Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1545 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE ABUSO DE DIREITO RESOLUÇÃO FORMA DE PROCESSO ERRO | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ARRENDAMENTO. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 199º, 202, 204 Nº1, 206 Nº2 DO CPC.; ARTº 220º, 286º, 334º, 1029º E 1038 AL. G) DO C.CIVIL; ARTº 7º Nº2 AL. B), 115º, 116º E 64º Nº1 ALS . B) E F) DO DEC.LEI 321-B/90 DE 15.10 (RAU). | ||
| Sumário: | I - Não tendo os réus arguido na contestação a nulidade de erro na forma de processo, nem o tribunal conhecido dela oficiosamente no despacho saneador, esta tem de considerar-se sanada, não podendo ser conhecida em sede de recurso, quer por arguição dos recorrentes, quer oficiosamente. II - Sendo o contrato de arrendamento destinado a indústria celebrado, por escrito particular, em 1.1.87, antes da publicação do R.A.U., e apenas tendo sido invocada a sua nulidade em sede de recurso, os réus perderam o direito de deduzir tal excepção, pelo que o contrato é considerado válido. III - Por outro lado, tendo o outro contrato de arrendamento destinado a indústria sido celebrado em 1.1.91, também por escrito particular, já na vigência do R.A.U., a sua nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. IV - No entanto, ao celebrarem o referido contrato, por escrito particular, ao desenvolverem no locado a sua actividade e ao pagarem a respectiva renda, os réus criaram nos autores a convicção de que a relação locatícia era estável, conferindo-lhes a posição jurídica de locadores. V - Os réus ao invocarem, ao fim de vários anos, a nulidade do contrato em sede de recurso, quando já haviam sido condenados em 1ª instância a entregar o locado aos autores e a pagar as rendas desde Abril de 1994, agem em abuso de direito, que se traduz num inaceitável venire contra factum proprium, a justificar a intervenção do disposto no artº 334º do C.Civil, ou seja, a paralisação do direito por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé. VI - Assim é de considerar válido, também, o contrato de arrendamento celebrado em 1.1.91. VII - Tendo o réu violado a obrigação constante da al. f) do artº 1038º do C.Civil, ao ceder o locado sem autorização dos autores, não se sabendo se a título oneroso ou gratuito, essa violação permite ao senhorio resolver o contrato nos termos do artº 64º nº1 al. f) do RAU. VIII - Sendo a actividade exercida pelo réu - reparação e pintura de automóveis - , completamente distinta da que passou a ser exercida pela firma a quem aquele cedeu o locado - comercialização de electrodomésticos - , dá aos autores o direito de resolver o contrato. IX - Tendo os réus procedido ao trespasse do estabelecimento que detinham no locado, sem terem levado a efeito a comunicação aos autores, como estavam legalmente obrigados, fizeram com que tal trespasse se tornasse ineficaz em relação aos mesmos autores, conferindo-lhes o direito de requererem a resolução dos contratos de arrendamento com esse fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |