Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º § 3º. 77º DA LULL; ARTº 516º E 650º DO C.CIVIL.; ARTºS 272º E 273º DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Tendo os autores, na qualidade de co-avalistas, pago a dívida titulada pela livrança, bem como os juros legais, despesas com o protesto, aponte, portes e impostos, ficaram os mesmos sub-rogados nos direitos do credor. II - Posteriormente, tendo intentado execução contra a subscritora da livrança, mas não tendo sido possível penhorar quaisquer bens, uma vez que já se havia excutido todo o seu património, ficaram os autores com o direito de reclamar dos outros co-avalistas, em via de regresso, as quotas destes, no que aqueles pagaram a mais. III - A causa de pedir não é susceptível de ser alterada na reconvenção, face nos artºs 272º e 273º, uma vez que não houve acordo das partes e a alteração pretendida não ter sido consequência de confissão feita pelos autores e aceite pelos réus. | ||
| Decisão Texto Integral: |