Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1416/2002
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 32º § 3º. 77º DA LULL; ARTº 516º E 650º DO C.CIVIL.; ARTºS 272º E 273º DO C.P.CIVIL
Sumário: I - Tendo os autores, na qualidade de co-avalistas, pago a dívida titulada pela livrança, bem como os juros legais, despesas com o protesto, aponte, portes e impostos, ficaram os mesmos sub-rogados nos direitos do credor.
II - Posteriormente, tendo intentado execução contra a subscritora da livrança, mas não tendo sido possível penhorar quaisquer bens, uma vez que já se havia excutido todo o seu património, ficaram os autores com o direito de reclamar dos outros co-avalistas, em via de regresso, as quotas destes, no que aqueles pagaram a mais.
III - A causa de pedir não é susceptível de ser alterada na reconvenção, face nos artºs 272º e 273º, uma vez que não houve acordo das partes e a alteração pretendida não ter sido consequência de confissão feita pelos autores e aceite pelos réus.
Decisão Texto Integral: