Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5177 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESENÇA DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | CONTRA-ORDENACÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 67º E 68º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - LEI DAS COIMAS - D.L. Nº 433/82, DE 27/10, COM A REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 17.10 E 244/95 DE 14.9 | ||
| Sumário: | I - O Artº 67º nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações - Lei das Coimas - D.L. nº 433/82 de 27/10, com a redacção do DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 dispõe que para que a presença do arguido se imponha na audiência terá o juiz de o determinar, fundamentando a exigência de tal presença como imposta por necessária à descoberta da verdade. II - Não determinando, por esta forma, a necessidade da presença não tem o arguido de comparecer nem se de fazer representar por advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |