Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC5276 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 68º Nº2, 277º Nº1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
| Sumário: | I - O despacho de "arquivamento" do MºPº proferido na sequência do ofendido não declarar na denúncia que pretnde intervir no processo como assistente ou por ter deixado decorrer o prazo de 8 dias para se constituir assistente (artº 68º nº2), surge apenas e tão só por força do artº 277º nº1 do CPP ou seja por ser legalmente inadmissível o procedimento pelo facto do MºPº não ter legitimidade para promover o processo penal, não tendo assim a força de "caso julgado" impeditivo de renovar a queixa no prazo de caducidade. II - A desistência da queixa é irretratável, absoluta mas não "in totum"ou seja que ela tenha que abranger forçosa e reflexamente todos os crimes ou todos os arguidos denunciados, quer no próprio processo, quer, outros que estejam em curso. | ||
| Decisão Texto Integral: |