma sumária e, como se sabe, no caso desta forma do processo a penhora é efetuada antes da citação/notificação do executado para a ação executiva (artigos 550.º, n.º 2, alínea a) e 856.º do CPC).

(GG) Segundo, o Recorrido teve de facto conhecimento da penhora das Ações muito antes da sua notificação para apresentar oposição à penhora de 26.04.2021 e até antes da carta do Conselho de Administração concedendo o prazo de noventa dias para proceder ao levantamento da penhora de 29.01.2021, pois, conforme resulta do Documento n.º 45 junto com a Petição Inicial, o Recorrido juntou procuração forense ao Processo Executivo, o que permitiu que verificasse que a penhora das Ações havia sido efetuada dois dias antes.

(HH) Em 01.02.2021, o Recorrido foi ainda citado para os termos do Processo, sem que nada tenha feito na sequência desta citação.

(II) O Recorrido foi ainda notificado para apresentar oposição à penhora das Ações no dia 26.04.2021, não tendo apresentado qualquer oposição até ao termo do prazo legal em 06.05.2021.

(JJ) Por sua vez, a Recorrente foi notificada pela Agente de Execução do Processo Executivo da penhora das Ações no dia 22.12.2020.

(KK) Segundo o procedimento de penhora de valores mobiliários depositados junto de intermediários financeiros, a Recorrente não seria notificada de qualquer ato do Processo Executivo até à venda das mesmas (cfr. artigo 780.º do CPC). Por conseguinte, não se compreende o entendimento vertido na Sentença Recorrida, visto que a Recorrente não tinha como saber em que momento ocorreria a “consolidação da penhora”, pois não seria notificada da mesma.

(LL) Aqui chegados e tendo por referência todos os elementos de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do CC, é possível concluir que todos os elementos apontam no sentido de que o conceito de “ações penhoradas” previsto no Artigo Sétimo dos Estatutos se deve conter ao seu elemento literal – o ato de penhora materializado na comunicação da Agente de Execução de 21.12.2020, do qual a Recorrente foi notificada em 22.12.2020. Os demais elementos de interpretação não permitem concluir pela exigência de “consolidação”.

(MM) Subsidiariamente, mesmo que se considere que o Artigo Sétimo deve ser interpretado com recurso às regras de interpretação previstas nos artigos 236.º e ss. do CC, a conclusão sempre seria a mesma no entendimento da Recorrente, pois o conceito de penhora, conforme se demonstrou supra é inequívoco: o ato de apreensão judicial de bens/direitos.

(NN) Os elementos acessíveis a um declaratário normal apontam inequivocamente para a associação imediata da “penhora” ao ato de apreensão judicial de bens, tanto mais que a própria norma estatutária faz referência a “qualquer outra forma de apreensão judicial”, expressão que reforça a equiparação da penhora ao seu sentido técnico-jurídico originário.

(OO) É manifesto que um declaratário normal, colocado na posição das partes e confrontado com a expressão de “ações penhoradas” nos Estatutos, entenderia imediatamente que tal expressão corresponde apenas e somente ao ato de apreensão judicial das ações, não colocando sequer a hipótese de tal previsão estatutária incluir a necessidade de confirmação ou “consolidação” de tal penhora.

(PP) Caso as partes tivessem pretendido atribuir ao termo “penhora” um alcance diverso –afastado do seu significado próprio – não deixariam de o enunciar expressamente nos Estatutos, os quais foram elaborados por partes sofisticadas, devidamente assessoradas e plenamente conscientes do sentido da expressão “ações penhoradas”.

(QQ) A interpretação da Sentença Recorrida, ao exigir uma penhora “consolidada” quando os Estatutos apenas preveem no seu texto como fundamento para iniciar o procedimento de amortização compulsiva que as ações sejam “penhoradas” viola o artigo 238.º do CC, pois a exigência de uma penhora “consolidada” não tem um mínimo de correspondência na letra do Artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos, e viola também o já citado artigo 347.º, n.º 3 do CSC que exige que os factos que fundamentam a amortização estejam “concretamente definidos no contrato de sociedade”.

(RR) Finalmente, recorrendo a um lugar C... para comprovar que qualificar o fundamento que permite a amortização compulsiva das Ações como uma “penhora consolidada” não tem a suscetibilidade de ser aplicada na prática, poder-se-á questionar: se a penhora fosse promovida por um terceiro credor como poderia esta, em sede extrajudicial, ter conhecimento do momento da efetiva “consolidação” da penhora?

(SS) Com o devido respeito, é impossível exercer o direito à amortização das ações com fundamento em penhora com base nesta construção inovatória de ser necessária a “consolidação” da penhora, o que compromete gravemente a tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

(TT) Acresce que, seguindo o entendimento plasmado na Sentença Recorrida, no sentido de que o facto constitutivo do direito de amortização reside na sua alegada “consolidação” que só terá ocorrido a partir de 06.05.2021 – data em que terminou o prazo para dedução de oposição à penhora -, então à data das Deliberações de 05.07.2021 a penhora já estava “consolidada”.

(UU) Conforme resulta da factualidade considerada provada pela própria Sentença Recorrida, o Recorrido não deduziu qualquer oposição à penhora, nem tomou qualquer conduta que visasse por termo à situação de penhora.

(VV) Todos os prazos legais e estatutários foram dados ao Recorrido para sanar a situação de penhora e este nunca fez nada nesse sentido.

(WW) O Recorrido nunca foi privado de nenhum dos seus direitos – apenas decidiu não os utilizar.

(XX) Perante isto, não se pode considerar inválidas as Deliberações de 05.07.2021 quando não existe nenhum vício procedimental.

(YY) Adicionalmente, embora se trate de matéria prejudicada pela decisão de Direito da Sentença Recorrida, atendendo à matéria de facto considerada como provada na Sentença Recorrida, a Recorrente entende que estão reunidas as condições para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciar quanto ao mérito das questões prejudicadas, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC:

(ZZ) Primeiro, a Assembleia Geral da Recorrente de 05.07.2021 foi validamente convocada pelo seu legítimo presidente de mesa, o qual tem todos os poderes legais e estatutários para proceder à convocação de qualquer Assembleia Geral da Recorrente, legitimidade que já foi apreciada e confirmada pelos tribunais, em decisões com autoridade de caso julgado, que é, naturalmente, oponível ao Recorrido – vd. jurisprudência supra.

(AAA) Segundo, o valor da contrapartida da amortização não é fundamento de invalidade. Por dois motivos: (i) o facto de não existir qualquer contrapartida a pagar ao Recorrido pela amortização das Ações não tem qualquer impacto na validade das Deliberações de 05.07.2021; e (ii) os capitais próprios positivos apresentados no ano de 2020 resultam de dois aumentos de capital no montante de EUR 26.000.000 e de 17.000.000, realizados pela acionista B..., tendo o Recorrido impugnado ambas as deliberações de aumento de capital (no total EUR 43.000.000).

(BBB) Tem sido entendimento constante e uniforme dos Tribunais, nos diversos litígios opõem a Recorrente e o Recorrido, a propósito da amortização das Ações, que a fixação da contrapartida é um elemento externo à deliberação de amortização. A própria doutrina nacional tem apontado vários caminhos possíveis ao sócio que discorda da avaliação efetuada pelo ROC independente quanto ao valor da avaliação – vd. doutrina de EVARISTO MENDES.

(CCC) Por outro lado, a amortização gratuita é fácil de compreender, desde logo, pela situação de insolvência técnica que a Recorrente enfrentava à data da reestruturação financeira e que foi agravada pelos comportamentos adotados pelo Recorrido, que, inclusivamente, justificaram a sua destituição judicial devido à prática de atos de concorrência parasitária materializada no desvio de ativos, matérias-primas, clientela, dinheiro e oportunidades de negócio em benefício do Grupo C....

(DDD) A verdade é que o ROC independente avaliou as Ações e concluiu que a contrapartida seria de EUR 0,00, em virtude do elevado nível de endividamento do Grupo D... que se encontra bem detalhado nos autos.

(EEE) Terceiro, as Deliberações de 05.07.2021 não visam a prossecução de interesses ou vantagens especiais para a acionista da Recorrente, nem visam prejudicar o Recorrido.

(FFF) Desde logo, a amortização constitui um dever legal da Recorrente ao abrigo do Artigo Sétimo dos seus Estatutos, de forma a evitar a entrada de estranhos na sua estrutura de capital e para garantir que os seus sócios têm capacidade financeira para suportar a urgente reestruturação financeira do Grupo D....

(GGG) Por outro lado, o Recorrido limita-se a invocar que é prejudicado com o seu afastamento através da amortização das Ações pelas Deliberações de 05.07.2021, mas tal constitui uma consequência legal decorrente do exercício do (legítimo) direito à amortização.

(HHH) O Recorrido não (i) identifica o dano para a Recorrente ou para o Recorrido deveria resultar da consecução de alguma vantagem especial pelas Deliberações de 05.07.2021, nem (ii) alega o prejuízo que para si ou para a Recorrente resultou, em concreto, das Deliberações de 05.07.2021.

(III) Quarto, não existe qualquer abuso de direito da Recorrente.

(JJJ) O Recorrido alega que a Deliberação de 05.07.2021 é abusiva atendendo à existência da deliberação de amortização das Ações de 15.04.2019 e da deliberação de renovação dessa deliberação datada de 22.01.2021 e da correspondente ação principal na qual se peticiona o reconhecimento da validade desta última deliberação.

(KKK) É importante realçar que se trata de deliberações distintas e que não se contradizem entre si. A Recorrente decidiu renovar, nos termos do artigo 62.º do CSC, a deliberação de amortização das Ações com fundamento no seu arresto tomada em 15.04.2019, através de nova Assembleia Geral convocada para o dia 22.01.2021, cuja validade ainda se encontra a ser discutida nos nossos Tribunais.

(LLL) E, note-se, que à data das Deliberações de 05.07.2021, estava ainda a ser judicialmente discutido, sem que houvesse uma decisão final transitada em julgado, a deliberação de amortização das Ações com fundamento no seu arresto de 15.04.2019, bem como a deliberação de renovação de 22.01.2021.

(MMM) Não se encontrando esta questão da amortização das Ações com base no seu arresto resolvida (independentemente do sentido do desfecho da impugnação destas deliberações sociais), é manifesto que a Recorrente não atuou abusivamente – em venire contra factum proprium – ao promover a amortização das Ações após ser notificada da penhora das mesmas no âmbito do Processo Executivo que em nada se encontra relacionada com o arresto que fundamentou a primeira amortização.

(NNN) A Recorrente e os seus administradores atuaram com a cautela e diligência que lhes é legalmente e estatutariamente imposta, limitando-se a cumprir os deveres fiduciários de cuidado e intervenção (artigos 64.º, n.º 1, alínea a) e 407.º, n.º 8 do CSC) que lhe são impostos pelos Estatutos e pela lei, agindo em defesa dos interesses da Recorrente.

(OOO) Perante a possibilidade da anulação da deliberação de amortização das Ações com fundamento no seu arresto e da sua renovação, a Recorrente e os membros do seu Conselho de Administração tinham o dever de promover uma nova amortização das Ações, por se verificar um novo fundamento de amortização das mesmas e de forma a proteger os interesses sociais da Recorrente.

(PPP) Assim, as Deliberações de 05.07.2021, ao invés de representarem qualquer abuso ou contradição, resultam do cumprimento das obrigações legais impostas à Recorrente e aos seus órgãos sociais.

***

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa, doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência:

a) Ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto e alterada a lista dos factos provados constantes da Sentença Recorrida, nos termos melhor expostos supra no capítulo 2. das presentes alegações de recurso; e

b) Ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra que declare a validade das Deliberações de 05.07.2021, conhecendo das matérias prejudicadas pela decisão da Sentença Recorrida.

1.6-AA, Recorrido nos autos à margem indicados, apresenta as suas Contra-Alegações de Recurso assim concluindo:

1. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou anuláveis as deliberações de 05.07.2021, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a) e 347.º do CSC, por violarem o artigo 7.º, n.º 1, al. d) dos Estatutos da Recorrente, por considerar exigível a “penhora consolidada” para efeitos da amortização das ações do Recorrido no caso concreto, que se traduz no trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à penhora ou esgotamento do respetivo prazo para o efeito, tendo o procedimento de amortização das deliberações em causa sido iniciado num momento em que não existia o direito da Recorrente amortizar as referidas ações, i.é, quando a penhora ainda não se encontrava consolidada.

2. A Recorrente fundamenta o presente Recurso nos seguintes pontos:

e) O Tribunal a quo interpretou mal o conceito de penhora previsto no artigo sétimo, n.º 1 dos seus estatutos, alegando a Recorrente que o mesmo se basta com o ato material de penhora;

f) A Sentença Recorrida não considerou um facto relevante, requerendo o respetivo aditamento à matéria de facto dada como provada.

g) O direito de amortizar já existia à data das Deliberações de 05.07.2021;

h) O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra encontra-se em condições para se pronunciar quanto ao mérito das questões prejudicadas, nos termos do artigo 655.º, n.º 2 do CPC (Ausência de convocatória válida; Amortização sem fixação de contrapartida; Prossecução de interesses ou vantagens especiais para si ou terceiros; Abuso de Direito da Recorrente.

3. Alegando, nos pontos 7 a 9, factos que não têm qualquer relevo para a boa decisão da causa e que não correspondem à verdade.

4. Termina requerendo a procedência da impugnação da matéria de facto e alteração da lista de factos provados e que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que declare a validade das deliberações de 05.07.2021, conhecendo das matérias prejudicadas pela decisão da Sentença Recorrida.

5. No entanto, não pode o Recorrida concordar com a posição da Recorrente.

DA INADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO EM CAUSA;

6. A Recorrente pretende que seja aditado o seguinte facto “A Autora foi notificada da penhora das Ações, em 22.12.2020, na qualidade de entidade emitente” (alegado no art. 87.º da P.I),

7. Na medida em que “à luz da interpretação de que o conceito de penhora previsto no Artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos se encontra preenchido com o ato material de penhora” (portanto, interpretação contrária à Sentença Recorrida), tal facto demonstra que “o procedimento estatutário de amortização teve início logo após a notificação da Recorrente enviada pela Agente de Execução do Processo Executivo de que as Ações se encontravam penhoradas.”.

8. Na verdade, o que aí foi alegado em nada releva, pois que a penhora não se concretiza com uma notificação da agente de execução à entidade emitente.

9. Ora, o referido facto não tem qualquer relevância jurídica no caso concreto pois que, mesmo sendo dado como provado, não alteraria a decisão proferida pela sentença recorrida.

10. Consequentemente, a matéria factual deverá manter-se intacta, pois que as alterações pretendidas pela Recorrente não têm qualquer relevo para a boa decisão da causa.

11. Razão pela qual deverá ser confirmada a sentença recorrida a este propósito.

DA INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO DE 05.07.2021;

A) DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE PENHORA;

12. Vem a Recorrente alegar que o Tribunal a quo faz uma interpretação errada do conceito de penhora previsto no artigo sétimo, n.º 1 dos respetivos estatutos, defendendo que deve ser feita interpretação com base no artigo 9.º do Código Civil, i.é, “objetiva e mais próximo da literalidade possível”, não tendo em consideração elementos que não têm um mínimo de correspondência com a letra da cláusula.

13. Defendendo que o conceito de penhora previsto no referido preceito, é “o ato material da penhora”, e não a consolidação da penhora.

14. E que, por isso, para iniciar o procedimento de amortização das ações do Recorrido, não seria exigível que a mesma estivesse consolidada.

15. Por sua vez, entendeu a Sentença Recorrida que, para que a Recorrente pudesse iniciar o procedimento de amortização das ações do Recorrido com fundamento em penhora, exige-se a consolidação da mesma, i.é, a respetiva estabilidade e definitividade (consolidação essa que considera ter-se verificado em 06.05.2021, quando terminou o prazo para dedução de oposição à penhora).

16. Pelo que a comunicação da Recorrente, de 29.01.2021 (cf. facto 29 dado como provado e doc. n.º 46 da P.I.), a conceder o prazo de 90 dias para sanar a situação que fundamentou a amortização no caso concreto, ter-se-ia de verificar a partir de 06.05.2021. O que não aconteceu.

17. Sendo que, mesmo que se entendesse que o início do procedimento de amortização se basta com a apreensão judicial de bens, a verdade é que tal apreensão ainda não tinha sido efetuada em 29.01.2021 pelo intermediário financeiro (data em que a Recorrente enviou uma carta ao Recorrido a encetar o procedimento para amortizar as suas ações).

18. O mero bloqueio das ações do Recorrido na Recorrente – que, reitere-se, em 09.02.2021 ainda não se tinha verificado (cf. Doc. n.º 13 da Contestação) -, constitui ato de apreensão provisória, o que reforça a tese do Recorrido de que, pelo menos até ao fim do prazo para se opor (06.05.2021), a penhora ainda não se encontrava consolidada.

22. E de que se exige a penhora consolidada, correspondendo o ato de apreensão ao mero bloqueio.

23. A Recorrente alega que, em virtude de as participações sociais do Recorrido se encontrarem depositadas num intermediário financeiro, a penhora das mesmas considera-se realizada em 21.12.2020, com a notificação dirigida ao respetivo intermediário financeiro (o Banco 1..., S.A.) com base no artigo 780.º, n.º 1 aplicável por remissão do artigo 780.º, n.º 14 do CPC e que, por tal, tinha fundamento para avançar com o processo de amortização das ações do Recorrido com fundamento na penhora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º dos Estatutos do CPC, em 29.01.2021.

24. Considerando, assim, que o ato de penhora das ações “teve lugar com a notificação efetuada pela Agente de Execução ao Banco 1..., em 21.12.2020”, independentemente “de o Banco 1... não ter confirmado imediatamente a penhora das Ações”,

25. Acontece que, como entendeu, e bem, a Sentença Recorrida, o Banco 1... só confirmou a penhora no dia 05.02.2021 e o auto de penhora apenas foi elaborado em 22.04.2021.

26. Sendo que, ao contrário do que entende a Recorrente, o momento relevante para determinação da data de penhora não é o momento da comunicação do bloqueio (em 21.12.2020), mas sim o momento em que a penhora se consolida, conforme entendeu a Sentença Recorrida.

27. Em primeiro lugar, o que resulta do artigo 780.º do CPC é que em primeiro lugar se verifica a comunicação da ordem de bloqueio ao intermediário financeiro (n.º 2 do referido preceito).

28. Depois, o intermediário financeiro comunica os montantes/valores mobiliários bloqueados (n.º 8 do referido preceito).

29. E só depois de recebida comunicação supra é que o Agente de Execução comunica a penhora (n.º 9 do referido preceito).

30. Ou seja, a comunicação de 21.12.2020 de que se pretende fazer valer a Recorrente, diz respeito à ordem de bloqueio e não à penhora.

31. Tanto que o bloqueio das ações do Recorrente apenas se verificou em 05.02.2021 (facto 33 da matéria dada como provada).

32. E o auto de penhora, em 22.04.2021 (facto 26 da matéria dada como provada).

33. Pelo que nunca se poderia ter como realizada a penhora em 21.12.2020.

34. Neste sentido, veja-se a sentença proferida no âmbito do processo com o n.º 2769/21.... (doc. n.º 13 da Petição Inicial).

35. Assim, dúvidas não existem de que, para os efeitos aqui em causa, deve entender-se ser necessária a consolidação da penhora.

36. Devendo a Recorrente, a partir do momento em que se encontrava consolidada a penhora, iniciar o procedimento de amortização, o que não se pode ter como verificado pela comunicação prematura realizada em 29.01.2021.

37. Uma coisa é o momento da realização da penhora, outra diferente é o momento da sua consolidação na ordem jurídica, sendo só este que legitima o processo de amortização conforme decidiu, e bem, o douto tribunal a quo.

38. A lógica a aplicar ao presente caso, por analogia, é a mesma do arresto, na medida em que não releva, como fundamento de amortização, o seu decretamento inicial, mas sim a sua consolidação com o trânsito em julgado da decisão que o decreta – como já ficou demonstrado no processo n.º 2319/19...., transitado em julgado, no qual este Tribunal da Relação se pronunciou.

39. Recordando o paralelismo feito pelo Acórdão do STJ, no processo n.º 2319/19.... (doc. n.º 35 da P.I.), entre o arresto e a penhora, segundo o qual “a penhora só pode haver-se como operante para a amortização quando esteja juridicamente consolidada, não enquanto a sua bondade ou legalidade estiver a ser discutida judicialmente.” (negrito e sublinhado nosso), dando suporte à expressão “consolidação” a que o tribunal a quo faz referência e que a Recorrente parece não aceitar.

40. Assim, é por demais evidente que à data de 29.01.2021, quando foi enviada a comunicação junta como doc. n.º 50 na P.I do Recorrido (informando que a Recorrente iria avançar com o processo de amortização com base em penhora das ações daquele), ainda não existia fundamento constitutivo do direito de amortizar as ações: a penhora consolidada.

41. E mesmo que se considere que a Recorrente tem o direito potestativo de amortizar as ações do Recorrido – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe - tal não a desobriga de cumprir todos os procedimentos conducentes à amortização das ações, mormente o disposto nos artigos 7º, n.º 1 e n.º 6 dos estatutos – o que, no caso concreto, não se verificou.

42. Posto isto, cremos que é evidente que o tribunal a quo decidiu bem e que a sentença recorrida deve ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação.

43. Sendo que, ao contrário do que alega a Recorrente, o conceito de consolidação da penhora não é incompatível com os prazos estatutários e prazos legais do direito de amortização das ações.

44. Após consolidação da penhora, tinha a Recorrente de conceder prazo de 90 dias para o Recorrido sanar o fundamento da amortização e, não sanado, proceder, no prazo de 60 dias convocar a Assembleia Geral – o que se poderia verificar no dia imediatamente após o fim dos 90, respeitando o prazo de 6 meses de caducidade para o efeito.

46. Da mesma forma, ao contrário da Recorrente alega, a partir do momento em que não é deduzida oposição à penhora pelo executado, passa aquela a ter conhecimento do momento em que se considera consolidada a penhora.

47. Ademais, cumpre evidenciar que o artigo 7.º, n.º 1 dos estatutos da Recorrente já foi exaustivamente interpretado pelos Tribunais, desde logo no âmbito do processo n.º 2319/19.... (cf. doc. n.º 35 da P.I da A.), processo n.º 424/21.... (cf. doc. n.º 41 da P.I da A.), Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 1458/22.... (doc. n.º 4 do Requerimento da A., aqui Recorrente, de 04.01.2023, refª citius 9342231) e Sentença e Acórdão do processo n.º 2769/21.... (doc. n.º 13 da P.I junto por Requerimento de 14.12.2021, refª citius 8261288 e doc. n.º 1 do requerimento do Réu, ora Recorrido, de 21.12.2022, refª citius 9309561) e ainda no processo n.º 3198/22.... (cf. doc. n.º 1 do Requerimento do Réu, ora Recorrido, de 26.05.2025, refª citius 11919046).

48. Todos eles com o mesmo entendimento: o conceito de penhora previsto no artigo sétimo, n.º 1 dos estatutos da Recorrente exige a consolidação da penhora, sendo interpretado nos termos dos artigos 236.º a 238.º do CC.

49. Ora, o artigo 9.º do CC a que a Recorrente faz apelo, determina que a interpretação não se deve cingir à letra da lei, podendo recorrer-se, desde logo, ao espírito da lei.

50. No caso concreto, dúvidas não existem que o Artigo Sétimo, n.º 1 dos Estatutos da Autora, visa prevenir a entrada de terceiros indesejados para a sociedade, pelo que exige que esse risco se verifique para haver legitimidade e fundamento para a amortização – é este o espírito do preceito.

51. E tal ratio do artigo 7.º, n.º 1, é afirmado pela própria Recorrente, no artigo 43.º da sua Petição Inicial e 126 das suas Alegações de Recurso.

52. O risco que o artigo sétimo, n.º 1 dos estatutos da Recorrente visa prevenir, só se verifica com o trânsito em julgado da decisão sobre eventual arresto, oposição à penhora apresentada pelo executado, subsequente convocação e concurso de credores e posterior pagamento, pelo produto da venda executiva das ações ou por adjudicação destas.

53. Assim, esse risco, pelo menos até 6 de maio de 2021, encontrava-se afastado.

54. Considerando-se a penhora consolidada sem audiência do executado, existe, naturalmente, o risco de ela ser infundada e de vir a ser levantada e, portanto, a amortização das ações por mero efeito de uma tutela provisória iria significar a possibilidade efetiva do Recorrido, sócio e acionista da Recorrente, ser desapossado das suas ações e da sua posição na sociedade por via de uma penhora totalmente injustificada que, logo depois, viria a ser levantada.

55. Neste sentido, afirma PAULO MOTA PINTO – vd. doc. n.º 15 da contestação do R., ora Recorrido.

56. É essa a ratio do artigo sétimo, n.º 1 dos estatutos da Recorrente, devendo a mesma ser tida em conta na interpretação do mesmo.

57. Interpretação essa feita já em várias decisões judiciais, como demonstrado, com recurso ao artigo 236.º do CC, devendo atender-se à perspetiva do declaratário normal.

58. Sendo que, ao contrário do que alega a Recorrente, um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, concluiria exigir-se a consolidação dos factos que fundamentam a amortização (arresto transitado em julgado, penhora consolidada), com vista a evitar a entrada de terceiros estranhos num momento em que tais factos se encontrassem ainda em discussão, suscetíveis de serem levantados.

59. Impondo-se a interpretação enquanto declaratário razoável colocado na posição do real declaratário (Art. 236.º, n.º 1 do CC) – tal como afirma Coutinho de Abreu (in Curso de Direito Comercial, vol. II, 6ª ed., p. 145.).

60. Assim, ao contrário do que alega a Recorrente, andou bem a Sentença Recorrida ao considerar que o artigo 7.º, n.º 1 dos estatutos daquela, deve ser interpretado no sentido de exigir, para efeitos de amortização das ações do Recorrido, a consolidação da penhora – que, no caso, se verificou em 06.05.2021 -, não violando qualquer norma.

61. Tal interpretação não torna impossível o exercício do direito à amortização das ações com fundamento em penhora, ao contrário do que alega a Recorrente: 1) Após consolidação da penhora, deve conceder-se o prazo de 90 dias para o acionista cujas ações foram penhoradas, sanar a situação; 2) Findos os 90 dias, tem a Recorrente o prazo de 60 dias para deliberar a amortização (podendo fazê-lo no dia imediatamente após o fim dos noventa dias); 3) Tudo dentro do prazo de 6 meses a contar do facto que fundamenta a amortização.

62. Não se compreende em que medida a interpretação em causa impossibilita o exercício do direito a amortizar, como pretende fazer crer a Recorrente.

63. Assim, apenas a partir de 06.05.2021 poderia a Recorrente iniciar o procedimento de amortização, enviando comunicação com prazo de 90 dias apenas após a consolidação da penhora e não através da comunicação de 29.01.2021.

64. Consequentemente, porque a penhora ainda não se encontrava consolidada aquando do início do procedimento de amortização deliberada na Assembleia de 05.07.2021, a respetiva deliberação é inválida, designadamente por não existir, à data do início do procedimento de amortização (no caso, 29.01.2021), o fundamento que a legitimaria: o direito potestativo de amortização com base em penhora – penhora que apenas se consolidou em 06.05.2021 e o procedimento de tal deliberação iniciou-se antes (cf. doc. n.º 50 da P.I.).

65. O referido direito surgiu aquando da consolidação da penhora, em 06.05.2021, contudo era necessário respeitar o artigo 7.º, 1 e 6 dos estatutos para o referido direito se consolidar – o que não se verificou.

66. Devendo manter-se a sentença recorrida.

B) DO DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DO RECORRIDO;

67. Vem a Recorrente alegar que, se se entender exigível a consolidação da penhora, então à data das deliberações de 05.07.2021, estando a penhora já consolidada, implicaria a validade das mesmas.

68. E que não tem qualquer fundamento legal alegar que “após a “consolidação” da penhora, teriam de ser dado novamente ao Recorrido o prazo de 90 dias para sanar a situação de penhora” pois significaria “a impossibilidade de amortizar as ações do Recorrido”.

69. Ora, ao contrário do que entende a Recorrente, o direito a amortizar surge com a consolidação do facto que fundamenta a amortização, no caso, a penhora.

70. No entanto, tal direito só se consolida e, portanto, a Recorrente só tem legitimidade e direito de amortizar as ações do Recorrido, após o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 7.º dos estatutos e desde que dentro dos 6 meses a contar do facto que fundamente a amortização (347.º, n.º 6 CSC).

71. No caso concreto, o direito a amortizar com base em penhora, surgiu em 06.05.2021.

72. Contudo, não basta isso para que a Recorrente tenha direito e legitimidade de amortizar, como supra exposto, para que tal direito se consolide.

73. Não tendo a Recorrente, na deliberação de 05.07.2021, respeitado os requisitos do artigo 7.º dos respetivos estatutos, natural é que se entenda não existir legitimidade, direito, a amortizar, pois que, apesar de originado em 06.05.2021, o mesmo não se consolidou por violação do artigo 7.º.

74. Desde a constituição do direito a amortizar as ações – no caso, desde 06.05.2021 -, não estava a Recorrente desonerada de cumprir todos os procedimentos conducentes á amortização das ações, designadamente os artigos 7.º, n.º 1 e 6 dos estatutos e 105.º, n.º 2 do CSC, não podendo ter-se por cumprido tal procedimento com a comunicação prematura de 29.01.2021 - veja-se, a este propósito, além das decisões proferidas nos processos já mencionados, também a Sentença proferida em 22.11.2025, no processo n.º 2187/21...., ora junta.

75. Assim, não tendo cumprido tal procedimento no caso concreto, tal direito não se encontrava consolidado aquando das deliberações de 05.07.2021, sendo as mesmas inválidas.

76. Devendo manter-se a sentença recorrida.

DA PRONÚNCIA SOBRE AS QUESTÕES PREJUDICADAS PELA DECISÃO DA SENTENÇA RECORRIDA;

77. Vem a Recorrente alegar que o Tribunal ad quem se encontra nas condições necessárias para se pronunciar quanto ao mérito das questões prejudicadas pela decisão da sentença recorrida, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC.

78. Acontece que a Apelação não pode proceder, devendo manter-se a Sentença Recorrida em face de tudo o exposto e, nessa medida, não tem qualquer relevo a apreciação da matéria prejudicada, pelo que não deve de tal matéria conhecer, nos termos do referido preceito.

79. Não obstante, caso assim não se entenda, à cautela, sempre se evidencia o seguinte:

80. A Recorrente não tem qualquer Presidente de Mesa da Assembleia Geral validamente eleito, tendo a respetiva deliberação onde foi eleito sido anulada no processo n.º 2319/19.....

81. Não valendo a autoridade de caso julgado alegada pela Recorrente, pois que as decisões relativamente às quais a Autora invoca autoridade de caso julgado do processo n.º 3635/18...., que declararam a validade das Deliberações da Assembleia Geral de 27.06.2018, não fazem caso julgado no âmbito da presente ação, onde está em causa uma deliberação diferente daquela sobre a qual incidiram tais decisões.

82. A deliberação de 05.07.2021 é igualmente inválida por ter deliberado a fixação de contrapartida no valor de zero euros, pela amortização das ações do Recorrido.

83. A ser admitida a amortização gratuita, tal deveria estar previsto nos estatutos e não é o caso.

84. Não se encontrando a Recorrente em qualquer situação de fragilidade, não obstante ter vindo a adotar todos os meios para fazer crer a existência de uma situação de capitais próprios negativos.

85. Ademais, as deliberações em causa são abusivas, visando obter vantagens especiais para a acionista B... que, com a concretização da amortização, ainda que ilícita, ficaria a deter o controlo total do grupo, afastando-se o Recorrente do mesmo sem qualquer legitimidade, prejudicando-o.

86. Tendo vindo a adotar qualquer via – mesmo que contrária à lei – para amortizar as ações do Recorrido, sem qualquer legitimidade – como já é do conhecimento deste Tribunal.

87. Dúvidas não existindo de que, a acionista B..., ao votar na amortização das ações do Recorrido, bem sabia que passaria a deter o controlo total do Grupo D....

88. Sem o voto abusivo da B..., as deliberações que ora se pretendem suspender, não teriam sido adotadas.

89. E só o foi porque a Recorrente adulterou deliberadamente as suas contas por forma a que o resultado da contrapartida fosse zero – procedendo, para o efeito, a uma reavaliação seletiva dos seus ativos para que os capitais próprios ficassem negativos.

90. Nesse sentido, dúvidas não existem de que as deliberações que se pretendem suspender são abusivas.

91. Por fim, a Recorrente atua em abuso de direito quando, após várias tentativas de amortizar as ações do Recorrido com base em arresto, que se revelaram infrutíferas, através da adoção de várias deliberações declaradas inválidas pelos Tribunais em face da inexistência do fundamento de arresto transitado em julgado aquando das mesmas, ainda assim, continuou a Recorrente a adotar inúmeras deliberações de amortização, agora com fundamento em penhora que, à data das mesmas, não se verificava.

92. Bem sabendo não ter qualquer fundamento válido para o efeito.

93. Sendo que, ao contrário do que alega a Recorrente, o Recorrido não atua em abuso de direito ao impugnar as deliberações sociais da Recorrente em face da sua invalidade, nem por não proceder à sanação da causa das amortizações.

94. A Recorrente bem sabe que não tinha o Recorrido qualquer dever de sanar o alegado incumprimento estatutário que fundamentou a amortização das suas participações sociais, porquanto à data em que a Recorrente iniciou o procedimento tendente à amortização das ações do Recorrido com base em penhora, ao abrigo do artigo Sétimo dos Estatutos, remetendo-lhe carta datada de 29.01.2021, não existia qualquer fundamento constitutivo do direito de amortizar as ações, pelo que nada havia a sanar pelo Recorrido.

95. Sendo as deliberações de 05.07.2021 inválidas.

96. Devendo manter-se a sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente Recurso de Apelação ser admitido, confirmando-se na íntegra a douta Sentença Recorrida.

Só assim se fazendo a tão Costumada Justiça.

2. Do objecto do recurso

2.1-Dos factos;

A 1.ª instância em face da prova documental junta e posição assumida pelas partes nos respetivos articulados assentou, assim, a sua matéria de facto:

III.1 – Factos Provados

Em face da prova documental apresentada e da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, resultam provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade anónima, cujo objeto social é a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas (cfr. certidão permanente da matrícula comercial da Autora junta com a petição inicial como Doc.1).

2. Em 15 de abril de 2019, a Autora tinha (antes das deliberações tomadas na assembleia geral realizada em tal data) o capital social de € 23.885.510,00, correspondente a 4.777.102 ações, com o valor nominal de €5,00 cada, e era detido da seguinte forma: O Réu era titular de 2.388.551 ações; e a sociedade B..., SGPS, S.A. era titular de 2.388.551 ações (cfr. certidão permanente da matrícula comercial da Autora junta com a petição inicial como doc.1).

3. A Autora detém 100% do capital nas seguintes sociedades operacionais do Grupo D...: a. E..., S.A. b. F..., S.A. c. G..., S.A. d. H..., S.A. e. I..., S.A.

4. A Autora é ainda titular de uma participação social, correspondente a 71,12% do capital social da sociedade J..., S.A. (J...).

5. E é, também, por via da J..., acionista indireta das sociedades: a. K..., S.A., a qual é detida a 100% pela J...; b. L..., S.A., a qual é detida em 25% pela J... e c. M..., Lda., que é detida em 15% pela J... (cfr. documento 2 junto com a petição inicial )..

6. O artigo sétimo do contrato de sociedade da Autora, intitulado “Amortização de ações”, tem o seguinte teor:

 “1. É admitida a amortização compulsiva de ações pela sociedade, sem consentimento do respetivo titular, nos casos que se seguem, sempre que a situação que origine o direito à amortização se mantenha após noventa dias a contar da comunicação pelo Conselho de Administração dessa mesma situação ao acionista em causa:

a) Por acordo com o titular das ações; b) Se o acionista for declarado insolvente, interdito, inabilitado ou incapaz; c) Se uma sociedade acionista for dissolvida ou for declarada insolvente; d) Se as ações forem penhoradas, arrestadas ou, por qualquer outra forma, sujeitas a apreensão judicial; e) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial do acionista, as respetivas ações forem adjudicadas ao seu cônjuge; f) Se um acionista violar qualquer disposição do contrato social, com relevo para o preceituado no artigo sexto; g) Nos demais casos previstos na lei.

2. O exercício do direito de amortização de ações pela sociedade é da competência da Assembleia Geral.

3. A deliberação sobre o exercício do direito de amortização deve ser tomada por maioria dos votos emitidos, não cabendo direito de voto às ações objeto de decisão.

4. A Assembleia Geral deverá exercer aquele direito no prazo de sessenta dias contados do final do prazo referido no número 1 do presente artigo.

5. A amortização considera-se efetuada mediante a comunicação da deliberação respetiva ao acionista ou ao terceiro por ela afetado. 6. Salvo o caso de acordo das partes em contrário, o valor da amortização de ações é calculado nos termos das regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

7. O valor fixado para a amortização das ações será pago pela sociedade em três prestações iguais, vencendo-se a primeira trinta dias após a realização da amortização e as segunda e terceira, respetivamente, seis meses e um ano depois do vencimento daquela”. (cfr. documento 16 junto com a petição inicial) 7. Esta redação dos Estatutos da Autora foi aprovada por unanimidade dos votos da totalidade do capital social na reunião da assembleia geral da Autora de 11.10.2016 (cfr. documento 17 junto com a petição inicial).

8. No âmbito do processo n.º 1281/18...., que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio – Juiz 2, foi determinado o arresto, para além do mais, da participação social do Réu na Autora (cfr. documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial)

9. Com base no decretamento inicial do arresto das ações do Réu, foi deliberado, na assembleia geral da Autora realizada em 15 de abril de 2019, a amortização das ações do Réu a troco de 0€ (zero euros), bem como foi deliberado uma redução e um aumento de capital social (cfr. documento 28 junto com a petição inicial).

10. A 15 de maio de 2019, o Réu intentou contra a Autora ação de anulação das deliberações tomadas junto do Tribunal da Comarca de Viseu, pedindo anulação das deliberações que haviam sido tomadas em Assembleia Geral de dia 15 de abril de 2019, dando origem ao processo n.º 2319/19.... (cfr. documento 32, 34 e 35 juntos com a petição inicial).

11. Na sequência dessa ação judicial, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu entendeu conceder provimento à ação do Réu e declarou anuladas e nulas as deliberações em causa (cfr. documento 32, 34 e 35 juntos com a petição inicial).

12. Sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por d. acórdão de 10 de dezembro de 2020 (cfr. documento 32, 34 e 35 juntos com a petição inicial).

13. Tal d. acórdão foi, por seu turno, confirmado pelo d. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021 (cfr. documento 32, 34 e 35 juntos com a petição inicial).

14. No dia 22 de janeiro de 2021, a Autora promoveu uma Assembleia Geral Extraordinária com vista à renovação da alegada amortização das ações do Réu na Autora, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 38 junto com a petição inicial).

15. Mais uma vez, com base na inobservância das regras estatutárias relativas ao processo de amortização das ações deliberado na Assembleia supra referida, o Réu deu entrada de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1, sob o processo n.º 424/21.... (cfr. documento 39 junto com a petição inicial).

16. Procedimento esse tendente a suspender as deliberações aí tomadas, onde se inclui a deliberação renovadora da suposta amortização, obter a inversão do contencioso e a invalidade daquelas.

17. No âmbito daquele procedimento cautelar, por sentença datada de 30.04.2021, o Tribunal da 1.ª instância decretou a suspensão das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 22.01.2021 e, ainda, a inversão do contencioso (cfr. documento 40 junto com a petição inicial).

18. Sentença essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por d. acórdão de 22/09/2021 (cfr. documento 41 junto com a petição inicial).

19. Na sequência da procedência do referido procedimento cautelar, a aqui Autora intentou contra o aqui Réu, a 07/06/2021, uma ação (principal) declarativa de processo comum, na qual formula os seguintes pedidos:

« a) Deve ser reconhecido e declarado que inexiste qualquer fundamento de invalidade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 22.01.2021; e, consequentemente,

b) Deve ser reconhecida e declarada a validade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 22.01.2021.». (cfr. documento 43 junto com a petição inicial).

20. Tal ação corre termos neste Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 3, com o nº 2187/21...., e encontra-se na fase dos articulados (cfr. documento n.º 43).

21. A B..., em 15/12/2020, intentou ação executiva contra o Réu com vista à execução da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, no âmbito do processo que correu termos junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa sob o n.º ...18... (cfr. documentos 8 e 9 juntos com a petição inicial).

22. No âmbito do referido processo executivo n.º 27175/20...., movido pela B..., SGPS, SA contra o aqui Réu, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 3, foi efetuada pela Agente de Execução, Dra. BB, em 21.12.2020, uma notificação ao Banco 1..., S.A. (na qualidade de intermediário financeiro) com o seguinte teor: “Ficam V.ª Exas. notificado(s) nos termos do disposto do artigo 781º do CPC, bem assim como do artigo 239.º do Código das Sociedades Comerciais, que as ações e quaisquer títulos representativos, que o executado AA detém nas sociedades adiante indicadas, se encontram penhoradas a favor dos presentes autos.

• A... – SGPS, S.A., com o NIPC ...16, com sede em ..., ... ... (…)”. (cfr. documento 10 junto com a petição inicial).

23. Por requerimento apresentado em juízo a 23.12.2021, o Ilustre Mandatário do Réu juntou procuração aos autos do processo executivo (cfr. documento 45 junto com a petição inicial).

24. Após troca de vária correspondência entre a mencionada Exm.ª Agente de Execução e o referido intermediário financeiro, este, por comunicação escrita datada de 05/02/2021 e dirigida àquela, esclareceu, ademais, o seguinte:

«1. Que os títulos em relação aos quais V. Exa determinou a penhora ao abrigo do presente processo, encontram-se primeiramente arrestados à ordem do processo nº 432/18.... a que atualmente corresponde o processo nº 1281/18.... por instruções dos Agentes de Execução

2. Com efeito, ao abrigo desse processo foram arrestadas:

a. (…)

b. 2.388.551 ações A..., SGPS SA, depositadas no dossier ...04

(…)

5. V. Exa no âmbito do presente processo solicitou a penhora dos títulos acima referidos e identificados

6. Assim nos termos e para os efeitos legais, informa-se V. Exa. de que estes títulos foram bloqueados pelo Banco 1... em cumprimento dos ofícios de V. Exa

7. Sem prejuízo, e em complemento do que se deixou anteriormente mencionado, informa-se V. Exa. que sobre a totalidade dos mesmos incide um arresto e, em relação aos títulos da N... e O... incide adicionalmente um penhor, encontrando-se a totalidade das posições já previamente bloqueadas ao abrigo dos mesmos» (cfr. Documento 49, junto com a petição inicial).

25. Por notificação datada de 07/04/2021, a referida Exmª Agente de Execução, no âmbito do referenciado processo executivo, solicita ao Banco 1..., SA, para além do mais, que confirme a penhora das 2.388.551 ações A..., SGPS, SA, depositadas no dossier ...04, tendo reiterado o conteúdo de tal notificação e solicitado resposta urgente à mesma através de notificação datada de 21/04/2021 (cfr. Documento 49, junto com a petição inicial e documento 11, junto com a contestação).

26. No âmbito do referenciado proc. executivo, com data do dia 26/04/2021, foi elaborado o auto de penhora respeitante às mencionadas 2.388.551 ações A..., SGPS, SA, depositadas no dossier ...04, do Banco 1..., SA (cfr. documento 11 junto com a contestação).

27. No âmbito do referenciado processo executivo, com data do dia 26/04/2021, foi o aí executado, aqui Réu, notificado para, no prazo de 10 dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bens identificados em anexo a tal notificação, incluindo as mencionadas 2.388.551 ações A..., SGPS, SA. (cfr. documento 56.º, junto com a petição inicial e documento 13 junto com a contestação).

28. O aqui Réu não deduziu oposição a tal penhora (facto admitido por acordo).

29. O Conselho de Administração da Autora enviou ao Réu missiva datada de 29 de janeiro de 2021, a que faz referência o artigo 7.º, n.º 1, al. d), dos Estatutos da Autora, comunicando que “(…) foi agora realizada a penhora das participações sociais detidas por V. Exa. na D... (conforme notificação dirigida à D..., que se junta à presente comunicação como Anexo n.º 2) – no âmbito do processo executivo n.º 27175/20.... movido pela B..., SGPS, S.A, em que V. Exa. é executado, a correr termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 3. Consequentemente, vimos, agora, na qualidade de membros do Conselho de Administração, comunicar que a penhora das ações da D... determina a sua amortização compulsiva nos termos e para os efeitos do Artigo Sétimo, número 1, alínea d), dos estatutos da D... e que o prazo de noventa dias previsto nessa disposição se inicia com a presente comunicação.” (cfr. documento n.º 46 junto com a petição inicial).

30. Carta que foi recebida pelo Réu no dia 05.02.2021, sem que tenha respondido (cfr. documento n.º 47 junto com a petição inicial).

31. Não tendo procedido ao levantamento da penhora sobre as ações naquele prazo de 90 dias (facto admitido por acordo).

32. Em 01.02.2021 o Réu foi citado para os termos do processo executivo (cfr. documento 48, junto com a petição inicial).

33. Em 05.02.2021 o Banco 1... confirmou que na sequência da penhora das ações à ordem do processo executivo, as mesmas se encontravam bloqueadas (cfr. documento 49, junto com a petição inicial).

34. Em 5 de abril de 2021, a Autora enviou nova missiva ao Réu, concedendo ao mesmo o prazo de 10 dias para a indicação de Revisor Oficial de Contas para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais (em diante “CSC”) (cfr. documento 50 junto com a petição).

35. À qual o Réu respondeu, por missiva de 22 de abril de 2021, indicando como ROC “independente” o fiscal único (Dr. CC) de uma sociedade da qual o Réu é exclusivo dono e beneficiário e ainda Presidente do Conselho de Administração, a sociedade denominada P..., S.A. (cfr. documento 51 e 52 junto com a PI).

36. Por carta de 28 de abril de 2021, enviada pela Autora ao Réu, veio aquela recusar a nomeação do Revisor por este indicado, por aquela entender, para além de outras razões, que «tal ROC não reúne as características de independência necessárias para a execução desta tarefa» (cfr. documento 54 junto com a petição inicial).

37. Vindo a Autora, no dia 25 de maio de 2021 a enviar ao réu, no dia de 25.05.2021, convocatória de nova Assembleia Geral da Autora, com vista à amortização das ações do Réu na Autora, com fundamento em penhora, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 5 junto com a contestação).

38. Nesta sequência, a Autora solicitou à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a nomeação de um ROC independente para o cálculo da contrapartida da amortização, o qual veio a ser a Q..., SROC, Lda. (cfr. documento 54 junto com a petição inicial).

39. Tendo, em 02.06.2021, o ROC independente nomeado elaborado um relatório de cálculo da contrapartida a pagar em caso de amortização das ações detidas por um dos seus acionistas, conforme o disposto no artigo 105.º, n.º 2 do CSC, por remissão da cláusula 7.ª, n.º 6 dos Estatutos da Autora (cfr. documento 55 junto com a petição inicial).

40. Nesse relatório, que constitui o documento 55 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, é formulada a seguinte conclusão:

«Considerando os pressupostos cedidos pela D..., e desconhecendo-se possíveis efeitos das limitações descritas no ponto 3.3, o valor estimado por ação de A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. em 31/12/2020, que resulta das três metodologias é como se resume abaixo:

(…)

Em todos os métodos atinge-se valores negativos do valor estimado por ação.

No âmago dos valores estimados negativos encontra-se o nível de endividamento do Grupo D..., que em 31/12/2020 ascendia ao valor ajustado de 179.385.021 Euros, de acordo com o Balanço Consolidado preliminar reportado a essa data. Os meios libertos operacionais estimados revelam-se insuficientes para reembolsar o capital em dívida contratado até 2040, e mantendo-se o cenário central, é expectável que a dívida atual aumente.

Em conclusão, avaliamos as 2.388.551 ações objeto de amortização, representativas de 50% do capital social da A... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. no valor de € 0,00 (zero Euros)». 41. Por carta datada de 25 de maio de 2021, foi enviada ao Réu a convocatória de nova Assembleia Geral da Autora, agendada para o dia 18 de Junho de 2021, ou, caso não fosse possível a sua realização em tal data, seria realizada no dia 5 de Julho de 2021, destinada, novamente, à amortização das ações do Réu na Autora (agora com fundamento na sua penhora), bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 57.º junto com a petição inicial). 42. Foi realizada tal Assembleia Geral da Autora na segunda data, dia 5 de Julho de 2021, onde o Réu compareceu representado legalmente pelo Dr. DD (cfr. documento 57.º junto com a petição inicial).

43. Em tal Assembleia, com o voto favorável da acionista B... SGPS, S.A., com a menção de que o acionista AA estava impedido de votar, foi deliberado o seguinte: - Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos: a amortização das ações representativas do capital social da sociedade ora Requerida de que o acionista ora Requerente é titular, com fundamento na penhora das participações sociais detidas pelo Requerente (ocorrida no âmbito de processo executivo n.º 27175/20.... movido pela B..., SGPS, S.A., que corre termos no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 3, onde o ora Requerente é executado), e a consequente redução do capital da sociedade ora Requerida – redução de finalidade especial -, nos termos e para os efeitos do artigo 347º do CSC e do art. 7º dos Estatutos da sociedade; - Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos: a alteração do número 1 do Artigo Quarto dos Estatutos da sociedade ora Requerida, que passará a ter a seguinte redacção: “O capital social integralmente subscrito e realizado é de EUR 28.942.755, e encontra-se dividido em 5.788.551 ações, de valor nominal de cinco euros cada uma”; - Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos: o não pagamento de uma contrapartida ao acionista ora Requerente pela amortização de acções deliberada no ponto um da ordem de trabalhos;

- Quanto ao ponto quatro da ordem de trabalhos: a alocação do capital reduzido à rubrica de “Outras Variações no Capital Próprio”, e não a criação de uma reserva legal sujeita ao regime da reserva legal (cfr. ata da referida Assembleia Geral, junta como documento 11, junto com a petição inicial).

44. O Réu não aceitou a amortização das ações penhoradas e, em 26.08.2021 intentou contra a Autora procedimento cautelar para suspensão das deliberações de 05.07.2021, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, J3, sob o n.º 2769/21...., e no âmbito do qual peticionou também a inversão do contencioso.

45. No âmbito deste procedimento cautelar, por sentença datada de 07.11.2021, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Tribunal declarou a suspensão das deliberações de 05.07.2021 e deferiu a inversão do contencioso Autora pelo Réu e, em consequência, declarou que as deliberações de 05.07.2021 anuláveis por violação do disposto no artigo 7.º dos Estatutos da Autora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º1, al.a) e 347.º, do CSC (cfr. documentos 12 e 13, juntos com a petição inicial.

46. No dia 28/03/2025, a Autora promoveu uma Assembleia Geral Extraordinária com vista à renovação da deliberação de 5/07/2021, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberar sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal (cfr. documento 2 junto com o requerimento datado de 04.01.2023, ref.ª 9342231).

47. Com base na inobservância das regras estatutárias relativas ao processo de amortização das ações deliberado na Assembleia supra referida, o Réu deu entrada de Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 3, sob o processo n.º 1458/22.... (cfr. documento 3 junto com o requerimento datado de 04.01.2023, ref.ª 9342231).

48. Procedimento esse tendente a suspender as deliberações aí tomadas, onde se inclui a deliberação renovadora da suposta amortização, obter a inversão do contencioso e a invalidade daquelas.

49. No âmbito daquele procedimento cautelar, por sentença datada de 17.07.2022, o Tribunal da 1.ª instância entendeu ser a deliberação de 28.03.2022 válida, e em consequência, julgou as pretensões do Réu improcedentes (cfr. documento 40 junto com a petição inicial).

50. Sentença essa revogada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por d. acórdão de 22.11.2022, por considerar a deliberação inválida (cfr. documento 4 junto com o requerimento datado de 04.01.2023, ref.ª 9342231).

51. Acórdão que viria a ser confirmado por d. acórdão do STJ, proferido a 13.02.2025 (cfr. Acórdão junto aos autos com a certidão extraída dos autos de processo n.º 3198/22....)

52. Em assembleia geral da Autora de 22.04.2016, foram eleitos para os cargos de Presidente e Secretário da Mesa da assembleia geral da Autora para o triénio 2016/2018:

• o Dr. EE – para o cargo de Presidente;

• o Dr. FF – para o cargo de Secretário. (cfr. Documento n.º 58, junto com a petição inicial).

53. No dia 02.11.2017, o Dr. EE renunciou ao cargo de Presidente da Mesa da assembleia geral (cfr. Documento n.º 59, junto com a petição inicial).

54. De acordo com o Artigo Décimo dos Estatutos da Autora: “A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, podendo qualquer um deles ser ou não acionista” (cfr. Documento n.º 16, junto com a petição inicial).

55. No dia 15.04.2019, foram eleitos, através de deliberação unânime por escrito, novos órgãos sociais, tendo sido eleitos como Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral e Secretário:

• o Dr. FF – para o cargo de Presidente;

• o Dr. GG – para o cargo de Secretário.

(cfr. Documento n.º 60, junto com a petição inicial).

56. Esta deliberação foi colocada em causa pelo Réu na ação de anulação da deliberação de 15.04.2019, tendo tal deliberação de eleição sido considerada nula pelos tribunais (cfr. Documentos n.ºs 32, 34 e 35, juntos com a petição inicial).

57. Por decisão proferida a 20.10.2025 e no âmbito do Processo n.º 3974/25.... foi declarada a insolvência da sociedade A... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., pessoa coletiva n.º ...16, com sede em ..., ... ... – decisão em recurso neste tribunal, sendo administrador da Insolvência Dr. HH.

2.2- Da impugnação da matéria de facto;

Alega a Apelante:

F) Como resulta do próprio Documento n.º 45 da Petição Inicial, o requerimento de junção da procuração apresentado pelo Recorrido no Processo Executivo data de 23.12.2020 e não 23.12.2021.

(G) Razão pela qual deverá ser corrigido, nos termos e para os efeitos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, o facto provado n.º 23 passando a ter o seguinte teor:

23. Por requerimento apresentado em juízo a 23.12.2020, o Ilustre Mandatário do Réu juntou procuração aos autos do processo executivo (cfr. documento 45 junto com a petição inicial).

(H) Subsidiariamente, caso o Tribunal não proceda à correção deste erro de escrita, requer-se ao Tribunal ad quem que, nos termos do artigo 640.º do CPC, altere o ponto n.º 23 da matéria de facto dada como provada nos exatos termos requeridos supra.

Tem razão a Apelante.

Como resulta do articulado - No dia seguinte, em 23.12.2021, o Ilustre Mandatário do Réu juntou procuração aos autos do Processo Executivo, passando a ter conhecimento de todos os atos que foram praticados naquele processo, entre os quais, a penhora das Ações referida nos artigos anteriores (cfr. Documento n.º 45)- edo próprio Documento n.º 45 da Petição Inicial, o requerimento de junção da procuração apresentado pelo Recorrido no Processo Executivo data de 23.12.2020 e não 23.12.2021 – fica corrigido este lapso de escrita.

Mais alega:

(I) A Sentença Recorrida não considerou um facto relevante para a decisão final dos presentes autos que se encontra alegado no artigo 87.º da Petição Inicial e provado pelo Documento n.º 44 junto com a mesma: A Autora foi notificada da penhora das Ações, em 22.12.2020, na qualidade de entidade emitente.

(J) Este facto é essencial para demonstrar que o procedimento estatutário de amortização teve início logo após a notificação da Recorrente enviada pela Agente de Execução do Processo Executivo de que as Ações se encontravam penhoradas, à luz da interpretação de que o conceito de penhora previsto no artigo Sétimo, n.º 1, alínea d) dos Estatutos se encontra preenchido com o ato material de penhora. Razão pela qual deverá ser aditado à matéria de facto.

Devassando, neste particular, o articulado da Autora:

84.º

Assim, não restou à B... outra opção que não iniciar um processo executivo contra o Réu com vista à execução coerciva da referida Sentença Arbitral e ao pagamento coercivo dos valores devidos, o qual corre os seus termos no Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juiz 3, sob o n.º 27175/20.... (“Processo Executivo”) (cfr. Documento n.º 9 já junto).

85.º

No âmbito deste Processo Executivo, foram penhorados os bens que se conhecem do Réu, entre os quais as Ações.

86.º

Com efeito, em 21.12.2020, em face de a circunstância de as ações do Réu estarem depositadas num intermediário financeiro — o Banco 1..., S.A. (“Banco 1...”) —, a Agente de Execução, Dra. BB, enviou uma notificação, por meio eletrónico, ao Banco 1... com o seguinte teor:

“Ficam V.ª Exas. notificado(s) nos termos do disposto no artº 781º do CPC, bem assim como do artigo 239.º do Código das Sociedades Comerciais, que as acções e quaisquer títulos representativos, que o executado AA detém nas sociedades adiante indicadas, se encontram penhoradas a favor dos presentes autos.”

• A... – SGPS, S.A., com o NIPC ...16, com sede em ..., ... ... (…)” (sublinhado nosso)

(cfr. Documento n.º 10 já junto);

19

87.º

Sendo que também a própria Autora foi notificada da penhora, em 22.12.2020, na qualidade de entidade emitente (cfr. Documento n.º 44).

88.º

No dia seguinte, em 23.12.2021, o Ilustre Mandatário do Réu juntou procuração aos autos do Processo Executivo, passando a ter conhecimento de todos os atos que foram praticados naquele processo, entre os quais, a penhora das Ações referida nos artigos anteriores (cfr. Documento n.º 45).

89.º

Na sequência das notificações referidas nos artigos 86.º e 87.º supra — i.e., da penhora das Ações —, no cumprimento dos deveres legais e estatutários que lhe são impostos (e uma vez que a amortização das Ações com base no seu arresto continuava a ser discutida judicialmente), a Autora decidiu iniciar um novo processo de amortização das Ações, com base na penhora das mesmas.

Salvo o devido respeito, os factos com interesse para estes autos constam já do Ponto 22. e segs dos factos assentes, sendo que o trecho penhora das Ações é conclusivo tratando-se da questão de direito a decidir nestes autos:

 Na perspetiva da Autora, o artigo 7.º, n. º1, al. d), dos Estatutos da Autora, ao permitir a amortização das ações em caso de penhora, não exige a “consolidação da penhora”. O conceito de penhora é inequívoco: a penhora é a apreensão judicial de bens/direitos, inexistindo no ordenamento jurídico português ou na gíria comum, um conceito de penhora consolidada ou de consolidação da penhora.

Assim, e segundo a posição defendida pela Autora, a penhora ocorreu com a comunicação do Sr. Agente de Execução ao Banco onde as ações se encontravam depositadas. Assim, a penhora das ações, como fundamento para a amortização, ocorreu com a comunicação do Sr. Agente de Execução ao Banco 1..., S.A., intermediário financeiro, onde as ações do Réu se encontravam depositadas em 21.12.2020, sendo totalmente irrelevantes as comunicações ocorridas posteriormente entre a instituição bancária e o Sr. Agente de Execução.

Já segundo o Réu, quando a Autora iniciou o procedimento tendente à amortização das ações do Réu, em 29.01.2021, aquela ainda não tinha o direito de as amortizar, uma vez que o auto de penhora respetivo só foi elaborado em 26.04.2021, data em que o Réu foi notificado para se opor à penhora.

Improcede, pois, esta conlusão.

2.3 –Da (in)validade da deliberação de 05.07.2021;

Vem a Apelante alegar que a 1.ª instância faz uma interpretação errada do conceito de penhora previsto no artigo sétimo, n.º 1 dos respetivos estatutos, defendendo que deve ser feita interpretação com base no artigo 9.º do Código Civil, i.é, “objetiva e mais próximo da literalidade possível”, não tendo em consideração elementos que não têm um mínimo de correspondência com a letra da cláusula.

Defende que o conceito de penhora previsto no referido preceito é “o ato material da penhora”, e não a consolidação da penhora e que, por isso, para iniciar o procedimento de amortização das acções do Apelado, não seria exigível que a mesma estivesse consolidada.

Avaliando.

Como resulta dos autos, na sequência do que foi decidido no âmbito dos autos de procedimento cautelar que correram termos sob o n.º 2187/21...., J3, do Juízo de Comércio de Leiria - designadamente, em que foi declarada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Autora realizada a 05/07/2021 e deferida a inversão do contencioso com declaração que as deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05/07/2021 são anuláveis por violação do disposto no artigo 7.º do Estatutos da Sociedade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 58.º, n.º1, al. a) e 347.º, do CSC -, pugna agora a Apelante/Autora que deve ser reconhecido e declarado que inexiste um direito de impugnação por parte do Réu das deliberações adotadas na assembleia geral de Apelante/Autora de 05.07.2021; ser reconhecido e declarado que inexiste qualquer fundamento de invalidade das deliberações adotadas na assembleia geral da Autora de 05.07.2021 e, em consequência, ser reconhecida e declarada a validade das deliberações adotadas na assembleia geral da Apelante/Autora de 05.07.2021.

Assim, a questão nuclear a decidir no âmbito dos presentes autos reside precisamente em aquilatar se, quando a Apelante/Autora iniciou o procedimento tendente à amortização das acções do Réu em 29.01.2021, tinha ou não o direito de as amortizar, considerando que o auto de penhora respetivo foi elaborado no dia 26.04.2021, data em que o Apelado/Réu foi notificado para se opor à penhora.

Na perspetiva da Apelante, o artigo 7.º, n. º1, al. d), dos Estatutos da Autora, ao permitir a amortização das acções em caso de penhora, não exige a consolidação da penhora. O conceito de penhora é inequívoco: a penhora é a apreensão judicial de bens/direitos, inexistindo no ordenamento jurídico português ou na gíria comum, um conceito de penhora consolidada ou de consolidação da penhora - segundo a posição defendida por pela Apelante, a penhora ocorreu com a comunicação do Sr. Agente de Execução ao Banco onde as ações se encontravam depositadas. Assim, a penhora das ações, como fundamento para a amortização, ocorreu com a comunicação do Sr. Agente de Execução ao Banco 1..., S.A., intermediário financeiro, onde as ações do Réu se encontravam depositadas em 21.12.2020, sendo totalmente irrelevantes as comunicações ocorridas posteriormente entre a instituição bancária e o Sr. Agente de Execução.

Já segundo o Apelado/Réu, quando a Recorrente iniciou o procedimento tendente à amortização das acções deste, em 29.01.2021, aquela ainda não tinha o direito de as amortizar, uma vez que o auto de penhora respectivo só foi elaborado em 26.04.2021, data em que o Apelado/Réu foi notificado para se opor à penhora.

Ora, salvo o devido e honroso respeito pela alegação da Apelante, mostra-se já consolidado na jurisprudência que quando a Autora iniciou o procedimento tendente à amortização das ações do Réu, em 29.01.2021, aquela ainda não tinha o direito de as amortizar, uma vez que o auto de penhora respectivo só foi elaborado em 26.04.2021, data em que o Réu foi notificado para se opor à penhora.

Neste sentido, com as devidas adaptações, se julgou no âmbito da acção de anulação de deliberações sociais, referida nos factos provados 10. a 13. - quer em primeira, quer em segunda instância, quer no Supremo Tribunal de Justiça-, bem como no âmbito do procedimento cautelar referido nos factos provados 15. a 18. - quer em primeira, quer em segunda instância.

De facto, em tal acção e em tal procedimento, foi amplamente interpretado o disposto no art. 7º dos Estatutos da sociedade Autora, tendo-se concluído que deve valer a seguinte interpretação, condensada no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021 - proferido no âmbito do proc. nº 2319/9.8T8VIS, e junto como doc. 1 com o reqº do Requerente de 07/10/2021 -, entretanto publicado no sítio www.dgsi.pt., do seguinte modo:

(…)

III - Autorizando o contrato de sociedade a amortização compulsiva de participações sociais em caso de arresto das mesmas, a interpretação adequada dessa cláusula nos termos do art. 236.º do CC vai no sentido de que o arresto deve estar coberto por uma decisão transitada em julgado, por ser assim que a declaração seria percecionada ou inteligida por um declaratário normal.

IV - Tendo sido deliberada a amortização de ações num momento em que ainda não havia transitado em julgado a decisão que decretou o arresto, não observou a deliberação o estabelecido no contrato de sociedade, razão pela qual é inválida, como inválidas são as deliberações sucedâneas tomadas.

(…).

Em tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é feito até um paralelismo do fundamento de amortização aí concretamente apreciado -o arresto das mesmas acções do aqui Requerente- com o fundamento de amortização em apreço nestes autos - a penhora das referenciadas acções) -, paralelismo esse que subscrevemos:

É certo que o contrato de sociedade da Ré também autoriza a amortização compulsiva de participações sociais em caso de penhora destas, mas, talqualmente sucede com o arresto, a boa interpretação dessa estatuição deve ir no sentido de que a penhora só pode haver-se como operante para a amortização quando esteja juridicamente consolidada, não enquanto a sua bondade ou legalidade estiver a ser discutida judicialmente -cfr. pág. 39 do referido Acórdão do STJ.

Tal entendimento foi igualmente sufragado no Acórdão desta Relação de Coimbra de 22.09.2021, proferido no âmbito do procedimento cautelar 424/21...., nos seguintes termos, com os quais se concorda igualmente:

Importa referir, em primeiro lugar, que a Apelante não questiona no presente recurso a interpretação da referida cláusula que foi adoptada na decisão recorrida e no Acórdão proferido no processo nº 2319/19.... (referido no ponto 40), segundo a qual o direito potestativo de amortização apenas se constituía com o trânsito em julgado da decisão que decretasse o arresto. Será essa, portanto, a interpretação a que iremos atender, sendo certo que não foi questionada e sendo certo, além do mais, que também nos parece ser essa a interpretação correcta, uma vez que, em rigor, só se pode ter como verificado o arresto quando ele se consolida em definitivo por efeito do trânsito em julgado que o decretou; o mesmo acontecerá, aliás, com as demais situações previstas na referida cláusula que pressuponham uma decisão judicial, uma vez que estas só se tornam definitivas com o respectivo trânsito em julgado.

Nas palavras do Apelado:

(…)

15. Por sua vez, entendeu a Sentença Recorrida que, para que a Recorrente pudesse iniciar o procedimento de amortização das ações do Recorrido com fundamento em penhora, exige-se a consolidação da mesma, i.é, a respetiva estabilidade e definitividade (consolidação essa que considera ter-se verificado em 06.05.2021, quando terminou o prazo para dedução de oposição à penhora).

16. Pelo que a comunicação da Recorrente, de 29.01.2021 (cf. facto 29 dado como provado e doc. n.º 46 da P.I.), a conceder o prazo de 90 dias para sanar a situação que fundamentou a amortização no caso concreto, ter-se-ia de verificar a partir de 06.05.2021. O que não aconteceu.

17. Sendo que, mesmo que se entendesse que o início do procedimento de amortização se basta com a apreensão judicial de bens, a verdade é que tal apreensão ainda não tinha sido efetuada em 29.01.2021 pelo intermediário financeiro (data em que a Recorrente enviou uma carta ao Recorrido a encetar o procedimento para amortizar as suas ações).

18. O mero bloqueio das ações do Recorrido na Recorrente – que, reitere-se, em 09.02.2021 ainda não se tinha verificado (cf. Doc. n.º 13 da Contestação) -, constitui ato de apreensão provisória, o que reforça a tese do Recorrido de que, pelo menos até ao fim do prazo para se opor (06.05.2021), a penhora ainda não se encontrava consolidada.

22. E de que se exige a penhora consolidada, correspondendo o ato de apreensão ao mero bloqueio.

23. A Recorrente alega que, em virtude de as participações sociais do Recorrido se encontrarem depositadas num intermediário financeiro, a penhora das mesmas considera-se realizada em 21.12.2020, com a notificação dirigida ao respetivo intermediário financeiro (o Banco 1..., S.A.) com base no artigo 780.º, n.º 1 aplicável por remissão do artigo 780.º, n.º 14 do CPC e que, por tal, tinha fundamento para avançar com o processo de amortização das ações do Recorrido com fundamento na penhora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º dos Estatutos do CPC, em 29.01.2021.

24. Considerando, assim, que o ato de penhora das ações “teve lugar com a notificação efetuada pela Agente de Execução ao Banco 1..., em 21.12.2020”, independentemente “de o Banco 1... não ter confirmado imediatamente a penhora das Ações”,

25. Acontece que, como entendeu, e bem, a Sentença Recorrida, o Banco 1... só confirmou a penhora no dia 05.02.2021 e o auto de penhora apenas foi elaborado em 22.04.2021.

26. Sendo que, ao contrário do que entende a Recorrente, o momento relevante para determinação da data de penhora não é o momento da comunicação do bloqueio (em 21.12.2020), mas sim o momento em que a penhora se consolida, conforme entendeu a Sentença Recorrida.

27. Em primeiro lugar, o que resulta do artigo 780.º do CPC é que em primeiro lugar se verifica a comunicação da ordem de bloqueio ao intermediário financeiro (n.º 2 do referido preceito).

28. Depois, o intermediário financeiro comunica os montantes/valores mobiliários bloqueados (n.º 8 do referido preceito).

29. E só depois de recebida comunicação supra é que o Agente de Execução comunica a penhora (n.º 9 do referido preceito).

30. Ou seja, a comunicação de 21.12.2020 de que se pretende fazer valer a Recorrente, diz respeito à ordem de bloqueio e não à penhora.

31. Tanto que o bloqueio das ações do Recorrente apenas se verificou em 05.02.2021 (facto 33 da matéria dada como provada).

32. E o auto de penhora, em 22.04.2021 (facto 26 da matéria dada como provada).

33. Pelo que nunca se poderia ter como realizada a penhora em 21.12.2020.

34. Neste sentido, veja-se a sentença proferida no âmbito do processo com o n.º 2769/21.... (doc. n.º 13 da Petição Inicial).

35. Assim, dúvidas não existem de que, para os efeitos aqui em causa, deve entender-se ser necessária a consolidação da penhora.

36. Devendo a Recorrente, a partir do momento em que se encontrava consolidada a penhora, iniciar o procedimento de amortização, o que não se pode ter como verificado pela comunicação prematura realizada em 29.01.2021.

37. Uma coisa é o momento da realização da penhora, outra diferente é o momento da sua consolidação na ordem jurídica, sendo só este que legitima o processo de amortização conforme decidiu, e bem, o douto tribunal a quo.

38. A lógica a aplicar ao presente caso, por analogia, é a mesma do arresto, na medida em que não releva, como fundamento de amortização, o seu decretamento inicial, mas sim a sua consolidação com o trânsito em julgado da decisão que o decreta – como já ficou demonstrado no processo n.º 2319/19...., transitado em julgado, no qual este Tribunal da Relação se pronunciou.

39. Recordando o paralelismo feito pelo Acórdão do STJ, no processo n.º 2319/19.... (doc. n.º 35 da P.I.), entre o arresto e a penhora, segundo o qual “a penhora só pode haver-se como operante para a amortização quando esteja juridicamente consolidada, não enquanto a sua bondade ou legalidade estiver a ser discutida judicialmente.” (negrito e sublinhado nosso), dando suporte à expressão “consolidação” a que o tribunal a quo faz referência e que a Recorrente parece não aceitar.

40. Assim, é por demais evidente que à data de 29.01.2021, quando foi enviada a comunicação junta como doc. n.º 50 na P.I do Recorrido (informando que a Recorrente iria avançar com o processo de amortização com base em penhora das ações daquele), ainda não existia fundamento constitutivo do direito de amortizar as ações: a penhora consolidada.

41. E mesmo que se considere que a Recorrente tem o direito potestativo de amortizar as ações do Recorrido – o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe - tal não a desobriga de cumprir todos os procedimentos conducentes à amortização das ações, mormente o disposto nos artigos 7º, n.º 1 e n.º 6 dos estatutos – o que, no caso concreto, não se verificou.

Improcede, pois, a Apelação.


*

As conclusões (sumário): (…).

*
3.Decisão
Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 1

As custas ficam a cargo da Apelante.

Coimbra,  10 de Fevereiro de 2026

(José Avelino Gonçalves - Relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Maria João Areias – 2.ª adjunta)