Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01931 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 871º NºS 1 E 2 E 885º DO C.P.C. ART. 2º AL. F) DO CÓD. PROC. TRIBUTÁRIO DE 1991 | ||
| Sumário: | I - A sustação prevista no nº1 do artigo 871º do C.P.C. aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto). III - O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |