Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3043/2000
Nº Convencional: JTRC5177
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: .
Área Temática: CONTRA-ORDENACÃO
Legislação Nacional: ARTº 67º E 68º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES - LEI DAS COIMAS - D.L. Nº 433/82, DE 27/10, COM A REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 17.10 E 244/95 DE 14.9
Sumário: I - O Artº 67º nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações - Lei das Coimas - D.L. nº 433/82 de 27/10, com a redacção do DL 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 dispõe que para que a presença do arguido se imponha na audiência terá o juiz de o determinar, fundamentando a exigência de tal presença como imposta por necessária à descoberta da verdade.
II - Não determinando, por esta forma, a necessidade da presença não tem o arguido de comparecer nem se de fazer representar por advogado.
Decisão Texto Integral: N