Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2415/07.4TAVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
TIPO OBJECTIVO
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – JIC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 365º DO CP
Sumário: 1. O preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de denúncia caluniosa exige, assim, a falsidade de denúncia ou suspeita, lançada, como tal, sobre terceiro.
2. Do ponto de vista do tipo subjectivo, trata-se de crime punível, exclusivamente, a título de dolo, qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar «com a consciência da falsidade da imputação»; e, por outro lado, terá de o fazer com «intenção de que contra ela se instaure procedimento».
3. O crime apenas se verificará quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto pelo qual o agente pretende vê-la perseguida.
4. Subjacente ao ilícito em causa está a danosidade social da denúncia de pessoa inocente.
5. O crime de denúncia caluniosa constitui um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem fundamento, meramente persecutório.
Decisão Texto Integral: I.
Nos presentes autos, findo o inquérito preliminar, o MºPº, concluindo pela inexistência de indícios do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, imputado à arguida D..., determinou o arquivamento dos autos.
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L..., assistente constituído nos autos, requereu a abertura da instrução, com a finalidade de ver pronunciada a arguida D... como autora do aludido crime.
Realizada a instrução foi proferido, a final, despacho de Não Pronúncia.
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Inconformado com o despacho de não pronúncia, dele recorre o assistente.
Na respectiva motivação formula as seguintes CONCLUSÕES:
a) Durante a instrução do processo n.º 120/00.1IDVIS, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Viseu, a Meritíssima Juíza de Instrução solicitou a prestação de informações à Direcção Geral Distrital de Finanças de Viseu.
b) Por intermédio do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a fls. 1009 a 1015 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Mantém-se, assim, em dívida os seguintes impostos objecto destes autos: IVA 1997 (€ 23.743,08) e 1998 (€ 41.84761)...»
c) Do documento anexo ao mencionado ofício, a fls. 1013 do mesmo processo, resulta evidente que não existe qualquer dívida de IVA relativamente ao período de IVA 98.03, estando a sociedade arguida P… Lda., numa situação de crédito de imposto no valor de € 19.019,39.
d) Note-se que a arguida prestou depoimento naquele processo em 24 de Janeiro de 2008 (cfr. folhas 1989), estando o respectivo depoimento gravado no CD 1 (de digito 00 00 00 até 00 58 36), e aí corroborou que no período de Março de 1998 a arguida P... tinha um crédito de imposto de € 19.019,39.
e) De onde resulta que, quando prestou a informação do ofício n.º 15831, datado de 7 de Outubro de 2005, a arguida tinha plena consciência de que não falava verdade.
f) Por intermédio do ofício n.º 384, datado de 6 de Janeiro de 2006, a fls. 1044 a 1055 do mencionado processo, a arguida afirmou por escrito: «Não deixa de ser curioso (e conveniente)...» a propósito dos pedido de reembolso de IVA da empresa Transgranitos, da qual o queixoso é também sócio-gerente, quando tais pedidos de reembolso não estavam em causa no processo n.º 120/00lIDVIS, e quando foram todos aprovados pelos Técnicos Tributários da Direcção Distrital de Finanças de Vila Real.
g) A arguida sabia que os factos constantes de tais ofícios não eram verdadeiros, e que eram susceptíveis de determinar a prossecução do procedimento criminal pendente contra o mesmo (pese embora ter vindo a ser absolvido em sede de julgamento. no que ao IVA dizia respeito).
h) Quis com o seu comportamento perante autoridade e com consciência da falsidade da imputação, denunciar o arguido, bem sabendo que tal comportamento era proibido por lei.
i) A douta Decisão recorrida reproduz o Despacho de Arquivamento, sempre acrescentando que “tudo leva a crer que a arguida actuou convicta de que a informação fornecida ao Tribunal correspondia à verdade” e que “(...) a informação dada pela arguida não originou que contra o ali arguido (aqui assistente) fosse instaurado o processo atinente, antes, pelo contrário, o arguido já tinha sido acusado (...)“.
j) A documentação (certidões) junta aos presentes autos, mormente em sede de Debate Instrutório (e que não foi devidamente valorada na Decisão recorrida) evidencia que a empresa P…, Lda, havia apresentado os pedidos de reembolso de IVA atempadamente, e que os mesmos foram considerados pelas Finanças na conta corrente de tal empresa.
k) Ou seja, em 7 e 13 de Outubro de 2005, quando prestou as mencionadas informações, a arguida estava em condições de pesquisar no sistema informático das Finanças tal informação, e de confirmar a falsidade da informação prestada, mas não o fez.
1) Ao enviar tal informação para o processo que corria termos contra o aqui assistente, ali na qualidade de arguido, a arguida foi determinante na consequência que de seguida se produziu — isto é, que o arguido fosse pronunciado e submetido a julgamento.
m) Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos do tipo do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal
n) A douta Decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, tal preceito, ao não pronunciar a arguida, pelo que deve ser substituída por Acórdão que, pronunciando-a, interprete e aplique correctamente tal preceito, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
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Respondeu o MºPº junto do tribunal recorrido sustentando a improcedência do recurso.
Respondeu a arguida pugnando pela manutenção da decisão recorrida, dizendo, além do mais, que foi o cumprimento de um dever, ao qual não podia eximir-se, que viria a colocá-la na presente situação.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual sufraga o entendimento da resposta apresentada pelo MºPº em 1ª instância.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.
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II.

Como é sabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. art. 286º, nº 1 do C. P. Penal.
Constitui assim, no C.P.P., uma actividade de averiguação processual complementar daquela que foi levada a cabo durante o inquérito preliminar, destinando-se, tendencialmente, a uma investigação mais aprofundada dos factos constitutivos de um crime e sua imputação a determinada pessoa.
Postula o art. 308º, n.º1 do C.P.P.: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 283°, n° 2, do C. P. Penal, "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".
A referida “possibilidade razoável” de condenação em julgamento envolve um juízo retrospectivo de valoração dos meios de prova recolhidos no processo que fundamentam a acusação. E ainda um juízo de prognose sobre os meios de prova que poderão vir a ser produzidas ou examinadas na audiência de julgamento, sabido que a produção de prova em julgamento obedece a princípios diferentes, com destaque para a “institucionalização” do contraditório e os princípios da imediação e da concentração.
Sendo certo que, salvo casos excepcionais, os meios de prova produzidos nas fases de instrução e de inquérito não serão reforçados até à audiência de julgamento. Pelo contrário, a tendência será no sentido do enfraquecimento dessas provas, quer pela natural erosão do tempo quer porque em julgamento aquelas provas irão ser submetidas ao exercício amplo do contraditório e causticadas através do exercício efectivo do direito de defesa que nas fases anteriores do processo se encontra substancialmente limitado, enfim pelo envolvimento sistemático da defesa em contraditar as provas da acusação e na procura de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa ou da justificação do facto.
Acresce que o referido juízo retrospectivo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas face ao princípio in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto.
Exigindo-se pois, quer da parte do Ministério Público, quer da parte do Juiz de Instrução, uma convicção segura e acabada sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, um juízo ou convicção equivalente ao de julgamento, na demonstração da objectividade do facto, na apreciação do material probatório que a suporta em conformidade com as normas relativas à aquisição e proibições de valoração da provas, nos critérios de racionalidade inerentes ao princípio da livre apreciação da prova.
O referido grau de certeza compatibiliza-se com o critério legal da a “possibi1idade razoável” de condenação na medida em que a decisão sobre a existência ou não de indícios suficientes envolve, para além do referido juízo retrospectivo o já falado juízo de prognose sobre as provas que posam vir a ser produzidas ou examinadas na audiência de julgamento de acordo com os referidos princípios próprios desta fase.
Com efeito como ensina CASTANHEIRA NEVES (Processo Criminal, Sumários, p. 39) “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Assim a “possibilidade razoável” que o nº2 do artigo 283º do CPP exige não se reporta à convicção que a autoridade competente tem de efectuar em relação aos elementos probatórios recolhidos. Reporta-se antes à possibilidade de confirmação dessa convicção, em audiência de julgamento, na medida em que a audiência de julgamento obedece a uma racionalidade específica.
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No caso em apreciação o recorrente pretende a revogação do despacho de não pronúncia e a sua substituição por outro que pronuncie a arguida como autora de um crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal.
Pratica o referido crime «quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
O preenchimento do tipo objectivo exige, assim, a falsidade de denúncia ou suspeita, lançada, como tal, sobre terceiro. O crime apenas se verificará quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto pelo qual o agente pretende vê-la perseguida.
Subjacente ao ilícito em causa está a danosidade social da denúncia de pessoa inocente.
O crime de denúncia caluniosa constitui um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem fundamento, meramente persecutório.
Acresce que, do ponto de vista do tipo subjectivo, trata-se de crime punível, exclusivamente, a título de dolo. Estando excluída a sua punição a título meramente negligente – cfr. designadamente o disposto no art. 13º do C. Penal
Trata-se, aliás, de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar «com a consciência da falsidade da imputação»; e, por outro lado, terá de o fazer com «intenção de que contra ela se instaure procedimento».
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Em termos indiciários, no caso dos autos está em causa, em breve resumo, a seguinte situação fáctica:
- No âmbito do Processo n.º 120/00.1IDVIS, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Viseu, ao qual se encontrava apenso o Processo n.º 106/01.0IDVIS, na fase de julgamento, a ora arguida, na qualidade de técnica da Direcção de Finanças de Viseu, prestou, por meio de ofício, datado de 13.10.2005, a informação que consta a fls. 1011-1012 daqueles autos, informação idêntica aquela que já tinha prestado, no âmbito do mesmo processo, no dia 7 do mesmo mês.
- Refere tal ofício, além do mais, com relevo para os presentes autos: “Mantém-se, assim, em dívida os seguintes impostos objecto destes autos: IVA 1997 (€ 23.743,08) e 1998 (€ 41. 847,61)...”.
- Os arguidos naquele processo (o ora recorrente e a sociedade comercial “P...” por ele representada) foram efectivamente pronunciados, no âmbito do citado Processo nº 120/00.lIDVIS, “pelos precisos factos que constam da acusação pública ...” - cfr. fls. 41 dos autos principais.
- Na fase de julgamento, a ora arguida, mesma qualidade de técnica da Direcção de Finanças, prestou outras informações escritas, designadamente a INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR II, por subscrita e junta a fls. 47-49 dos presentes autos de recurso, na qual esclarece, além do mais, com base nas disposições legais que cita, “quanto ao mês de Março de 1998 não há qualquer referência no relatório da acção inspectiva à existência, entre os elementos de contabilidade disponibilizados, de documentação de suporte de valores de IVA a deduzir e ainda que houvesse, não tendo sido incluídos pelo sujeito passivo na declaração periódica que apresentou não caberia à Administração Tributária fazê-lo, conforme entendimento já expresso”.
- A ora arguida foi ouvida em audiência, tendo confirmado as informações escritas prestadas no processo.
- Após realização da audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, o tribunal, depois de ponderar a argumentação do recorrente e a informação prestada pela ora arguida deu como não provada a primeira e provada a segunda.
Com efeito da matéria dada como provada na sentença proferida, naqueles autos, consta o seguinte:
Em 31.03.1998, a arguida «P...» liquidou e recebeu da mesma cliente a quantia de 4 065 144$00 relativa a IVA, conforme resulta da factura n.º 1/98, não tendo também englobado esse montante na declaração de IVA que apresentou e relativa ao período de 98/03;
Já em 30.06.1998, a arguida “P...” liquidou e recebeu desse mesmo cliente a quantia de 4 324 549$00, conforme resulta da factura n.º 2/98, não tendo igualmente englobado tal montante na declaração de IVA relativo ao período de 98/06”.
Em contrapartida, da matéria de facto não provada consta o seguinte:
“Até Março de 1998 a “P...” tinha IVA a recuperar no valor de € 19.019,39, o qual só foi abatido em Fevereiro de 1999”.
- Nessa sequência o tribunal condenou os ali arguidos pelos factos e crime imputados na acusação, embora, de acordo com os elementos disponíveis a sentença não tenha ainda transitado em julgado — cfr. fls. 55-73 dos autos principais.

Assim, após julgamento, em audiência de discussão pública, com exercício amplo do contraditório por parte do ora recorrente e da empresa que representa, o tribunal deu como provada a matéria da acusação, com base na prova junta aos autos, designadamente a informação escrita prestada pela ora arguida, na qualidade de técnica da Direcção de Finanças, designadamente a junta a 1011-1012, por si corroborada em audiência.
Alega o recorrente que a testemunha disse coisa diferente em audiência, remetendo para a gravação de depoimento efectuada naquele julgamento. Mas não são não identifica as concretas afirmações ou asserções que a arguida pudesse ter prestado diferentes daquilo que sempre reportou, por escrito, dentro da análise efectuada no âmbito da sua lege artis.
Acresce que o tribunal deu como provada a matéria da acusação, com base nos relatórios técnicos produzidos no processo, pela arguida, confirmados em audiência. Pelo que, a ter prestado em audiência depoimento contrário aos relatórios escritos por si subscritos e juntos aos autos (o que não se concede nem corresponde minimamente á verdade, visto o depoimento na sua globalidade), a arguida, com base nessas afirmações, produzidas em audiência (que o recorrente lhe imputa como constitutivas do crime) a arguida nunca teria dado causa à condenação, mas antes à absolvição. Nunca podendo, pois, radicar aí, o crime de denúncia caluniosa. E, como se viu, o tribunal deu como provado o crime imputado aos ali arguidos em consonância com o depoimento da arguida em audiência, em conformidade com os relatórios técnicos por si subscritos e juntos aos autos.
Nada há, pois, em termos de prova indiciária, que aponte no sentido de que a arguida prestou qualquer declaração falsa. Muito menos no sentido de através dessa falsidade o ver perseguido criminalmente sem fundamento.
Pelo contrário, existe uma decisão judicial que reconheceu o depoimento da arguida como bem fundada, após apreciação de todos os elementos relevantes carreados e discutidos nos autos, sem que os fundamentos de tal decisão tenham sido postos em causa.
Acresce que a versão em causa não foi “inventada” pela arguida em audiência. Pelo contrário encontra-se justificada em relatórios técnicos juntos aos autos, subscritos pela ora arguida, devidamente fundamentados na lege artis da ora arguida, enquanto Técnica de Finanças, que não foram contraditadas por prova pericial ou por alguém que tivesse pelo menos a mesma preparação técnica da ora arguida.
Diga-se, por último que a ora arguida não interveio nos autos por sua livre iniciativa ou movida por qualquer razão particular contra o recorrente ou a empresa que este representava.
Pelo contrário interveio no exercício das suas funções estatutárias, na qualidade de técnica da Direcção de Finanças e no exercício dessas suas funções, sem qualquer móbil identificado para incriminar falsamente o recorrente.
Prestando informações de carácter técnico, sobre impostos em dívida - veja-se designadamente a INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR II, subscrita pela arguida, junta a fls. 47-49 dos presentes autos de recurso onde esclarece, além do mais, com base nas disposições legais que cita, “quanto ao mês de Março de 1998 não há qualquer referência no relatório da acção inspectiva à existência, entre os elementos de contabilidade disponibilizados, de documentação de suporte de valores de IVA a deduzir e ainda que houvesse, não tendo sido incluídos pelo sujeito passivo na declaração periódica que apresentou não caberia à Administração Tributária fazê-lo, conforme entendimento já expresso”.
Assim a prova indiciária não só não confere o menor fundamento à pretensão do recorrente, como, pelo contrário aponta em sentido oposto: o de que, contra todos os elementos indiciários recolhidos, o recorrente pretende ver perseguida criminalmente a arguida apenas por esta ter cumprido de forma objectivada e fundamentada por escrito, o seu dever e exercer o múnus do seu cargo.
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O ora recorrente entende que, à data, não existia qualquer dívida referente ao IVA do ano de 98.03, tendo a sociedade “PALOPEDPAS”, da qual é gerente, um crédito de imposto no valor de € 19.019,39. Daí concluindo que a denunciada tinha perfeito conhecimento de que ao prestar aquela declaração estava a faltar à verdade.
No entanto tal não foi reconhecido – antes pelo contrário - no processo onde a questão foi objecto de discussão.
Invoca o recorrente o documento por si junto na fase de instrução. Mas não especifica (e cabe-lhe esse ónus) o conteúdo probatório do dito documento capaz de provar a “falsidade” do depoimento da arguida – e o documento ocupa fls. 129 a 152 do presente recurso - que pudesse levar ou impor decisão contrária à recorrida.
De qualquer forma tal documento (cfr. fls. 129 a 152 do presente recurso) não tem qualquer força probatória para o efeito pretendido. Com efeito trata-se de “Declarações de Substituições” de impostos, apresentadas, unilateralmente, pelo próprio sujeito passivo. Não podendo ter força probatória plena de factos favoráveis ao próprio.

O artigo 344º, n.º1 do CPP prevê expressamente a valoração da confissão do arguido. Fazendo-o porém – cfr. corpo do referido preceito - relativamente aos “factos que lhe são imputados”.
O CPP reporta-se assim à confissão do arguido quanto a “factos que lhe são imputados”. O mesmo é dizer, factos descritos na acusação, como tal constitutivos do crime ou crimes imputados na acusação, como tais “desfavoráveis” ao arguido, a quem assiste o direito a não se auto-incriminar.
Em conformidade com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
De acordo, aliás, como elementar critério de senso comum – a fazer prova plena a confissão de factos da defesa ou que favorecem o confitente deixava de ser possível qualquer condenação porque o acusado seria levado a “confessar” sempre a sua inocência.
Acresce que o objecto do processo onde a ora arguida subscreveu os ofícios e prestou o depoimento em questão era precisamente o de saber se existiam as dívidas se impostos imputadas na acusação. Sendo a contestação deduzida nesse processo e o respectivo julgamento o local, os locais adequados, para produzir e discutir a prova relevante, com todos os direitos de defesa da empresa visada. Podendo sempre o arguido, atenta a natureza de cariz técnico do assunto, requerer a produção de prova pericial, a fim de ver o depoimento da arguida contraditado por alguém que tivesse conhecimento técnico da mesma natureza ou superior. O que o ora recorrente nunca quis fazer. Valendo-se apenas das declarações de imposto por si apresentadas que não têm qualquer virtualidade para por em causa a apreciação efectuada pelo tribunal. Após o que, como se viu, o tribunal reconheceu o bom fundamento do depoimento e dos pareceres técnicos subscritos pela arguida, tendo-os como convincentes e bem fundados e não como falsos.
Falecendo sempre, à priori, um dos pressupostos do crime imputado – a falsidade da imputação.
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De acordo com a motivação do recurso, as expressões proferidas pela arguida foram produzidas na fase de julgamento de determinado processo.
Não foi, portanto, a acção da arguida que determinou “que contra ela se instaure procedimento”, uma vez que o procedimento estava em curso e, como se referiu, na fase de julgamento, com vista à sua discussão em audiência pública, com exercício amplo do contraditório.
Nunca se verificaria, pois, no caso, o pressuposto essencial do tipo objectivo do crime.
Acresce que, do ponto de vista do tipo subjectivo, como se viu, trata-se de crime punível, exclusivamente, a título de dolo, qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar «com a consciência da falsidade da imputação»; e, por outro lado, terá de o fazer com «intenção de que contra ela se instaure procedimento».
O que, manifestamente se não verifica, no caso, quer porque o procedimento foi julgado procedente, por bem fundado e a arguida se limitou a prestar ao tribunal aquilo que lhe foi solicitado. O tribunal a quem competia dirimir os factos – com exercício amplo do contraditório por parte do recorrente, em audiência pública – deu essa versão como provada. Tendo portanto o depoimento como bem fundado.
E nem o recorrente ousa sugerir, sequer, que existisse da parte da arguida qualquer propósito persecutório, ou de inimizade, ou de qualquer outro género que pudesse ter levado a arguida a “inventar” uma imputação falsa, a fim de que a visada fosse perseguida injustamente.
O próprio recorrente acaba por reconhecer a inexistência de qualquer acção voluntária (dolosa) por parte da arguida, no sentido de o prejudicar, quando refere (última conclusão): “k) Ou seja, em 7 e 13 de Outubro de 2005, quando prestou as mencionadas informações, a arguida estava em condições de pesquisar no sistema informático das Finanças tal informação, e de confirmar a falsidade da informação prestada, mas não o fez”.
De onde que, a ser assim, como o próprio recorrente alega, estaríamos perante mera acção negligente. Quando o crime dos autos é necessariamente doloso.
Como refere a arguida na resposta está a ser vítima (na sequência da sequela persecutória do recorrente) está a ser perseguida, afinal pelo cumprimento de um dever ao qual não podia eximir-se.
Visando o recorrente, através da perseguição criminal, conseguir aquilo que não conseguiu no processo cujo objecto era, precisamente, discutir, como foi discutido, o valor de imposto em dívida.
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III.
Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso. ----
Custas pelo recorrente, fixando-se taxa de justiça devida pelo recurso, nos termos dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 82º, n.º1 e 87º, n.º1, al. b) do CCJ, em 9 (nove) UC.