Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3616/06.8TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
RECURSO
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/25/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 4º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 308º E 678º DO CPC
Sumário: 1. A admissibilidade do recurso está dependente, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

2. Segundo o art.º 308.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, valor que, em princípio, se considera imutável até findar a instância.

3. A esta regra abre o n.º 2 do mesmo art.º duas excepções directas, entre elas figurando a dedução de pedido reconvencional distinto do formulado pelo autor, caso em que se somam ambos os valores (o da acção e da reconvenção), sendo que tal aumento só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção. Será, assim, a partir da dedução do pedido reconvencional, isto é, logo que seja apresentada a contestação onde este pedido é feito, que se há-de considerar ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção.

4. Deste modo, adicionando o valor do pedido do requerente da injunção ao valor da reconvenção deduzida na oposição alcança-se o montante que é o valor da causa, valor esse superior à alçada do tribunal de 1ª instância, verificando-se aquela vertente do duplo requisito exigido pelo art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 3616/06.8TJCBR-A.C1
4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Coimbra

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IA.... apresentou requerimento de injunção contra B.... com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de 2.020,73 [1] €uros, com fundamento no não pagamento de parte do preço relativo a obra de construção civil.
A requerida apresentou oposição em que, além de refutar o crédito reclamado, deduziu também reconvenção, visando obter a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 2.315,00 [2] . €uros, correspondente aos prejuízos que sofreu em resultado do incumprimento do contrato de empreitada celebrado com a mesma.
O Senhor Secretário Judicial remeteu, então, o processo aos Juízos Cíveis de Coimbra, onde após distribuição, proferiu a Mm.ª Juíza a quo despacho a não admitir a reconvenção deduzida.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo, visando a revogação desse despacho.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso.
Irresignada apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Antes, contudo, importa esclarecer que a reclamação, embora comece por versar sobre a questão da admissibilidade do recurso, termina por colocar a tónica na admissibilidade da reconvenção deduzida pela reclamante. E tanto assim é que o remate final constante da mesma apresenta o teor seguinte: «Requer-se a V. Exa a revogação do despacho de inadmissibilidade de reconvenção, por se entender que o mesmo assenta em dispositivos feridos de inconstitucionalidade e que o mesmo seja substituído por outro que admita o pedido reconvencional deduzido pela reclamante em sede de oposição».
Não obstante isso, irei considerar que a reclamante quis igualmente impugnar a inadmissibilidade do recurso que interpôs, matéria do âmbito da reclamação, e não me debruçarei, como é óbvio, sobre tudo o que diga respeito à admissibilidade da reconvenção, questão a dilucidar em sede de recurso, se este vier a ser admitido.
Esclarecido este ponto, avanço, então, na análise da única questão colocada pela reclamante e que pode ser objecto de reclamação, ou seja, a admissibilidade do recurso por ela interposto.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) a interpor no prazo de dez dias, contados da notificação (art.º 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Todavia, a sua admissibilidade está dependente, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa de um duplo requisito: a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente (sucumbência) em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
No caso, a sucumbência da reclamante, correspondente ao valor da reconvenção (2.315,00 €uros), é superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância que, como decorre do art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro), é de 3.740,98 Euros. Verifica-se, pois, a última vertente do referido requisito.
Há, contudo, divergência entre a reclamante e a Mm.ª Juíza a quo quanto à verificação da primeira vertente do apontado requisito condicionante da recorribilidade do despacho em causa. Assim, enquanto esta entende que o valor da causa é tão só o indicado no requerimento inicial da injunção, inferior portanto à alçada do tribunal e, nessa medida, inviabilizador da interposição do recurso, a reclamante defende que a tal valor deve ser adicionado o atribuído à reconvenção.
Adianto, desde já, que se me afigura que a razão está do lado da reclamante.
Com efeito, segundo o art.º 308.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, valor que, em princípio, se considera imutável até findar a instância.
A esta regra abre o n.º 2 do mesmo art.º duas excepções directas, entre elas figurando a dedução de pedido reconvencional distinto do formulado pelo autor, caso em que se somam ambos os valores (o da acção e da reconvenção), sendo que tal aumento só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção. Será, assim, a partir da dedução do pedido reconvencional, isto é, logo que seja apresentada a contestação onde este pedido é feito, que se há-de considerar ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção [3] .
Deste modo, adicionando o valor do pedido do requerente da injunção ao valor da reconvenção deduzida na oposição alcança-se o montante de 4.380,23 €uros, que é, como já salientei, o valor da causa. E, sendo esse valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, entendo, ao invés do que se considerou no despacho reclamado, que se verifica também aquela vertente do indicado duplo requisito exigido pelo art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Vale isto por dizer que, nesse despacho, se ajuizou menos acertadamente esse ponto.
Em suma, assiste razão à reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo, que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 678º, n.º 1 e 308º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, o que implica o pleno êxito da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defiro a reclamação e, em consequência, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que admita o interposto recurso [4] ..
Sem custas.
Notifique.
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Coimbra, 25 de Março de 2007
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[1] Acrescida do montante de 44,50 €uros referente à taxa de justiça que desembolsou.
[2] Cfr. rectificação do requerimento de oposição à injunção e despacho de folhas 100 aludido a folhas 38 da presente reclamação
[3] Cfr., neste sentido, ac. do STJ de 13/11/86, in BMJ 361, pág. 496, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, Volume II, 3ª edição, págs. 92/93, e Salvador da Costa, Incidentes da Instância, págs. 32/33.
[4] A menos que exista outra causa obstativa da sua admissibilidade