Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3237/2000
Nº Convencional: JTRC1545
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
RESOLUÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ERRO
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ARRENDAMENTO.
Legislação Nacional: ARTº 199º, 202, 204 Nº1, 206 Nº2 DO CPC.; ARTº 220º, 286º, 334º, 1029º E 1038 AL. G) DO C.CIVIL; ARTº 7º Nº2 AL. B), 115º, 116º E 64º Nº1 ALS . B) E F) DO DEC.LEI 321-B/90 DE 15.10 (RAU).
Sumário: I - Não tendo os réus arguido na contestação a nulidade de erro na forma de processo, nem o tribunal conhecido dela oficiosamente no despacho saneador, esta tem de considerar-se sanada, não podendo ser conhecida em sede de recurso, quer por arguição dos recorrentes, quer oficiosamente.
II - Sendo o contrato de arrendamento destinado a indústria celebrado, por escrito particular, em 1.1.87, antes da publicação do R.A.U., e apenas tendo sido invocada a sua nulidade em sede de recurso, os réus perderam o direito de deduzir tal excepção, pelo que o contrato é considerado válido.

III - Por outro lado, tendo o outro contrato de arrendamento destinado a indústria sido celebrado em 1.1.91, também por escrito particular, já na vigência do R.A.U., a sua nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.

IV - No entanto, ao celebrarem o referido contrato, por escrito particular, ao desenvolverem no locado a sua actividade e ao pagarem a respectiva renda, os réus criaram nos autores a convicção de que a relação locatícia era estável, conferindo-lhes a posição jurídica de locadores.

V - Os réus ao invocarem, ao fim de vários anos, a nulidade do contrato em sede de recurso, quando já haviam sido condenados em 1ª instância a entregar o locado aos autores e a pagar as rendas desde Abril de 1994, agem em abuso de direito, que se traduz num inaceitável venire contra factum proprium, a justificar a intervenção do disposto no artº 334º do C.Civil, ou seja, a paralisação do direito por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé.

VI - Assim é de considerar válido, também, o contrato de arrendamento celebrado em 1.1.91.

VII - Tendo o réu violado a obrigação constante da al. f) do artº 1038º do C.Civil, ao ceder o locado sem autorização dos autores, não se sabendo se a título oneroso ou gratuito, essa violação permite ao senhorio resolver o contrato nos termos do artº 64º nº1 al. f) do RAU.

VIII - Sendo a actividade exercida pelo réu - reparação e pintura de automóveis - , completamente distinta da que passou a ser exercida pela firma a quem aquele cedeu o locado - comercialização de electrodomésticos - , dá aos autores o direito de resolver o contrato.

IX - Tendo os réus procedido ao trespasse do estabelecimento que detinham no locado, sem terem levado a efeito a comunicação aos autores, como estavam legalmente obrigados, fizeram com que tal trespasse se tornasse ineficaz em relação aos mesmos autores, conferindo-lhes o direito de requererem a resolução dos contratos de arrendamento com esse fundamento.

Decisão Texto Integral: