Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
722/02
Nº Convencional: JTRC 05550
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 311º Nº2 AL.B) E Nº3 DO C.P.P.
Sumário: I - Na narração de uma acusação haverá que distinguir entre factos e circunstâncias, conforme dispõe o art. 283º/3/b) do Código de Processo Penal.
II - São factos juridicamente determinantes aqueles que descrevem os elementos indiciários da prática do crime (art. 283º/2 do Código de Processo Penal), isto é, aqueles que visam integrar os elementos fundamentais do crime, aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
III - São circunstâncias as indicações de tempo, modo, lugar, grau de participação e as relevantes para a determinação da sanção que deva ser aplicada.
IV - A falta de indicação das circunstâncias de tempo em que ocorreram os factos descritos na acusação pode ser sanada no início da audiência de julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 340º, 358º e 359º do Código de Processo Penal.
V - Não é pois de rejeitar a acusação, por manifestamente improcedente, se só lhe falta a indicação do dia, mês e ano em que os factos aconteceram, e esses factos resultam do inquérito, pois que o art. 311º/2/a)/3 do Código de Processo Penal não se refere às circunstâncias mas tão somente aos factos.
Decisão Texto Integral: