Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
221/03
Nº Convencional: JTRC 01931
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 871º NºS 1 E 2 E 885º DO C.P.C.
ART. 2º AL. F) DO CÓD. PROC. TRIBUTÁRIO DE 1991
Sumário: I - A sustação prevista no nº1 do artigo 871º do C.P.C. aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga.
II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto).
III - O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885º do C.P.C.
Decisão Texto Integral: