Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2809-2000
Nº Convencional: JTRC1263
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
VALOR PROBATÓRIO
INSCRIÇÃO MATRICIAL
COMPROPRIETÁRIO
QUOTA IDEAL
LEGADO
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGISTRAL. DIREITO CIVIL. REAIS. SUCESSÕES
Legislação Nacional: ARTº 646º, 653º E 655º DO CPC (ANTERIOR A 1.1.97) AR. 892º, 1408º, 1685º E 2252º DO CC
Sumário: 1 - Se disso não resultar alteração do objecto da prova nem o estabelecimento de factos obscuros e contraditórios, nada impede que o tribunal responda unitariamente a dois ou mais quesitos.
2- Também é admitida a fundamentação conjunta de várias ou até da totali-dade das respostas, e que o tribunal atenda, na resposta a certos quesitos, aos depoimentos prestados por testemunhas indicadas a outra matéria de facto.

3 - Forçosa é a menção dos meios concretos de prova em que o julgador se baseou para responder de certo modo, menção essa que não se satisfaz com a pura e simples remissão genérica para as provas que tenham sido apresentadas, designamente através de expressões como " conjunto de testemunhas" ou o "conjunto de documentos".

4 - A certidão de inscrição matricial e a caderneta predial não fazem prova plena quanto à constituição, confrontações, dimensão e ano de construção do prédio visto que tais elementos resultam, não de percepções da entidade do-cumentadora, mas sim de informações que nesse sentido lhe são prestadas pelos próprios interessados.

5 - Num legado testamentário cujo objecto seja um prédio em com propriedade o consentimento do outro com proprietário regula-se pelo art. 1408º, e não pelo art. 2252° do Código Civil; este último preceito aplica-se ao caso em que o testador lega coisa certa e determinada que não lhe pertence por inteiro por fazer parte do património comum do seu casal ( comunhão conjugal).

6 - É nula, nos termos dos arts 892° e l408, n° 2, do Código Civil (venda de coisa alheia) a venda da totalidade dum prédio realizada por um comproprietário sem o consentimento dos restantes consortes.

Decisão Texto Integral: