Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO JUNÇÃO DO COMPROVATIVO DE APOIO JUDICIÁRIO TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO PRAZO DE OPOSIÇÃO PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 139.º, 195.º, N.º 1, 196.º, 249.º, 865.º, N.º 4, 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 1.º, N.º 1, 7.º, N.º 1, 24º Nº 4 DA LEI 34/2004 DE 29 DE JULHO – LEIA APOIO JUDICIÁRIO ARTIGOS 15.º, 15.ºB, 15.º-D, 15.º E, 15.º EA, DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ARTIGOS 2.º, N.º 1, 8.º, N.º 2 DA PORTARIA N.º 49/2024, DE 15 DE FEVEREIRO | ||
| Sumário: | 1. O Procedimento Especial de Despejo é um meio procedimental destinado a efectivar a cessação do arrendamento de forma célere quando o arrendatário não desocupa o imóvel na data prevista, cujo objectivo principal é dinamizar o mercado de arrendamento, permitindo a rápida recolocação dos imóveis nesse mercado.
2. Uma vez apresentado o requerimento de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, o requerido é notificado para, em 15 dias, desocupar o locado, pagar as quantias devidas, deduzir oposição ou requerer o diferimento da desocupação, e se não houver oposição no prazo legal, o requerimento é convertido em título para desocupação do locado. 3. Para que o prazo de oposição seja interrompido devido a um pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono), o requerido tem o ónus de juntar aos autos o comprovativo do pedido efectuado na Segurança Social, dentro daquele prazo de 15 dias, e a sua interrupção só ocorre se a junção do documento for feita antes do seu termo, não sendo aplicável o prazo adicional de três dias úteis, previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 4. O pedido de diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas deve ser apresentado obrigatoriamente dentro do prazo de 15 dias da oposição, por se tratar de um prazo peremptório e preclusivo, sendo extemporâneo o pedido feito após o seu decurso, razão pela qual o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre ele, não ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
AA intentou Procedimento Especial de Despejo no Balcão do Arrendatário e Senhorio (BAS), em 03-06-2025, contra BB, invocando como fundamento do despejo: Cessação por oposição à renovação pelo senhorio. * O requerido foi notificado, nos termos do disposto no art. 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27-02 – que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) –, por carta com aviso de recepção, remetida pelo BAS, que recebeu e assinou em 11-06-2025. * A 01-07-2025, o requerido juntou cópia do requerimento de protecção jurídica que apresentou, em 11-06-2025, na Loja do Cidadão de ... – Instituto da Segurança Social, IP., nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo o BAS, a 09-07-2025, exarado o seguinte despacho: “O pedido de apoio judiciário que antecede é extemporâneo, pelo que, o requerido foi notificado no dia 11-06-2025, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 26-06-2025. /Face ao exposto, vai ser emitido o título de desocupação do locado”. * Na mesma data – 09-07-2025 – foi emitido o título de desocupação do locado e, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 15.º-EA, do NRAU, foi o procedimento especial de despejo enviado para o Juízo Local Cível de Pombal, onde foi distribuído/autuado, ao Juiz 2, como “BAS - Autorização Judicial para entrada no domicílio” – cf. art. 212.º do CPC (2.ª espécie). * Por despacho de 14-07-2025 o tribunal a quo determinou a notificação do requerido para se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias, tendo o requerido, a 16-07-2025, apresentado requerimento, por si subscrito, pedindo, a final, “(…) vem muito respeitosamente solicitar a V.Ex.ª que lhe seja dada a oportunidade de se defender e solicita encarecidamente a V.Ex.ª que mande aguardar o processo até que a Segurança Social lhe atribua o apoio judiciário e que lhe seja nomeado patrono” (sic). * A 18-07-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Refª 12073294: Ao abrigo do disposto no artº 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/declara-se interrompido o prazo em curso. / Notifique”. * A 19-08-2025 foi junto ofício da Ordem dos Advogados a nomear patrono ao requerido e a 25-08-2025 foi junta a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário de BB, data em que o mesmo exerceu o contraditório, suscitando as seguintes questões: “I– Da Falta de Título – Anulabilidade” (arts. 1.º a 25.º) e “II – Do Pedido de Diferimento da Desocupação por 5 Meses” (arts. 26.º a 50.º), requerendo a final: “Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve V. Exa declarar a anulabilidade de todos os atos processuais praticados, desde o despacho do BAS de 9 de julho de 2025 (inclusive) em diante, e consequentemente, declarar a falta de título e admitir e deferir o pedido de deferimento de desocupação do locado objeto dos autos, pelo prazo de 5 meses, por razões sociais imperiosas, de modo que a que o Requerido possa nesse tempo encontrar uma habitação”. * A 01-09-2025 o requerido juntou ao processo o ofício de nomeação de patrono e o ofício de deferimento do pedido de apoio judiciário. O requerente AA respondeu a 22-09-2025 concluindo que “(…) deverão os argumentos apresentados pelo Requerido ser considerados improcedentes, proferindo-se despacho de autorização no imóvel” (sic). * Por fim, em 03-10-2025 foi proferida a decisão recorrida:[2] “Referências Citius 111468937; 12155474; 12166356 e 12233161: Na sequência da prolação, pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), de Título de desocupação do locado, veio o Requerido BB requerer a anulação do despacho que, reconhecendo a inexistência de oposição tempestiva, sustentou tal Título, porquanto, no seu entender, a junção, aos Autos, de comprovativo de apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social e dentro do prazo de dedução de Oposição, de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deverá ser suficiente para considerar interrompido o prazo, ainda que tal junção tenha ocorrido após o decurso do mesmo prazo. Mais aproveita para deduzir pedido de diferimento da desocupação do locado pelo período de 5 meses, juntando, para apreciação de tal pedido, prova documental e requerendo a produção de prova testemunhal e por prestação de declarações de parte. Notificado para o efeito, o Requerente, ancorado na redacção do art.º 24º/4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, veio pugnar pela improcedência do assim requerido, requerendo o regular prosseguimento dos Autos. Dispondo os Autos dos elementos necessários para o efeito, sem necessidade de recurso a diligências probatórias adicionais, cumpre apreciar e decidir. Assim, vejamos. De acordo com o disposto no art.º 24º da já convocada Lei 34/2004 de 29 de Julho, no que, para os presentes, releva, “1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. Ora, a interrupção de prazos assim prevista tem vindo a ser perspectivada pelo Tribunal Constitucional como garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Assim se refere, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/20201, esclarecendo que “(…) a interrupção do prazo judicial por efeito da apresentação, na pendência de uma ação, de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi entendida como garantia do acesso à justiça: se assim não fosse, pôr-se-iam em causa os direitos processuais dos sujeitos carecidos de meios económicos, impossibilitados de contratar um patrono para defender as suas razões em litígio durante o prazo judicial em curso. A norma ora fiscalizada não se liga ao estabelecimento da interrupção dos prazos, mas à definição do momento em que estes se reiniciam. Sendo certo que a definição dessa ocasião obedece, necessariamente, às mesmas razões que determinaram a interrupção: a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir, em condições de igualdade com as outras partes, utilizar os meios processuais ao seu dispor. Como é referido no Acórdão n.º 461/2016: «8 - A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo — e nos ónus que lhe estão associados —, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, in casu o prazo para a contestação em processo de injunção. Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se, como se viu, a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo. Daí que, e como sublinha Salvador da Costa (O Apoio Judiciário, 6.ª edição, 2007, Almedina pp. 198-199), o legislador tenha cuidado especialmente na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, dos termos e conteúdo da notificação aos interessados da decisão de nomeação de patrono».” Em face da redacção de tal preceito, pugna o Requerido pela interpretação do mesmo no sentido de considerar interrompido o prazo em curso, mesmo após o seu esgotamento, quando cheguem aos Autos, por qualquer via, notícias de que o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi apresentado, junto dos serviços competentes, dentro do prazo fixado para a prática do acto, ancorando tal posição no teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2020, proferido no âmbito do Proc. 2511/19.5T8CBR-A.C1. Entendimento com o qual, com o devido respeito pelo mesmo, não podemos concordar. Desde logo, importa atentar, na perspectiva da análise do elemento literal de interpretação, no teor da norma em apreço. Na verdade, da mesma resulta, de forma expressa, que o prazo em curso se interrompe “com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e não com a apresentação de tal requerimento junto dos competentes serviços. Actos claramente distintos, como certamente o legislador reconheceu, apontando para a conclusão de que foi, precisamente, sua intenção atribuir efeito interruptivo apenas a um deles em detrimento do outro. Ou seja, resulta clara a intenção de onerar a parte requerente do benefício em causa com a junção, aos Autos de tal informação. E se é certo que não advogamos o entendimento de que a notícia de apresentação de tal pedido tenha de chegar aos Autos exclusivamente por mão do respectivo beneficiário, certo é, também, que se revela, em nosso entender, inadmissível e contrário à norma em causa, a imposição ao Tribunal ou ao BAS de um dever de indagação, em todas as circunstâncias, se tal apresentação ocorreu efectiva ou eventualmente, mesmo nos casos em que nenhum indício existe nos Autos de que tal sucedido. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2025, onde se refere que “(…) As razões que estiveram na origem da exigência de apresentação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para a interrupção do prazo, prendem-se com o princípio da segurança, evitando a indefinição dos prazos processuais, da confiança da contraparte (de que decorrido este prazo perentório se verificou a extinção do direito de praticar o ato), da igualdade (o sistema de patrocínio judiciário visa nivelar as desigualdades, possibilitando o acesso à justiça dos mais carenciados, …e da auto-responsabilização das partes. Por outro lado, não decorre da letra nem do espírito da lei e é, em nosso entender, frontalmente contrária a esta, uma interpretação desta norma, que defenda que é ao tribunal que cabe averiguar se as partes que se encontram em situação de revelia absoluta, requereram apoio judiciário com vista à nomeação de patrono.” Em suma, do vertido no art.º 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/07 resulta, tal como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/01/2025, que “(…) o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indirectamente onerado pelo n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do acto processual previsto na norma, razão pela qual este acto acaba por ser um encargo dele. (…)”. Atente-se, em sustento deste entendimento (e sem prejuízo da jurisprudência posterior no mesmo sentido e que, aliás, temos vindo a citar), na impressiva resenha efectuada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2019, no qual se salienta que “(…) é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo. Veja-se assim, no Tribunal da Relação de Lisboa, os acórdãos de 21/11/2017 (Proc. n.º 143/14.3TTLRS.L1-4 – Relator: Leopoldo Soares); de 22/2/2016 (Proc. n.º 669/11.0TTCSC-A.L1 – Relator: Leopoldo Soares); de 12/3/2013 (Proc. n.º 729/12.0TYLSB-A.L1.1 – Relatora: Teresa Sousa de Albuquerque); de 6/12/2011 (Proc. n.º 496/10.2PAGRG-A.L1-5); de 10/12/2009 (Proc. n.º 33050/07.6YYLSB-A.L1-7 – Relatora: Ana Resende); de 5/11/2009 (Proc. n.º 569002/05.3YYLSB-A.L1-6 – Relator: Manuel Gonçalves); de 8/10/2009 (Proc. n.º 180-C/2002.L1-8 – Relator: António Valente); de 26/3/2009 (Proc. n.º 10517/2008 – Relatora: Teresa Soares); de 4/12/2008 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues); de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator: Nelson Borges Carneiro); e de 9/11/2006 (Proc. n.º 7430/2006-8 – Relatora: Carla Mendes). Em todos eles se onera o requerente com a obrigação de dar a conhecer tempestivamente ao tribunal o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, considerando que essa imposição não é inconstitucional, nem essa formalidade pode ser suprida pela junção, fora de tempo, de informação proveniente da Segurança Social de que o pedido havia sido deferido. Só no caso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2009 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues) e de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator Nelson Borges Carneiro), se admitiu que a informação dada pela Segurança Social ao Tribunal supriria a falha do Requerente, mas nesses casos a informação dera entrada nos autos quando ainda decorria o prazo para o executado deduzir oposição. No Tribunal da Relação do Porto também é uniforme o entendimento de que a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo é condição necessária para a interrupção dos prazos em curso, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos acórdãos de 27/4/2018 (Proc. n.º 438/17.4T8ESP-AP1 – Relator: José Manuel Araújo Barros); de 6/12/2016 (Proc. n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 – Relator: Vieira e Cunha); de 6/3/2017 (Proc. n.º 2009/14.8TBPRD-b.p1 – Relator: Carlos Gil); de 28/9/2015 (Proc. n.º 659/13.0TVPRT.P1 – Relatora: Rita Moreira); de 13/7/2011 (Proc. n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1 – Relator: Fernando Simões); de 17/11/2009 (Proc. n.º 6572/08.4TBMAI-A.P1 – Relator: Canelas Brás); de 6/10/2009 (Proc. n.º 306/09.3TBPFR.P1 – Relator: Henrique Antunes); de 23/1/2007 (Proc. n.º 0627162 – Relator: Emídio Costa); de 6/10/2005 (Proc. n.º 0534442 – Relator: Teles de Menezes); de 4/4/2005 (Proc. n.º 0457213 – Relator: Cunha Barbosa); e de 7/10/2004 (Proc. n.º 0434719 – Relator: Oliveira Vasconcelos). Releva-se nestes acórdãos que normalmente a citação adverte o requerente de apoio judiciário que deve juntar o comprovativo aos autos e que no requerimento de apoio judiciário consta uma declaração de que tomou conhecimento de que no prazo para contestar deve apresentar no processo esse documento comprovativo. Também se sustenta que a imposição desse cuidado não envolve particulares conhecimentos jurídicos e é uma exigência que envolve apenas um dever de diligência mínima, sem grande complexidade ou esforço, equiparável à própria obrigação de formalizar o pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social. No Tribunal da Relação de Coimbra também se sustenta esta mesma posição, com argumentações semelhantes, nos acórdãos de 24/1/2017 (Proc. n.º 465/16.6T8LRA.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 3/5/2016 (Proc. n.º 861/11.8TBLRA-B.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 10/3/2015 (Proc. n.º 20/14.8T8PNH.C1 – Relator: Arlindo Oliveira). Mas no primeiro destes citados acórdãos pondera-se o facto de a parte não estar ainda patrocinada por advogado e tal circunstância exigir maior diligência por parte do Tribunal no cumprimento do dever de assistência à parte necessita de proteção judiciária, sendo que o incumprimento desses deveres pode implicar uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C.. Por outro lado, no acórdão da mesma Relação de Coimbra de 5/5/2015 (Proc. n.º 50/14.0T8CNT.C1 – Relator: Alexandre Reis) também se admitiu que, apesar da falta de cumprimento, pelo beneficiário de apoio judiciário, da obrigação de comprovar nos autos que apresentou o requerimento junto dos serviços da Segurança Social, caso o tribunal tivesse obtido conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria um “rigorismo formalista” não admitir que o prazo se havia interrompido. Entendimento que, no essencial, é repetido no acórdão de 20/11/2012 do mesmo Tribunal de 20/117 (Proc. n.º 1038/97.2TBGRD-A.C1 – Relatora: Maria Catarina Gonçalves). De igual modo no Tribunal da Relação de Guimarães se tem sustentado que não beneficia de interrupção de prazo o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que não comprova nos autos a apresentação do respetivo requerimento de proteção judiciária junto da Segurança Social, não podendo as partes beneficiar da ignorância da lei (Art. 6.º do C.C.), nem sendo tal exigência desproporcionada, violadora do processo equitativo ou constituindo uma limitação excessiva ao direito de acesso aos tribunais, tal como decorre dos acórdãos de 21/3/2019 (Proc. n.º 3674/14.1T8VNF-.G1 – Relator: Heitor Gonçalves); de 17/12/2018 (Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves); de 16/6/2016 (Proc. n.º 3040/15.1T8VCT.G1 – Relatora: Alda Martins); de 29/1/2015 (Proc. n.º 1319/09.0TJVNF- A.G1 – Relator: Manso Rainho); de 8/3/2012 (Proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1 – Relator: Antero Veiga); de 6/10/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 – Relatora: Conceição Bucha); de 15/9/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL.G1 – Relator: Carvalho Guerra); de 16/10/2008 (Proc. n.º 1594/08-2 – Relatora: Isabel Rocha); de 12/10/2003 (Proc. n.º 2025/03-1 – Relator: Carvalho Martins). Também na Relação de Guimarães se admitiu que a omissão de comprovação do pedido de apoio judiciário nos autos da ação poderia ser suprida se no processo ficasse adquirido, antes do decurso do prazo em curso, que o pedido tinha sido formulado e deferido (citado acórdão de 17/12/2018 - Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves). Finalmente, no Tribunal da Relação de Évora a questão é igualmente incontrovertida e foi sempre julgada no mesmo sentido do exposto, como decorre dos acórdãos de 12/4/2018 (Proc. n.º 1811/13.TBPTM-A.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/9/2017 (Proc. n.º 21231/16.5T8STB.E1 – Relator: Tomé Ramião); de 30/6/2016 (Proc. n.º 839/15.2T8ABF.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/2/2018 (Proc. n.º 491/11.4T7PTM.E1 – Relator: João Nunes); e de 13/1/2011 (Proc. n.º 977/09.0TBVRS.E1 – Relator: António Ribeiro Cardoso). Sendo que também neste Tribunal se admitiu que se a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegar ao tribunal a tempo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido (Acórdão de 14/7/2011 - Proc. n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 – Relator: Mata Ribeira).” Entendimento que, aliás, tem sido entendido, de forma constante, como conforme à Constituição por se entender que tal exigência não representa a imposição, ao Requerente, de um ónus excessivo, nem compromete, de forma desproporcionada, o acesso à justiça em razão da carência económica. Veja-se, a título exemplificativo, o recente Acórdão nº 859/2022 do Tribunal Constitucional no qual, uma vez mais, se decidiu “Não julgar inconstitucional o art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono”. Retornando aos presentes neste enquadramento, importa atentar que: 1. – o Requerido foi notificado para os termos do procedimento especial de despejo em 11/06/2025, conforme resulta do respectivo aviso de recepção; 2. – em consequência do referido em 1., o Requerido dispunha do prazo de 15 dias, contado da referida data de 11/06/2025, para, conforme foi informado no expediente remetido: “Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer; / ou /Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado” 3. – o prazo referido em 1. e 2. encontrou o seu termo em 26/06/2025, quinta-feira; 4. – do expediente de notificação remetido ao Requerido consta, ainda, a seguinte informação: “Se considera que a sua situação económica não lhe permite suportar os custos dos serviços prestados por um advogado, deverá dirigir-se a um serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social, e solicitar que, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), lhe seja concedido apoio judiciário que inclua a modalidade “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”. O pedido de apoio judiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Direta, ou nos centros de atendimento da Segurança Social. Para mais informação pode consultar as páginas web: https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario https://www.seg-social.pt/protecao-juridica Neste caso, deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica.” 5. – em 01/07/2025, terça-feira, o Requerido veio requerer a junção, aos Autos, de comprovativo de apresentação, em 11/06/2025, junto dos Serviços da Segurança Social, de pedido de concessão de apoio judiciário, entre o mais, na modalidade de nomeação de patrono; 6. – em 09/07/2025, foi, pelo BAS, proferido despacho nos seguintes termos: “O pedido de apoio judiciário que antecede é extemporâneo, pelo que, o requerido foi notificado no dia 11-06-2025, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 26-06-2025. Face ao exposto, vai ser emitido o título de desocupação do locado.” 7. – em 09/07/2025, os Autos vieram remetidos a este Tribunal nos termos e para os efeitos constantes do disposto no art.º 15º-EA do NRAU; 8. – notificado o Requerido para, querendo, se pronunciar em 5 dias, o mesmo juntou aos Autos informação em como aguardava resposta quanto ao pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; 9. – em face do referido em 9., foi considerado interrompido o prazo de exercício do contraditório então em curso; 10. – em 19/08/2025, foi carreada aos Autos a informação de nomeação, para assistência ao Requerido, de patrona, a Exma Srª Drª CC; 11. – por expediente datado de 19/08/2025 e recebido no BAS em 25/08/2025, a Segurança Social fez chegar aos Autos cópia da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário concedido. 12. – na mesma data de 25/08/2025, a Ilustre Patrona nomeada apresentou o requerimento em referência, afirmando que o Requerido ainda não tinha sido notificado do referido em 10. e 11., mais pugnando pela nulidade do despacho referido em 6. e, ainda, deduzindo pedido de diferimento da desocupação do locado; 13. – em 01/09/2025, o Requerido veio juntar aos Autos cópias das comunicações da Ordem dos Advogados e da Segurança Social entretanto recebidas. Aqui chegados e em face das considerações acima expendidas, resulta manifesto que, aquando da junção aos Autos, pelo Requerido, da informação de apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade relevante, ou seja, em 01/07/2025, já se mostrava decorrido o prazo de 15 dias de que o mesmo dispunha para exercer os meios de defesa ao seu alcance neste momento processual. Sem prejuízo, importa atentar que, de acordo com o disposto no art.º 139º do Código de Processo Civil, aplicável por via do art.º 15º-S/5 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) e no que, para os presentes, releva, “1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no art. seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. (…)”. Preceito cujo nº 5 corresponde, nas palavras de Antunes Varela, “(…) teve por base o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais. O propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal, é o de evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva dum direito material. O inveterado defeito em que a permissão directamente se funda é o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado.” Efectivamente, conforme decorre do referido preceito, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, sendo que, tal como é consabido, o prazo processual peremptório é um prazo final, extintivo ou resolutivo. Nas palavras de Anselmo de Castro, a sua fixação “(...) funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados”. Assim e ao abrigo de tal preceito, resulta manifesto que a informação de apresentação, junto da Segurança Social, de pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi trazida aos Autos, pelo Requerido, no dia 01/07/2025, portanto, no 3º dia útil após o termo do prazo peremptório de 15 dias de que dispunha. Neste cenário, a questão que se coloca é saber se, numa tal circunstância, deve reconhecer-se a interrupção preconizada pelo convocado art.º 24º/4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, conforme sugerido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2024, em cujo Sumário se refere que “1 - Quando o pedido de apoio judiciário tendente à nomeação de patrono é apresentado na pendência de uma ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 2 – Se é certo que o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato, o próprio art. 139.º do CPC prevê duas situações em que os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados: a prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ou a ocorrência de justo impedimento. 3 - A possibilidade da junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário poder ocorrer num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é a única que protege a ideia de um processo justo e equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes, que o tribunal deve assegurar nos termos do disposto no art. 4.º do CPC. 4 – Caso contrário, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, podendo ficar numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação.” E, a propósito de tal questão, cumpre avançar que sufragamos o entendimento oposto. Desde logo, resulta manifesto que o prazo de exercício dos direitos previstos no art.º 15º-D/1 do NRAU, prazo peremptório de 15 dias, se havia, já, esgotado em 26/06/2025, sendo certo que, como referido em sede de interpretação do citado art.º 24º/4 da Lei 34/3004 de 29/07, a verificação do efeito interruptivo pressupõe que a notícia de apresentação do pedido de apoio judiciário relevante surja nos Autos dentro do prazo em curso, na medida em que não é possível interromper um prazo que já decorreu. Por outro lado, se é certo que do citado art.º 139º/5 do Código de Processo Civil decorre um prazo de tolerância, permitindo que a prática do acto, no seu decurso e mediante pagamento imediato de uma multa, seja considerado regular e fazendo com o que o direito se extinga, apenas, após o decurso do mesmo sem que tal prática se verifique, certo é, também, que os três dias úteis que compõem tal prazo de tolerância ou cominatório não representam um alargamento do prazo peremptório em causa, conforme, aliás, decorre da letra do nº 5 do mesmo preceito ao referir que o acto pode “(…) ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (…)”. Acresce que o aproveitamento de tal prazo de tolerância pressupõe a prática imediata, pela parte, do acto devido e ao qual se reporta o prazo peremptório esgotado, acto que, no caso vertente, corresponde à dedução de oposição ou pedido de diferimento da desocupação do locado e não à informação de apresentação de pedido de apoio judiciário. E se é certo que a prática do acto devido implica a nomeação de patrono, desiderato a que se destina, precisamente, o pedido de apoio judiciário formulado, certo é, também, que não pode perder-se de vista o necessário equilíbrio relativo entre as posições das partes envolvidas, na perspectiva de preservação do direito de defesa à luz dos princípios da igualdade e garantia de um processo justo e equitativo. Na verdade, a imposição, ao Requerido, do ónus de informação aos Autos, no prazo de que dispõe para exercício do seu direito de defesa, de dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono não se revela, como já se referiu, excessiva ou gravosa, tendo em conta que, conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2021, “(…) se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessado, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.”. Aliás, sempre será de referir que, conforme se referiu em 4., o Requerido foi devidamente alertado para a necessidade de fazer chegar ao BAS, “dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço.” para que “o prazo para apresentação da oposição” fosse “interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica.”. Por outro lado, a concessão de relevância, para os efeitos em questão nos presentes, ao prazo de tolerância do art.º 139º/5 do Código de Processo Civil representaria uma vantagem injustificada, tendo em conta que permitiria ao Requerido beneficiar da interrupção do prazo, de novo prazo para exercício da sua defesa e, novamente, de novo prazo de tolerância para o efeito por aplicação do mesmo preceito. Veja-se, desde logo, no sentido defendido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2017, em cujo Sumário se refere que “I - Nos termos e para os efeitos previstos no art.º. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se interrompe o prazo que estiver em curso se a comprovação do pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono) se verificar antes do termo do respetivo prazo; II - Não ocorre o efeito interruptivo se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo.” e onde se lê, a determinado passo, que “A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC.”. (itálico nosso) E veja-se, ainda, a título exemplificativo, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2025, acima convocado, em cujo Sumário se refere que “I - Considerando o espírito da lei e a respetiva teleologia socio-normativa: impedir que o cidadão carenciado economicamente não tenha acesso aos tribunais, o nº4 do artº 24º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, deve ser interpretada no sentido de que a interrupção do prazo em curso tanto pode ocorrer com a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social para a concessão do apoio judiciário, como pela informação nesse sentido - ou já da concessão do apoio -, pelos aludidos serviços ou por outra entidade idónea, vg. a Ordem dos Advogados. II – Porém, tal informação tem sempre de ser prestada ainda no decurso do prazo «comum ou ordinário» respetivo, não podendo ao mesmo acrescer o período extraordinário previsto no artº 139º do CPC.”, mais se referindo, citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2018, proferido no âmbito do Proc 1350/16.0T8PVZ.P1.S2, que “«…uma coisa é o prazo normativo e invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento imediato de uma multa). Esta última situação funciona apenas como remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº 5 do art. 139º do CPCivil se fundou no reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado). O art. 139º do CPCivil não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra (prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se reporta aos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”»”. (itálico nosso) Retornando aos presentes, em face da sequência processual descrita e do entendimento propugnado, dúvidas não existem de que, aquando da junção, aos Autos, da informação relevante para efeitos de funcionamento do mecanismo previsto no art.º 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/07, já o prazo de 15 dias de que o Requerido beneficiava se havia esgotado irremediavelmente, pelo que nada há a apontar, no sentido da sua anulação como pretendido, ao despacho do BAS colocado em crise e à sequência processual subsequente, nomeadamente no que respeita à emissão de título de desocupação do locado. Em face de todo o exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente a cargos do Requerido, fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC (art.º 527º do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e sua Tabela II em anexo), sem prejuízo do apoio judiciário de que se revela beneficiário. Notifique. Oportunamente, conclua”. * Inconformado, apelou BB, terminando a alegação com as seguintes conclusões: “1.º Os presentes Autos de Autorização Judicial para Entrada no domicílio, assentam no despacho proferido pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) no dia 09/07/2025, que considerou extemporâneo o pedido de apoio judiciário junto pelo Requerido e ordenou a emissão do Título de Desocupação do locado; 2.º Nunca o Recorrente foi notificado de tal Despacho, tendo dele tomado conhecimento já nestes autos de autorização judicial para entrada do domicílio; 3.º O Recorrente ficou a saber da existência do Título de Desocupação por despacho proferido nos presentes Autos, no dia 14 de julho de 2025, através do qual lhe foi igualmente concedido prazo para se pronunciar acerca do mesmo no prazo de 5 dias; 4.º No prazo com cedido, o Recorrente requereu a anulação do despacho do BAS do dia 9 de julho de 2025, que considerou extemporâneo o pedido de apoio judiciário junto pelo Requerido e ordenou a emissão do Título de Desocupação do locado e deduziu pedido de diferimento da desocupação do locado por 5 meses, para o que juntou prova documental, testemunhal e declarações de parte. 5.º Notificado o Requerente, veio defender a improcedência do pedido e requerer o prosseguimento dos Autos; 6.º Em face daquele requerimento apresentado pela ora Recorrente, foi proferido em 3 de outubro de 2025 o Despacho recorrido, que, em suma, indeferiu o pedido de anulação do despacho que ordenou a emissão do Título de Desocupação. 7.º Entendeu o tribunal a quo (atendendo aos factos a seguir transcritos), que, aquando da junção aos Autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, já o prazo de 15 dias para o Recorrente reagir ao pedido de despejo, havia decorrido, considerando válido o despacho do BAS e consequentemente o título de desocupação do locado.[3]
9.º Sustentou tal decisão, por um lado na análise do elemento literal de interpretação do Art. 24.º, nº 1 e 4 da Lei 34/2004 de 29/07, que entendeu dispor, de forma expressa, que o prazo em curso se interrompe com a “junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e não com a apresentação de tal requerimento junto dos competentes serviços. 10.º Mais considerou o Tribunal recorrido perfilhar do entendimento, segundo o qual não se pode impor ao Tribunal ou ao BAS um dever de indagação, se foi ou não pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 11.º Sustentando ainda que era sobre o Recorrente (requerente de apoio judiciário), que impendia o dever de diligência na junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, para, desse modo suspender o prazo para exercício dos meios de defesa de que dispunha face ao pedido de despejo, não considerando tal exigência contrária à Constituição da República Portuguesa, por não impor um ónus excessivo, nem comprometer, de forma desproporcionada, o acesso à justiça em razão da carência económica. 12.º Finalmente, entendeu ainda que, pese embora o comprovativo do pedido de apoio judiciário tenha sido entregue nos Autos, pelo Recorrente, no 3.º dia útil para além do prazo de 15 dias de que dispunha, que nem assim se considera interrompido tal prazo, por considerar que tal tolerância representaria uma vantagem injustificada. 13.º Salvo o devido respeito, não se concorda com tais entendimentos; 14.º Pois que, pese embora o Art. 24.º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07 preveja que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos Autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” e a jurisprudência dominante entenda que apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário interrompe o prazo que estiver em curso, há entendimentos jurisprudenciais divergentes. 15.º Existe jurisprudência no sentido de que “interpretada devidamente a norma do nº 4 do art. 24.º da Lei 34/2004 de 29/7, se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias, como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras, ultrapassado por um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus.” (Vide Ac. Relação de Coimbra, de 26/10/2020, proferido no processo nº 2511/19.5T8CBR-A.C1). 16.º O citado Acórdão, entendeu que “o legislador exprimiu-se desadequadamente naquela norma quando (parece) fazer depender a interrupção do prazo (em curso) do ato da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o ato administrativo”. 17.º Daquele Acórdão pode extrair-se que, a ideia de impor aquela junção pelo requerente de apoio judiciário, tem em vista evitar anulações de atos processuais e não com o efeito interruptivo do prazo em curso. 18.º Defendendo-se ainda que a interrupção do prazo em curso se dá, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono, o que se verifica no caso dos Autos. 19.º É que, a razão de ser dessa interrupção tem como objetivo assegurar o direito a defesa e o acesso à justiça do requerente. 20.º Sendo certo que no nosso processo civil se determina o princípio da igualdade das partes (Art. 4.º do CPC), que visa garantir que as partes tenham os mesmos meios e direitos processuais, assegurando que não haja discriminações infundadas e que as partes se encontrem em situação de igualdade substancial para o exercício das suas faculdades e meios de defesa; 21.º Este princípio visa mitigar desigualdades externas, como a fragilidade financeira, por meio de benefícios como a assistência judiciária, e exige do juiz uma atuação que garanta essa igualdade. 22.º Por seu turno, o Art. 7.º do CPC prevê o princípio da cooperação, que impunha ao BAS que, perante o conhecimento que lhe foi dado pelo Recorrido, no dia 1 de julho de 2025, do pedido de proteção jurídica, ordenar a notificação da Segurança Social a fim de confirmar a data desse pedido e a decisão que sobre o mesmo recaiu. 23.º É que, à data da prolação do despacho do BAS em crise (9 de julho de 2025), e no 3.º dia útil (1 de julho de 2025) do prazo de 15 dias para exercício dos meios de defesa ao alcance do Recorrente, havia efetivamente notícia nos Autos da existência do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, e da data do pedido, apresentado no dia 11 de junho de 2025, ou seja, dentro do referido prazo de defesa de que dispunha; 24.º Não seria exigível ao BAS indagar da existência de tal pedido, caso não existisse nos Autos nenhum indício de tal apresentação, mas no caso existia! 25.º O BAS não podia, por isso, ignorar a sua existência; 26.º No caso a que nos reportamos, veja-se que, não obstante, ter apresentado o seu pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no dia 11 de junho de 2025 (no próprio dia em que foi notificado para os termos do despejo!), o Recorrido apenas teve conhecimento da nomeação de patrono, pela sua patrona, no dia 19 de julho de 2025, ou seja, passados mais de 30 dias do pedido; 27.º Foi por intermédio da sua patrona nomeada, que o Recorrente tomou conhecimento de toda a problemática relativa ao seu pedido de apoio judiciário e às consequências da suspensão ou não do prazo em curso e compreendeu os meios de defesa que tinha ao seu alcance; 28.º Foi, aliás, por não compreender a notificação do procedimento de despejo, que pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono; 29.º Negar ao Recorrente a defesa dos seus direitos, quando pediu atempadamente apoio judiciário na modalidade relevante para efeitos de interrupção do prazo, juntou o comprovativo de tal pedido aos Autos no 3.º dia útil do prazo de que dispunha e foi-lhe nomeada patrona apenas no dia 19 de julho, seria denegação de Justiça, totalmente inaceitável. 30.º Acresce que, no pressuposto do deferimento do pedido de anulação de despacho do BAS, pediu o Recorrente, ao abrigo do disposto nos Art.s 15.º D, nº1, b) e 15.º M do NRAU e Art. 864.º nº 1º do CPC, o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, por razões sociais imperiosas; 31.º Para tal, alegou todas as circunstâncias da sua vida que justificavam, no seu entendimento, tal diferimento, designadamente, a sua idade, o seu estado de saúde, as suas carências habitacionais e os seus rendimentos e despesas; 32.º Apesar do Recorrente ter formulado tal pedido, acerca do mesmo, o tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia. 33.º Salvo o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deixou, assim, de pronunciar-se sobre questões essenciais, por si invocadas, violando o disposto no Art. 615.º, nº1, d) do C.P.C.; 34.º Decorre daquela disposição, além do mais, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 35.º A referida omissão de pronúncia afere-se quer quanto às questões suscitadas, quer quanto à apreciação de alguma pretensão.; 36.º Sendo certo ainda que o dever de decidir tem por referência não só as questões suscitadas, mas também as de conhecimento oficioso; 37.º No caso em análise, não restam dúvidas de que efetivamente se verifica a nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia acerca de uma questão essencial – diferimento de desocupação do locado por cinco meses, o que expressamente se invoca. 38.º Violou o tribunal a quo as disposições constantes dos Art.s 4.º, 7.º, 615.º, nº1, d) todos do Código do Processo Civil e 24.º, nºs 1 e 4 da Lei 34/2004 de 29/07; Termos em que, o presente recurso deve ter provimento, revogando-se o Despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que que anule o despacho do BAS, declare a falta de título e admita o pedido de diferimento de desocupação do locado objeto dos autos, com as legais consequências.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir sendo as seguintes as questões a dirimir: 1. Consequências da falta de notificação do despacho do BAS (conclusões 1 a 7); 2. Interpretação do art. 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e aplicabilidade do art. 139.º, n.º 5, do CPC (conclusões 8 a 21); 3. Se o BAS tinha o dever de indagar junto da Segurança Social pela existência de pedido de apoio judiciário (conclusões 22 a 29); 4. Nulidade da decisão por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, no que tange à omissão de apreciação do pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, por razões sociais imperiosas (conclusões 30 a 37). * A. Fundamentação de Facto. Com relevo para a decisão do mérito do recurso, além do relatado, está provado que: 1. O requerido foi notificado, nos termos do art. 15.º-D do NRAU, por carta com aviso de recepção, do BAS, que recebeu e assinou em 11-06-2025. 2. Nessa notificação, remetida em 05-06-2025, constava, além do mais: “Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de 15 Dias: · Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer; ou · Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado”. 3. Naquela notificação constava também: “Se considera que a sua situação económica não lhe permite suportar os custos dos serviços prestados por um advogado, deverá dirigir-se a um serviço de atendimento ao público dos serviços da Segurança Social, e solicitar que, nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), lhe seja concedido apoio judiciário que inclua a modalidade «Nomeação e pagamento da compensação de patrono». O pedido de apoio judiciário pode ser feito online, através da Segurança Social Direta, ou nos centros de atendimento da Segurança Social. Para mais informação pode consultar as páginas web: https://justica.gov.pt/Servicos/Pedir-apoio-judiciario https://www.seg-social.pt/protecao-juridica Neste caso, deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica”. 4. O prazo referido na notificação terminava a 26-06-2025 (quinta-feira). 5. A 01-07-2025 (terça-feira) o requerido juntou ao procedimento especial de despejo cópia do requerimento de protecção jurídica que apresentou, em 11-06-2025, na Loja do Cidadão de ... – Instituto da Segurança Social, IP., nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. 6. A 09-07-2025, o Senhor Escrivão de Direito do BAS, exarou o seguinte despacho (refª citius 111468937): “O pedido de apoio judiciário que antecede é extemporâneo, pelo que, o requerido foi notificado no dia 11-06-2025, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 26-06-2025. Face ao exposto, vai ser emitido o título de desocupação do locado”. 7. Na mesma data – 09-07-2025 – foi emitido o título de desocupação do locado e, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 15.º-EA, do NRAU, foi o procedimento especial de despejo enviado para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal, onde foi distribuído/autuado, ao Juiz 2 –“BAS - Autorização Judicial para entrada no domicílio”. 8. Apenas o mandatário do requerente foi notificado da emissão do “Título de Desocupação do Locado e envio para tribunal” (refª citius 111468939). 9. A 14-07-2025 o tribunal a quo determinou a notificação do requerido para se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias (quanto ao pedido para desocupação do locado), tendo o requerido sido notificado no dia 15-07-2025 (refª citius 111512279). 10. A 16-07-2025 o requerido apresentou requerimento, por si subscrito, pedindo, a final, “(…) vem muito respeitosamente solicitar a V.Ex.ª que lhe seja dada a oportunidade de se defender e solicita encarecidamente a V.Ex.ª que mande aguardar o processo até que a Segurança Social lhe atribua o apoio judiciário e que lhe seja nomeado patrono” (sic) (ref.ª citius 12073294). 11. A 18-07-2025 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Refª 12073294: Ao abrigo do disposto no artº 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29/declara-se interrompido o prazo em curso”. 12. A 19-08-2025 foi junto o ofício da Ordem dos Advogados a nomear patrona ao requerido a Exma. Senhora Advogada Dr.ª CC, e a 25-08-2025 foi anexada a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário de BB. 13. A 25-08-2025 o requerido, representado pela sua patrona, veio expor que “notificado do pedido de desocupação do locado e para, querendo, exercer o contraditório, no prazo de 5 dias”, suscitando as questões “I– Da Falta de Título – Anulabilidade” (arts. 1.º a 25.º) e “II – Do Pedido de Diferimento da Desocupação por 5 Meses” (arts. 26.º a 50.º), requerendo a final: “Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve V. Exa declarar a anulabilidade de todos os atos processuais praticados, desde o despacho do BAS de 9 de julho de 2025 (inclusive) em diante, e consequentemente, declarar a falta de título e admitir e deferir o pedido de deferimento de desocupação do locado objeto dos autos, pelo prazo de 5 meses, por razões sociais imperiosas, de modo que a que o Requerido possa nesse tempo encontrar uma habitação” (refª citius 12155474). 14. O requerimento foi instruído com 13 documentos, tendo sido pedida a junção de prova documental em poder de terceiro, arroladas testemunhas e pedidas declarações de parte. 15. A 01-09-2025, o requerido juntou ao processo os ofícios de nomeação de patrono (da Ordem dos Advogados) e de deferimento do pedido de apoio judiciário (da Segurança Social) (refª citius 12166356). 16. O requerente AA respondeu a 22-09-2025 (ref.ª citius 12233161) aduzindo que “(…) deverão os argumentos apresentados pelo Requerido ser considerados improcedentes, proferindo-se despacho de autorização no imóvel” (sic). * B. Fundamentação de Direito. O Procedimento Especial de Despejo (PED) regulado pelos arts. 15.º a 15.º-S do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02), foi introduzido, no regime do arrendamento urbano, pela Lei n.º 31/2012, de 14-08 – que, ao longo dos tempos tem sofrido diversas alterações, aplicando-se, aqui, a sua versão mais recente, resultante da Lei n.º 56/2023, de 06-10 –, constituindo um meio procedimental[4] que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou fixada por convenção entre as partes. A ratio da criação do PED foi “dinamizar o mercado de arrendamento urbano”, nomeadamente, “criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” – cf. art. 1.º da Lei n.º 31/2012. O PED é aplicável nos casos de cessação do contrato de arrendamento por acordo (revogação), por oposição à renovação (quer do senhorio, quer do arrendatário), por caducidade (decurso do prazo fixado no contrato), por denúncia do contrato (pelo senhorio ou pelo arrendatário), por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas ou com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras. Como explica Luís Menezes Leitão – Arrendamento Urbano, 8.ª edição, 2017, p. 215 – o “legislador pretendeu tornar mais céleres os despejos através do denominado procedimento especial de despejo (…), destinado a efectivar a cessação do contrato de arrendamento (…) quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. Na situação ajuizada, tratando-se de “cessação por oposição à renovação”, serve de base ao PED “o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1097.º ou no n.º 1 do art. 1098.º do Código Civil” – n.º 2 do art. 15.º. Analisemos, então, as questões que o recurso concita: 1. Falta de notificação do despacho do BAS (conclusões 1 a 7). Aduz o recorrente, em 1.º lugar, que o despacho proferido pelo BAS a 09-07-2025 – que considerou extemporâneo o pedido de apoio judiciário junto pelo requerido e ordenou a emissão do título de desocupação do locado – não lhe foi notificado e que só dele tomou conhecimento, no âmbito destes autos, depois do despacho proferido no dia 14-07-2025, através do qual lhe foi concedido prazo (5 dias) para se pronunciar, tendo, dentro desse prazo, requerido a anulação do despacho do BAS e deduzido pedido de diferimento da desocupação do locado por 5 meses, para o que juntou prova documental, testemunhal e declarações de parte. De harmonia, sustenta que a decisão que considerou que, aquando da junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, já o prazo de 15 dias para o recorrente reagir ao pedido de despejo havia decorrido, considerando válido o despacho do BAS e consequentemente o título de desocupação do locado, deve ser revogado. Como se passa a verificar, não assiste razão ao recorrente. O art. 15.º-B do NRAU depois de prever a forma e o conteúdo do requerimento de despejo, a apresentar em modelo próprio no BAS, e de enunciar, no art. 15.º-C, as situações que podem motivar a recusa desse requerimento, dispõe, no art. 15.º-D, n.º 1: “O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no art. 15.º-M”. O n.º 3 do art. 15.º-D prescreve que “[a] notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 228.º, nos n.ºs 3 a 5 do art. 229.º, no n.º 2 do art. 230.º e nos art.s 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no art. 233.º do mesmo Código”. Notificado, o requerido pode deduzir “oposição” a qual está prevista e regulada pelo art. 15.º-F: “1. O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2. A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica. 3. Com a oposição, o arrendatário identifica: a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável; b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável; c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado; d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos do art. 15.º-M; e e) Se o locado corresponde à casa de morada de família. 4. No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos art.s 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos. 5. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6. Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 7. A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo”.[5] De acordo com o previsto no art. 15.º-E do NRAU (“Constituição de título para desocupação do locado”): “1. O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do art. seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do art. 15.º 2. O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. 3. Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. Sequencialmente, o art. 15.º-EA (“Não oposição ao procedimento”) rege: “1. O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do art. 15.º-F; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do art. 15.º 2. Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.s 566.º a 568.º do Código de Processo Civil. 3. Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido. 4. À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 5 e 6 do art. 15.º-J. 5. A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.ºs 11 e 12 do art. 15.º-I”. A par do regime do PED, constante do NRAU, importa considerar, também, a Portaria n.º 49/2024, de 15-02 [6], que veio regulamentar a tramitação deste procedimento. O art. 2.º, n.º 1, desta Portaria enuncia que “[o]s procedimentos tramitados pelo BAS têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada constante do sistema de informação do BAS e por documentos eletrónicos, disponíveis e acessíveis na Área de Serviços Digitais dos Tribunais”. Relativamente às notificações às partes, emerge do n.º 2 do art. 8.º da Portaria n.º 49/2024, que “[a]s notificações às partes não representadas por mandatário judicial, bem como aquelas que sejam feitas na própria pessoa do requerente quando se encontre representado por mandatário judicial, efetuam-se nos termos do art. 249.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte”.[7] In casu, resulta da dinâmica do procedimento, como o requerido/recorrente confessa, que só “ficou a saber da existência do Título de Desocupação por despacho proferido nos presentes Autos, no dia 14 de julho de 2025, através do qual lhe foi igualmente concedido prazo para se pronunciar acerca do mesmo no prazo de 5 dias”, uma vez que não foi notificado do despacho do BAS, proferido em 09-07-2025. As notificações, visando certificar a comunicação dos actos processuais, são cruciais para o andamento do PED e visam assegurar plenamente o princípio da confiança, da boa-fé processual e do contraditório, pelo que, em princípio, qualquer acto praticado pelo BAS, mormente quando determina a conversão do requerimento de despejo em título de desocupação do locado, deve ser comunicado a ambas as partes: ao senhorio e ao inquilino. Porém, se a parte não estiver representada por mandatário judicial, atendendo ao estatuído no art. 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/2024, há que considerar o preceituado no art. 249.º do CPC, prevendo o n.º 8 deste artigo que se o réu se tiver constituído em situação de revelia absoluta, apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo.[8] Recapitulando, na situação apreciada: – O requerido foi notificado, por carta com aviso de recepção, do BAS, que recebeu e assinou em 11-06-2025, nos moldes do art. 15.º-D, do NRAU, constando da notificação que “deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica”. – Aquele terminava a 26-06-2025 (quinta-feira). – Só a 01-07-2025 (terça-feira) o requerido juntou cópia do requerimento de protecção jurídica que apresentou, a 11-06-2025, na Segurança Social, IP., a solicitar a dispensa de taxa de justiça e demais encargos e a nomeação e pagamento de compensação de patrono. – Por fim, a 09-07-2025, o Senhor Escrivão de Direito do BAS, exarou o seguinte despacho: “O pedido de apoio judiciário que antecede é extemporâneo, pelo que, o requerido foi notificado no dia 11-06-2025, o prazo para deduzir oposição terminou no dia 26-06-2025. /Face ao exposto, vai ser emitido o título de desocupação do locado”. O art. 15.º- EA, n.º 1, alínea a), do NRAU, preceitua que quando o requerido, depois de notificado do PED, não deduzir oposição, “[o] processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo”. Assim sendo, não tendo o requerido, tempestivamente, deduzido oposição ao PED, nem juntado, dentro do prazo legal de 15 dias (que terminou a 26-06-2025) qualquer documento comprovativo do pedido de apoio judiciário – de forma a suspender qualquer prazo ainda em curso –, aplicam-se, adaptadamente, as regras da revelia insertas nos arts. 566.º a 568.º do CPC, pelo que é duvidoso que a decisão do BAS tivesse de ser notificada ao requerido revel. Mas mesmo que assim não se considerasse, a verdade é que o requerido/recorrente não arguiu qualquer nulidade processual junto do tribunal a quo, pelo que sempre a mesma estaria sanada. Com efeito, lendo a pronúncia do requerido, constante do requerimento de 25-08-2025, em que foi suscitada a invalidade da decisão do BAS – sob a epígrafe “I– Da Falta de Título – Anulabilidade” (arts. 1.º a 25.º) –, o mesmo respigou, em síntese, os seguinte motivos: (a) há entendimento jurisprudencial no sentido de que “interpretada devidamente a norma do nº4 do art. 24.º da Lei 34/2004 de 29/7, se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias, como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras, ultrapassado por um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus”; (b) “a interrupção do prazo em curso se dá, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono, o que se verifica no caso dos Autos”, (c) “o Art. 7.º do CPC prevê o princípio da cooperação, que impunha ao BAS que, perante o conhecimento que lhe foi dado pelo Requerido, no dia 1 de julho de 2025, do pedido de proteção jurídica, ordenar a notificação da Segurança Social a fim de confirmar a data desse pedido e a decisão que sobre o mesmo recaiu” (d) “em violação clara de tal princípio, veio o BAS a proferir despacho, em 9 de julho de 2025, a declarar a extemporaneidade do pedido de apoio judiciário, o que não se aceita”. Ou seja, o requerido/recorrente insurgiu-se, na 1.ª Instância, contra o conteúdo intrínseco da decisão do BAS, não tendo arguido qualquer nulidade processual relacionada com a notificação omitida. Os arts. 186.º a 202.º do CPC, aqui aplicáveis, ao regularem as nulidades processuais, preveem, nos arts. 186.º a 194.º, as nulidades processuais principais (ou nominadas), e no art. 195.º as nulidades secundárias (ou inominadas), sendo as primeiras, em regra, de conhecimento oficioso (art. 196.º, 1.ª parte), contrariamente às nulidades secundárias (art. 196.º, 2.ª parte). O art. 195.º, n.º 1 – após os arts. 186.º e segs. do CPC se reportarem especificamente às situações atinentes à ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade da citação e erro na forma de processo – estabelece que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, dependendo a apreciação dessas nulidades, em regra, de “reclamação dos interessados” – art. 196.º do CPC. Acresce que o disposto no art. 196.º, 2.ª parte, demonstra que o meio de impugnação da nulidade processual é a reclamação (e não o recurso): “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, 1945, p. 507. Deflui do exposto, com meridiana clareza, que, ocorrendo uma nulidade processual inominada, estabelecida no n.º 1 do art. 195.º do CPC, o meio adequado para a parte reagir contra a mesma é a reclamação perante o tribunal na qual a nulidade foi cometida e não a via recursal. Em síntese: perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que reclamar perante o tribunal a quo; já em face de uma nulidade da própria sentença – art. 615.º do CPC –, há que recorrer para o tribunal superior. Constitui jurisprudência pacífica que se o recorrente, quando contestou a acção, já tinha conhecimento da falta de uma notificação específica, não tendo arguido qualquer nulidade daí emergente, a mesma considera-se sanada – cf, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-04-2025, Proc. n.º 2356/24.0T8BRG.G1 e do Tribunal Central Administrativo, de 13-02-2025, Proc. n.º 644/05.4BELSB-A. Como tal, uma pretensa nulidade processual – decorrente da invocada falta de notificação da decisão do BAS (o que não foi suscitado) – sempre tinha de ser arguida perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias após o interessado dela ter tomado conhecimento, sendo inequívoco que tendo o requerido intervindo no processo sem arguir qualquer nulidade processual a mesma sempre teria de se considerar sanada. Por fim, relembra-se que a 14-07-2025 o tribunal a quo determinou a notificação do requerido para se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias – quanto ao pedido para desocupação do locado –, tendo sido notificado no dia 15-07-2025 (refª citius 111512279), e exercido o direito ao contraditório, através da sua patrona judicial. Nessa consonância, improcede a 1.ª questão do recurso. 2. Interpretação do art. 24.º, n.º 4, da Lei do Apoio Judiciário e aplicabilidade do art. 139.º, n.º 5, do CPC (conclusões 8 a 21) O art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, relativo ao “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, no seu n.º 1, prescreve que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Em linha com este preceito constitucional, a Lei n.º 34/2004, de 29-07, que aprovou a designada Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT), dispõe no seu art. 1.º, n.º 1: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”. O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por escassez ou dificuldades económicas, seja denegada justiça a todos aqueles que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais e, segundo o art. 7.º, n.º 1, da LADT, são beneficiários de protecção jurídica os cidadãos nacionais, da União Europeia, estrangeiros e apátridas, com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Especificamente, segundo o art. 24.º da LADT, intitulado “Autonomia do procedimento”, na redacção conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28-08: “1. O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2. Nos casos previstos no n.º 4 do art. 467.º do Código de Processo Civil [9] e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3. Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do art. 467.º [10] do Código de Processo Civil. 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. A respeito da interpretação do normativo vertido no art. 24.º da LADT, Salvador da Costa, em O Apoio Judiciário, 11.ª edição actualizada e ampliada, 2024, p. 90, refere: “O seu n.º 1 estabelece que o procedimento da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite e sem repercussão no seu andamento, salvo o previsto nos n.ºs 2 a 5 deste artigo. A referida autonomia resulta desde logo do facto de a tramitação e a decisão do procedimento administrativo relativo à concessão da proteção jurídica se inscrever na competência de uma autoridade administrativa e de a tramitação e a decisão da causa conexa competir a um tribunal ou a um juízo, conforme os casos. Mas há manifesta e relevante conexão entre aquele procedimento administrativo e a ação, na medida em que o resultado positivo ou negativo do primeiro tem significativos efeitos na tramitação da última, conforme resulta do disposto, além do mais, nos nºs 2, 4 e 5 deste artigo”. Centrando-se na análise do art. 24.º, n.º 4, da LADT, Salvador da Costa – op. cit., pp. 93-95 – tece as seguintes considerações, que pela sua pertinência ao caso, reproduzimos na parte aqui relevante: “O n.º 4 deste artigo estabelece que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial, e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção à ação do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na referida modalidade, ou seja, do documento probatório da apresentação do requerimento por via do qual foi promovido o respetivo procedimento administrativo. Refere-se, pois, ao pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, formulado pelo réu na pendência da ação em juízo, a fim de o causídico que venha a ser nomeado o patrocinar no exercício do contraditório, por via da apresentação da contestação ou da oposição naquela ação. O prazo em curso na ação pendente, que se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo atinente à concessão de apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é o prazo de contestação, de natureza processual, não de natureza substantiva. Em suma, o prazo em curso a que este normativo se reporta é o concretamente destinado à dedução da oposição na causa pelo sujeito demandado, a que se não aplica o disposto no nº 5 do art. 139.º do Código de Processo Civil, que não afeta o decurso do prazo perentório, antes constituindo mera tolerância, depois de esgotado aquele prazo perentório. Este normativo só se aplica se o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário for formulado pelo requerente antes do termo do prazo de contestação ou de oposição. A interpretação deste normativo nesse sentido não é inconstitucional, por não comprometer desproporcionadamente o direito ao acesso ao direito e à justiça por parte de pessoas economicamente carenciadas. O requerente do apoio judiciário, para operar a interrupção do prazo em curso no processo pendente em juízo, tem o ónus de juntar aos autos o referido comprovativo do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresentado nos serviços da segurança social. Na realidade, o que releva para efeito de interrupção do prazo em curso na ação, não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário nos serviços da segurança social, mas a junção ao processo em causa do comprovativo da formulação desse pedido. É claro que a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono, quando o requerente já era titular de idêntica concessão para a mesma ação pendente, é descabida a interrupção do prazo a que este normativo se reporta. Considerando o conteúdo do normativo em análise – “o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” – a exigir apreciação pelo juiz da causa, não basta, para que se verifique a interrupção do prazo em causa, algum elemento de informação que conste do processo”. Concorda-se e adere-se integralmente às considerações do citado autor. É inequívoco que, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, é ao requerente do apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, que incumbe o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, conforme é jurisprudência largamente maioritária – neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2012, Proc. n.º 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1; de 02-11-2017, Proc. n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2, e de 19-09-2024, Proc. n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1. O Tribunal Constitucional, aliás, já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art. 24.º da Lei nº 34/2004, interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, podendo-se consultar, por ordem cronológica, os seguintes arestos: – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 07-06-2016: “Não julgar inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho”; – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2016, de 03-11-2016: “(…) [I]ndefere-se a reclamação deduzida (…), mantendo-se a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho”; – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 859/2022, de 21-12-2022: “Não julgar inconstitucional o art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono”; – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2025, de 10-07-2025: “(…) [I]ndeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 265/2025, mantendo-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho”. Acresce, também, que não ocorre o efeito interruptivo do prazo para contestar se a junção do documento comprovativo tiver lugar dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo, uma vez que esse prazo “não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no n.º 5 do art. 139.º do CPC” – cf. Acórdão do STJ, de 17-04-2018, Proc. n.º 1350/16.0T8PVZ.P1.S2 Deste modo, sufragamos, inteiramente, o entendimento vertido no Acórdão do STJ, de 19-09-2024, Proc. n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1: “(…) [N]ão tendo sido junto aos autos, no decurso do prazo da contestação, qualquer documento comprovativo de que a ré requereu nesse prazo a nomeação de patrono, nem informação da qual se pudesse deduzir esse requerimento e a respectiva tempestividade, o prazo para contestar não se interrompeu ao abrigo do n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ainda que mais tarde se tenha apurado que a ré apresentara esse requerimento na segurança social”. Isto dito, regressando ao caso em apreço, é ostensivo que, aquando da junção aos autos, pelo requerido, da informação de apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e nomeação de patrono, em 01-07-2025, já se mostrava transcorrido o prazo de 15 dias de que ele dispunha para exercer os meios de defesa ao seu alcance (nesse momento processual), tendo-se registado essa comunicação no 3.º dia útil após o termo do prazo peremptório de 15 dias de que dispunha. Por conseguinte o prazo de exercício dos direitos previstos no art. 15.º-D, n.º 1, alínea b), do NRAU – quer para deduzir oposição à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação do locado –, já estava esgotado em 26-06-2025, sendo certo que, como antes se consignou ao interpretar o art. 24.º, n.º 4, da LADT, a verificação do efeito interruptivo pressupõe que a notícia de apresentação do pedido de apoio judiciário relevante surja nos autos dentro do prazo em curso, na medida em que não é possível interromper um prazo que já estava exaurido. Diga-se, também, que a imposição, ao requerido, do ónus de informação de dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no prazo de que dispunha para exercício do seu direito de defesa, não se revelava, de modo algum, excessiva ou gravosa no caso vertente, quando, para mais, constava expressamente da notificação que lhe foi realizada que “deverá remeter para o Balcão do Arrendatário e do Senhorio, dentro do prazo de 15 dias anteriormente referido, documento que comprove a apresentação do pedido que efetuou junto da Segurança Social, mesmo que não tenha ainda obtido resposta deste serviço. Se o fizer, o prazo para apresentação da oposição será interrompido até à decisão final do seu pedido de proteção jurídica” (sic). Sempre se dirá, para terminar, que mesmo interpretando o n.º 4 do art. 24.º da LADT, no sentido de que a interrupção do prazo em curso tanto pode ocorrer com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento nos serviços da Segurança Social para a concessão do apoio judiciário, por parte do requerente, como pela informação nesse sentido pelos aludidos serviços ou por outra entidade idónea, v.g. a Ordem dos Advogados, tal informação, como se asseverou, teria sempre de ser prestada ainda no decurso do prazo legal de 15 dias, não podendo ao mesmo acrescer o período extraordinário previsto no art. 139.º do CPC. Dissente-se, assim, salvo o devido respeito, do entendimento constante do Acórdão citado pelo recorrente nas suas conclusões 15 a 19. Improcede, assim, a 2.ª questão do recurso. 3. Se o BAS tinha o dever de indagar junto da Segurança Social pela existência de pedido de apoio judiciário (conclusões 22 a 28). O recorrente sustenta, em síntese, que o princípio da cooperação, previsto no art. 7.º do CPC, impunha ao BAS que, perante o conhecimento que lhe foi dado pelo Recorrido, no dia 1 de Julho de 2025, do pedido de protecção jurídica, ordenar a notificação da Segurança Social a fim de confirmar a data desse pedido e a decisão que sobre o mesmo recaiu. O recorrente defende, ainda, que a defesa dos seus direitos seria afectada e ocorreria “denegação de Justiça, totalmente inaceitável”, quando pediu atempadamente apoio judiciário na modalidade relevante para efeitos de interrupção do prazo e juntou o comprovativo de tal pedido aos autos no 3.º dia útil do prazo de que dispunha, caso se corrobore a posição da 1.ª Instância. A apreciação desta questão mostra-se prejudicada pela resposta que já anteriormente demos no que tange à interpretação correcta do n.º 4 do art. 24.º da LADT. Apenas aditamos que o princípio do Estado de direito democrático e o direito fundamental de acesso aos tribunais, co-envolvendo e exigindo o processo equitativo – cf. art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, arts. 2.º, 8.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e art. 3.º do CPC –, integrando a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório, implicando a proibição de indefesa, traduzida na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe são respeitantes, foram totalmente respeitados no caso. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, ocorrerá sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 164. Na senda de Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, p. 17, considera-se que a efectividade do direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo demandado do processo contra ele instaurado; o conhecimento, pelas partes, das decisões proferidas no processo; o conhecimento da conduta processual da parte contrária; a concessão de um prazo razoável para o exercício dos direitos de oposição e de resposta; e a eliminação ou atenuação de gravosas preclusões ou cominações, decorrentes de uma situação de revelia ou ausência de resposta à conduta processual da parte contrária, que se revelem manifestamente desproporcionadas. Verificados os princípios expostos, é manifesto que na acção em análise todas essas garantias foram asseguradas, não se vislumbrando, pelos motivos antes explanados, que recaísse sobre o BAS qualquer “obrigação” ou dever de indagar junto da Segurança Social pela existência de pedido de apoio judiciário, quando já estava totalmente esgotado qualquer prazo para o requerido poder exercer os seus direitos legais à face do regime do PED. Claudica, por esse motivo, a 3.ª questão do recurso. 4. Nulidade da sentença por violação do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (conclusões 29 a 37) Por fim o recorrente considera que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia pelo facto de não ter apreciado concretamente o pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, por razões sociais imperiosas. Antes de entrarmos na análise desta questão jurídicas refira-se que o requerido/recorrente requereu o diferimento da desocupação do locado por cinco meses, apenas, em 25-08-2025 (refª citius 12155474), tendo aquele período já transcorrido na presente data (156 dias), não obstante o art. 865.º, n.º 4, do CPC, dispor que: “O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar data do trânsito em julgado da decisão que o conceder”. Mas vejamos esta questão. No que tange à omissão de pronúncia tout court, conforme é jurisprudência constante, essa falha deve reportar-se às questões ou pretensões que o tribunal devesse apreciar e não às razões ou argumentos em que possa eventualmente desdobrar-se a apresentação e solução da questão. Conforme esclarecem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 737 – debruçando-se sobre o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC –, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”. Por conseguinte, a nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 615.º, n.º l, d), do CPC, sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas se verificará quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, atinentes ao thema decidendum – que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções –, o que não ocorrerá, porém, se o conhecimento de tais questões tiver ficar prejudicado pelo conhecimento de outra questão. Trata-se, pois, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito, a qual não se confunde com uma decisão efectiva de não conhecimento da questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais. Isto dito, é evidente que não ocorreu, in casu, qualquer omissão de pronúncia porquanto o requerido não formulou tempestivamente o pedido de diferimento da desocupação do locado. Na verdade, reitera-se, o pedido de diferimento da desocupação não pode ser deduzido após o esgotamento do prazo de 15 dias previsto no art. 15.º-D do NRAU. Trata-se de um prazo preclusivo, motivo pelo qual o pedido em apreço deve ser apresentado obrigatoriamente dentro do prazo de 15 dias concedido para a oposição ao procedimento especial de despejo, não prevendo a lei o exercício deste direito em qualquer outro momento processual posterior, sendo certo que o PED tem natureza urgente, sendo os prazos contínuos e não se suspendendo durante as férias judiciais. Por conseguinte, tendo em atenção que o requerimento apresentado pela patrona do requerido, em 25-08-2025, foi deduzido depois de transcorrido o prazo previsto no art. 15.º-D do NRAU – pelas razões já antes explicitadas –, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre tal pedido, mormente sobre os meios probatórios apresentados, atendendo à solução jurídica que deu ao caso, a qual, como se viu, é a correcta. Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação interposta pelo requerido, recaindo sobre o mesmo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ex vi arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário com que litiga. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo requerido/apelante, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Coimbra, 27 de Janeiro de 2026 Luís Miguel Caldas Emília Botelho Vaz Luís Manuel Carvalho Ricardo
|