Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 2020º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O requerente de uma pensão de sobrevivência que invoca uma situação de vivência em união de facto, há mais de dois anos, com o de cujus, beneficiário da Segurança Social, deve alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do artigo 2020º do Código Civil. 2. Verificando-se que o tribunal a quo se socorreu de factos que não resultam nem foram enunciados na factualidade assente, alguns até em contradição com o que se extrai da resposta aos quesitos, não constando do processo os elementos suficientes para proceder à reapreciação da matéria de facto, impõe-se a anulação (parcial) do julgamento, com vista a averiguar da factualidade em causa, invocada pela autora (artigo 712º, nº. 4 do Código de Processo Civil); o mesmo acontece quando se justifica a ampliação da base instrutória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1 RELATÓRIO A......, divorciada, doméstica, residente em …. veio propor a presente acção, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 67, 5º A., em Lisboa, pedindo que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €300 mensais, a contar da data da decisão. Posteriormente, a autora peticionou que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €450 mensais, a contar da data do óbito do seu ex-marido. Alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que: A autora foi casada com B......, mas por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre ambos. Apesar disso, a autora e B...... continuaram a viver na mesma habitação, como um casal normal, em economia comum, até que ele faleceu em 5/10/2005, ficando a autora com três netos menores a seu cargo. Tem apenas como rendimento o fabrico e venda de pipocas e algodão doce, sobretudo em feiras, entendendo ser-lhe necessária uma pensão de sobrevivência. O réu contestou, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial e invocando que: A autora não indicou se o falecido era beneficiário da Segurança Social. A autora não alegou factos relativos a pessoas da sua família que não pudessem prestar-lhe alimentos, nos termos do artº 2009º do Código Civil, sendo a necessidade de alimentos da própria, pelo que não relevaria a necessidade de terceiros. A acção é de simples apreciação, para efeitos de eventual reconhecimento da autora como tendo direito às prestações e não de condenação do réu no pagamento de quaisquer quantias, pois é a si que cabe a análise das condições para atribuição de determinado montante a quem dele careça, esclarecendo que o Instituto de Segurança Social é legal sucessor do CNP, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 2º do D.L. nº 316-A/2000, de 7/12. Por despacho de fls. 27 o tribunal convidou a autora a corrigir a petição inicial, com vista a que esta alegue os factos que permitam concluir não poder obter alimentos da herança do falecido, nem das pessoas que refere o artº 2009º do Código Civil, indicar se vivia maritalmente com ele há mais de dois anos, referir o regime de Segurança Social do falecido e respectivo número de beneficiário e juntar documentos para prova do alegado, concluindo por um pedido de reconhecimento do seu direito em acção de simples apreciação. Na sequência desse despacho a autora veio apresentar novo articulado. Realizou-se audiência preliminar, em que se deu novamente a palavra à autora para indicar outros factos pertinentes ao pedido formulado e com vista à procedência da acção, factos que o réu impugnou, alegando desconhecimento. Elaborou-se despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e base instrutória. Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações. Elaborou-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção com processo ordinário e declaro que a Autora A...... tem direito às prestações por morte do companheiro B......, divorciado, beneficiário da Segurança Social, a pagar pelo Instituto demandado, pois aquela viveu em comunhão de facto com o falecido, durante mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, até à morte deste, ocorrida em 5 de Outubro de 2005. Absolvo o demandado do pedido de decretação da obrigação de pagar à autora uma pensão de sobrevivência de €450 por mês, por se tratar de um pedido de condenação e estarmos no âmbito de um processo declarativo de simples apreciação. Custas a meias pela Autora (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido) e pelo ISS (artº 4º, nº 7, do D.L. nº 324/2003, de 27/12). Fixo pelo patrocínio oficioso da Autora a quantia de 21 U.R. a título de honorários, a cargo do C.G.T., nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10/11, cuja repartição os dois Advogados oficiosos intervenientes farão entre si, devendo comunicá-la ao Tribunal a fim de lhes serem pagos individualizadamente os honorários – artº 3º, nº 1, da dita Portaria e sua nota 3. Registe e notifique.” Não se conformando, o réu apresentou recurso, peticionando a revogação da decisão. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância não resultou provado, no caso dos autos, que a autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do C.C.; Designadamente, a autora não provou que os seus filhos não tinham condições de lhe prestar alimentos, o mesmo se passando relativamente a alguns irmãos; Da conjugação do art. 8º do Dec. Lei 322/90 de 18 de Outubro, do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, do art. 6º da Lei 135/99 e da Lei 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020º do C.C., pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no art. 2020º, nº1 do C.C., competindo a quem invoca o direito a respectiva demonstração, o que, no caso, a autora não logrou fazer. A autora apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002 e na mesma data transitada em julgado, no âmbito da acção de divórcio litigioso que correu termos neste tribunal sob o nº 377/00, foi decretado o divórcio entre a ora autora e B...... – cfr. documento junto de fls. 4 a 8 cujo teor no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido. B) B...... era beneficiário da Segurança Social n.º 109451585. 1) Não obstante o referido em A), a autora e B...... continuaram a viver na mesma casa. 2) A dormir na mesma cama. 3) E a comer na mesma mesa. 4) Como se fossem marido e mulher. 5) Era a autora quem confeccionava as refeições de B....... 6) E lhe tratava da roupa. 7) A autora fabrica e vende em feiras, pipocas e algodão doce. 8) Sendo esse o seu único rendimento. 9) A autora mora com C......, D......e D....... 10) Os quais se encontram a seu cargo, sendo por ela sustentados. 13) F......está desempregado por incapacidade para o trabalho. 15) A sua companheira trabalha. 16) E moram com um filho que é paraplégico. 19) G......e marido moram com os seus dois filhos. 20) H......é cabeleireira. 22) H......e marido moram com uma filha. 23) I......é portador de Síndrome de Down e mora com a autora há vários anos. 24) E aufere uma pensão mensal, em 2008, de €218,29. 27) J......é empregado num circo. 31) K......, F......, G......e H......são os únicos filhos da autora. 33) O falecido não deixou bens. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso dos autos, assentamos que está em causa apreciar: - dos requisitos constitutivos do direito à pensão de sobrevivência por parte da autora; - do julgamento da matéria de facto; - do princípio da colaboração processual. 2. Nos termos do art. 3º do Dec. Lei nº 7/2001 de 11 de Maio as pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas no referido diploma, têm direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” –alínea e). O art. 6º dispõe sobre o “Regime de acesso às prestações por morte”, nos seguintes termos: “1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. O art. 2020º do Código Civil (diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), preceitua que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. O tribunal recorrido enunciou com precisão as duas posições que a doutrina e jurisprudência vêm seguindo a propósito da delimitação dos pressupostos a que deve obedecer a atribuição do direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto, em caso de morte do companheiro respectivo, beneficiário de um regime público de Segurança Social. Assim, segundo o entendimento que, cremos, vem sendo maioritariamente seguido pelo STJ e ao qual aderimos, “para que o sobrevivo de união de facto possa pedir a pensão de sobrevivência da Segurança Social tem de alegar e demonstrar: .que o falecido, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, estivesse separado judicialmente de pessoas e bens; .que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte; .que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges; .não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos”. [ Ac. STJ de 27/05/2008, proferido no processo 08B1429 (Relator: Cons. Custódio Montes), acessível in www.dgsi.pt. No mesmo sentido vão, entre outros, os Acs. do STJ de 13/09/2007, proferido no processo 07B1619 (Relator: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), de 23/10/2007, proferido no processo nº 07ª2949 (Relator: Cons. Azevedo Ramos) e desta Relação de Coimbra, de 22/11/2005, proferido no processo 3350/05 (Relator: Des. Ferreira de Barros), de 08/03/2006, proferido no processo 4197/05 (Relator: Des. Távora Vitor) e de 24/10/2006, proferido no processo 1215/06.3 (Relator: Des. Teles Pereira), acessíveis no mesmo loc. ] Para outra corrente, a remessa feita para o art. 2020º do Código Civil deve considerar-se limitada à primeira parte do nº 1 do referido preceito, pelo que é suficiente para assegurar a atribuição da pensão por parte da segurança social a alegação e prova da seguinte factualidade: a) que o beneficiário, à data do óbito, não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) que o requerente vivia com de cujus em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos. Para esta corrente é, pois, desnecessária, a prova da carência de alimentos e impossibilidade da sua obtenção. Considera-se, fundamentalmente, que com a publicação da lei 135/99 de 28/08 o legislador pretendeu, em matéria de protecção social, uma total equivalência entre a união de facto e o casamento, tendência que já resultava de outros diplomas e, por outro lado, pondera-se a natureza da prestação em causa, destinada a compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos do trabalho, mostrando-se “totalmente excluída qualquer eventual correlação com os meios económicos do cônjuge do beneficiário”. [ Neste sentido Ac. STJ de 20/04/2004, C.J. (STJ), Ano XII, T. II, 2004, p. 30. ] Ora, a aplicação restritiva do disposto no art. 2020º não decorre, directamente, de nenhum dos referidos preceitos, nem se encontram razões que a justifiquem. Também não colhe, quer no âmbito das pensões de sobrevivência da função pública quer no âmbito da segurança social, o argumento de inconstitucionalidade, maxime por violação dos princípios da proporcionalidade – que, stricto sensu, “significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos” [ Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P. Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição, p. 152 ] – e da igualdade (artigos 2º, 13º, 18º, n.º 2, 26º, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa), porquanto estamos perante realidades social e juridicamente distintas, a justificar, portanto, um tratamento diferenciado, como vem reconhecendo o Tribunal Constitucional, referindo existir fundamento constitucionalmente relevante para a distinção de tratamento em causa. Dir-se-á, liminarmente, que quando celebram o contrato de casamento (art. 1577º) os cônjuges introduzem, voluntariamente, uma alteração no respectivo estatuto jurídico, em função das obrigações que assumem e dos direitos que adquirem, o que não acontece nos casos de união de facto, desde logo porque não implica, necessariamente, solidariedade patrimonial. [ Neste sentido – e contrariando o entendimento anteriormente expresso no Ac. TC nº 88/2004, de 16/04/2004 –, vide os Acs. TC de 233/05 e 614/2005, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt; vide, ainda, no mesmo sentido, os Acs. T.C. 275/2002 e 195/2003, bem como o estudo de Rita Lobo Xavier, “Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência”, in Jurisprudência Constitucional, nº 3, Julho – Setembro de 2004, p. 16-24, em anotação aos citados arestos 195/03 e 88/04 . ] Noutra ordem de considerações dir-se-á que se concorda que a análise dos pressupostos em causa, quer para aferição das necessidades do reclamante da pensão, quer da impossibilidade dos familiares prestarem alimentos, pela ordem a que alude o art. 2009º, deve ser feita com razoabilidade, como se referiu no Ac. TRL de 27/04/2004, [ Proferido no processo 2884/2004-7 (Relator: Abrantes Geraldes), acessível in www.dgsi.pt ] e acentua o Sr. Juiz, sob pena de, na maioria dos casos, se inviabilizar o acesso a essa prestação social, pela dificuldade de reunir no processo elementos de prova que apontem abundantemente no sentido pretendido pelo reclamante. Exemplificando, parece não fazer muito sentido um rigor extremo na averiguação das condições económicas do reclamante, quando está assente que este (sobre)vive com o “rendimento mínimo garantido” – como acontecia no caso em análise no referido aresto –, ou indagar da possibilidade de prestação de alimentos por parte de familiares do reclamante quando o reclamante não tem qualquer contacto com os mesmos há imensos anos e nem sequer se conhece o paradeiro destes… No entanto, há que não confundir essa situação com a pura e simples ausência de prova dos factos invocados pelo requerente da prestação social e que traduzem os elementos mínimos básicos indispensáveis para fazer vingar a sua pretensão. Concluindo, acolhe-se a posição sufragada pela apelante nas alegações de recurso, pelo que, necessariamente, nos perspectivamos num contexto diferente daquele que se partiu na decisão recorrida, sem que daqui decorra juízo de procedência do recurso, como veremos. 3. Invoca o apelante que “dos factos assentes e dos factos provados em primeira instância não resultou provado no caso dos autos que a Autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do C.C.”, não tendo a autora logrado provar que os seus filhos não tinham condições de lhe prestar uma pensão de alimentos, o mesmo se passando em relação a alguns dos irmãos. Antes de passarmos à análise da factualidade considerada provada, sublinhamos o que se escreveu na sentença recorrida: “Ainda que se seguisse a primeira orientação acima referida, ainda assim haveria que ponderar a opinião expressa nos Acs. Rel. Lx. de 27/4/2004, proc. 2884/2004-7, de 6/7/2005, proc. 4140/2005-8 e de 4/7/2006, proc. 4880/2006-7, todos em www.dgsi.pt, de neste tipo de acção haver uma menor exigência de prova, ponderando as circunstâncias familiares da demandante, a qual, pelo que ficou provado, é pessoa pobre, com três netos e um irmão a seu cargo, só tendo a pensão deste, deficiente mental, para ajudar no sustento dele, sobrevivendo com o fabrico e venda de pipocas e algodão doce, nada lhe tendo deixado o ex-marido como herança ao falecer. Ao invés, como consta da sentença de divórcio, a fls. 52, em vez de contribuir para as despesas domésticas, o que fazia era gastar o dinheiro que a Autora ganhava com o seu trabalho, com grande dificuldade e sacrifício. Os outros irmãos e os filhos da Autora seguiram as suas vidas próprias, vivendo em diversas localidades, não se tendo provado as suas reais condições económicas, mas também não se provando que pudessem sustentar a demandante – v. Ac. Rel. Pº. de 12/5/2005, proc. 0532424, no indicado sítio. Os pais da demandante faleceram (fls. 115). A situação por que passa é de grande dificuldade económica, sendo o agregado familiar composto de cinco pessoas a alojar e alimentar, tendo inerentes despesas com consumos domésticos, além dos gastos com vestuário, calçado, livros e material escolar dos netos a seu cargo, como é notório, não se concebendo que a Autora consiga passar do limiar da sobrevivência com os magros rendimentos que possa auferir da sua actividade comercial de venda de pipocas e algodão doce em feiras e, porventura, em festas populares”. Ora, a primeira constatação que se impõe é que o tribunal a quo enunciou em sede de fundamentação de direito – ou seja, na abordagem jurídica do litígio –, um conjunto de factos que, no entanto, não constam da factualidade assente nem foram enunciados enquanto tal. Vejamos. Nos termos do art. 659º do C.P.C., na sentença, deve o juiz discriminar os factos que considera provados – nº2 –, tomando em consideração “os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados” – nº3. No caso em apreço e com referência às relações familiares a que o Sr. juiz alude, refere-se na decisão que a autora tem “três netos e um irmão a seu cargo, só tendo a pensão deste, deficiente mental, para ajudar no sustento dele”. O certo é que, confrontando a factualidade que, na sentença, se deu por assente, dela não consta qualquer referência às invocadas relações de parentesco, não resultando daí, sequer, que a autora tenha netos ou um irmão. A propósito desta matéria a 1ª instância não relevou alguns documentos juntos aos autos (fls. 116 a 119), certamente porque se tratam de meras cópias (não certificadas), dos respectivos bilhetes de identidade (frente e verso), [ Paradoxalmente, no despacho de fundamentação da resposta aos quesitos, o Sr. Juiz refere que teve “ainda em consideração os documentos ora juntos em audiência relativos às pessoas da família da autora, havendo agora documento comprovativo da pensão actual do irmão Mário Humberto”, salientando-se que foram juntos outros documentos para além daqueles a que aludimos. ] documentos dos quais resulta que: - C......, nascido a 08/09/1989, é filho da K......e neto da autora; - D......, nascido a 04/10/1994, é filho da K......e neto da autora; - D......, nascido a 29/10/2000, é filho da K......e neto da autora; - o I......nasceu a 03/01/1950 e é filho de L......e M......, ou seja, o I......é irmão da autora. O certo é que a autora tinha pedido, em audiência de julgamento, aquando da junção desses documentos, a “respectiva certificação pela exibição dos seus originais neste acto”, incidindo sobre esse requerimento, tão só, o despacho de fls. 122, que admitiu os documentos, nada se sabendo quanto à fidedignidade das cópias relativamente aos originais, com notórios reflexos a nível da apreciação da prova. Ou seja, os documentos juntos ao processo deixam antever as aludidas relações de parentesco, mas impõe-se a sua certificação, sendo certo que, sem que esteja apurada essa relação familiar, a factualidade supra enunciada sob o nº 9 e 23 nem sequer é perceptível: pouco interessa saber com quem a autora vive ou quem tem a seu cargo se essas pessoas não se incluírem, exactamente, no seu círculo familiar, quer para concluir sobre os encargos da autora (relativamente aos invocados netos), quer para perceber que, pelo menos uma pessoa, alegadamente irmão da autora, não estará em condições de prestar à autora qualquer prestação alimentar. * Refere ainda o Sr. Juiz que “Os outros irmãos e os filhos da Autora seguiram as suas vidas próprias, vivendo em diversas localidades, não se tendo provado as suas reais condições económicas, mas também não se provando que pudessem sustentar a demandante”. Ora, nenhum elemento permite ao Sr. juiz fazer essa afirmação que aliás é, em parte, contraditória com a resposta dada a alguns quesitos: da factualidade assente não consta, sequer, que a autora tenha irmãos – cfr. a resposta negativa ao quesito 32º – [ O quesito 32º tem a seguinte redacção: “Mário Humberto da Silva Noronha, Glória da Silva Ferreira, Paula da Silva Ferreira, Beatriz da Silva Ferreira, Maria Selene da Silva Ferreira, Viriato da Silva Noronha e Virgínia Alice da Silva Noronha são os únicos irmãos da autora?” ] e muito menos a localidade onde estes vivem – facto que nem sequer foi levado à base instrutória. Quanto aos elementos alusivos à sua vida pessoal, nomeadamente a situação económica dos irmãos da autora, cfr. a resposta negativa aos quesitos 25º, 26º, 28º, 29º e 30º. Ainda quanto à situação dos filhos da autora, nada se provou relativamente: - à situação pessoal e económica de uma das filhas da autora, a K......(cfr. as respostas negativas aos quesitos 11º e 12º); - à situação económica do seu filho F......e companheira (cfr. a resposta negativa ao quesito 14º e restritiva ao quesito 15º); - à situação económica da sua filha G......e marido (cfr. a resposta negativa aos quesitos 17º e 18º); - à situação económica de uma das filhas da autora, a GH.....– sabe-se apenas que é cabeleireira – e marido (cfr. a resposta restritiva ao quesito 20º e negativa ao quesito 21º); No entanto, verifica-se que não foram levados à base instrutória alguns factos alegados pela autora, em sede de audiência preliminar, e na sequência de novo convite feito pelo tribunal com vista a suprir essa insuficiência, factos que se nos afiguram pertinentes para aferição da situação pessoal dos filhos e irmãos da autora, a saber (cfr. fls. 72 e 73 dos autos): - a K...... tem cinco filhos, três dos quais (C......, D......e D......, referidos no quesito 9º), foram entregues pelo tribunal aos cuidados da autora? - a incapacidade para o trabalho do F...... é de 75%? – no quesito 13º, que mereceu resposta positiva, apenas se alude à “incapacidade para o trabalho”, sem menção do respectivo grau, sendo que o mesmo interessa para efeitos de ponderação da respectiva capacidade de ganho; - a companheira do F...... é quem sustenta a casa ? – na sequência dos quesitos 14º e 15º. Por outro lado, verifica-se a autora alegou no art. 7º da petição inicial corrigida que não pode obter alimentos “do seu irmão pois este vive em Espanha, sem paradeiro conhecido”, facto que, na economia da decisão recorrida, é relevante. Estamos perante factos que não foram levados à base instrutória, devendo sê-lo (art. 511º, nº1 do C.P.C.), impondo-se, pois, a ampliação da base instrutória * Quanto aos ascendentes, diremos apenas que o Sr. juiz refere, em sede de fundamentação de direito, que “os pais da demandante faleceram (fls. 115)”. No entanto, não se vê que tenha dado como provada essa factualidade, o que ficou a dever-se, certamente, à circunstância de não terem sido juntos ao processo cópias certificadas dos assentos de óbito respectivos. Consta, apenas, o documento de fls. 115, que consubstancia um “atestado” emitido pela junta de freguesia de Moinhos da Gândara, que “certifica” que os pais da autora, L.....e M......, faleceram, respectivamente, em 24/05/2003 e 31/12/1993. No entanto, tal entidade não tem competência para certificar o facto em causa, sem prejuízo de poder certificar a conformidade de fotocópias através da apresentação de documento original, nos termos do art. 1º, nº1 do Dec.Lei 28/2000, de 13 de Março, e a alínea d) do número 2 do artigo 17º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (cfr. ainda, as declarações de Rectificação nºs 4 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente). * A conclusão que daqui se retira é que a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto foi fixada de forma deficiente, obscura e contraditória [ Pronunciando-se sobre o conceito de deficiência, obscuridade e contradição refere Alberto dos Reis, in C.P.C.Anotado, Vol. IV, reimpressão, Coimbra Editora, p. 553 “deficiência nas respostas (o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito), obscuridade (o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança), contradição (a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros)”. ] não tendo esta Relação elementos suficientes para reapreciar a matéria de facto e, por outro lado, impõe-se o alargamento da base instrutória, de forma a quesitar-se a factualidade a que aludimos. Nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC o tribunal da Relação, ainda que não tenham sido apresentadas reclamações e independentemente da questão ter sido suscitada por via de recurso, pode anular a decisão de facto se reputar deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, bem como quando considerar indispensável a ampliação desta. É exactamente esse o caso em apreço, impondo-se a anulação da sentença e a repetição do julgamento – à excepção da parte que não se mostra viciada, nos termos do citado preceito e sem prejuízo do tribunal poder ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão –, em ordem a que seja averiguada a factualidade que o Sr. Juiz referiu na sentença, em sede de direito, e que foi alegada pela autora, nomeadamente: - a relação de parentesco existente entre C......, D......e D...... e a autora; - a identidade dos “irmãos” da autora, anulando-se, pois, a resposta ao quesito 32º; - se os pais da autora faleceram; Bem como a ampliação da base instrutória em ordem a que se adite a factualidade supra referida. 4. Entende-se dever realçar o valor do princípio da cooperação, com vista a ultrapassar alguns obstáculos que se têm evidenciado a nível instrutório, tendo em conta o disposto nos arts. 266º do C.P.C., maxime o seu nº 4, e considerando que assiste ao tribunal a faculdade de requisitar os “documentos necessários ao esclarecimento da verdade” – art. 535º do mesmo diploma. Efectivamente, se a concepção do princípio da cooperação se vem afirmando como “uma trave mestra do processo civil moderno” [ Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, conceito e princípios gerais à luz do código revisto, Coimbra Editora, 1996, p. 153, acrescentando ainda o autor que a progressiva afirmação do princípio da cooperação leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho. ], no caso dos autos é com particular acuidade que se deve dar efectividade ao mesmo, tendo em conta que a autora goza do benefício do apoio judiciário e que o defensor oficioso nomeado tem manifestado no processo que as dificuldades económicas da autora se reflectem na obtenção de determinados documentos, considerando o custo das certidões. Acresce que, relativamente a determinadas matérias, o réu se encontra numa especial posição para prestar essa colaboração, pela acessibilidade a certos elementos de prova. Exemplificando, tendo a autora alegado que o seu irmão I......, com 58 anos, portador de Síndrome de Down, aufere uma pensão de reforma de cerca de €190, o réu impugnou esse facto, afirmando desconhecer o mesmo. No entanto, em julgamento, a autora juntou o documento de fls. 120, comprovativo de que o próprio réu procede ao pagamento da aludida pensão, o que motivou a resposta positiva ao quesito 24º. Deve, pois, a 1ª instância, com base nos elementos que já constam do processo, diligenciar com vista à obtenção, nomeadamente, de assentos de óbito dos pais da autora, de assentos de nascimento de C......, D......e D......, bem como dos “irmãos” da autora, sendo que, relativamente a estes, se ponderará a notificação do réu para indicar se paga alguma pensão de reforma às pessoas identificadas no quesito 25º e, em caso afirmativo, os respectivos elementos de identificação – salvaguardando, exactamente, que se a autora tivesse mais indicações do que aquelas que constam do processo já as teria fornecido. * * * Conclusões: 1. O requerente de uma pensão de sobrevivência que invoca uma situação de vivência em união de facto, há mais de dois anos, com o de cujus, beneficiário da Segurança Social, deve alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil. 2. Verificando-se que o tribunal a quo se socorreu de factos que não resultam nem foram enunciados na factualidade assente, alguns até em contradição com o que se extrai da resposta aos quesitos, não constando do processo os elementos suficientes para proceder à reapreciação da matéria de facto, impõe-se a anulação (parcial) do julgamento, com vista a averiguar da factualidade em causa, invocada pela autora (art. 712º, nº4 do C.P.C.); o mesmo acontece quando se justifica a ampliação da base instrutória. * * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a decisão recorrida, devendo repetir-se o julgamento com vista a apurar a factualidade controvertida relevante para a decisão e que acima se referenciou. Custas pela parte vencida a final. |