Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05550 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 311º Nº2 AL.B) E Nº3 DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - Na narração de uma acusação haverá que distinguir entre factos e circunstâncias, conforme dispõe o art. 283º/3/b) do Código de Processo Penal. II - São factos juridicamente determinantes aqueles que descrevem os elementos indiciários da prática do crime (art. 283º/2 do Código de Processo Penal), isto é, aqueles que visam integrar os elementos fundamentais do crime, aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. III - São circunstâncias as indicações de tempo, modo, lugar, grau de participação e as relevantes para a determinação da sanção que deva ser aplicada. IV - A falta de indicação das circunstâncias de tempo em que ocorreram os factos descritos na acusação pode ser sanada no início da audiência de julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 340º, 358º e 359º do Código de Processo Penal. V - Não é pois de rejeitar a acusação, por manifestamente improcedente, se só lhe falta a indicação do dia, mês e ano em que os factos aconteceram, e esses factos resultam do inquérito, pois que o art. 311º/2/a)/3 do Código de Processo Penal não se refere às circunstâncias mas tão somente aos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: |