Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
820/04.7TBCVL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
DEVEDOR
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 46º Nº1 AL.C) DO CPC
Sumário: Perdida a acção/execução cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A..., por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe moveu B..., veio deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que:
a) a obrigação cambiária emergente dos cheques em execução nestes autos está prescrita, uma vez que os cheques não foram levados a pagamento nos 8 dias seguintes à data da sua emissão, o que significa que o referido título cambiário é inexequível.
b) uma vez que dos cheques não consta o reconhecimento ou a constituição de uma dívida por parte do executado, não podem funcionar como meros quirógrafos, sendo que o exequente não alegou qualquer facto referente à relação causal, portanto, não existe título executivo.

Contestou o exequente, invocando, em resumo, que os cheques em execução constituem documentos particulares, assinados pelo devedor, nos quais este reconhece unilateralmente a existência de uma dívida no montante nele declarado e inscrito; razão por que constituem, ao abrigo do disposto no art. 46º, n.º 1, al. c) do CPC, título executivo válidos.
Conclui pedindo que seja declarada improcedente a oposição deduzida.

Tendo sido considerado que o processo dispunha de elementos para ser conhecido no “saneador”, foi de imediato proferida decisão que julgou a oposição à execução procedente, determinando-se a extinção da execução.

Inconformado com tal decisão, interpôs o oponente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição improcedente.

Termina a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustenta – como na contestação – que os cheques dados à execução são documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam o reconhecimento de obrigações pecuniárias determináveis, razão por que devem ser considerados títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, c) do CPC.

Respondeu o apelado defendendo que a sentença deve ser mantida na íntegra.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação de Facto

São os seguintes os factos com relevo para a apreciação do “fundo” do recurso:

A) Foram dados à execução 5 cheques sacados sobre o BES, por A..., à ordem do exequente B...:
- O cheque com o n.º 9451450984, no montante de 15.000,00 €, com a data de 16 de Outubro de 2003;
- O cheque com o n.º 3151451476, no montante de 11.812,34 €, com a data de 16 de Setembro 2003;
- O cheque com o n.º 2051151952, no montante de 8.677,49 €, com a data de 16 de Setembro 2003;
- O cheque com o n.º 3051451433, no montante de 1.662,57 €, com a data de 16 de Setembro 2003;
- O cheque com o n.º 3151451379, no montante de 428,46 €, com a data de 16 de Setembro 2003.
B) Os referidos cheques foram apresentados a pagamento e devolvidos, em 21 de Abril de 2004, com a menção de “falta de provisão”.
C) O requerimento executivo entrou em juízo em 18 de Maio de 2004.
D) O exequente não preencheu o campo do requerimento executivo destinado à exposição de factos.

III – Fundamentação de Direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), passa pela análise da 2.ª questão jurídica – saber se os cheques, prescrita a acção cambiária, podem constituir e em que termos, enquanto documentos particulares, título executivo – apreciada na decisão proferida na 1.ª Instância, decisão que merece a nossa total concordância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, razão por que, ao abrigo do art. 713.º, n.º 5, do CPC nos limitamos a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Sintetizando, laconicamente, o que os autos espelham:
O apelante perdeu a acção cambiária por, no prazo de 8 dias referido no art. 29.º da LUCh, não haver apresentado os cheques a pagamento; por outro lado, mesmo que tal não tivesse acontecido, também o seu direito cambiário estaria prescrito por a presente execução não haver sido intentada no prazo de 6 meses referido no art. 52.º da LUCh.
Pretende pois que os cheques, enquanto documentos particulares, sejam considerados títulos executivos.
Tal questão – traduzida em saber, em que medida e em que termos, os cheques, em que haja sido perdida a acção cambiária, podem ser considerados, enquanto meros “quirógrafos”, títulos executivos do art. 46.º, n.º 1, c), do CPC – que preenche todo o âmbito do presente recurso, foi já devidamente colocada e analisada na decisão da 1.ª Instância
Mencionaram-se, na decisão da 1.ª Instância, as 3 soluções jurisprudenciais que se desenharam, acabando por se tomar partido por aquela que se veio a revelar claramente maioritária, em que se defende que perdida a acção/execução cambiária, incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
Solução seguida na decisão da 1.ª Instância e argumentos invocados – colocados de forma clara e respondendo à alegação do apelante – com que concordamos inteiramente, nada de relevante – até pela forma esgotante como a questão foi reflectida pela jurisprudência citada – havendo a acrescentar.

Em conclusão, os cheques dados à execução não podem ser considerados como título executivo, uma vez que no momento da instauração da execução, altura em que se devem verificar as condições de exequibilidade do título, a obrigação (causal) exequenda não foi dada a conhecer, dado que quer os cheques, quer o requerimento executivo são, neste ponto, completamente omissos.
Improcede, assim, tudo o que o apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.

IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.